Fabiano Brugnerotti Gonçalves
Fabiano Brugnerotti Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 495865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Brugnerotti Gonçalves possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506439-36.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Selma Cristina Vieira Fonseca - Vistos. 1. Antes de analisar a defesa apresentada (fls. 45/58), verifico que o Município apontou outras ações executivas, cujas cobranças recaem sobre o mesmo imóvel, conforme fls. 78. Oportuno consignar que, nesta data, em consulta ao sistema SAJPG5, foi possível averiguar que algumas delas foram extintas e arquivadas definitivamente, a saber: 0540447/08/2008.26.0126 e 0506612-53.2013.8.26.0126 - extintos por meio de Expediente Administrativo nº 0003000-81.2024.8.26.0126. Já as demais execuções permanecem em trâmite, com os seguintes andamentos: 1001711-14.2015.8.26.0126 relativo ao IPTU de 2010 e 2011 citação realizada. Apresentado exceção de pré-executividade. 1505445-76.2016.8.26.0126 relativo ao IPTU de 2012, 2013 e 2014 pendente de julgamento de exceção de pré-executividade; 1507192-51.2022.8.26.0126 relativo ao IPTU de 2019 e 2020 processo suspenso para cumprimento de acordo; 1508527-76.2020.8.26.0126 relativo ao IPTU de 2017 e 2018 houve bloqueio de ativos financeiros parcial, na quantia de R$ 204,08; 1506439-36.2018.8.26.0126 relativo ao IPTU de 2015 e 2016 trata-se da presente ação. Assim, considerando que o Setor de Execuções Fiscais possui peculiaridade em relação à divisão interna de trabalho, onde os processos são divididos, igualmente, entre os três magistrados das varas cíveis, com o fim de se evitar o risco de decisões conflitantes, sob o princípio da eficiência e economia processual, reputo adequado o apensamento dos Autos mencionados supramencionados que estão em andamento no cartório. Apensem-se as execuções 1001711-14.2015.8.26.0126, 1505445-76.2016.8.26.0126, 1507192-51.2022.8.26.0126 e 1508527-76.2020.8.26.0126 a estes autos. 2. Traslade-se cópia desta para as referidas execuções. 3. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte excipiente, via imprensa DJE para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000435-13.2025.8.26.0126 (processo principal 1003290-21.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.F. - M.A.F. - Vistos. Diante do cumprimento integral da obrigação (fls. 39/41), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 42/43 (R$ 889,24), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente (dados de formulário as fls. 32). Expeça-se certidão de honorários do convênio Defensoria Pública - OAB/SP em favor do advogado da parte executada (fls. 35). Expeça-se certidão referente à atuação do advogado da parte exequente por meio do convênio OAB/Prefeitura Municipal, regido pela Lei Complementar nº 86, de 01 de julho de 2022 (fls. 04). Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 7º, III, da Lei 11.608/2003. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas legais. Int. - ADV: FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP), DANILO CORREA SCHULTZ (OAB 394460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002752-98.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosa Maria Rita Brugnerotti - Banco Agibank S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo, cópia das procurações das partes, bem como, em caso de originário de processo físico, digitalização das peças importantes à compreensão do montante da dívida (sentença, acórdão, trânsito em julgado), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (protocolo CPA nº 2015/55553-SPI) . Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód 61614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506439-36.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Selma Cristina Vieira Fonseca - Vistos. Antes de analisar a exceção de pré-executividade apresentada, com fim de evitar o risco de decisões conflitantes, oportuno averiguar a existência de outras ações executivas em trâmite, que versem sobre cobrança de créditos tributários sobre o mesmo imóvel, Assim, intime-se a exequente, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte eventuais ações executivas. Após tornem conclusos. Int. Caraguatatuba, 03 de julho de 2025 - ADV: FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003941-77.2025.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - N.F.S. - M.H.P.S. - - J.P.S.J. - Vistos. Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de MARCIA APARECIDA DE PAIVA. Nomeio inventariante Natália Ferreira da Silva, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. Pleiteia parte inventariante os benefícios da assistência judiciária vez que não possui condições momentâneas de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Requer, assim, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Como se percebe, a parte inventariante administra e representa o espólio até a finalização do inventário e da partilha. Não se trata, pois, de uma parte propriamente dita. A parte inventariante, na verdade, atua como gestor da universalidade de bens deixada pelo falecido. Na mesma situação estão os herdeiros. Eles não são partes no sentido estrito. Em assim sendo, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se a inventariante ou os herdeiros tem ou não condições financeiras para custear o processo. Não cabe, pois, conceder o benefício de gratuidade pleiteado. Poder-se-ia, entretanto, falar em gratuidade ao espólio, o que não se pode admitir. O benefício da assistência judiciária pressupõe a ausência de recursos. Ora, a necessidade de instauração de Inventário ou de Arrolamento Sumário pressupõe justamente a existência de um patrimônio a ser identificado e partilhado. Portanto, recursos materiais existem. A questão que se põe no caso presente é que todo o espólio é imobilizado. Assim, é plausível a alegação de que não há montante disponível para o pagamento imediato das custas processuais. Mister, então, aplicar-se ao caso presente o artigo 4º, § 7º da Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei n° 11.608/2003). Isto posto, defiro o recolhimento ao final do processo das custas judiciais, observando-se o contido no dispositivo legal acima mencionado. Atente-se a serventia, anotando-se, para controle e oportuna fiscalização. Incabível o chamamento ao processo dos coproprietários do imóvel pertencente em parte a de cujus nesta demanda em razão da necessidade de ação autônoma de partilha para regularização do quinhão pertencente à ela em razão do divórcio noticiado nos autos (fls. 17). Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento do feito com relação aos demais bens, ou a suspensão da presente demanda até a regularização da partilha. Int. - ADV: FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP), FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP), FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003533-91.2022.8.26.0126 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.S.R. - - M.F.N. - M.R. - - I.C.P. - - G.S.R. - - M.M. e outros - Vistos. Trata-se de ação litigiosa para aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de C. da S. R. e M. F. do N. (fls. 01/08). Houve juntada de documentos (fls. 09/335). Deferiu-se o pedido liminar consistente no acolhimento dos infantes A. L. R. P., C. W. F. R. e M. C. F. R. (fls. 336/339). Às fls. 352/360 a avó materna se manifesta que possui condições de cuidar dos netos e requer liminarmente o desacolhimento dos infantes com a concessão da guarda. Decisão de fls. 370/371 indeferiu o pedido liminar considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 367/369 a fim de se aguardar os estudos psicossociais ora já determinados. Houve às fls. 411/412 a entrada da familia extensa Sra M. R., a qual tem parentesco e interesse nos cuidados menor M. C. F. R. requerendo a guarda provisória. Decisão de fls. 468/469 deferiu as habilitações das famílias extensas bem como foi requisitado relatório ao SAICA no processo de execução acerca do contato entre os menores e a família extensa. Às fls. 492/493 foi determinado os estudos psicossociais com as famílias extensas. Audiência Concentrada realizada em 06/10/2022 manteve o acolhimento mas autorizou a aproximação dos familiares com os menores. Após relatórios do SAICA e da equipe técnica deste Juízo e dos Juízos deprecados o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao desacolhimento das crianças e entrega sob responsabilidade à família extensa: A. L. sob a guarda da tia G., M. sob a guarda tia M. e C. sob a guarda dos bisavós J. e J. C. Decisão de fls. 623/625 deferiu a guarda da menor A. à guardiã S. E. O. P. Às fls. 635/636 foi determinada a exclusão dos terceiros interessados deste feito para que todo o acompanhamento do pós-desacolhimento seja realizado no processo de execução sob nº. 0002989-23.2022.8.26.0126. Os requeridos foram citados (fls. 422 e 730) e apresentaram contestação (fls. 676/677 e 744/747). O Ministério Público se manifestou em réplica às fls. 754/755. Juntou-se relatório pós-desacolhimento nos autos de execução de acolhimento noticiando que as crianças se encontram com seus direitos resguardados pela família extensa, livres de qualquer situação de risco. É o relatório. O feito é procedente. Não há nulidades. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC, pois desnecessárias se fazem qualquer outra prova. Ressalto que em relação aointeresseprocessual, dois requisitos se evidenciam: utilidade e necessidade. A utilidade restou preenchida nopresentecaso, visto que o Superior Interesse do Menor fora tutelado de forma adequada em razão da propositura da ação e da imediata prestação jurisdicional. Do mesmo modo, a necessidade esteve demonstrada, em razão da garantia estatutária e constitucional do menor ter sido exposta à situação de risco e vulnerabilidade. Note-se que não houve elemento externo que ensejasse a cessação da mencionada situação de risco e vulnerabilidade, mas somente o processo, por meio de suas consequências, pode enfim colocar fim a situação exposta na inicial e tida com indesejável. Por esses motivos é que o mérito deve ser apreciado. Diferente seria o caso de uma determinada relação jurídica sofrer a ausência de interesse processual por fato ou circunstâncias não relacionadas com os efeitos processuais. Em tal hipótese, seria o caso de extinção sem julgamento do mérito, frente à ausência de interesse processual superveniente. Porém, esse não é o caso, conforme já fundamentado acima. Além disso, os relatórios e estudos técnicos dão conta de que a situação de risco e vulnerabilidade outrora existente deixou de existir. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Ante ao desacolhimento dos menores e às conclusões dos relatórios e estudos técnicos, desnecessárias a adoção de outras medicas acauteladoras. Sem condenação em despesas ou honorários sucumbenciais no presente caso. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Arbitro os honorários do patrono dativo nomeado a fls. 750, em 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo. Intimem-se. - ADV: JORDANA ROSCOE GALVÃO (OAB 71045/DF), FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP), JORDANA ROSCOE GALVÃO (OAB 71045/DF), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), RAFAELA MEZALIRA (OAB 483218/SP), RAFAELA MEZALIRA (OAB 483218/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000040-04.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus Augusto de Faria Marques - Marcos Paulo Carvalho Toledo - réu revel - - Marcos Roberto Chiment Nardi - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone para contato), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou deliberação acerca de atos de instrução. Intimem-se. - ADV: JOSE RUBENS CORRAL NAVARRO JUNIOR (OAB 523941/SP), FABIANO BRUGNEROTTI GONÇALVES (OAB 495865/SP)
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