Walber Cardoso De Medeiros
Walber Cardoso De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 495879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3
Nome:
WALBER CARDOSO DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017439-98.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lidiane Aparecida de Souza Benetti - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1 - Pág. 177/178: Ante o decurso do tempo, concedo ao banco o prazo derradeiro e improrrogável de 5 dias para a providência, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos, com urgência, para julgamento dos embargos. Intimem-se. - ADV: WALBER CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 495879/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008116-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: WALDEMAR DE MEDEIROS, WALTER DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER CARDOSO DE MEDEIROS - SP495879 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDEMAR DE MEDEIROS E WALTER DE MEDEIROS em face de decisão do juízo da 3ª Vara Federal de Franca, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004786-62.2000.4.03.6113, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade sob a alegação de inocorrência de prescrição intercorrente e manteve a suspensão da CNH dos executados, ora agravantes. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, em que os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito entre 2013 e 2017, e 2018 e 2021. Requerem, ainda, o desbloqueio da CNH dos executados. Os agravantes reiteram o pedido de concessão da justiça gratuita, feito na origem, porém não analisado pelo juízo “a quo”, alegando hipossuficiência econômica, juntando declaração e documentos comprobatórios. No mérito, pedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando inércia da CEF em 2013 a 2017 e 2018 a 2021, contestando a decisão do juízo de origem que desconsiderou a aplicação da prescrição antes do CPC/2015. Requerem a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Por fim, pleiteiam a revogação da medida de suspensão da CNH por considerarem desproporcional, diante da hipossuficiência dos executados, além de ineficaz, pois não contribuiu para a satisfação do crédito, e gravosa, especialmente para Waldemar, que está em tratamento oncológico e precisa da CNH para se deslocar a Barretos/SP. Pede o deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. Dispõe, o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 do CPC para concessão da liminar. Da Justiça Gratuita. Não conheço do pedido de justiça gratuita referente à ação originária, pois, como não fora analisado pelo juízo a quo, sua apreciação nesse momento processual configuraria supressão de instância. No entanto, defiro a justiça gratuita tão somente para o processamento deste agravo de instrumento. Da prescrição intercorrente. Cinge-se a questão ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Alegam os agravantes que a prescrição é nítida, pois, entre 2013 e 2017, a exequente permaneceu inerte por quatro anos, sem qualquer movimentação processual relevante, e entre 2018 a 2021 o processo foi arquivado sem baixa e permaneceu sem providências por mais três anos e somente em 2021, houve nova tentativa de localização de bens. Para haver a decretação da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por período que exceda o prazo prescricional, decorrente da negligência do exequente, o qual deixa de promover atos para o andamento da execução. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular. 2. A propósito, a eminente Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 3. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título. 4. A alteração do decisum, quanto à ausência de inércia dos autores, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental da UFRN desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n° 1.223.175/RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, DJe: 25/06/2015) (destaquei). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A controvérsia nos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O art. 1.056 do novo CPC prevê como termo inicial para o cálculo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, o início da vigência do novo código. O STJ, em reiteradas oportunidades, inclusive por meio de incidente de assunção de competência, assentou que o referido dispositivo tem incidência apenas na hipótese em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, não se cogitando do reinício ou reabertura de prazo já consumado na égide do código de 1973: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. II - No caso dos autos, o feito foi sobrestado em 25/09/2015 por ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o artigo 791, inciso III do CPC/73. Assim, na data em que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, 18/03/2016, o presente feito encontrava-se suspenso, de modo que o disposto no artigo 1.056 do NCPC aplica-se in casu. III - Ademais, sobre a prescrição da pretensão executória, assim dispõe a Súmula nº 150, do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. IV - Diante dessas considerações, conclui-se que, no caso em tela, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 18/03/2017 (artigo 921, III, § 1º do CPC), e encerrou-se em 18/03/2022. No entanto, verifica-se que a CEF peticionou nos autos em 05/03/2020, pleiteando a expedição de mandado de pagamento. Em 26/03/2020 juntou planilha de débito atualizada. Foi proferida decisão em 26/03/2020, na qual determinou a intimação do executado, através de mandado, para providenciar o pagamento do montante devido. A diligência foi devidamente cumprida em 12/08/2020. V - A CEF peticionou em 16/09/2020 requerendo a realização de pesquisas no sistema Bancenjud, bem como o bloqueio de bens através do sistema Renajud e, no caso destas diligências resultarem negativas, pleiteou pesquisa através do sistema Infojud. A pesquisa Bacenjud resultou negativa, todavia o pedido de bloqueio de bens por meio do sistema Renajud restou positivo. Foi expedido mandado de penhora e avaliação. VI - Inclusive, conforme certidão de ID nº 261636193, o veículo do executado foi penhorado em 15/10/2020. Em seguida, a CEF peticionou pleiteando a designação de leilão do bem penhorado. Foram designadas as datas dos leilões pelo Juízo de origem. No entanto, os mesmos foram infrutíferos. VII - Nestas condições, considerando que a instituição financeira manifestou nos autos demonstrando interesse na satisfação do crédito, bem como fez o requerimento de diversas diligências e até mesmo houve efetiva constrição patrimonial, entendo que deve ser afastada a prescrição intercorrente. VIII - Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003491-30.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Para a ocorrência da prescrição intercorrente é indispensável a paralisação do processo por inércia da parte interessada durante o período contínuo de cinco anos. Não é o que se verifica nos autos. Não verifico o comportamento de inércia do credor. Conforme documento trazido pela parte agravante (ID 320081618), em novembro de 2012, a exequente pleiteou a suspensão do processo (pág. 39), que fora deferida pelo juízo a quo (pág. 40). Em julho de 2013, a parte exequente pleiteou que a parte executada fosse novamente intimada para que oferecesse bens à penhora (ID 320081618 – pág. 41 e originária 0004786-62.2000.4.03.6113 – ID 57175499), o que fora determinado em outubro daquele mesmo ano houve, no entando não houve sucesso na respectiva diligência (ID 320081618 – pág. 49). O feito originário foi retirado em carga pela exequente em 12/02/2014, tendo sido em 19/11/2015 remetido ao arquivo (ID 320081618 – pág. 55) e lá permaneceu até 18/10/2016. Em 30/08/2017, a CEF pleiteou que fosse designada audiência de conciliação, cuja data foi marcada para 01/12/2017 (ID 320081618 – pág. 83). No entanto, referida conciliação restou infrutífera. Em 28/09/2021, a CEF, tendo em vista que deixaram de pagar a dívida e não indicaram bens à penhora, pleiteou a constrição dos bens via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP. Ainda, em 22/12/2022 (pág. 1426 dos autos originários), a CEF pleiteou a apropriação dos valores bloqueados, bem como seja procedida pesquisa para eventual penhora, via INFOJUD e ARISP, de bens de propriedade da executada. A apropriação foi deferida pelo MM. juiz, no entanto a pesquisa INFOJUD e ARISP foi indeferida, por se tratar de sistema de pesquisa pública, sem a necessidade de intervenção judicial (pág. 1429 dos autos originários). No mesmo despacho, o processo foi suspenso por 01 ano, visto que não foram encontrados bens passiveis de penhora. Após, em 06/06/2023 (pág. 1431 dos autos originários), a CEF peticionou requerendo a suspensão da CNH dos executados, bem como a indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional uma vez que não foram localizados bens penhoráveis. Ou seja, entre a tentativa de conciliação (ago/2017) e a petição de pesquisa de bem do executado (set/2021), passaram-se pouco mais de 4 anos, não havendo que se falar, prima facie, em ocorrência de prescrição intercorrente. Da suspensão da CNH. No que concerne às medidas executivas, assim prescreve o art. 139, IV do CPC/2015: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)” Observo que o art. 139, IV do CPC confere ao magistrado ferramentas para condução do processo, podendo determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias quando necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo para ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O e. STF, no julgamento da ADI 5941, entendeu que os juízes podem determinar a suspensão da CNH, entre outras medidas, para buscar a efetividade das decisões judiciais, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a utilização de medidas atípicas, deve ser dada à parte contrária oportunidade de contraditório, além da devida fundamentação na decisão deferitória, com observância da proporcionalidade e eficácia na satisfação dos créditos (STJ, 3ª T., REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). No caso em exame, e conforme demonstrado acima, ante da impossibilidade de pagamento da dívida ou indicação bens à penhora, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e, caso essa tentativa se mostrasse infrutífera, solicitou a realização de pesquisas adicionais nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, a fim de localizar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito. O MM. juiz a quo determinou a suspensão da CNH dos executados em 17.07.23 (ID 320081600) e indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade indistinta de bens, por se tratar de medida restrita aos créditos tributários (Código Tributário Nacional, art. 185-A), bem como determinou a inscrição da inadimplência dos executados em cadastro público de inadimplentes (Código de Processo Civil, art. 782, § 3º) (pág. 1437 dos autos originários). Em resposta à determinação, a SERASA EXPERIAN informou que o nome dos executados passou a constar no cadastro de inadimplentes (pág. 1440 dos autos originários) e o Detran, em resposta à ofício, comunicou que foi anotado nos prontuários dos executados o bloqueio de suspensão por tempo indeterminado das suas CNHs (pág. 1447 dos autos originários) . Entendo, no caso concreto, que a suspensão da CNH, medida atípica, não assegurou o cumprimento da obrigação, sendo medida totalmente inútil. Nessa linha, manter a suspensão da CNH se mostra desarrazoada, haja vista não ter alcançado os fins a que se destinou. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA e outro ADVOGADO: Rogerio Fabrizio Roque Neiva AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0816480-77.2017.4.05 .8300 - 3ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ATÍPICA . ART. 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA . PRECEDENTE DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, deferiu, com fulcro no art . 139, IV, do CPC, pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, objetivando compelir a parte devedora/agravante ao pagamento do débito contraído junto à CAIXA. 2. Determinado o bloqueio de bens e valores dos executados via sistemas BacenJud e Renajud, o resultado se mostrou infrutífero. Em seguida, foi indeferida a penhora sobre o imóvel indicado pela CAIXA por ser bem de família e encontrar-se gravado com cláusula de alienação fiduciária . Por último, restou deferido o pedido de suspensão das Carteiras Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores. 3. O art. 139, IV, do CPC, dispõe que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" . Tal regra, entretanto. deve ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, se a medida coercitiva atípica buscada efetivamente assegura o adimplemento da obrigação. 4. No caso, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da CNH dos executados, ora agravantes, contribuirá para o êxito do processo executivo, revestindo-se de medida de cunho mais punitivo do que satisfatório, conflitando com o princípio da menor onerosidade da execução . Precedente deste TRF5: AG/PE nº 0804863-23.2019.4.05 .0000, Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro, Segunda Turma, Julgamento: 18/06/2019 . 5. Não se mostrando útil a real satisfação do crédito da exequente e, também não guardando relação direta a patrimônio que possa vir a solver a dívida exequenda, o desbloqueio das Carteiras Nacional de Habilitação (CNH) dos agravantes é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento provido (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807939-55.2019.4.05 .0000, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª TURMA) Conclusão Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, apenas para deferir o desbloqueio da CNH da parte agravante, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se ao juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FIRMINÓPOLIS ESCRIVANIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E 1º DO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 48/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art.130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial, tais como: 1 - ( ) Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da conclusão dos autos para decisão de eventual pedido urgente. (III, “c”); 2 - ( ) Intime-se a parte autora a recolher a guia inicial no prazo de 15 dias, sob pena da distribuição ser cancelada, com a devolução dos autos à parte - art. 290, CPC. (IV); 3 - ( ) na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação “ausente”, “recusado”, “não atendido” ou “não procurado”, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. (V); 4 - ( ) retornando a carta postal com a observação “mudou-se”, desconhecido,”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso. (VI); 5- ( ) Manifeste a parte sobre a certidão do oficial de justiça (evento nº___), no prazo de 05 (cinco) dias, e fornecido novo endereço expeça-se novo mandado ou carta precatória se for o caso. (VII); 6- ( ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. (XLVIII); 7- ( ) Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador via DJE, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (XLVIII); 8- ( ) Sobre os ( ) bens oferecidos à penhora diga o credor, ( ) depósito para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (item XXXII); 9- ( ) Suspenda-se os autos por ________ (máximo 15 dias de dilação em prazos já concedidos, máximo 30 dias pedido feito por uma das partes, máximo 6 meses pedido feito por ambas as partes). (XIII); 10- ( ) Remetam-se os autos à Contadoria conforme requerido no ev.____. (XV); 11- ( ) Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no ev._____, no prazo de 15 dias. (XXIV); 12 - (X) Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. (XXV); 13- ( ) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de acordo ou pagamento, bem como sobre depósito efetuado, no prazo de 5 dias. (XXVI); 14- ( ) Intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, vencido tal prazo, remeta-se os autos ao TJGO. (XXXIV); 15- ( ) Cumpra-se imediatamente as cartas precatórias recebidas, estando regulares, independentemente de despacho do juízo deprecado, servindo a própria como mandado, inclusive com designação de audiência com expedição das comunicações devidas, caso deprecado, salvo quando demandarem o cumprimento de ordem de prisão, a expedição de ordem para liberação ou bloqueio de bens ou numerário em dinheiro e alvarás de soltura, devendo, nestes casos, irem à conclusão, observando ainda que. (XXXIX); 16 - ( ) Devolva-se a Carta Precatória ao Juízo de origem. (XL); 17 - ( ) Solicite-se a devolução/Informação da Carta Precatória expedida no ev.______, no prazo de 10 dias. (XLIV); 18 - ( ) Reitere-se o ofício do ev.____, solicitando resposta em 15 dias. (XLVII); 19- ( ) Recolha a parte autora as ( ) Despesas Postais, ( ) despesas de locomoções do Oficial de Justiça, suficiente ao cumprimento do ato, no prazo de 15 dias; 20 - ( ) Manifestem-se as partes acerca do documento juntado no ev.____, no prazo de 15 dias. (X); 21- ( ) Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem oque entender de direito em 15 dias; 22 - ( ) ______________________________________________________________________. Firminópolis/GO, 30 de maio de 2025. ADRIANA RODRIGUES FERREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002650-43.2019.8.26.0070 (processo principal 0005045-96.2005.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - T.R.S.C. - T.D.C. - Vistos. Fls. 322/326: ciência às partes. Registro que prestei as informações solicitadas pelo E. Tribunal de Justiça/SP, no HC Cível nº 2164173-36.2025.8.26.0000, conforme ofício que segue juntado ao feito. Providencie a serventia o necessário, com urgência, para encaminhamento do ofício, através de correio eletrônico, ao E. TJ/SP. Int. - ADV: ANA ALICE DOS SANTOS (OAB 102609/SP), ROGER RIBEIRO MONTENEGRO RODRIGUES (OAB 192001/SP), WALBER CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 495879/SP), JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Alice dos Santos (OAB 102609/SP), Roger Ribeiro Montenegro Rodrigues (OAB 192001/SP), Walber Cardoso de Medeiros (OAB 495879/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) Processo 0002650-43.2019.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. R. S. C. - Exectdo: T. D. C. - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.