Éverton Bemfica Rodrigues
Éverton Bemfica Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 495915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Éverton Bemfica Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-57.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Hilário - Axa Seguros S/a. - Vistos I. Fls. 279 e 280: requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora "a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca dos contratos assinados anexados aos autos, dentre outros que se mostrem necessários ao deslinde d demanda". No presente caso, a parte autora alega justamente que nunca realizou a contratação dos contratos alegados e não tem conhecimento sobre os fatos, de modo que seria inútil e protelatório convocar a parte a Juízo para repetir que nada sabe. Ademais, não foi justificada a pertinência e necessidade da prova oral, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual. Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. Com estes fundamentos, INDEFIRO a prova pleiteada. II. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002479-26.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Wagner Montovani - Assurant Seguradora S.a. - Vistos. O pagamento efetuado pela parte devedora está em consonância com o valor pleiteado pela parte credora. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se, se o caso, prévia intimação da parte para preenchimento do formulário MLE. Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais. Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002327-50.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agnaldo de Matos - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006083-98.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Teresa da Silva - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anulada a cláusula RMC, determinar que o valor bruto do TED realizado para a conta do consumidor seja considerado como valor do mútuo, convertendo-se o contrato em empréstimo consignado, devendo ser considerado como abatimento do valor as deduções já realizadas, inclusive IOF e encargos que se consideram parte da amortização, devendo o valor remanescente ser parcelado, observa a margem legal de 30% e iniciando-se cômputo de juros e correção monetária à média do mercado para empréstimos consignados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e efetiva implementação do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor, parcelando-se em tantas parcelas fixas quantas forem necessárias para quitar o débito. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00, incidindo juros moratórios , nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Considerando que a parte vencedora sucumbiu de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios para a parte contrária e abstenho-me de determinar rateio de despesas processuais que será integralmente suportada pelo vencido. P.I.C. - ADV: ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-88.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire Batista Alves - Assurant Seguradora S.a. - Vistos. I. A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, porque a parte autora não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. Sem razão, contudo. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser tida por inconstitucional. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar aduzida. II. O feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. III. As partes não requereram produção de provas na audiência de conciliação. A parte requerida formulou requerimento genérico de provas em sua contestação. Se é certo que, a despeito da previsão do art. 319, inciso VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência é complacente com o pedido genérico de produção de provas formulado na peça inicial, o mesmo não ocorre quando já finda a fase postulatória e quando a marcha processual alcança a fase instrutória, pois, neste momento, uma vez já delimitadas as questões controvertidas pelo confronto entre petição inicial e peça de resistência, já é possível delimitar e postular as provas específicas que pretende produzir. No presente caso, não foi justificada a pertinência e necessidade da produção de provas, sendo que, havendo protesto genérico, entende-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente, na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual. Afinal, posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Indefiro, portanto, o pedido de produção de provas formuladas pelo requerido, já que não justificada sua pertinência na audiência de conciliação. IV. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000336-73.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire Batista Alves - Vistos. Fl. 35: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor fornecer novo endereço do requerido para citação. Intime-se. - ADV: ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-43.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosimeire Batista Alves - Zema Seguros S/A - Vistos. I. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. II. Esclareça o requerido, no prazo 15 (quinze) dias, os fatos controvertidos que pretende provar e o ponto controvertido que pretende esclarecer com o depoimento pessoal da parte autora, a fim de verificar a pertinência e aptidão da prova oral para a finalidade pretendida, tendo visto a matéria discutida no processo e considerando que determinadas questões de natureza técnica dependem de meios especiais de prova. Eventual silêncio será interpretado como desistência da prova. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), ÉVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB 495915/SP)
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