Julia Marchezzi Raya

Julia Marchezzi Raya

Número da OAB: OAB/SP 495939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Marchezzi Raya possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPB, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: JULIA MARCHEZZI RAYA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071391-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VIDA FRANCHISING LTDA CPF: 34.329.237/0001-32 CARMEN TETTI CRUZ SARAIVA CPF: 060.377.646-97 Vistas ao autor, acerca da CARTA PRECATÓRIA devolvida da Comarca de Brumadinho. Requerer o de direito. AMILCE DE FATIMA GONZAGA COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025670-35.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Decoridea Comercio Decoracao Em Vidros Ltda e outros - Embargdo: Jcpan Empreendimentos e Participações Ltda. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, BUSCA O REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Carina Bullara de Andrade (OAB: 406725/SP) - Julia Marchezzi Raya (OAB: 495939/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0001686-08.2020.8.16.0001 Processo:   0001686-08.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$28.238,41 Exequente(s):   RUMO MALHA SUL S.A. Executado(s):   H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Vistos e examinados. 1. Ciente quanto ao contido no mov. 395.  2. Tendo em conta que o acordo acostado ao mov. 395.2 não versa sobre esses autos, deixo de homologá-lo. 3. Intimem-se as partes acerca da transferência de valores indicada no mov. 397. Prazo: 15 dias. 4. Havendo requerimento nesse sentido e preclusa a presente decisão, DEFIRO a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores depositados no mov. 397 em favor da parte exequente, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 5. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.   Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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