Johncy De Padua

Johncy De Padua

Número da OAB: OAB/SP 495945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johncy De Padua possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 25
Tribunais: TST, TRT15, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: JOHNCY DE PADUA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DA PENA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010186-57.2025.5.15.0004 AUTOR: ELIAS CAMPOS DA SILVA RÉU: REDE UNICA EDUCACAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d903ede proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, adiada para o dia 07/08/2025 10:20, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CAMPOS DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000180-28.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zarro Sociedade de Advogados - Amare Enxovais Ltda - - Carlos Rodrigo Leominio Me - - Suelleen Ferrari Granela Leominio Ltda - - Carlos Rodrigo Leominio - - Suelleen Ferrari Granela Leominio - Vistos. 1. O ponto central a ser analisado é a legitimidade e o direito de preferência invocado pela exequente sobre os valores decorrentes da penhora de valores realizadas em desfavor dos requeridos nos autos das ações indicadas a fls. 123/127, que tramitam em outros Juízos, sob a alegação de tratar-se a presente execução extrajudicial de crédito com base em honorários advocatícios pendentes e privilegiados, conforme estabelece o art. 85, § 14, do CPC, bem como verificar a legalidade da destinação integral dos valores bloqueados ao pagamento do crédito do exequente, sem concurso de credores. O art. 908 do CPC, regula o concurso de credores na hipótese de pluralidade de interessados sobre o mesmo bem ou valor, senão vejamos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. (negritei). A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a penhora no rosto dos autos assegura ao credor o direito de participar do rateio de valores provenientes de bens arrestados, nos termos da aludida norma legal, dispositivo que assegura a distribuição preferencial de bens quando houver pluralidade de credores. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC. DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Ação ajuizada em 19/12/2016. Recurso especial interposto em 17/2/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 22/09/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores. 3. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois, quanto à pretensão de habilitação nos autos da execução, não houve indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou tal questão, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento. 4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.987.941/SP, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022 - negritei). Conforme entendimento já sedimentado pelo e. STJ, a reserva de crédito para pagamento dos honorários advocatícios tem lugar somente na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor da parte que sofreu a penhora, situação não verificada na espécie. Com efeito, a instrução dos autos ainda não permite o deferimento do pedido, porquanto não se sabe, por ora, se a quantia pertence unicamente ao exequente. Deveras, ainda que o crédito do exequente goze de privilégio, nos termos do comando constante do artigo 24, caput, do Estatuto da OAB, é necessário comprovar, na fase executiva, que não haja credor com crédito de igual natureza e privilégio, uma vez que, existindo, o recebimento far-se-á mediante concurso, de modo que as obrigações sejam satisfeitas equitativamente. No caso, houve penhora de valores nas execuções indicadas em benefício de credores que não manifestaram concordância com o pleito de levantamento da quantia em benefício do exequente. Dessa maneira, não havendo prova, por enquanto, que o levantamento pretendido não importará em lesão a direito de terceiro, é o caso de acolhimento parcial do pedido, a fim de deferir a penhora no rosto dos autos sobre eventual valor remanescente nas execuções indicadas. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1001463-91.2024.8.26.0236, em tramite na 1ª Vara Cível de Ibitinga/SP, até o limite da dívida do exequente indicada na planilha de fls. 43 (R$ 89.411,70) sobre eventual crédito remanescente em favor da executada Suelleen Ferrari Granela Leominio Ltda, CNPJ 27.227.042/0001-16 nos autos, observado o caráter alimentar do crédito (honorários advocatícios). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ibitinga, para as providências que se fizerem necessárias. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1001704-65.2024.8.26.0236, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ibitinga/SP, até o limite da dívida do exequente indicada na planilha de fls. 43 (R$ 89.411,70) sobre eventual crédito remanescente em favor da executada Suelleen Ferrari Granela Leominio Ltda, CNPJ 27.227.042/0001-16 nos autos, observado o caráter alimentar do crédito (honorários advocatícios). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Ibitinga, para as providências que se fizerem necessárias. 4. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5001734-77.2022.4.03.6120, em trâmite na 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, até o limite da dívida do exequente indicada na planilha de fls. 43 (R$ 89.411,70) sobre eventual crédito remanescente em favor da executada Suelleen Ferrari Granela Leominio Ltda, CNPJ 27.227.042/0001-16, observado o caráter alimentar do crédito (honorários advocatícios). Oficie-se ao Juízo da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para as providências que se fizerem necessárias. 5. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5000979-19.2023.4.03.6120, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, até o limite da dívida do exequente indicada na planilha de fls. 43 (R$ 89.411,70) sobre eventual crédito remanescente em favor dos executados Carlos Rodrigo Leomino ME, CNPJ 13.524.454/0001-03 e Carlos Rodrigo Leominio, CPF327.018.038-10, observado o caráter alimentar do crédito (honorários advocatícios). Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, para as providências que se fizerem necessárias. Todos os ofícios devem ser instruídos com cópia da presente decisão. Intimem-se. - ADV: JOHNCY DE PÁDUA (OAB 495945/SP), JOHNCY DE PÁDUA (OAB 495945/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), JOHNCY DE PÁDUA (OAB 495945/SP), JOHNCY DE PÁDUA (OAB 495945/SP), JOHNCY DE PÁDUA (OAB 495945/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010136-06.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010136-06.2024.5.15.0153     AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVANTE: EDITORA FUTURA DE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOHNCY DE PADUA GMARPJ/grs   D E C I S à O   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTRO – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7c0183c,7d93231; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id fc8ccaf). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expedienteno TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreuem 22/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id eec13ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO(CÓDIGO DE RASTREIO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402,2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ªTurma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023;AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos noart. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação dasrazões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ªTurma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ªTurma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.     A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.   CONCLUSÃO     Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010136-06.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010136-06.2024.5.15.0153     AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVANTE: EDITORA FUTURA DE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOHNCY DE PADUA GMARPJ/grs   D E C I S à O   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTRO – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7c0183c,7d93231; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id fc8ccaf). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expedienteno TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreuem 22/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id eec13ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO(CÓDIGO DE RASTREIO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402,2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ªTurma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023;AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos noart. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação dasrazões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ªTurma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ªTurma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.     A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.   CONCLUSÃO     Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA FUTURA DE RIBEIRAO PRETO LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010136-06.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010136-06.2024.5.15.0153     AGRAVANTE: ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVANTE: EDITORA FUTURA DE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. ALENCAR DA SILVA CAMPOS AGRAVADO: RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO ADVOGADO: Dr. JOHNCY DE PADUA GMARPJ/grs   D E C I S à O   AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESCOLA GABARITO RIBEIRAO PRETO LTDA E OUTRO – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id7c0183c,7d93231; recurso apresentado em 21/11/2024 - Id fc8ccaf). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expedienteno TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreuem 22/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id eec13ea).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO(CÓDIGO DE RASTREIO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402,2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ªTurma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023;AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos noart. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação dasrazões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ªTurma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ªTurma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.     A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.   CONCLUSÃO     Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.   Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SALVADORI BAPTISTA DO CARMO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010835-78.2024.5.15.0029 RECORRENTE: NINHO CULTURAL SALAO, BARBEARIA E CAFETERIA LTDA RECORRIDO: ROSANA APARECIDA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8e9ab proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO:  0010835-78.2024.5.15.0029  ROT RECORRENTE: NINHO CULTURAL SALAO, BARBEARIA E CAFETERIA LTDA RECORRIDO: ROSANA APARECIDA FONSECA mmn Vistos. Analisando a petição de acordo juntada nos autos (ID 1e28fe9), verifico que as partes não discriminaram as verbas objeto do acordo, limitando-se a classificar a natureza jurídica das parcelas como indenizatórias. A discriminação das parcelas que estão sendo contempladas na presente avença é obrigatória, até mesmo para que seja possível identificá-las como indenizatórias, na forma pretendida. É importante ressaltar que as partes possuem liberdade para incluir ou não as verbas ainda sub judice. No entanto, devem obrigatoriamente observar as verbas eventualmente transitadas em julgado, tanto no que se refere à inclusão de verbas constantes da condenação e que não foram objeto de recurso, quanto à impossibilidade de incluir verbas que foram julgadas improcedentes e que não há mais discussão sobre elas. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada discrimine as parcelas objeto do acordo e os respectivos valores, observando-se a natureza jurídica das parcelas postuladas, bem como aquelas em relação às quais tenha ocorrido o trânsito em julgado. Não o fazendo ou apresentando em desacordo com o determinado, as verbas serão consideradas integralmente salariais, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Por fim, verifico ainda que a reclamada não juntou os documentos constitutivo da empresa. Assim, no mesmo prazo, a ré deve regularizar sua representação processual.  Após a resposta ou transcurso o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 04 de julho de 2025.   Regiane Cecília Lizi Juíza Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - NINHO CULTURAL SALAO, BARBEARIA E CAFETERIA LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC-JT 2ª GRAU Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010835-78.2024.5.15.0029 RECORRENTE: NINHO CULTURAL SALAO, BARBEARIA E CAFETERIA LTDA RECORRIDO: ROSANA APARECIDA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8e9ab proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º GRAU PROCESSO:  0010835-78.2024.5.15.0029  ROT RECORRENTE: NINHO CULTURAL SALAO, BARBEARIA E CAFETERIA LTDA RECORRIDO: ROSANA APARECIDA FONSECA mmn Vistos. Analisando a petição de acordo juntada nos autos (ID 1e28fe9), verifico que as partes não discriminaram as verbas objeto do acordo, limitando-se a classificar a natureza jurídica das parcelas como indenizatórias. A discriminação das parcelas que estão sendo contempladas na presente avença é obrigatória, até mesmo para que seja possível identificá-las como indenizatórias, na forma pretendida. É importante ressaltar que as partes possuem liberdade para incluir ou não as verbas ainda sub judice. No entanto, devem obrigatoriamente observar as verbas eventualmente transitadas em julgado, tanto no que se refere à inclusão de verbas constantes da condenação e que não foram objeto de recurso, quanto à impossibilidade de incluir verbas que foram julgadas improcedentes e que não há mais discussão sobre elas. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada discrimine as parcelas objeto do acordo e os respectivos valores, observando-se a natureza jurídica das parcelas postuladas, bem como aquelas em relação às quais tenha ocorrido o trânsito em julgado. Não o fazendo ou apresentando em desacordo com o determinado, as verbas serão consideradas integralmente salariais, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. Por fim, verifico ainda que a reclamada não juntou os documentos constitutivo da empresa. Assim, no mesmo prazo, a ré deve regularizar sua representação processual.  Após a resposta ou transcurso o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 04 de julho de 2025.   Regiane Cecília Lizi Juíza Supervisora do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA FONSECA
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