João Otavio Martins Da Silva
João Otavio Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 496043
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Otavio Martins Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001395-38.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Aparecida Freitas Dantas - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada a fl. 116, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não foi citada, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Sem honorários. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004242-47.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.L.C.J. - F.B.F. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP), PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000582-11.2025.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.B.S. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 46, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Oficie-se para descontos. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. No mais, consoante disposto no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." É certo que a jurisprudência do STJ deixa clara a distinção existente entre as taxas judiciárias e ascustasjudiciaisremanescentes, reconhecendo que o benefício só se aplica a esta última. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMOCUSTASREMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento dascustasremanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies ascustasjudiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. Ascustasjudiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referircustasremanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com ascustasprocessuais e, portanto, nãose enquadra nascustasremanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) Saliento, ainda, que o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que o requerido está dispensado de pagar as custas iniciais que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao requerido (art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição do feito. Providencie a serventia o cálculo da taxa de distribuição. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Sem prejuízo, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se o trânsito em julgado, cumprindo-se as determinações acima elencadas, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003787-82.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Reis Ferreira de Souza - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Fls. 205/207: Ante a renúncia do mandato e o cumprimento do artigo 112 e parágrafos do CPC, intime-se a parte requerida, por carta, para que constitua novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000557-95.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wilson Antonio Galhardo - Angelica Marcia Galhardo - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 99/100. - ADV: RICARDO IVANKIO (OAB 45014/PR), JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003791-22.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Reis Ferreira de Souza - Banco Bradesco Capitalização S/a. - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que originou as cobranças intituladas "Título de Capitalização", com a consequente cessação dos descontos na conta corrente da parte autora; B) CONDENAR os requeridos a devolver à parte autora as parcelas já descontadas da sua conta bancária em razão da contratação mencionada no item anterior, no valor descontado indevidamente, com restituição de forma dobrada, acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP), desde quando efetuado cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24; C) CONDENAR os requeridos ao pagamento à parte autora da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início dos descontos), nos termos da súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003789-52.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Reis Ferreira de Souza - Aspecir Previdência - Vistos. Nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, comunica decisão proferida em 29.05.2025, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com ordem de suspensão dos processos correspondentes, nos termos do artigo 982, I, do C.P.C., com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. o - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, j. 19.09.2023. Diante da determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR. Observe a Serventia a anotação do código SAJ nº 75059 quando da suspensão do processo e, no levantamento da suspensão, o Código SAJ nº 14985. Após o trânsito em julgado da decisão do IRDR, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 985, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JOÃO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 496043/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP)
Página 1 de 2
Próxima