Frederico Bianchetti Coelho Lima
Frederico Bianchetti Coelho Lima
Número da OAB:
OAB/SP 496052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Bianchetti Coelho Lima possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3
Nome:
FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030420-71.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LRF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de ID. 351761581, por intermédio da qual a segurança restou denegada. A embargante defende que o julgado foi omisso “ao não analisar o argumento de que a jurisprudência dominante equipara isenção à alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, e.g REsp 1987675, DJe 27/6/2022), pois tanto a isenção como a alíquota zero têm o mesmo efeito prático em termos de alívio fiscal” (fl. 1 do ID. 352732808). Instada (ID. 364855980), a impetrada apresentou manifestação no ID. 365044735. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício no julgado. De acordo com os dizeres da sentença embargada, restou devidamente analisada a alegação de revogação do benefício do PERSE, inclusive com destaque para o entendimento de que alíquota zero e isenção são regimes jurídicos distintos, resultando em consequências jurídicas diferentes. Com efeito, transcrevo o seguinte excerto do decisum: No caso dos autos, diferentemente do defendido pela impetrante, o benefício fiscal foi implementado com a incidência da alíquota zero, o que difere do regime de isenção. Em outras palavras, alíquota zero e isenção são regimes jurídicos distintos, e a aplicação deles importa consequências diferentes. A propósito da controvérsia, colaciono excerto do livro de Aliomar Baleeiro, que bem explicita a referida diferenciação: (...) É sabido que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alíquota zero é inconfundível com a isenção, a qual pressupõe alíquota positiva. Segundo SACHA CALMON, que melhor fundamentou essa jurisprudência de nossos tribunais superiores, alíquota zero é mera exoneração interna quantitativa, afetando a consequência tributária (ao lado das reduções diretas de base de cálculo, das deduções de despesas ou concessão de créditos presumidos), sem tocar a hipótese ou o fato gerador da norma (cf. Teoria da exoneração (...), 211 p.). Como tal, somente teria em comum com a isenção o efeito exonerativo, sendo, entretanto, substancialmente diferenciada. Nessa teoria, a alíquota zero não é intributabilidade, nem “atipicidade”. Ao contrário, ela apenas nulifica o dever, dando-se a incidência da norma de tributação e surgindo o dever (embora quantificativamente nulo). O resultado é não haver necessidade de lei para a adoção de uma alíquota positiva, naqueles casos em que a Constituição concede ao Poder Executivo a faculdade de variá-la nos limites legais, pois aí não se configura a instituição de tributo novo, como seria o caso da revogação de isenção[1] - grifei. Em resumo, as técnicas de desoneração acima mencionadas são diferentes, não obstante venham a produzir o mesmo efeito prático, enquanto vigentes. Não cabe ao Poder Judiciário, no entanto, substituir o legislador em sua opção por um ou outro regime tributário, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Assim, constando expressamente no texto legal a incidência da alíquota zero, nada impede sua posterior majoração, desde que observado rigorosamente o princípio da anterioridade tributária. Logo, considerando a distinção entre isenção e “alíquota zero”, nos termos da explanação supra, entendo que a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 não violou os princípios da confiança e da segurança jurídica. Assim, claramente, o argumento articulado pela impetrante restou refutado de forma fundamentada, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de omissão no julgado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033673-34.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: LRF TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052-A, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106-A, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005225-72.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ENTERPRISE SANTOS TRANSPORTES LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos com fulcro no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, ao argumento de que existe omissão na decisão proferida em id 350743909 que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que não houve pronunciamento quanto à ilegalidade da revogação antecipada do PERSE pela Lei nº 14.859/2024. Intimada, a embargada manifestou-se em id 354513742 Decido. Pois bem. Em regra, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado e pretende modificá-la. A finalidade dos embargos declaratórios é distinta, porquanto possuem alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali presentes, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz (inciso II), corrigir erro material (III). Servem, pois, não para modificar o julgado, mas para integrá-lo, complementá-lo ou esclarecer a decisão ou a sentença. A jurisprudência também tem admitido, em circunstâncias excepcionais, o presente recurso, em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição ou a lei. No caso em apreço, reconheço a omissão apontada, pois a decisão embargada analisou a questão trazida aos autos apenas com enfoque no enquadramento no PERSE sobre as receitas decorrentes de atividades não preponderantes da empresa, não abordando, por outro lado, acerca da revogação do benefício fiscal em relação às demais atividades. Com efeito, com o advento da Lei nº 14.859/2024, houve significativa alteração do programa, especialmente com a modificação do caput do art. 4º, limitando os CNAEs beneficiários e restringindo o benefício às empresas que exerciam como atividade principal ou preponderante em 18/03/2022, a fim de evitar a concessão a quem não foi submetido às restrições da pandemia. Ainda, houve a inclusão do art. 4º-A, que impôs limite máximo de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do benefício, com possibilidade de extinção automática quando esse teto for atingido, mediante audiência pública no Congresso Nacional. Confira-se: “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (g.n.) Conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 24/03/2025, foi atestado o atingimento do teto fiscal em audiência pública realizada em 12/03/2025, com efeitos a partir de abril de 2025. O referido ato goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo instrumento hábil para dar publicidade ao encerramento do benefício fiscal nos termos previstos em lei. Vale destacar que a supressão do benefício fiscal previsto no PERSE não viola o art. 178 do Código Tributário Nacional, porquanto não se trata de isenção tributária condicionada, mas sim de redução de alíquotas a zero, instituto distinto do previsto no referido dispositivo legal, "in verbis": Art. 178 do CTN: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 . (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Nessa seara, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." No que tange ao PERSE, não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício fiscal concedido, não sendo estipulado qualquer ônus para as empresas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses, dispondo tão-somente sobre medidas emergenciais e temporárias para compensar as pessoas jurídicas dos efeitos decorrentes das medidas tomadas ao enfrentamento da COVID-19. Ainda que se considere essa redução como espécie de isenção, a jurisprudência do STF admite sua revogação mediante observância ao princípio da anterioridade tributária, conforme reiterados precedentes (RE 1053254 AgR; ARE 1473252 ED-AgR). Nesse sentido, trago à colação recente julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE . EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021 . POSTERIOR EXCLUSÃO DO CNAE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO SIMPLES . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos . Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14 .592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. (...) No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 16. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 17. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. (...) A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). (...) (TRF-3 - ApCiv: 50059166320224036102 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) No caso concreto, a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024. Assim, a anterioridade anual foi observada em relação ao IRPJ, e a anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, PIS e COFINS, já que os efeitos da revogação foram programados para ocorrer após março de 2025. Portanto, não há violação ao art. 150, III, “b” e “c” da CF, tampouco ao art. 195, §6º da Constituição Federal. Igualmente, a própria Lei nº 14.859/2024 previu de forma clara e objetiva que o encerramento do benefício fiscal dependeria da comprovação do atingimento do limite fiscal em audiência pública, mecanismo que confere previsibilidade e publicidade suficientes à medida. Logo, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois não se trata de supressão arbitrária, mas de extinção programada com base em critérios objetivos estabelecidos pela própria legislação. Em sede de cognição sumária, portanto, não vislumbro relevância nos fundamentos da impetração, revelando-se prejudicada a assertiva referente ao risco de ineficácia caso a medida seja concedida apenas no final da demanda. Por tais fundamentos, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento para apenas integrar a decisão embargada, suprindo a omissão apontada, mantendo-se, contudo, o indeferimento da liminar. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Santos, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 5004094-87.2024.4.03.6128 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALMAR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000035-16.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: RCR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FREDERICO BIANCHETTI COELHO LIMA - SP496052, MAURICIO FERNANDO STEFANI - SP261106, ROXELI MARTINS ANDRE - SP230023 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos Considerando as informações prestadas pela autoridade coatora, manifeste-se a impetrante no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos. Intime-se. Osasco, data inserida pelo Pje.