Ana Carolina Do Vale Gatti
Ana Carolina Do Vale Gatti
Número da OAB:
OAB/SP 496057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Do Vale Gatti possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
ANA CAROLINA DO VALE GATTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5037777-09.2015.4.04.7000/PR (Pauta: 86) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE APELANTE: ITAIPU BINACIONAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ALDRY LUCENA PROCURADOR(A): BRUNO PERIOLO ODAHARA PROCURADOR(A): GLAUBER PEDRO GONCALVES DA SILVA PROCURADOR(A): GIANNA CARLA RUBINO LOSS GARCIA PROCURADOR(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES PROCURADOR(A): THIAGO LIMA BREUS PROCURADOR(A): BRUNA LICIA PEREIRA MARCHESI PROCURADOR(A): CAIO CESAR BUENO SCHINEMANN PROCURADOR(A): NATALIA BORTOLUZZI BALZAN PROCURADOR(A): LARISSA NOVAES FERNANDES APELADO: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB RS081557) ADVOGADO(A): RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO VALE GATTI (OAB SP496057) APELADO: SIEMENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) ADVOGADO(A): GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392) APELADO: VOITH HYDRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO BRUNETTO (OAB PR039287) ADVOGADO(A): RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB RS022980) ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384) ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A): ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A): Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro (OAB PR008865) ADVOGADO(A): JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB PR017452) ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB RS078084A) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074754-68.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074754-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00300126 RECTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: DR(a). OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO OAB/SP-152916 RECORRIDO: CENTRO AUTOMOTIVO GUARULHOS LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA DO VALE GATTI OAB/SP-496057 ADVOGADO: MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA OAB/RJ-200665 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074754-68.2024.8.19.0000 Recorrente: LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A Recorrido: CENTRO AUTOMOTIVO GUARULHOS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 96/106, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO RENOVATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, com fundamento na prevenção, para julgamento conjunto de ação de despejo e ação renovatória relativas ao mesmo contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se há risco de decisões conflitantes entre a ação de despejo e a ação renovatória, justificando a reunião dos feitos e a prevenção do juízo de Guarulhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como já decidido por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0029027-86.2024.8.19.0000, interposto contra decisão anteriormente proferida, verifica-se risco real de decisões conflitantes entre os processos, pois eventual procedência da primeira demanda exigiria a desocupação do imóvel, enquanto a segunda garantiria ao locatário a ocupação do bem, o que evidencia a necessidade de julgamento conjunto. 4. O juízo de primeiro grau chegou às mesmas conclusões adotadas pelo Tribunal ao rever a primeira decisão - que havia concluído pelo declínio com base em competência territorial - não havendo qualquer razão para rever o entendimento ali firmado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a decisão de declínio de competência para a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, sob o fundamento de prevenção, para julgamento conjunto de demandas de despejo e renovatória. A embargante sustenta omissão quanto ao requerimento de desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do requerimento de desocupação do imóvel formulado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal limitou-se a analisar a competência para julgamento das ações, confirmando o declínio para o juízo prevento, razão pela qual não poderia decidir sobre o requerimento de desocupação. 4. A apreciação da medida liminar pleiteada deve ser realizada pelo juízo competente, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos desprovidos. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1ª, IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 8.245. Sustenta o recorrente que o acórdão combatido merece reforma pela, diante da comprovação da extinção do vínculo locatício entre locadora e locata´ria, extinguindo-se automaticamente a sublocaça~o. Contrarrazões, fls.117/132. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Ademais, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão que manteve a decisão determinando o declínio de competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). O acórdão considerou haver risco de decisões conflitantes entre a ação de despejo e renovatória que tramita em Guarulhos, devendo os autos tramitarem no juízo prevento. Dessa forma, manteve a decisão que determinou o declínio de competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Como se vê, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5037777-09.2015.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50377770920154047000/PR) RELATOR : GISELE LEMKE APELANTE : ITAIPU BINACIONAL (AUTOR) APELADO : ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO VALE GATTI (OAB SP496057) APELADO : SIEMENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS AIMORE CARRETEIRO (OAB SP256748) ADVOGADO(A) : GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392) APELADO : VOITH HYDRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAUJO BRUNETTO (OAB PR039287) ADVOGADO(A) : RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS (OAB RS022980) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB SP144384) ADVOGADO(A) : LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A) : ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB PR020900) ADVOGADO(A) : Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro (OAB PR008865) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB PR017452) ADVOGADO(A) : MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB RS078084A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 192 - 23/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 191 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/04/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074754-68.2024.8.19.0000 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074754-68.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00300126 RECTE: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: DR(a). OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO OAB/SP-152916 RECORRIDO: CENTRO AUTOMOTIVO GUARULHOS LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA DO VALE GATTI OAB/SP-496057 ADVOGADO: MARIA CAROLINA BICHARA MOTTA OAB/RJ-200665 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024