José Adolfo Machado
José Adolfo Machado
Número da OAB:
OAB/SP 496105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSÉ ADOLFO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013470-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO - SP496105 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: JOSE ADOLFO MACHADO, SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME, EMIDIO ADOLFO MACHADO, FENIX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C. LTDA - ME, ROGERIO AILTON MAGOGA MACHADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE MORETZSOHN DE CASTRO - SP44423-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAQUEL TAMASSIA MARQUES - SP165498 D E C I S Ã O INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que a) (...) juntou aos autos a Declaração de Imposto de Renda mais recente, referente ao Exercício 2024, Ano-Calendário 2023 (ID da Declaração IRPF 2024/2023 ID 333036987), a qual reflete a sua situação financeira em 31/12/2023. Essa declaração mais recente aponta um total de bens e direitos de R$ 322.216,76 em 31/12/2023. Nota-se, portanto, uma redução drástica e significativa no patrimônio do Agravante entre o final de 2022 e o final de 2023, e no ano de 2023 final 2024, que junta neste agravo, passando de mais de um milhão de reais para pouco mais de trezentos mil reais.; b) É importante salientar que o conceito de "insuficiência de recursos" não se confunde com "miserabilidade absoluta". A lei visa garantir o acesso à justiça àqueles que, embora possuam algum patrimônio ou rendimento, não podem suportar os encargos financeiros do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.; c) Diante do valor da causa (R$ 6.100.000,00) em uma Ação Civil Pública complexa que envolve grandes empresas e seus administradores, é evidente que as custas processuais, as despesas com perícias e outros encargos podem atingir valores consideráveis. Requer A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a justiça gratuita ao Agravante; Nesse juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. A assistência judiciária é garantia constitucional prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, a teor do art. 5º, LXXIV, CF/88. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. Em se tratando de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada (§ 3ª, art. 99, CPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. No caso vertente, o corréu, ora agravante, em 07/11/2023, peticionou nos autos originários para informar que atuará em causa própria e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 306187916). Em 04/04/2024, o juízo a quo o intimou para juntar as cópias das três últimas declarações de rendimentos. (ID 320219544). Em 28/10/2024, determinou a manifestação dos autores quanto ao pedido (ID 343729081). O Banco Central do Brasil se opôs ao pedido nos seguintes termos: Analisando a declaração do exercício 2024, observa-se que o corréu informa ser proprietário de dois imóveis: uma casa no valor de R$ 145.400,19 e um sítio no valor de R$ 187.000,00, além de quotas de empresas, totalizando um patrimônio declarado de R$ 1.020.454,26 (um milhão, vinte mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), fatos que afastam a alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade da justiça (ID 345077351). O Ministério Público Federal reiterou o inteiro teor da manifestação do BACEN, com o qual expressou total concordância (ID 346351080). O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu JOSÉ ADOLFO MACHADO, tendo em vista que o patrimônio por ele declarado, conforme declaração de imposto de renda de ID 321902033, totaliza o montante atual de R$ 322.216,76. (ID 363471896). Como bem observado na decisão agravada, há elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência do ora agravante. Em que pese alegue redução drástica e significativa no patrimônio, verifica-se que houve um acréscimo de bens e direitos nos últimos exercícios, passando de R$ 245.716,76 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), no final de 2023, para R$ 330.691,38 (trezentos e trinta mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e oiti centavos), no final de 2024, com destaque para as reformas efetuadas no imóvel declarado como bem de família. (ID 326476321). Importante observar, outrossim, que o requerente é militar aposentado pelo regime geral da previdência, com rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário de 2024 na ordem de R$ 30.508,80 (trinta mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos) e que atua como advogado (ID 326476321). A corroborar com esse entendimento, julgado desta Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. De acordo com a cópia do contracheque de aposentadoria, observa-se que o agravante auferiu, em agosto de 2020, vencimentos líquidos no montante de R$ 12.943,50 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), razão suficiente para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Verifica-se, ainda, na evolução patrimonial do agravante, em 31/12/2019, o montante de bens e direitos no valor de R$ 397.114,56 (trezentos e noventa e sete mil, cento e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), consoante a cópia da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no exercício de 2020. 4. No tocante à concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leciona que a presunção de insuficiência de recursos é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência. 5. Necessidade de comprovação dos recolhimentos das custas processuais, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento dos recursos de apelação. 6. Agravo interno desprovido. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, ApCiv 5000582-84.2019.4.03.6124, j. 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021 ) Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003287-88.2020.8.26.0286 (processo principal 1009277-48.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Consórcio - E.S.S. - J.A.M. e outros - Vistos. 1)Fls. 1.021/1.022, 1.038 e 1.046: Tratando-se de valor irrisório (R$30,06), DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita às fls. 1.030/1.034. 2)Fls. 1.048/1.067: ciência às partes. 3)Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, encontra-se disponível a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), segundo a qual, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, a busca de ativos é automatizada pelo período de tempo estipulado pelo(a) Magistrado(a), limitando-se ao prazo de até 60 (sessenta) dias. Com isso, dispensa-se a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente. Logo, a fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) ROGÉRIO AILTON MAGOGA MACHADO, CPF 297.935.838-00, JOSÉ ADOLFO MACHADO, CPF 137.549.578-05 e SEMARC - ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS S/C LTDA-ME (CONSÓRCIO SERMAC), CNPJ 58.386.012/0001-86, através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 60 (sessenta) dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito indicado nos autos. Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 60 (sessenta) dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Integral ou parcialmente cumprida a ordem constritiva, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, § 1º) ou, na ausência de representação processual adequada, EXPEÇA(M)-SE carta(s) de intimação, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre(m) eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Nesta última hipótese, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado e, salvo se beneficiário da justiça gratuita, recolher a taxa postal devida para a realização do ato, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem interposição de agravo contra esta decisão ou sem impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, em favor do(s) EXEQUENTE(S). CERTIFICADO o decurso do prazo indicado no parágrafo anterior e diante da nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a parte credora apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar a expedição do MLE. Int. - ADV: MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), LIDINEY FRANCISCO CAMARGO (OAB 362280/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003647-13.2023.8.26.0223 (processo principal 1012238-20.2018.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Consórcio - Ana Lucia da Silva Ferreira - Rogério Aiton Magoga Machado e outros - Vistos. 1 - Desde que recolhida a taxa devida, defiro o pedido do autor. Determino a realização da pesquisa via on line, para solicitar do RENAJUD e INFOJUD o endereço do Réu. Com a pesquisa, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento. 2 - Decorrido o prazo sem provocação o item "2", intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), JOSÉ ADOLFO MACHADO (OAB 496105/SP), ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB 177209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000597-70.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), José Adolfo Machado (OAB 496105/SP) Processo 1026916-63.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rogerio Ailton Magoga Machado - Reqdo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, dando PROVIMENTO aos embargos, isso por que houve mero erro material na digitação do item relacionado ao inciso e artigo que fundamentou a sentença prolatada. Assim corrijo o erro material passando a sentença embargada a ter o seguinte teor: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito ". Ante o exposto, ACOLHO os embargos ofertados, dando-lhes provimento. Devolva-se os autos ao arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clayton Roger Galhardo (OAB 272843/SP), José Adolfo Machado (OAB 496105/SP) Processo 1004079-05.2025.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Caroline Fernanda de Lima Machado - Embargdo: Silvano Cícero da Silva - Vistos. Recebo os embargos de terceiro, e estando suficientemente demonstrada a posse (fls. 36/43 e 45/47), suspendo as medidas constritivas sobre o bem litigioso, certificando-se nos autos do cumprimento de sentença nº 0003972-17.2021.8.26.0624. Cite-se o embargado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da ação principal, para contestação em quinze dias (arts. 677, § 4º e 679, NCPC). Intime-se.
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