Giovanna Dos Santos Oliveira

Giovanna Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 496221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Dos Santos Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003406-55.2024.8.26.0136/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Lucrecia Aparecida Ribeiro Dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA IMPUGNADA QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO OPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO (ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Mariana Cleto de Oliveira (OAB: 443633/SP) - Leonardo da Silva Alves (OAB: 426681/SP) - Giovanna dos Santos Oliveira (OAB: 496221/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002285-41.2023.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JOSE LUIZ GINO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP496221 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001498-21.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S. - - M.I.S.S. - - J.L.S.S. - - L.S.S. - R.S. - Vistos. Diante do documento de fl. 75, firmado pela representante legal dos menores, exclua-se a procuradora. No mais, aguarde-se pelo prazo a que alude o parágrafo único do artigo 111 do CPC. Int. - ADV: MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP), MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP), MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP), MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA (OAB 123179/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP), MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001673-15.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Margarida Umbelina Cardoso Pedroso - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, assim entendida a descrição do fato que pretendem provar com a modalidade de prova escolhida, dispondo sobre a viabilidade técnica, se caso. Advirto, outrossim, que não cabe pedido condicional, o que será entendido como desinteresse pela prova. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. - ADV: GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000652-16.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.O.A. - G.O.A. - Manifeste-se à parte requerente, em termos de prosseguimento do feito, sobre o teor da petição/documentos de fls. 32/47. Prazo: 15 dias. - ADV: ANA CAROLINE FOGAÇA DA SILVA (OAB 469826/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP), LEONARDO DA SILVA ALVES (OAB 426681/SP), MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003406-55.2024.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Lucrecia Aparecida Ribeiro Dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. JUROS CONTRATUAIS PRATICADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLOCOU A CONSUMIDORA EM EXAGERADA DESVANTAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530-RS. DEVER DO RÉU DE RECALCULAR AS PRESTAÇÕES, COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, PERMITIDA EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM PARCELAS AINDA EM ABERTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM DATA POSTERIOR À R. DECISÃO PROFERIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP Nº 676.608/RS, PUBLICADA EM 30/03/21. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ABUSO DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO RÉU, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CORRELATO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Cleto de Oliveira (OAB: 443633/SP) - Leonardo da Silva Alves (OAB: 426681/SP) - Giovanna dos Santos Oliveira (OAB: 496221/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006477-60.2024.8.26.0073 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Thaís Cardoso de Matos - Banco BV S. A. - - Banco Bradesco S/A - - Magazine Luiza S/A - - Lojas Renner S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Sorocred Meios de Pagamento Ltda. - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outros - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Certifique a serventia a ocorrência de citação de todos os integrantes do polo passivo, bem assim o decurso do prazo para apresentação de contestação. Após e se caso, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARIANA CLETO DE OLIVEIRA (OAB 443633/SP), GIOVANNA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 496221/SP)
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