Amanda Ruas Cruz

Amanda Ruas Cruz

Número da OAB: OAB/SP 496475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Ruas Cruz possui 344 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 344
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TST, TRT1
Nome: AMANDA RUAS CRUZ

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
215
Últimos 30 dias
342
Últimos 90 dias
344
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (251) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000653-41.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE MENEZES RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3236458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeito os embargos e, diante de seu manifesto caráter protelatório, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da multa acima, à luz dos arts. 793-B, I, II e V, e 793-C da CLT, condeno a ré ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 7,5% do valor atualizado da causa. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE MENEZES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000548-42.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JESUS NAZARENO MORAES PINHEIRO RECLAMADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES 33791255800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0da77 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   Atente-se ao que consta dos autos, especialmente à certidão positiva id 5c7abf3.   COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESUS NAZARENO MORAES PINHEIRO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000548-42.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: JESUS NAZARENO MORAES PINHEIRO RECLAMADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES 33791255800 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0da77 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   Atente-se ao que consta dos autos, especialmente à certidão positiva id 5c7abf3.   COTIA/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE SOUZA RODRIGUES 33791255800
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001721-70.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: FABIANO MARQUES RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e762b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP, a pagar a FABIANO MARQUES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: adicional noturno com aplicação da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e aviso prévio; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno (Súmula 139 do C. TST), FGTS acrescido de 40% e aviso prévio e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante; saldo de salário (10 dias), aviso prévio (33 dias), férias vencidas + 1/3, 10/12 de férias proporcionais + 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional, FGTS + 40%, observada a projeção do período de aviso prévio; multa de 40% do FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   A reclamada foi condenada ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que ora arbitro em 5% sobre o valor da ação, no importe de R$ 3.921,59, com fulcro no teor do artigo 793-C da CLT em favor do reclamante. O valor deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.   A reclamada deverá proceder à anotação com retificação da CTPS digital do reclamante, constando a baixa do contrato de trabalho iniciado em 25/1/2023 com data de 10/07/2025, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Após transito em julgado da presente decisão, expeça a Secretaria da Vara, alvará para soerguimento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente   Para cálculo do adicional noturno observar-se-á os seguintes parâmetros:   Jornada dos controles de ponto e, na ausência a jornada descrita na exordial; art. 73 e art. 59-A, ambos da CLT; Uma hora de intervalo intrajornada; Observando-se o salário-base com divisor 220.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-I, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-I do C.TST.   Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-I do C.TST.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-I do C.TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001721-70.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: FABIANO MARQUES RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e762b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP, a pagar a FABIANO MARQUES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: adicional noturno com aplicação da hora noturna reduzida, com reflexos em DSR's, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e aviso prévio; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, adicional noturno (Súmula 139 do C. TST), FGTS acrescido de 40% e aviso prévio e excluindo-se eventuais períodos de afastamento do demandante; saldo de salário (10 dias), aviso prévio (33 dias), férias vencidas + 1/3, 10/12 de férias proporcionais + 1/3, 7/12 de 13º salário proporcional, FGTS + 40%, observada a projeção do período de aviso prévio; multa de 40% do FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   A reclamada foi condenada ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que ora arbitro em 5% sobre o valor da ação, no importe de R$ 3.921,59, com fulcro no teor do artigo 793-C da CLT em favor do reclamante. O valor deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.   A reclamada deverá proceder à anotação com retificação da CTPS digital do reclamante, constando a baixa do contrato de trabalho iniciado em 25/1/2023 com data de 10/07/2025, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). No silêncio, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor do reclamante.   Após transito em julgado da presente decisão, expeça a Secretaria da Vara, alvará para soerguimento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ressalte-se que para efetivo recebimento dos valores, a parte autora deverá atender aos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente   Para cálculo do adicional noturno observar-se-á os seguintes parâmetros:   Jornada dos controles de ponto e, na ausência a jornada descrita na exordial; art. 73 e art. 59-A, ambos da CLT; Uma hora de intervalo intrajornada; Observando-se o salário-base com divisor 220.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-I, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-I do C.TST.   Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ n.198, da SBDI-I do C.TST.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-I do C.TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 - publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARQUES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-63.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: MONIQUE DE LIMA COSTA RECLAMADO: GF4 PARTICIPACOES LTDA Destinatário: MONIQUE DE LIMA COSTA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE LIMA COSTA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-63.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: MONIQUE DE LIMA COSTA RECLAMADO: GF4 PARTICIPACOES LTDA Destinatário: GF4 PARTICIPACOES LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GF4 PARTICIPACOES LTDA
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