Diego De Jesus Rodrigues
Diego De Jesus Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 496480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego De Jesus Rodrigues possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
DIEGO DE JESUS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001707-54.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Paulo Conceicao Costa de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória urgência, pois não verifico a presença dos requisitos autorizadores, especialmente porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, ao menos por ora, não há elementos nos autos hábeis a afastar a legitimidade do auto de infração lavrado, tampouco do atos administrativos. Cite-se a requerida para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido e/ou, querendo, informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que, se tal hipótese ocorrer, será designada, oportunamente, audiência de conciliação, ocasião em que poderá a ré apresentar contestação, em observância aos artigos 7º e 9º da Lei 12.153/2009. Intime-se. - ADV: DIEGO DE JESUS RODRIGUES (OAB 496480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001511-84.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eric Demetino Bello - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: DIEGO DE JESUS RODRIGUES (OAB 496480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000389-36.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - André Luis Souza Brito - - Jaqueline Cristine Franco dos Santos - Vistos. Informem, as partes, se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a necessidade, bem como qual o ponto que pretendem esclarecer com a sua produção, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO DE JESUS RODRIGUES (OAB 496480/SP), DIEGO DE JESUS RODRIGUES (OAB 496480/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019617-61.2024.8.11.0015. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRUNO RIBEIRO NOGUEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária dilação probatória. Rejeito a ilegitimidade passiva, pois no presente feito a causa de pedir não versa sobre a anulação dos atos de infração em si, mas da nulidade do procedimento administrativo que implicou na cassação da CNH da parte Autora. Prejudicada a impugnação à justiça gratuita em atenção ao art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem outras preliminares, nem nulidades passo a análise do mérito. Ressai dos autos que a parte Autora obteve sua permissão para dirigir posteriormente obtendo a CNH. Todavia, em razão de infrações cometidas durante o período da permissão para dirigir teve sua CNH cassada. Amparado no art. 28, §2º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN o ente requerido argumenta a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para a situação dos autos, bem como que a cassação é efeito automático do cometimento de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão para dirigir. Todavia, a ausência de demonstração de notificação prévia impediu a parte Autora de exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como de indicar eventual condutor do veículo. Logo, o ônus probatório era do ente público que poderia facilmente trazer aos autos cópia do processo administrativo que implicou na cassação da CNH da parte Autora. Nesse sentido: Ação Anulatória Multas de trânsito Fato negativo Prova diabólica Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova Situação inverossímil, de difícil comprovação por parte dos autores Cabe à Administração fornecer um mínimo de elementos comprobatórios a fim de corroborar a presunção relativa de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00084122320118260037 SP 0008412-23.2011.8.26.0037, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 25/06/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2013) Ausente a demonstração da dupla notificação da infração de transito implica em anulação da multa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO N.º 149/03 DO CONTRAN E SÚMULA N.º 312 DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2. O Poder Judiciário está autorizado a analisar e examinar o Ato Administrativo de imposição de multa de trânsito, quando, então, para analisá-las deve atentar para o entendimento pacífico na doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o procedimento administrativo que culmine na cobrança de penalidade decorrente da multa de trânsito deve englobar duas notificações. Súmula n.º 312 do STJ. 3. Assim, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, respeitando-se o devido processo legal. 4. In casu, não há prova da ocorrência da dupla notificação do infrator, consoante disposição inserta no enunciado da Súmula 132 do STJ. 5. Infere-se, portanto, que o procedimento adotado violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5.º, LV da CRFB/88 e que se erigem em vigas mestras do Estado de Direito, razão pela qual cabível a anulação do ato administrativo, e a determinação da restituição da quantia paga pelo Recorrido. […] (TJMT, N.U 1001194-24.2017.8.11.0007, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018 - grifo nosso). No id. 181530139 consta que a multa que causou a cassação da CNH se deve a fato ocorrido em 30/09/2019, contudo, a postagem da autuação se deu em 01/01/1900, ou seja, 119 anos antes da data da infração em si. Vale pontuar que não haveria possibilidade de que a Autora produzisse prova negativa, ou seja, de que não foi notificada na referida data. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a NULIDADE do ato administrativo que implicou em cassação da CNH da parte Autora BRUNO RIBEIRO NOGUEIRA e DETERMINAR que, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a parte Ré restabeleça a validade da CNH para seu período de validade original. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diego de Jesus Rodrigues (OAB 496480/SP) Processo 1000389-36.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luis Souza Brito, Jaqueline Cristine Franco dos Santos - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca das contestações apresentadas.