Jenifer Ferreira Alves De Azevedo
Jenifer Ferreira Alves De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 496483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jenifer Ferreira Alves De Azevedo possui 166 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TRT8, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJBA, TRT8, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201014-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravante: Kanastra Securitizadora S.A - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - Agravante: Provi Soluções e Serviços Ltda. - Agravado: Tiago Augusto Braga de Vasconcelos - VISTOS Voto 60300 1) Processe-se regularmente. 2) Dispenso informações, bem como manifestação da parte contrária. 3) Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 4) Após, conclusos. 5) P. e Int. 6) Servirá a presente como ofício, caso necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2202271-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Pereira Fonseca - Agravado: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Agravado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - Agravado: Provi Soluções e Serviços Ltda. - Vistos. 1) Diante da análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, visualizam-se os pressupostos ensejadores da cautela, pelo que se atribui parcial efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar atos de levantamento, bem como, atos de desbloqueio de valores, processando-se o agravo sem o recolhimento de custas, e observando-se que a questão da justiça gratuita será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se. 2) À contraminuta. São Paulo, 3 de julho de 2025. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Yuri Amon Vanderlei da Silva (OAB: 55043/PE) - Jéssica Silva de Farias (OAB: 58127/PE) - Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201014-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravante: Kanastra Securitizadora S.A - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Agravante: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - Agravante: Provi Soluções e Serviços Ltda. - Agravado: Tiago Augusto Braga de Vasconcelos - VISTOS Voto 60300 1) Processe-se regularmente. 2) Dispenso informações, bem como manifestação da parte contrária. 3) Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. 4) Após, conclusos. 5) P. e Int. 6) Servirá a presente como ofício, caso necessário. São Paulo, 2 de julho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035364-36.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Provi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Provi Soluções e Serviços Ltda - MANIFESTE-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à(s) carta(s) de citação/intimação recebida(s) por terceiro, observando-se que o imóvel situado no endereço não se trata de condomínio edilício. Caso haja interesse, recolha as custas para nova tentativa de citação/intimação por Oficial de Justiça.No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196591-69.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Kanastra Securitizadora S.a - Cri Solfácil - Carolina Zancheta Silva Marçal - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2202271-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; LUIS CARLOS DE BARROS; Foro Central Cível; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1035227-54.2025.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Jessica Pereira Fonseca; Advogado: Yuri Amon Vanderlei da Silva (OAB: 55043/PE); Advogada: Jéssica Silva de Farias (OAB: 58127/PE); Agravado: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios; Advogada: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP); Agravado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi; Advogada: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP); Agravado: Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii; Advogada: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP); Agravado: Provi Soluções e Serviços Ltda.; Advogada: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB: 496483/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134140-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Provi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Kanastra Securitizadora - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Provi Soluções e Serviços Ltda - Thaís Campanhã Cury Sotine - Vistos. Fls. 1715/1719: Rejeito liminarmente. De fato, o c. STJ sedimentou que não importa em qual modalidade de conta o dinheiro esteja depositado, existe impenhorabilidade até o patamar de 40 salários mínimos. No entanto, a jurisprudência tem um detalhe importante que costuma ser esquecido. Assim consta na ementa do EREsp n. 1.330.567/RS, julgado pela Segunda Seção em 10.12.2014, e que sedimentou o entendimento invocado pela executada: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. A palavra destacada acima é essencial, mas costuma ser esquecida. Com efeito, o dinheiro impenhorável é aquele poupado; isto é, aquele que constitui reserva financeira para fazer frente às necessidades eventuais, não constando em conta para pagar despesas correntes comuns. Ora, o objetivo do inc. X do art. 833 do CPC é proteger a pequena poupança a fim de que, em alguma situação excepcional, o devedor não se veja desamparado. Por isso, é necessário que o devedor, ao arguir tal hipótese de impenhorabilidade, demonstre que o dinheiro bloqueado havia sido efetivamente amealhado. Pode fazê-lo, por exemplo, demonstrando que ele ficou em grande parte intocado ao longo do tempo, com a realização de pequenos aportes e raros saques que são repostos brevemente. Mas nada do gênero veio aos autos. A jurisprudência não chancelou a tese segundo a qual nenhum bloqueio pode ser efetivado em patamar inferior a 40 salários mínimos. Ela deve ser lida em harmonia com a legislação que também incide no caso. Ora, está correta a interpretação extensiva do inc. X do art. 833 do CPC a fim de toda e qualquer reserva financeira até 40 salários-mínimos seja protegida. Mas, por óbvio, a regra não se destina a proteger o dinheiro depositado em conta para fazer frente a gastos correntes. Na realidade, no recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, divulgado no Informativo n. 804, a Corte Especial c. STJ novamente explicitou que é ônus do devedor provar que o dinheiro atingido, independentemente da conta em que estava depositada, constituía reserva financeira. Veja-se: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024). Dito de outro modo: saldo em conta não é necessariamente reserva, e somente a reserva é protegida. Os documentos de fls. 1721/1722 são insuficientes para que se conclua pela existência de reserva impenhorável. Portanto, rejeita-se a impugnação. Aguarde-se o desfecho do bloqueio. Intimem-se. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)