Carolina Takayama Dos Santos
Carolina Takayama Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 496538
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Takayama Dos Santos possui 136 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT2, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508296-30.2022.8.26.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.R. - Ciência à(o) Defensor(a) constituída Dra Carolina Takayama dos Santos, 496538/SP do v. Acórdão prolatado nos autos bem como manifestar-se no prazo legal acerca da interposição de eventual recurso . - ADV: JEAN CARLOS DE JESUS DORETTO (OAB 452462/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001895-67.2025.8.26.0045 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - A.S.N. - - K.M.B. - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,determino que os requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) Apresentaremcópia da decisão judicial que versa sobre a fixação da guarda da criança. B) Esclarecerem as informações relativas à pretendida mudança para país diverso, especificando a cidade de destino, datas previstas para a viagem, local de moradia e situação empregatícia do genitor, a fim de viabilizar a análise quanto à proteção integral e ao melhor interesse da criança. Ressalte-se que, ao proceder à emenda da petição inicial, o(a) advogado(a) deverá utilizar o link de"Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria"Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais. O descumprimento dessa orientação poderá acarretar prejuízos e morosidade no andamento processual, uma vez que a apreciação da petição inicial poderá aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-05.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Blavatsk de Moraes - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002108-79.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Centro Educacional Santa Filomena Ltda. - Rita de Cassia Costa Ortiz e outro - Jose Francisco de Oliveira - Manifeste-se a parte interessada sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do(s) Oficial(is) de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MAYARA SILVA PINTO (OAB 504691/SP), FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002224-79.2025.8.26.0045 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.P. - - F.O.P. - Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, deverão emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar cópia da certidão de casamento atualizada, por se tratar de documento indispensável à ação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP), CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112971-20.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Sandro dos Santos Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Arujá - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. Decisão monocrática que não conhecera da Mandado de Segurança, diante do não cabimento do mandamus em face de decisão judicial contra a qual poderia ter sido interposto recurso apto a impedir uma suposta ilegalidade (art. 5º, II, da Lei 12.016, de 1990). Inteligência da Súmula 264, do STF. Pretensão de novo exame da matéria. Descabimento. Mero inconformismo com o julgado. Caráter infringente evidenciado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. Decisão monocrática mantida. RECURSO REJEITADO. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, contra decisão monocrática de fls. 123/130 que não conhecera do mandado de segurança impetrado face ao MINISTÉRIO PÚBLICO, à mingua de interesse processual e possibilidade de jurídica do pedido. Sustentando, na síntese, que decisão judicial embargada incorreria em obscuridade, ao silenciar sobre a seletividade da atuação ministerial, que teria imputado responsabilidade individual ao embargante por atos colegiados; apontando obscuridade na análise do descumprimento da Lei Municipal nº. 2418/2011, que regeria o afastamento de conselheiros tutelares no município de Arujá. requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes (fls. 01/16). É a síntese do essencial. Os embargos não comportariam acolhimento. Assim, no que pesem os argumentos propostos nas razões formuladas pelo embargante, não se avistaria, na espécie, qualquer eiva na decisão impugnada. Nesse passo, mesmo sendo relevante o fato de o julgador não estar obrigado a responder todas as questões das partes, quando tenha indicado sua convicção e o fundamento próprio para a hipótese, seria força convir que ao firmar sua deliberação, deve apontar de forma clara e precisa as peculiaridades do raciocínio jurídico adotado. Com efeito, o decreto de não conhecimento do mandamus estaria devidamente fundamentado, destacando-se os excertos a seguir colacionados: Com efeito, não se poderia ignorar que a irresignação do impetrante, através dessa via, não se formularia acerca de seu direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora, e sim, inconformismo quanto ao ato jurisdicional devidamente fundamentado. Nesse viés, deve-se consignar a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal Federal, estampada na Súmula 264, no sentido de que o mandado de segurança não se pode consubstanciar em nova via recursal, para reiteração da irresignação manifestada anteriormente contra determinado ato jurisdicional, verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Para tanto, exige-se a demonstração de inequívoca teratologia, situação ausente na presente hipótese, além da inexistência de cabimento de recurso; nesse raciocínio, veja-se que, através de decisão do d. Magistrado, se deferira o pleito antecipatório, evento inclusive, passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (fls. 129) Portanto, examinado esse aspecto, não se veria no aresto embargado qualquer eiva a ser sanada, porquanto restaria claro e congruente o desfecho contido na decisão, e a impossibilidade de se adentrar no mérito da discussão. Portanto, descabidas as razões apresentadas nos declaratórios, de modo que ficam reiterados os termos firmados na decisão colegiada. Logo, o verdadeiro propósito do recorrente seria a de modificar o entendimento firmado no julgado, inapropriada na estreita via dos embargos, conforme posicionamento consolidado no STJ: Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AgRg no Ag. 1.226.907/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª. T., jul. 22.11.2011). Nessa linha, a Câmara Especial tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas excipientes contra o v. acórdão que não conheceu da exceção de suspeição em face do MM. Juiz de Direito de Monte Mor. 2. As embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios pontuais de julgamento, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os efeitos infringentes são excepcionais e dependem de modificação da conclusão da decisão embargada. 6. O acórdão embargado não apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição dos embargos. 7. As embargantes pretendem novo julgamento do incidente, como fica claro de seus argumentos; mas para isso os embargos não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios; mas não é o caso dos autos, em que inexistem tais vícios. As embargantes pretendem novo julgamento do incidente, como fica claro de seus argumentos; mas para isso os embargos não se prestam" (ED nº. 0032163-96.2024.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 28.02.2025). E: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Rejeição. Vício Inexistente. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por E.G.C e G.G.C. contra o v. acórdão que não conheceu da exceção de suspeição em face do MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto. 2. As embargantes alegam que o acórdão não analisou o caso em concreto, caracterizando omissões em pontos importantes. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro, omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios pontuais de julgamento, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Os efeitos infringentes são excepcionais e dependem de modificação da conclusão da decisão embargada. 6. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos. 7. A discordância em relação ao julgamento não é motivo para acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Não há vício a ser sanado no acórdão. 2. A mera discordância com a decisão não enseja a oposição de embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 (ED nº. 0029728-52.2024.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 03.12.2024). Destarte, não se verificando de plano, omissões, contradições ou quaisquer dos vícios preconizados no art. 1.022, do CPC, outro não poderia ser o desate para a causa, cujos aspectos objetivos e subjetivos restaram abordados com proficiência, na análise do contexto e consequente conclusão dos julgadores. Isto posto, por decisão monocrática, conhecem-se dos embargos, rejeitando-os, à mingua da ocorrência de qualquer eiva ou possibilidade de efeito modificativo. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Carolina Takayama dos Santos (OAB: 496538/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500117-05.2025.8.26.0045 - Ação Civil Pública - Conselhos tutelares - S.S.R. - Vistos. Fls. 699: Ciente do despacho que designou este Juízo em caráter provisório para resolver eventuais medidas urgentes. Certifique a serventia a tempestividade da contestação apresentada às fls. 654/676, bem como abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste. Intime-se. - ADV: CAROLINA TAKAYAMA DOS SANTOS (OAB 496538/SP)
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