Fabricio Jose Correa Luciano
Fabricio Jose Correa Luciano
Número da OAB:
OAB/SP 496544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Jose Correa Luciano possui 84 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001925-67.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GE4 COMERCIO E SERVICOS DE APOIO LTDA RECORRIDO: ELLEN MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a032567 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001925-67.2024.5.02.0462 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: GE4 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO LTDA. (reclamada) RECORRIDA: ELLEN MARTINS DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. Em que pese a argumentação da reclamada, a autora afirma de modo expresso e inequívoco, na inicial, que não recebeu o saldo de salário referente ao mês de agosto/2023. O TRCT anexo à contestação não contempla o pagamento dessa verba, sem que a empresa ré tenha tampouco trazido a lume documentos outros (contracheque referente a agosto/2023 ou comprovante de pagamento, por exemplo) a demonstrar a sua quitação. De se manter, portanto, a condenação ao pagamento do saldo de salário, sendo certo que a quitação do valor de R$ 1.082,50, por incontroversa, já foi considerada pelo Juízo de origem ao proferir julgamento. Contudo, o valor principal da condenação (excluídos juros, correção monetária e demais encargos legais) não deverá ultrapassar R$ 1.963,50, pois, ao invés de indicar mera estimativa para a condenação, o reclamante atribuiu quantia específica ao pedido, senão vejamos: A Reclamante laborou até a data do dia 28/08/2023, fazendo jus ao saldo de salário de R$ 1.963,73 (um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Desta forma requer, o recebimento do valor de R$ 1.963,73 (um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao saldo de salário. E, assim sendo, a fixação da monta devida em patamar superior ao indicado pela parte autora caracterizaria julgamento ultra petita. Quanto ao mais, conforme ressai da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, a reclamante não postulou a condenação da ex-empregadora ao pagamento de valores a título de FGTS. Assim sendo, ao determinar à recorrente "o recolhimento em conta vinculada da trabalhadora do FGTS, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8036/90, relativo às verbas salariais objeto de condenação, bem como às competências faltantes do período contratual havido entre as partes", o MM. Juízo primevo debordou dos limites objetivos da lide, como asseverado no apelo sub judice. Tal excesso enseja o corte do que ultrapassa o objeto da ação (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), o que desde já se impõe. Superados esses pontos, observo que o TRCT e o recibo a ele anexo comprovam o pagamento das férias + 1/3 e da gratificação natalina com a correta observância da proporcionalidade, sem que a autora tenha apontado eventuais diferenças em réplica. De rigor, portanto, excluir tais verbas da condenação. Por fim, porquanto pagas no prazo legal as verbas rescisórias descritas no TRCT (ID's. c111871 e f3c2e56), incide no caso a inteligência da Súmula 33, II, deste C. TRT da 2ª Região, in verbis: "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa". Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar o valor principal da condenação ao pagamento de saldo de salário (agosto/2023) em R$ 1.963,50, bem como para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, destaco que, a teor do art. 322, § 1º, do CPC, a condenação das partes aos ônus decorrentes da sucumbência configura pedido implícito, acessório ao pleito principal. De tal sorte, ainda que a autora nada tivesse mencionado no exórdio acerca dos honorários advocatícios devidos a seu patrono, tal omissão não teria o condão de afastar, para a reclamada, a obrigação de pagar a referida verba, tendo em vista que decaiu em parte da lide. Inócua, portanto, a discussão proposta no recurso sobre a certeza e/ou liquidez do pedido em questão. Dito isso, considerada a reforma da sentença aqui operada, impende condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ora arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes - a saber, férias + 1/3, gratificação natalina e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tem vez independentemente da concessão da assistência judiciária gratuita. Muito embora o E. STF tenha decidido sobre a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na ADI 5766, mantém-se intacto o art. 791-A, §3º, da CLT, que se ajusta ao art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Consoante fez consignar em seu voto o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão da referida ADI (DJe de 03/05/2022), "Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça"- destacou-se e grifou-se. Por outro lado, em consonância ao decidido pelo E. STF acerca do tema, determino a incidência de condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba honorária de responsabilidade da reclamante pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, após o qual a obrigação será extinta, em definitivo, salvo se comprovadamente deixarem de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) fixar o valor principal da condenação ao pagamento de saldo de salário (agosto/2023) em R$ 1.963,50; (ii) afastar a sua condenação ao pagamento de FGTS, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina e da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos. Mantido o valor provisoriamente arbitrado para a condenação e para as custas processuais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GE4 COMERCIO E SERVICOS DE APOIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001925-67.2024.5.02.0462 RECORRENTE: GE4 COMERCIO E SERVICOS DE APOIO LTDA RECORRIDO: ELLEN MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a032567 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001925-67.2024.5.02.0462 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) RECORRENTE: GE4 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE APOIO LTDA. (reclamada) RECORRIDA: ELLEN MARTINS DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. Em que pese a argumentação da reclamada, a autora afirma de modo expresso e inequívoco, na inicial, que não recebeu o saldo de salário referente ao mês de agosto/2023. O TRCT anexo à contestação não contempla o pagamento dessa verba, sem que a empresa ré tenha tampouco trazido a lume documentos outros (contracheque referente a agosto/2023 ou comprovante de pagamento, por exemplo) a demonstrar a sua quitação. De se manter, portanto, a condenação ao pagamento do saldo de salário, sendo certo que a quitação do valor de R$ 1.082,50, por incontroversa, já foi considerada pelo Juízo de origem ao proferir julgamento. Contudo, o valor principal da condenação (excluídos juros, correção monetária e demais encargos legais) não deverá ultrapassar R$ 1.963,50, pois, ao invés de indicar mera estimativa para a condenação, o reclamante atribuiu quantia específica ao pedido, senão vejamos: A Reclamante laborou até a data do dia 28/08/2023, fazendo jus ao saldo de salário de R$ 1.963,73 (um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Desta forma requer, o recebimento do valor de R$ 1.963,73 (um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao saldo de salário. E, assim sendo, a fixação da monta devida em patamar superior ao indicado pela parte autora caracterizaria julgamento ultra petita. Quanto ao mais, conforme ressai da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, a reclamante não postulou a condenação da ex-empregadora ao pagamento de valores a título de FGTS. Assim sendo, ao determinar à recorrente "o recolhimento em conta vinculada da trabalhadora do FGTS, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8036/90, relativo às verbas salariais objeto de condenação, bem como às competências faltantes do período contratual havido entre as partes", o MM. Juízo primevo debordou dos limites objetivos da lide, como asseverado no apelo sub judice. Tal excesso enseja o corte do que ultrapassa o objeto da ação (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), o que desde já se impõe. Superados esses pontos, observo que o TRCT e o recibo a ele anexo comprovam o pagamento das férias + 1/3 e da gratificação natalina com a correta observância da proporcionalidade, sem que a autora tenha apontado eventuais diferenças em réplica. De rigor, portanto, excluir tais verbas da condenação. Por fim, porquanto pagas no prazo legal as verbas rescisórias descritas no TRCT (ID's. c111871 e f3c2e56), incide no caso a inteligência da Súmula 33, II, deste C. TRT da 2ª Região, in verbis: "O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa". Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fixar o valor principal da condenação ao pagamento de saldo de salário (agosto/2023) em R$ 1.963,50, bem como para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina e multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, destaco que, a teor do art. 322, § 1º, do CPC, a condenação das partes aos ônus decorrentes da sucumbência configura pedido implícito, acessório ao pleito principal. De tal sorte, ainda que a autora nada tivesse mencionado no exórdio acerca dos honorários advocatícios devidos a seu patrono, tal omissão não teria o condão de afastar, para a reclamada, a obrigação de pagar a referida verba, tendo em vista que decaiu em parte da lide. Inócua, portanto, a discussão proposta no recurso sobre a certeza e/ou liquidez do pedido em questão. Dito isso, considerada a reforma da sentença aqui operada, impende condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, ora arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes - a saber, férias + 1/3, gratificação natalina e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tem vez independentemente da concessão da assistência judiciária gratuita. Muito embora o E. STF tenha decidido sobre a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT na ADI 5766, mantém-se intacto o art. 791-A, §3º, da CLT, que se ajusta ao art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Consoante fez consignar em seu voto o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão da referida ADI (DJe de 03/05/2022), "Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustrando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça"- destacou-se e grifou-se. Por outro lado, em consonância ao decidido pelo E. STF acerca do tema, determino a incidência de condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba honorária de responsabilidade da reclamante pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, após o qual a obrigação será extinta, em definitivo, salvo se comprovadamente deixarem de existir as condições que ensejaram a concessão da gratuidade. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) fixar o valor principal da condenação ao pagamento de saldo de salário (agosto/2023) em R$ 1.963,50; (ii) afastar a sua condenação ao pagamento de FGTS, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina e da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos. Mantido o valor provisoriamente arbitrado para a condenação e para as custas processuais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010295-24.2021.8.26.0564 (processo principal 1028847-88.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Souza e Silva Veículos Ltda - Garcia e Negrini Comércio de Veículos Ltda - Paulo Ricardo Sodré da Silva - Determino ao cartório o desbloqueio do veículo de placas CPC 0245, através do Convênio Renajud. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP), FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020168-17.2023.8.26.0002 (processo principal 1009898-19.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Bruno da Silva Santos - Garcia e Negrini Comércio de Veículos Ltda e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), ACELI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 264371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011021-39.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Enedina de Lima Andrade - Vistos. Tratando-se de uma ferramenta mais moderna a disposição deste Juízo, defiro a pesquisa de endereços do requerido, exclusivamente pelo sistema PETRUS, que consulta endereços nas plataformas da Receita Federal/CNJ, Renajud e no próprio Sisbajud, gerando um único documento com os resultados, evitando-se assim, pedidos diversos e atos reiterados. Assim, realizei a consulta após o decurso do prazo para consolidação da ordem judicial, conforme extrato a seguir acostado. Providencie a parte interessada a análise de quais endereços foram diligenciados e os meios para novas tentativas de efetivação da citação, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, intime-se-o via postal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016106-40.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Joao Amarildo Nogueira - Vistos. Fls.115/126: Manifeste-se o requerido acerca do alegado pelo banco autor, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020168-17.2023.8.26.0002 (processo principal 1009898-19.2020.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Bruno da Silva Santos - Garcia e Negrini Comércio de Veículos Ltda e outro - Vistos. Acate-se o v. Acórdão que concedeu provimento ao recurso para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com responsabilização patrimonial do sócio. Inclua-se o sócio, VINICIUS APOLONIO GARCIA(CPF 126.159.638-21), no pólo passivo nos autos do cumprimento de sentença, arquivando este incidente. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: ACELI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 264371/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP), FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP)
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