Vanderleia Maria Balbino De Azevedo

Vanderleia Maria Balbino De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 496613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderleia Maria Balbino De Azevedo possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003214-65.2024.4.03.6332 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDETE PINHEIRO SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026207-09.2024.8.26.0224 (processo principal 1049919-45.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosangela Aparecida de Liess Carlos da Silva - Banco Agibank S/A - Nos termos da r. Decisão de fls. 26 providencie a Exequente Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do COMUNICADO CG nº 12/2024, o qual deverá deverá constar os dados do Titular da Conta Bancária que possua poderes para recebimento de valores, em 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JACKERSON ALVES BALBINO DE AZEVEDO (OAB 216800/MG), VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB 496613/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005326-07.2024.4.03.6332 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANATANAEL DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005326-07.2024.4.03.6332 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANATANAEL DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005326-07.2024.4.03.6332 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANATANAEL DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade dada a ausência de limitação ou redução funcional. Inicialmente, recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991. O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez. Já a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. No caso dos autos, a perícia médica judicial não constatou a incapacidade laborativa da parte autora, cabendo destacar o seguinte trecho do laudo (ID 319164160): "DISCUSSÃO E Conclusão DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES ANEXAS AOS AUTOS E COLHIDAS DURANTE O EXAME PERICIAL CONSTATOU-SE QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE CERVICALGIA E LOMBALGIA, SEM QUALQUER SINAL DE ACOMETIMENTO RADICULAR OU MEDULAR, ARTRALGIA DE OMBRO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO TENDÍNEA, ALTERAÇÃO PERIARTICULAR OU ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA, ARTRALGIA DE QUADRIL DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE ALTERAÇÃO PERIARTICULAR OU ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL, ARTRALGIA DE JOELHO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO MENISCO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL E ARTRALGIA DE PÉ E TORNOZELO DIREITO E ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. CID – M54, M54, M25, M25, M25, M25. CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM: - CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL [...] III – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO 4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE. [...] 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE. [...] 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. Resposta: INDETERMINADO QUANTO A INCAPACIDADE ANTERIOR." A propósito, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do laudo que, ao que se indica, foram embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade. Também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Reputo ainda desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico assistente da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Desse modo, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral que permita o acolhimento do pedido da parte autora. Em consequência, os fundamentos da sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005326-07.2024.4.03.6332 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANATANAEL DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018713-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cursino Alves de Araújo - Vistos. Ciência à parte Exequente a respeito dos documentos/ofícios liberados nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC). Intimem-se. - ADV: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO (OAB 496613/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002182-50.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA GOES Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-84.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: K. V. F. D. S. REPRESENTANTE: CLEUZA FONGARO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel. Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC. III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício. IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo. V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Para comprovar sua condição de deficiente, a autora juntou laudos médicos e atestados, nos quais consta que é portadora de seqüela de poliomielite com déficit em MIE. IV - Não existem no conjunto probatório elementos hábeis à convicção acerca do estado de miserabilidade do grupo familiar. V - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a realização de estudo social e perícia médica, após o que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. VI - Agravo regimental não provido.” (TRF-3 - AI 405709 - 9ª T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/10/2010) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris , RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA No que diz respeito ao requerimento para a produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade/deficiência. Quanto ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora (perícia social), considerando que, conforme ID 359049571 (notadamente fls. 90), a Autarquia Previdenciária reconheceu presente o requisito da renda per capta para o benefício, dispenso a realização da perícia social. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação das perícias, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto aos laudos periciais. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento dos valores estipulados fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Determino a realização de exame técnico na área de medicina, a ser efetivado na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 05/09/2025 às 12h30min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência das perícias assim que designadas, bem como de que deverá comparecer ao exame médico munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão ser intimados pelos respectivos assistidos. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia médica, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverão os peritos responderem aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexados os laudos aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010965-65.2025.4.03.6301 AUTOR: V. O. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEIA MARIA BALBINO DE AZEVEDO - SP496613 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Considerando a manifestação do perito médico designado nestes autos, na parte final do laudo, indefiro o rol de quesitos apresentados pela parte autora e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o requerente apresente, querendo, nova petição, contendo quesitos concisos e que se relacionem exclusivamente com a avaliação da incapacidade para o exercício do labor e a matéria da competência deste Juizado. Observo que tanto este Juízo quanto o INSS trabalham com quesitação enxuta e essencial ao deslinde justo da demanda, previstos na Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019 (e alterações posteriores), em respeito ao princípio da celeridade e simplicidade que norteia os Juizados Especiais Federais. Nesse passo, registro que a qualificação da parte, a descrição da doença, a análise da documentação médica juntada aos autos, a avaliação da incapacidade são informações presentes necessariamente em todos os laudos judiciais, motivo pelo qual não devem fazer parte da quesitação apresentada por qualquer das partes. Demais disso, quesitos relacionados a sugestões e opiniões não técnicas do expert também não podem ser admitidas, haja visto que a prova pericial é estritamente técnica e concentrada na área do conhecimento do perito. Da mesma forma, conceitos de classificações internacionais de doenças e funcionalidades podem ser obtidas em obras especializadas ou internet, sendo desnecessário e até mesmo descabido que o perito forneça tais elementos para conclusão do laudo. Ainda, o perito não tem a função de prescrever medicamentos ou sugerir tratamentos, o que compete ao profissional particular que acompanham a parte autora. Vale esclarecer que também não cabe questionamento ao perito se ele entende se houve erro ou conduta antiética dos médicos que assistem ao autor (Art. 50 da Resolução CFM nº 2.217/2018), uma vez que o objeto da perícia no presente processo não visa apurar tal conduta. Decorrido o prazo sem a vinda de novos quesitos, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo. Caso apresentados novos quesitos nos termos acima, intime-se o profissional nomeado a respondê-los no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se, ficando, por ora, dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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