Grazielle Ferrete Dos Santos Grazo

Grazielle Ferrete Dos Santos Grazo

Número da OAB: OAB/SP 496635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grazielle Ferrete Dos Santos Grazo possui 126 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF1, STJ, TRF4
Nome: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (38) APELAçãO CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000494-13.2023.4.03.6122 AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Na sequência, ficam as partes intimadas que os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional da 3ª Região (art. 1010, § 3º, do CPC). Tupã-SP, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030889-14.2021.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50308891420214047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EDUARDO NEVES RENNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO (OAB SP496635) ADVOGADO(A) : DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 70 - 24/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 69 - 24/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002458-08.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: HELIO ADAO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O D E J U N T A D A Nesta data faço a juntada de consulta de andamento processual da Carta Precatória n°5232944-07.2023.8.09.0146. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000615-12.2021.4.03.6122 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do processo. Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2957992/SP (2025/0208771-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JONAS SEGA ADVOGADOS : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JONAS SEGA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JONAS SEGA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 801, bem como os poderes no substabelecimento de fl. 802 foram substabelecidos à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003764-41.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte predominante da matéria tratada nesta demanda envolve a pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Destaco que, sob o Tema Repetitivo nº 1.031, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS como representativos da controvérsia, havendo “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019)”. Nele foi firmada a tese de que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Julgado no e. STJ, a questão se encontra atualmente no nobre STF, admitida como Repercussão Geral, sob o Tema nº 1209 (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.”). Em julgamento no plenário virtual do e. STF, datado de 25/03/2022, decidiu o Ministro Luiz Fux: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.[1] Posto isto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC, em cumprimento à ordem contida no v. acórdão da Controvérsia nº 133/STJ, vinculada ao Tema 1.031 daquele Egrégio Tribunal, bem como em atenção à decisão prolatada no e. STF, acima mencionada, referente ao Tema nº 1.209. Proceda a Secretaria às devidas anotações. A questão referente à suspensão do feito com base no Tema nº 1.124 do STJ, será analisada oportunamente, se necessário. Fica a nomeação de perito e a realização da perícia postergados para momento posterior à retomada do andamento dos autos, ou seja, após o julgamento definitivo dos Temas aqui aludidos. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, decisão datada e assinada eletronicamente. [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9838884
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983121/SP (2025/0249248-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALMIR APARECIDO ISIDRO ARAUJO ADVOGADOS : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : VALMIR APARECIDO ISIDRO ARAUJO ADVOGADO : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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