Barbara Tertuliano Keller

Barbara Tertuliano Keller

Número da OAB: OAB/SP 496650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Tertuliano Keller possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: BARBARA TERTULIANO KELLER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500257-56.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEAN CARLOS DA SILVA - ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA - REINALDO CESAR BONETI - EDMAR JOSE DE OLIVEIRA - Eis o Relatório. DECIDO. 1. De início, passo à análise das preliminares arguidas pela Defesa do réu Reinaldo: a) Sobre a alegação de ausência de situação flagrancial: Em análise aos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma a Defesa, o crime de receptação, de acordo com posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permanente, sobretudo na modalidade "ocultação". Dessa maneira, permanecerá a situação de flagrância, enquanto o réu estiver ocultando o objeto produto de crime. Assim, por ora, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão em flagrante do acusado, visto que decorrente de situação de flagrância, uma vez que o delito de receptação configura-se como crime permanente. b) Da alegação de ausência de indícios mínimos de autoria para justificar o flagrante: Sobre a questão específica levantada pela defesa do acusado, em observação às informações contidas nos autos, verifica-se que há indícios suficientes de autoria suficientes para justificar a prisão em flagrante. Outrossim, vale destacar que para que se configure a justa causa para o recebimento da denúncia, basta a existência dos requisitos mínimos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário, nesta fase processual, que haja um amplo lastro probatório, o qual somente será exigido quando do julgamento do mérito da ação penal. Nesse sentido, entendo que as informações contidas nos autos são suficientes para sustentar a peça acusatória oferecida contra o acusado. c) Da alegação de ausência de justa causa para a abordagem do acusado em sua residência: Na hipótese descrita nos autos, a abordagem policial no domicílio do acusado não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de situação flagrancial do crime de receptação dolosa de carnes que se encontravam no interior do imóvel do acusado, razão apta a legitimar a abordagem dos agentes no domicílio. No caso concreto, por ora, verifica-se que a abordagem dos agentes policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões, motivo pelo qual, não há que se falar em nulidade quanto a esse ponto. d) Da alegação de ilicitude do ingresso domiciliar sem autorização judicial e em período noturno: Como salientado anteriormente, o crime de receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do autor dos fatos, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No caso concreto, por ora, verifica-se que o ingresso no domicílio do réu se deu por fundadas razões, haja vista a situação flagrancial do suposto crime narrado em tela, não havendo que se falar, por ora, em arbitrariedade ou abuso por parte dos agentes policiais. e) Da alegação de inexistência de prova concreta e do contexto arbitrário da abordagem no tocante ao crime de corrupção ativa. Com relação ao crime de corrupção ativa imputado ao réu, conforme se extrai da declaração do agente policial condutor da ocorrência, o acusado teria, em tese, oferecido vantagem aos policiais, dizendo: "Não precisa disso, podemos resolver essa situação aqui mesmo, é só falar que eu resolvo". Deste modo, trata-se de suposta tentativa de suborno que tem o condão de configurar, em tese, o crime em questão, independentemente dos agentes policiais terem aceitado ou não a vantagem, sendo que, por ora, a versão do policial se encontra coerente e harmônica com os indícios que se apresentam nos autos. Todavia, cabe destacar que as testemunhas serão ouvidas pelo juízo em audiência, ocasião em que poderão esclarecer eventual dúvida quanto a esse ponto. Nesse contexto, os argumentos trazidos pela combativa defesa não merecem prosperar. Por derradeiro, e não menos importante, convém ainda salientar que caso alguma nulidade triunfasse, o que não ocorre no presente caso, não era de reconhecê-la, ante a ausência de prova cabal do prejuízo. Assim dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, de da nulidade não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa." Neste diapasão indefiro as preliminares arguidas pela respeitável Defesa, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores atos. 2. Sobre o pedido da defesa do réu Reinaldo, visando a expedição de ofício à empresa de rastreamento e Policia Militar para obtenção de dados e informações: Quanto aos pedidos que visam a expedição de ofícios aos locais acima indicados, indefiro-os, porque se tratam de pedidos genéricos, que não contém exposição acerca da real necessidade das informações, tanto mais à vista dos relatos dos policiais militares, já contidos nos autos, os quais prestaram declaração sobre os fatos. 3. Passo à análise da preliminar levantada pela Defesa do corréu: a) Da alegação de falta de justa causa apontada pela Defesa: Na hipótese dos autos, há indícios, em tese, da prática do crime imputado ao acusado na denúncia, havendo, portanto, lastro probatório mínimo suficiente para justificar o início da ação penal, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia pela falta de justa causa. Ademais, a peça acusatória respeita os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso praticado pelo réu, garantindo à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste diapasão indefiro a preliminar arguida pela Defesa, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores atos. 4. No mais, de rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. Como se vê, a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia. As minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.a. Mantendo a prisão do acusado Reinaldo, porque inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram na determinação de sua prisão preventiva, reportando-me integralmente à Decisão de fls. 113/131 e 339/345. Altere-se o prazo para revisão do art. 316, par. único, do CPP. Por oportuno, registra-se que foi impetrado Habeas Corpus pela zelosa defesa do acusado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob nº º 1014316-SP (2025/0231998-0), restando o pedido liminar indeferido, em sede de cognição sumária. Assim, a matéria se encontra submetida a julgamento daquela Colenda Corte. 5. Por conseguinte, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 14h00min, a ser realizada por este juízo. 5.a. Intime(m)-se o(s) réu(s), para que participe(m) da data acima designada, devendo comparecer COM 15 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA ao horário marcado, requisitando-se o comparecimento do réu preso à sala de audiências virtual. 5.b. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civis, enviando-se o "link" de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 5.c. Intime(m)-se a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. 5.d. Intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500257-56.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEAN CARLOS DA SILVA - ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA - REINALDO CESAR BONETI - EDMAR JOSE DE OLIVEIRA - Vistos. De início, antes de analisar a defesa apresentada às fls. 538/540, defiro o pedido formulado pelo(a) defensor(a) do réu Jean Carlos, para habilitação nos autos. Providencie a serventia o regular cadastramento no sistema. No mais, fica o(a) advogado(a), regularmente intimado(a), para juntada da procuração no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502806-56.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.O.J. - J.G.R.M. - Em razão da necessidade de adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência para o dia 27/10/2026 às 13:30h . Intime-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso atuante). - ADV: BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005665-43.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.C.D. - - A.L.C.C. - M.D.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. - ADV: BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), ELZA SILVA E LIMA (OAB 147971/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500614-20.2024.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - E.D.O. - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em aditamento à guia de recolhimento provisória do(a) sentenciado(a) Erik Danilo de Oliveira, encaminhando-o(a), devidamente instruído(a), à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do(a) guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 05/2022 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis ao ajuizamento de ação à execução da multa penal. No caso de não ajuizamento da respectiva ação, e havendo protesto extrajudicial à multa penal, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente para conhecimento e providências, instruindo-se com as peças processuais necessárias (NSCGJ, Art. 480, § 1º). 4. Considerando não mais interessar ao processo e a existência de bens apreendidos (01 Caixa de inversor de energia; 03 placas automotivas; 20 Paletes contendo placas solares; 01 Automóvel, Scania/T112 H 4x2, branco, Placa MDO3E80, Número de chassi aparente 9BSTH4X2ZH3228439; 01 Automóvel, SR/Randon SR FG, azul, Placa MPY8A69, Número de chassi aparente 9ADF1423XWS141876), na qual se encontra sob depósito de Marcelo Vicente de Rezende (RG 23.385.983, CPF 127.591.448-95, representante do Pátio Garulhos, endereço Avenida Pedro de Souza Lopes, 4752, Vila Galvão, Guarulhos/SP, Tel. 11-94742-2780), oficie-se a Autoridade Policial, instruindo com cópia do auto de depósito, para que retire Marcelo Vicente de Rezende como depositário do bem e providencie a devida destinação. 5. Considerando a existência de veículos apreendidos (01 Automóvel, Scania/T112 H 4x2, branco, Placa MDO3E80, Número de chassi aparente 9BSTH4X2ZH3228439; 01 Automóvel, SR/Randon SR FG, azul, Placa MPY8A69, Número de chassi aparente 9ADF1423XWS141876), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, fica a Autoridade Policial autorizada para que se dê as providências necessárias, venda em leilão (inclusive como sucata, se for o caso) ou doação (NSCGJ, artigos 516 e 517), observando-se quanto ao bem que não é passível de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificada pela própria Autoridade Policial, podendo ser destruído ou inutilizado, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis à espécie. 6. Considerando a existência de objetos apreendidos (01 Caixa de inversor de energia; 03 placas automotivas; 20 Paletes contendo placas solares; 01 Telefone celular, Motorola), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, fica a Autoridade Policial autorizada à disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pela própria Autoridade Policial, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 7. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI (OAB 344411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Barbara Tertuliano Keller (OAB 496650/SP) Processo 1504657-65.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: N. B. L. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Barbara Tertuliano Keller (OAB 496650/SP) Processo 1504657-65.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: N. B. L. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int.
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