Giselle Barbosa De Oliveira

Giselle Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 496667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giselle Barbosa De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003478-76.2024.8.26.0292 (processo principal 1009075-87.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Transação - M.F.J.A. - Rodrigo Jesus da Cunha - Fls. 139/145: diante da apresentação da planilha atualizada de cálculo, com a dedução dos valores pagos, intime-se a parte executada para pagar o valor do débito apontado, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação da prisão. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Com a manifestação ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: CÍNTHIA BARBOSA DA SILVA (OAB 415014/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017990-31.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.B.S. - - M.F.B.S. - 1) Recebo a petição de pág(s). 25/26 como emenda à inicial, retificando-se o cadastro do feito. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2) Sobre o pedido de fixação de verba alimentar provisória, o que se tem é que a parte alimentada, por ser menor de idade, tem presumidas suas necessidades. Dessa forma, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, ou mesmo das efetivas necessidades da parte alimentanda, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro. Caso sobrevenha a informação nos autos de que o alimentante possui vínculo empregatício, fica desde já determinado o desconto em folha de pagamento. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. Fica a parte dispensada desta providência caso esteja representada pela Defensoria Pública. 3) Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, junto à conta indicada à pág. 04. 4) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 5) Face à manifestação da parte autora de que não se realize a audiência de conciliação, deixo de designá-la, eis que ausente a essência da autocomposição. Frisa-se que em havendo necessidade ou posterior interesse das partes, facultar-se-á oportunidade para composição amigável, oportunizando o diálogo. 6) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 7) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a guarda de fato da(s) criança(s) acima mencionada(s), e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s) está(ão) vivendo, lavrando-se o respectivo auto. 8) Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. 9) A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695, §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. 10) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 11) Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 12) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 13) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 14) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 15) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-41.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Diego Barbosa de Oliveira - Alexandre Francisco Bonini - Alexandre Francisco Bonini - Diego Barbosa de Oliveira - HDI Seguros S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor/Diego em contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017990-31.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.B.S. - - M.F.B.S. - Vistos. Uma vez que tramitou perante ao juízo da 2ª Vara da Família local a ação de nº 1006489-80.2025.8.26.0577, a qual foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente deverá ser distribuída por dependência àqueles autos, pois será daquele juízo a competência para julgamento desta ação. Declino, pois, da competência deste juízo, determinando a remessa dos autos à aludida E. Comarca com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se a presente decisão de imediato, independentemente da publicação e intimação das partes. - ADV: GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-41.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Diego Barbosa de Oliveira - Alexandre Francisco Bonini - Alexandre Francisco Bonini - Diego Barbosa de Oliveira - HDI Seguros S.A. - Aceito conclusão em 04 de junho de 2025. Vistos. Trata-se de duplos embargos de declaração: um foi oposto por Alexandre Francisco Bonin (fls.531/536), sob a alegação de contradição da sentença ao julgar improcedente a reconvenção e não condenar o autor-reconvindo ao pagamento dos danos materiais por ele experimentados, consistentes no conserto de seu veículo, por ausência de comprovação dos gastos. A despeito de não ter promovido o conserto do carro, por ausência de recursos, apresentou três orçamentos distintos, razão pela qual espera a condenação do reconvindo ao pagamento dos danos materiais causados ao veículo do reconvinte, pela média dos orçamentos apresentados; o outro foi oposto por HDI Seguros S.A. (fls.537/542), sob a alegação de omissão da sentença, no que tange ao julgamento da lide secundária, pois, evidenciada a culpa do autor pelo acidente, a lide secundária deve ser julgada prejudicada, condenando-se, por via de consequência, o denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor do denunciado (artigo 129, parágrafo único, do CPC). Pois bem. A princípio rejeitam-se os embargos opostos por Alexandre Francisco Bonin, pois, no tocante à reconvenção, a sentença não padece de omissão ou contradição como alegado pelo embargante. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser a intenção do embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a sentença ou o acórdão, complementando e esclarecendo o conteúdo da decisão, o que não se verifica no tocante a estes embargos. Por outro vértice, os embargos opostos pela seguradora HDI Seguros S.A. merecem acolhida. Por fim para que não pairem dúvidas, o tópico final da sentença passará ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgam-se improcedentes a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Diego Barbosa de Oliveira contra Alexandre Francisco Bonini e a reconvenção proposta por Alexandre Francisco Bonini contra Diego Barbosa de Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação lançada no corpo da sentença. Prejudicada a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Na ação principal, condena-se o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Na reconvenção, condena-se o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Na lide secundária, condena-se o réu/litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios da litisdenunciada (HDI Seguros S.A), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 129, parágrafo único), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Retificado o tópico, objeto dos embargos apresentados pela HDI Seguros S.A, no mais a sentença permanece tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int. - ADV: GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-41.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Diego Barbosa de Oliveira - Alexandre Francisco Bonini - Alexandre Francisco Bonini - Diego Barbosa de Oliveira - HDI Seguros S.A. - Aceito conclusão em 04 de junho de 2025. Vistos. Trata-se de duplos embargos de declaração: um foi oposto por Alexandre Francisco Bonin (fls.531/536), sob a alegação de contradição da sentença ao julgar improcedente a reconvenção e não condenar o autor-reconvindo ao pagamento dos danos materiais por ele experimentados, consistentes no conserto de seu veículo, por ausência de comprovação dos gastos. A despeito de não ter promovido o conserto do carro, por ausência de recursos, apresentou três orçamentos distintos, razão pela qual espera a condenação do reconvindo ao pagamento dos danos materiais causados ao veículo do reconvinte, pela média dos orçamentos apresentados; o outro foi oposto por HDI Seguros S.A. (fls.537/542), sob a alegação de omissão da sentença, no que tange ao julgamento da lide secundária, pois, evidenciada a culpa do autor pelo acidente, a lide secundária deve ser julgada prejudicada, condenando-se, por via de consequência, o denunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor do denunciado (artigo 129, parágrafo único, do CPC). Pois bem. A princípio rejeitam-se os embargos opostos por Alexandre Francisco Bonin, pois, no tocante à reconvenção, a sentença não padece de omissão ou contradição como alegado pelo embargante. A matéria deduzida nos embargos de declaração diz com o mérito da demanda, já analisado em sentença. Uma vez proferida a decisão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, não podendo haver reforma do julgado, como parece ser a intenção do embargante. Esta pretensão somente pode ser alcançada através de recurso próprio a ser endereçado à Instância competente. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a desfazer obscuridades ou dúvidas, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente registrem a sentença ou o acórdão, complementando e esclarecendo o conteúdo da decisão, o que não se verifica no tocante a estes embargos. Por outro vértice, os embargos opostos pela seguradora HDI Seguros S.A. merecem acolhida. Por fim para que não pairem dúvidas, o tópico final da sentença passará ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgam-se improcedentes a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Diego Barbosa de Oliveira contra Alexandre Francisco Bonini e a reconvenção proposta por Alexandre Francisco Bonini contra Diego Barbosa de Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação lançada no corpo da sentença. Prejudicada a denunciação da lide em razão da improcedência da demanda principal, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Na ação principal, condena-se o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Na reconvenção, condena-se o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Na lide secundária, condena-se o réu/litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios da litisdenunciada (HDI Seguros S.A), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 129, parágrafo único), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Retificado o tópico, objeto dos embargos apresentados pela HDI Seguros S.A, no mais a sentença permanece tal como lançada. Certifique-se o necessário e aguarde-se. Int. - ADV: DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), GISELLE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 496667/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giselle Barbosa de Oliveira (OAB 496667/SP) Processo 1006489-80.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Reqte: R. F. B. S. - Vistos. Foi determinado à(s) pág(s). 66/67 que a parte requerente emendasse a petição inicial, tendo a parte apresentado manifestação sem o integral cumprimento da decisão (pág(s). 70/73). Assim, não tendo a parte autora cumprido integralmente a decisão, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, cumulado com os artigos 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido neste momento processual, porquanto preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P. I. C.
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