João Vitor Belisario
João Vitor Belisario
Número da OAB:
OAB/SP 496668
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Belisario possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJMT, TJGO, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
JOÃO VITOR BELISARIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174294-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Gustavo Bacheschi Gui - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - ABSTENÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO OU POR APLICATIVOS COM O AGRAVADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - AGRAVANTE - PRETENSÃO - REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA PENALIDADE - CABIMENTO - OBJETIVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - FUNDAMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º DO CPC) - DECISÃO COMBATIDA - PARCIAL REFORMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Gustavo Cândido dos Santos (OAB: 475687/SP) - João Vitor Belisario (OAB: 496668/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO MÁRCIO GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 144268447). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (Id. 151751044). CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A contestou e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 157057154). CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou defesa, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, pleiteou pelo não acolhimento dos pedidos autorais (Id. 157057185). BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação, momento em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e discordou da gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, intentou a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 157205071). Impugnação às contestações (Id. 159020086). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (Id. 159102115), o demandado Banco do Brasil S/A informou o desinteresse (Id. 159577945); o autor requereu a revisão e integração dos contratos, com a elaboração do plano compulsório de pagamento (Id. 160575985); as demais demandadas não se manifestaram. Termo de audiência de conciliação infrutífera (Id. 172961473). CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A informou o desinteresse em renegociar a dívida (Id. 185898583). Banco do Brasil S/A apresentou proposta de acordo consistente na venda do bem financiado veículo Chevrolet, ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO 4p 2018 / 2019, Chassi: 9BGKL48U0KB150537 garantia da operação 994332384 e liquidação da mesma pelo valor contratual (R$ 17.118,40), reduzindo, dessa forma o comprometimento mensal em R$ 680,74 (Id. 186199606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, considerando que nos autos não foi possível obter consenso acerca do plano de pagamento através de audiência conciliatória, resta superada, assim, a primeira fase do rito especial que caracteriza em voluntária. Dessa forma, DECLARO a abertura da segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Os demandados apresentaram impugnação à gratuidade de justiça, e alegam que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, o autor, em sua petição inicial, apresentou a documentação necessária para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC. As alegações dos demandados são genéricas e desprovidas de provas concretas que desconstituam a documentação apresentada pelo autor. Os demandados não juntaram documentos hábeis que comprovem que o autor possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, e considerando que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Em prosseguimento, a demandada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não possui relação jurídica direta com a parte autora e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pelos descontos realizados na folha de pagamento do autor. Ocorre que os documentos juntados aos autos demonstram de forma clara e inequívoca a existência de uma relação jurídica entre o autor e a empresa Capital Consig. O holerite juntado pela parte autora a confirma a realização de descontos consignados diretamente na sua folha de pagamento, sendo esses descontos identificados como provenientes de contratos com a Capital Consig (Id. 143667010). O desconto efetuado diretamente na folha de pagamento do autor e o registro da empresa Capital Consig como beneficiária dos valores indicam, de maneira inequívoca, que a empresa figura como parte legítima para responder a demanda, visto que sua atuação diretamente nos contratos do autor é demonstrada pela documentação apresentada. A ilegitimidade passiva é um argumento que se aplica quando a parte ré não possui nenhuma relação jurídica com o autor, o que não é o caso nos presentes autos. Pelo contrário, a documentação anexada aos autos confirma que a parte ré efetivamente está vinculada ao objeto da ação, ou seja, aos contratos que geraram os descontos consignados. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Banco do Brasil, sustentou, ainda, a ausência de interesse processual, sob alegação de que os contratos firmados com a parte autora não apresentam ilegalidades. Nesse sentido, exponho que o interesse de agir se verifica quando a parte demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento judicial requerido. No caso em exame, o autor apresentou elementos concretos que demonstram situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, com clara impossibilidade de arcar com todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, alegou o demandado Banco do Brasil S/A a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado os contratos firmados entre as partes. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois não se sustenta à luz dos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no contexto da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que impõe um novo paradigma de cooperação entre as partes no processo judicial. Em primeiro lugar, cabe destacar que o art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, em casos de superendividamento, é dever do fornecedor (no caso, o Banco do Brasil), junto com as demais instituições financeiras envolvidas, apresentar a documentação necessária para a resolução do litígio, incluindo os contratos firmados com o consumidor. O dispositivo é claro ao dizer que o fornecedor deve colaborar ativamente para o deslinde do feito, fornecendo os documentos que, de forma clara e objetiva, estabeleçam a relação de consumo. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. A parte autora, ao não apresentar os contratos em questão, agiu dentro das normas estabelecidas pela Lei do Superendividamento. É cediço a falta de apresentação de documentos pelas instituições bancárias no momento do fornecimento do crédito, desse modo, deve ser respeitado o princípio da cooperação. Além disso, o princípio da cooperação exige das partes uma atitude colaborativa para que o processo se desenvolva de maneira mais eficaz e célere. A negativa de apresentar os contratos por parte do banco, portanto, não pode ser usada como fundamento para questionar a regularidade da inicial. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Sem prejuízo, em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especificamente o art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é expressamente excluída do processo de repactuação a dívida proveniente de contratos de crédito com garantia real, ainda que tais dívidas se originem de relações de consumo. No caso vertente, o contrato nº 994332384 (BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO) firmado entre o autor e o demandado Banco do Brasil S/A possui como garantia real o próprio veículo, configurando, assim, uma dívida com garantia real. De acordo com a legislação vigente, as dívidas dessa natureza não podem ser objeto de repactuação no âmbito do processo judicial para regularização de superendividamento, uma vez que envolvem um bem dado como garantia ao crédito, o que exclui sua inclusão nos planos de pagamento previstos pela Lei do Superendividamento. Assim, DETERMINO a retirada do contrato nº 994332384 (BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO) da presente demanda de repactuação de dívidas, em razão de ser uma dívida com garantia real, conforme disposto no artigo 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo outras questões processuais pendentes, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo do valor de R$3.293,43 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas. A possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipatória requerida em caráter incidental, disciplinada nos artigos 294, parágrafo único e 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se verifica, até o presente momento, a presença desses requisitos. O depósito dos valores em juízo não se revela medida eficaz para suspender a exigibilidade das dívidas, uma vez que, embora constitua um pagamento parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade total das obrigações. Este Juízo não pode impedir que os credores utilizem de seus direitos legais para exigir o cumprimento das dívidas inadimplidas, especialmente porque a parte autora, ao contrair tais dívidas, aceitou as condições previamente pactuadas. Ademais, em que pese a situação de superendividamento apresentada pela parte autora, é importante lembrar que os contratos foram livremente pactuados e com a concordância expressa das disposições neles contidas. A simples alegação de desequilíbrio financeiro não é suficiente para justificar a modificação unilateral das condições contratuais, que demanda, além de uma análise detalhada dos documentos, uma dilação probatória com a devida análise individual de cada contrato e dos respectivos saldos devedores. Nesse contexto, a alteração dos valores das parcelas e a instituição de um plano de pagamento são medidas que não podem ser decididas de forma liminar, sem a análise e discussão detalhada de todos os elementos do processo, o que demanda um exame mais aprofundado das condições financeiras da parte autora e dos contratos firmados. Além disso, a suspensão ou limitação unilateral dos descontos compromete diretamente o equilíbrio contratual, podendo gerar prejuízos irreversíveis aos credores, além de acentuar o próprio quadro de inadimplência do autor, ao gerar acúmulo de parcelas não pagas e eventuais encargos decorrentes de inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que a limitação dos descontos nos termos do plano de pagamento proposto pelo autor já foi expressamente rejeitada por todos os credores, razão pela qual eventual readequação dos valores e condições contratuais só poderá ser realizada mediante decisão final de mérito, caso haja reconhecimento da situação de superendividamento e da viabilidade de reorganização das dívidas conforme os parâmetros legais. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS CONTRATOS, DAS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELOS CREDORES E PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – TEMA 1.085 DO STJ - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES – PREMATURIDADE DA MEDIDA – REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se limitar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários, consoante orientação do Tema 1.085 do STJ tirada de tais paradigmas. Além disso,se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito da autora para a suspensão dos contratos e processos judiciais contra ela movidos pelos credores, bem como para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, se seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela.- (TJMT - 1010329-71.2023.8.11.0000, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/07/2023, Data de Publicação: 26/07/2023) – Grifei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. DO ÔNUS DA PROVA Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante do fornecimento de produtos, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, ACOLHO o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA Considerando que a parte autora propôs a presente ação com fundamento no regime do superendividamento do consumidor, com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível a apuração precisa de sua situação financeira para adequada análise dos pedidos formulados. Para tanto, impõe-se a necessidade de complementação da documentação apresentada nos autos, especialmente no tocante à composição de suas despesas familiares e à eventual existência de outros contribuintes no núcleo doméstico, uma vez que a própria autora menciona que possui cônjuge, titular da fatura de água de sua residência. Ademais, necessária a juntada das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda para que este Juízo possa verificar a real situação econômica da demandante, especialmente diante da possibilidade de existência de outras fontes de renda não declaradas nos autos, como recebimentos de aluguéis, dividendos, pensões, proventos de aposentadoria, ou rendimentos oriundos de atividades secundárias ou aplicações financeiras. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresente planilha de seus gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes atualizados de suas despesas domésticas ordinárias, tais como: · contas de água, luz, telefone/internet; · aluguel ou financiamento habitacional; · alimentação, plano de saúde e medicamentos; · transporte, educação, entre outras relevantes para apuração do mínimo existencial. 2. Informe expressamente se é o único responsável pelo custeio das despesas do lar, ou se há outras pessoas que contribuam com a renda familiar; 3. Em caso positivo, apresente os respectivos comprovantes de renda dos demais integrantes do núcleo familiar; 4. Apresente cópia integral das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, inclusive retificadoras, se houver. Essas informações e documentos são imprescindíveis para o regular andamento da instrução processual e para a verificação dos requisitos legais do superendividamento, em especial quanto à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE DEMANDADA Considerando a natureza das questões envolvidas e a necessidade de esclarecer os termos dos contratos, é necessário que os demandados apresentem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados com a parte autora, bem como os respectivos documentos que comprovem as dívidas discutidas. Deverão ser apresentados todos os contratos e documentos relativos aos débitos que estão sendo objeto desta demanda, de modo a possibilitar a análise deste Juízo quanto às condições acordadas e as obrigações da parte autora. Além disso, devem ser informadas as razões pelas quais os demandados não acederam ao plano voluntário ou se negaram a renegociar as dívidas, conforme estabelecido no art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe aos fornecedores de crédito a obrigação de colaborar na análise da situação financeira do consumidor, fornecendo a documentação necessária para a repactuação das dívidas. Dessa forma, INTIME-SE os credores demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, de forma organizada e detalhada, todas as informações relativas aos contratos firmados, bem como juntarem os respectivos documentos relativos aos débitos discutidos, além de apresentarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2°, CDC). Após o cumprimento de todas as determinações, VENHAM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de provas e eventual nomeação de administrador. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056105-37.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp - Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Públicos - Edson Carlos Silva - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), RICHARD NOGUEIRA DA SILVA (OAB 253006/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056105-37.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp - Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Públicos - Edson Carlos Silva - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0711.0942.2708.2566, em favor de Acresp - Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Públicos, no valor nominal de R$ 1.800,83, nos termos da decisão de fls. 229, e formulário de fls. 192 que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), RICHARD NOGUEIRA DA SILVA (OAB 253006/SP), ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-44.2024.8.26.0189 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luiz Carlos Batista de Jesus - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - Vistos. Fls. 890/903: Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 363317/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2184281-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jordania Brito - Agravado: Sinco São Paulo Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PLEITO DE REFORMA. CABIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARÂMETRO COSTUMEIRAMENTE ADOTADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DIANTE DA ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - João Vitor Belisario (OAB: 496668/SP) - João Roberto Ferreira Dantas (OAB: 187579/SP) - 3º andar
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