Julio Augusto Moraes Menzzano
Julio Augusto Moraes Menzzano
Número da OAB:
OAB/SP 496671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Augusto Moraes Menzzano possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danilo de Moraes (OAB 316428/SP), Priscila Dias Silva Jorge Ferreira (OAB 324641/SP), Julio Augusto Moraes Menzzano (OAB 496671/SP) Processo 0015838-92.2024.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: R. R. - Reqdo: P. H. G. B. - Vistos. O requerido apresentou pedido de extinção desta execução (fls. 256), em virtude de decisão exarada nos autos nº 1007539-12.2024.8.26.0114. A requerente manifestou-se contrariamente ao pedido de extinção e reiterou o pedido de decretação da prisão em virtude do inadimplemento (fls. 264). DECIDO EM SEDE INTERLOCUTÓRIA. O pedido de extinção da presente não merece acolhimento. Melhor analisando, no processo principal foi fixada a obrigaçõa de pagar os alimentos desde a citação do réu. Já nos autos de nº 1007539-12.2024.8.26.0114, tem-se que o pedido de alimentos foi julgado improcedente a partir da decisão de fls. 220/220, tendo sido publicada em 21/janeiro/2025. Ante o relatado temos que é realmente devido pelo requerido a prestação dos alimentos referentes ao período de 03/05/2024 até 21/01/2025, permanecendo em aberto até o momento. Diante da ausência do pagamento das prestações alimentícias devidas, com fundamento no art. 528, parágrafo 3º do NCPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns, de acordo com § 4º do mesmo artigo, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$ 25.326,20, (atualizado em dezembro/2024) acrescidas daquelas vencidas após o ajuizamento até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. Expeça-se o mandado de prisão, com validade de 03 anos. Sem prejuízo da expedição do mandado de prisão, deverá a exequente, apresentar memória atualizada do débito para conferência em caso de pagamento em juízo, observando-se o período acima apontado. Intime-se oportunamente.Vistos. Declaro de ofício a decisão retro para constar: Diante da ausência do pagamento integral das prestações alimentícias devidas, com fundamento no art. 528, parágrafo 3º do CPC, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns, de acordo com § 4º do mesmo artigo, ou até que pague o total das prestações alimentícias devidas no valor de R$ 25.326,20, (atualizado em novembro/2024) acrescidas daquelas vencidas após o ajuizamento até a data do efetivo pagamento, com os devidos acréscimos. No mais, permanece tal como lançada. Intime-se oportunamente..
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