Luiz Eduardo Da Silva

Luiz Eduardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 496719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Eduardo Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LUIZ EDUARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005212-30.2018.8.26.0597 (processo principal 1002666-87.2015.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Alberto Pereira de Souza - Vistos. Homologo, por sentença, a transação reduzida a termo a fls. 155/159, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Para regularização da teimosinha (resumo das minutas a fls.164/167 - já encerrada com bloqueios efetivados) e cumprimento do acordo firmado, necessário que a parte executada esclareça, no prazo de 48 horas, qual liberação deverá ser feita para pagamento do débito (item 2 do acordo), na medida em que há bloqueio do valor total em dois bancos: Caixa Econômica Federal fls. 164 e Mercado Pago fls. 164/165. Com a informação, proceda a transferência do valor para conta judicial para viabilizar o levantamento pela parte exequente, atentando-se para o formulário já apresentado a fls. 160, cujos dados são de responsabilidade do causídico. Os valores residuais bloqueados devem ser liberados, via sisbajud, para a parte executada. Condeno o executado ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa. Intime-o para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e inscreva-se a taxa judiciária na dívida ativa. Após, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 496719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031730-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.F.E. - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside. Determino que o acima seja atendido em sua inteireza. Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 496719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058309-17.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Eduardo da Silva - VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 496719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058309-17.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luiz Eduardo da Silva - VISTOS Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 496719/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2160287-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Chefe da Secretária Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana da Cidade São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2160287-29.2025.8.26.0000 Agravante: LUIZ EDUARDO DA SILVA Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessado: CHEFE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA DE SÃO PAULO 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Eduardo da Silva contra a r. decisão (fls. 28/29 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo agravante em face de ato atribuído ao Chefe da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo agravante, consistente na suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº 6VA1545484 e 6VA1554286, referentes a infrações de trânsito supostamente cometidas por condutor de veículo clonado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/07), em síntese, que os documentos juntados com sua petição inicial demonstram que as infrações de trânsito que lhe são atribuídas foram cometidas por condutor de veículo clonado. Com efeito, sustenta que as fotografias comparativas entre o veículo de sua propriedade e o veículo clonado; o boletim de ocorrência lavrado para a apuração da clonagem; e a localidade das infrações (ocorridas no munícipio de São Paulo), muito distante dos municípios em que habita e trabalha (Pontal/SP e Ribeirão Preto/SP, respectivamente), demonstram a verossimilhança de suas alegações. Aduz que o perigo na demora da prestação jurisdicional evidencia-se diante da cobrança indevida que está sofrendo, bem como da possível restrição do uso de seu veículo. Com tais argumentos pediu a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão das multas por infrações de trânsito indicadas na petição inicial, sendo, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento para a reforma da decisão (fls. 07). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravante é proprietário do veículo HONDA/CG 160 START, placa ELI-5J24 (fl. 13 dos autos) e teve contra si lavrados dois autos de infração (Autos de Infração nº 6VA1545484 e 6VA1554286) em razão da prática de duas infrações de trânsito na direção deste veículo, quanto às quais teve ciência por meio de consulta em aplicativo denominado Carteira Digital de Trânsito. Não reconhecendo a prática destas infrações de trânsito e reputando tenham sido elas praticadas por condutor de veículo clonado, o agravante ajuizou a presente demanda, pleiteando em antecipação de tutela de urgência a suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito indicados na petição inicial. Indeferida a tutela antecipada de urgência pela r. decisão de fls. 28/29 dos autos principais, o agravante interpôs o presente recurso. Pois bem, são duas as infrações que o agravante afirma terem sido cometidas por condutor de veículo clonado. Uma, referente ao Auto de Infração nº 6VA1545484, ocorrida no dia 23/12/2.024, às 17h18min, na Avenida das Nações Unidas, nº 12.399, no município de São Paulo, e outra, referente ao Auto de Infração nº 6VA1554286, ocorrida no dia 28/12/2.024, às 11h23min, na Avenida Magalhães de Castro, esquina com a Rua Francisco Tramontano, também no município de São Paulo. Em ambas, o condutor trafegava em uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa ELI-5J24 (fls. 10/11 dos autos principais). Para a comprovação de suas alegações, o agravante juntou com sua petição inicial boletim de ocorrência em que relata a alegada clonagem (fls. 09 dos autos principais) e fotografias do veículo do agravante e do veículo supostamente clonado (fls. 03 e 10/11 dos autos principais). Da análise das fotografias do veículo de propriedade do agravante em comparação com as fotografias do radar que flagrou as infrações de trânsito, é possível verificar se tratar de veículos diversos (fls. 10/11 dos autos principais), uma vez que, dentre outros, o veículo do agravante possui rodas com raios convencionais, enquanto o veículo flagrado pelo radar possui rodas com raios estilizados em liga leve, pretos; ainda o veículo do agravante possui grafismo correspondente ao modelo na lateral (START), enquanto o veículo flagrado no radar tem grafismo correspondente ao seu modelo (FAN). Tal documentação, ainda que em análise perfunctória, é suficiente para demonstrar a clonagem do veículo e, consequentemente, a ilegalidade das multas de trânsito aplicadas ao agravante. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No que se refere ao perigo da demora ou perigo de dano, ele também está presente, uma vez que o agravante está sujeito à cobrança de multas por infrações que não cometeu, havendo, ainda, reversibilidade da decisão. Assim sendo, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos dos Autos de Infração nº 6VA1545484 e 6VA1554286, como requerido. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Eduardo da Silva (OAB: 496719/SP) (Causa própria) - 1º andar
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO PROCESSO: 0010424-04.2025.5.15.0125 : JULIANA STEFANY PEREIRA DA CRUZ : CHEMIE SAUDE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DESTINATÁRIO: JULIANA STEFANY PEREIRA DA CRUZ Fica V. Sa. notificado para: Considerando o provimento GP-CR 001/2023, em busca da conciliação e mediação do litígio, designa-se AUDIÊNCIA INICIAL, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, no dia 23/06/2025 13:00, nos termos do artigo 844, da CLT. O silêncio em 5 dias será considerado como concordância com a realização da audiência inicial na modalidade ora adotada e eventual oposição deve ser fundamentada, nos termos do referido provimento. As partes deverão estar presentes à audiência, sob pena de arquivamento ou revelia, conforme a ausência for do Reclamante ou da Reclamada, respectivamente, nos termos do art. 844 da CLT, mesmo com o anterior protocolo de petição de contestação. A parte reclamada poderá manifestar oposição ao “Juízo 100% digital”, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância, com a manutenção do modo telepresencial de audiência. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES É OBRIGATÓRIA E A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, CASO CONSTITUÍDOS, ALTAMENTE RECOMENDÁVEL. Sendo audiência INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atente-se que atual versão do PJe permite a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo (ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021). Assim, deverá a parte interessada providenciar a juntada adequada dos arquivos, diretamente no sistema PJe, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Os diálogos em áudio deverão ser transcritos, de forma integral, sob os efeitos da preclusão. Em caso de dificuldade na utilização do sistema PJe, o manual está disponível em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Manual_do_Advogado_-_PJe_2.0. Caso a parte autora já o tenha incluído, mas de forma diferente, mesmo que tenha informado o link de acesso na petição inicial, deverá providenciar a correção, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme acima especificado. Arquivos que não respeitem a forma correta de juntada serão tidos como inexistentes nos autos. Se o(a) reclamante não acessar a sala virtual de audiência, sem motivo justificado, haverá o arquivamento dos autos do processo. Se o(a) reclamado (a) não acessar a sala virtual de audiência sem motivo justificado será declarada a sua revelia. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. O procedimento padrão recomenda a instalação do aplicativo zoom, que é gratuito, no celular ou no computador para acesso à sala virtual. Mais informações sobre a ferramenta e orientações de acesso poderão ser obtidas através de tutorial disponibilizado pelo TRT da 15ª Região: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 1. Recomenda-se a participação dos advogados, com poderes específicos conferidos em procuração e autonomia real para conciliar. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, seguir os seguintes passos: a) Instale o aplicativo zoom (gratuito) em seu celular ou computador b) Abra o aplicativo e clique em "ingressar". c) Insira o ID: 898 6466 0581 e clique em "ingressar" d) Insira a senha: 13579 e clique em "ingressar" e) Aguarde o anfitrião da sala de audiências permitir o seu acesso. 3. Desde que instalado o aplicativo zoom no celular ou computador, é possível também acessar o ambiente virtual diretamente pelo link: https://us02web.zoom.us/j/89864660581?pwd=L1J5a0hSeVgrNU5Kc0xjQjJEZVZFdz09 Senha: 13579 Aquele(a) que pretender acesso para participar da sessão deverá entrar na sala 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Recomendamos que o advogado informe nos autos destacadamente um e-mail em que possa ser contatado em caso de eventual dificuldade técnica de acesso, bem como para sua identificação. 4. Ao acessarem a sessão, lembrem-se de habilitar câmera e áudio, para certificação das identidades e a fim de que sua participação possa ser a mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. 5. Solicita-se que partes e patronos, antes de ingressar na sala virtual de audiências, preencham corretamente seu respectivo nome: no celular, abaixo de "Ingressar com nome do link pessoal" / no pc, onde está "seu nome". O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, trata-se da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Presume-se a ciência das partes quanto aos atos registrados na ata de audiência, inclusive para efeito de contagem de prazo, independentemente da ausência pessoal da parte ou do seu advogado. O processo pode ser consultado no endereço: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual OU pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Estamos à disposição pelo balcão virtual no link: https://meet.google.com/zxv-ivwy-knr  para outras informações que se fizerem necessárias a respeito da audiência. Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA STEFANY PEREIRA DA CRUZ
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