Fernanda Cristina Franca Gil Perchak

Fernanda Cristina Franca Gil Perchak

Número da OAB: OAB/SP 496735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Cristina Franca Gil Perchak possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TRT12, TJSP
Nome: FERNANDA CRISTINA FRANCA GIL PERCHAK

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2170516-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Ailton Aparecido de Camargo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2170516-48.2025.8.26.0000 - RC (BV) Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ailton Aparecido de Camargo Agravado: Banco Bradesco S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AILTON APARECIDO DE CAMARGO, contra r. decisão copiada às fls. 32/34 (fls. 32/34 dos autos principais), que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo pessoal c.c. repetição de indébito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela provisória de urgência. Requer o agravante, em síntese: (...) A concessão liminar da tutela recursal, inaudita altera pars, para determinar ao Banco Agravado que se abstenha de descontar as parcelas do suposto contrato de empréstimo pessoal, bem como, se abstenha de inscrever os dados pessoas do Agravante em órgão de proteção ao crédito (fl. 5, item a), e, Ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência pleiteada na origem (fl. 6, item c). Recurso a priori tempestivo (fls. 35/73) e isento de preparo. 1 DEFIRO a antecipação da tutela recursal, por vislumbrar, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, haja vista a negativa de contratação e a conseguinte impossibilidade de produção de prova negativa pelo requerente, bem como diante da reversibilidade da decisão em caso de improcedência do pedido inicial. Ademais, as operações bancárias e o empréstimo impugnado (fls. 27/28) foram realizados em 31/01/2025, tendo o requerente registrado Boletim de Ocorrência naquele mesmo dia (31/01/2025, às 18h46min fls. 29/31), a evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Portanto, determino a suspensão dos efeitos do suposto contrato (nº 521285169 - fl. 28) e, por consequência, que o agravado se abstenha de efetuar a cobrança e/ou descontos inerentes às parcelas mensais relacionadas ao supracitado contrato, sob pena de multa, por cada ato de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Servirá a presente como ofício. 2 Comunique-se ao Juízo "a quo". 3 À contraminuta. 4 Int. 5 Após, tornem conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Risoaldo de Almeida Pereira (OAB: 299729/SP) - Fernanda Cristina França Gil Perchak (OAB: 496735/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2170516-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Paraguaçu Paulista; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000635-03.2025.8.26.0417; Assunto: Bancários; Agravante: Ailton Aparecido de Camargo; Advogado: Risoaldo de Almeida Pereira (OAB: 299729/SP); Advogada: Fernanda Cristina França Gil Perchak (OAB: 496735/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000013-35.2023.5.12.0001 : GIZELA CRISTINA ROTH E OUTROS (1) : GIZELA CRISTINA ROTH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000013-35.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: GIZELA CRISTINA ROTH, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: GIZELA CRISTINA ROTH, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da operação quanto da troca do produto adquirido. (Súmula n. 88 deste Regional).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000013-35.2023.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GRUPO CASAS BAHIA S/A E 2. GIZELA CRISTINA ROTH e recorridos e 1. GIZELA CRISTINA ROTH E 2. GRUPO CASAS BAHIA S/A. Irresignados com a sentença do Id 38ee037, complementada por decisões em embargos de declaração, proferidas pelo Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, recorrem os litigantes. Em suas razões, a parte ré insurge-se contra os seguintes tópicos: justiça gratuita, horas extras, Súmula nº 340 do TST, intervalo intrajornada, estorno de comissões, vendas parceladas, danos morais, vale refeição, multa convencional e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora não se conforma com: reflexo das comissões e prêmios em DSR, diferença de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, alimentação, multa convencional, danos morais, imposto de renda, honorários sucumbenciais e limite da condenação. Contrarrazões são apresentadas. Considerando a política judiciária nacional de incentivo à resolução dos litígios trabalhistas por meio da conciliação, o processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT/TRT12. Inexitosa a tentativa de acertamento, os autos retornaram conclusos. Apresentado substabelecimento com reserva de poderes por advogado da parte ré (Id 47868c2), foram adotadas as providências necessárias para regularização da representação processual.  É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do tópico recursal da ré alusivo à aplicação Súmula nº 340 do TST, por ausência de lesividade, uma vez que o Juízo "a quo" já determinou sua aplicação. Consigno, a fim de evitar eventual tumulto processual, que, apesar de a ré ter se manifestado em contrarrazões sobre suposta preliminar de cerceamento de defesa invocada pela autora, não há impugnação nesse sentido no recurso obreiro (Id d425a28).        MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se, a ré, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à demandante. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso, a autora apresentou o documento da fl. 20, no qual declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, atendendo, portanto, à condição fixada no julgamento do Tema 21 do TST. Ainda que assim não fosse, a reclamante coligiu demonstrativo de pagamento referente ao mês anterior ao ajuizamento da ação, comprovando que, no vínculo empregatício atual, aufere remuneração de apenas R$ 1.805,00 (fl. 21), de modo que reputo corroborada sua alegada condição de hipossuficiência. As providências requeridas pela demandada ao final de seu tópico recursal a fim de averiguar as condições econômicas da recorrida são inovatórias, sendo inadmissíveis sua apreciação nesta fase recursal. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) O Juízo "a quo" reputou válidos os registros de ponto quanto aos horários de entrada e de saída, mas reconheceu a violação do intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido, sem reflexos, bem como das horas extras laboradas no tempo que seria destinado à pausa. Reputou que a infração aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT consiste em mera infração administrativa. Em decisão em embargos de declaração, acrescentou 1 hora extra diária no período sem controle de ponto (03-08-2020 a 15-06-2021). A demandada não se conforma. Alega que as horas extras foram devidamente registradas e que a parte autora não se desincumbiu de provar que os controles de ponto seriam inválidos. Refere ter sido adotado regime de compensação e banco de horas individual, de modo que o labor extraordinário realizado ou foi compensado ou devidamente quitado. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente,  a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Por sua vez, a autora sustenta que, no período com registro nos cartões de ponto, a ré não teria comprovado o cumprimento dos requisitos previstos nas normas coletivas, que em essência se referem a prazos para compensação e antecedência mínima da data e horário da compensação. Aponta, ainda, que a invalidação dos registros  quanto ao intervalo intrajornada implicaria na invalidade do acordo de compensação, bem como em pagamento integral das horas extras. Quanto ao período sem marcação de ponto (03-08-2020 a 15-06-2021), entende indevido o arbitramento realizado pelo Juízo "a quo", que considerou apenas 1 (uma) hora extra, e não a jornada descrita na petição inicial, o que resultaria da Súmula nº 338 do TST. Pleiteia que sejam consideradas como extras aquelas horas superiores às 7h20min diárias e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não se conforma com a ausência de reflexos, pois as normas coletivas determinariam que a não concessão do intervalo intrajornada implicaria no pagamento como se horas extras fosse, "verbis": "Os intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse.". Relativamente ao intervalo interjornadas, sustenta que sua violação não consistiria em mera infração administrativa, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, requerendo o pagamento do tempo suprimido. À análise. Inicialmente, saliento que a prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, § 2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser admitido o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, § 6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, da CLT). Vale ressaltar que não há qualquer óbice na adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas, pelo que não há falar em nulidade dos ajustes sob esse fundamento. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, para o período posterior a sua vigência. Conforme se extrai da contestação e dos controles de ponto, havia, de fato, a prática concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, cumulação que, em tese, afigura-se regular, segundo anteriormente exposto. O regime de prorrogação e compensação de jornada, bem como o banco de horas foram previstos tanto no contrato (fls. 322-5), como em acordo individual (fls. 547-50) e na convenção coletiva (fls. 937 e ss.). Portanto, sob o ponto de vista formal, não há irregularidades nos acordos celebrados. Entendo, porém, que a análise da validade de um regime de prorrogação e compensação de horários não se limita ao seu aspecto formal (aos procedimentos inerentes à sua implementação), mas avança também sobre a execução, ou seja, se os horários de trabalho efetivamente prestados obedeciam àquilo ajustado. As normas convencionais fixaram condições para a adoção do banco de horas extras, "verbis" (cláusula 38ª do CCT de 2021/2022, cláusula 37ª do CCT de 2020/2021 e cláusula 37ª do CCT de 2022/2023, fls. 942-3, 953-4 e 967-8, respectivamente): Durante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 2 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. Embora a autora tenha alegado genericamente em manifestação à contestação e documentos que as condições não teriam sido cumpridas, não apontou qual condição teria sido violada, nem indicou, ainda que por amostragem, prova de tal violação. Como já mencionado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação (art. 59-B da CLT). Portanto, tampouco há que se falar em invalidade dos acordos em decorrência de sua execução. Quanto aos registros de ponto, a autora informou em audiência sua concordância quanto aos horários de entrada e saída trabalhados constantes dos cartões de ponto (ata da fl. 1.039), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Não foram apontadas validamente diferenças de horas extras pagas com base nas jornadas registradas. Isso porque, apesar de ter sustentando, em sua manifestação a contestação e documentos, a ocorrência de saldo de horas extras nos períodos de 16/04/2022 a 15/05/2022, 16/05/2022 a 15/06/2022, 16/06/2022 a 15/07/2022, 16/07/2022 a 15/08/2022, 16/08/2022 a 15/09/2022, 16/09/2022 a 15/10/2022, 16/10/2022 a 15/11/2022, não esclareceu como obteve tais montantes, que não se coadunam com o saldo do banco de horas em tais períodos, que, inclusive, mostrou-se negativo em diversos dos meses abrangidos pela amostragem. Nada obstante, a ré deixou de apresentar os controles de ponto do período entre 3-8-2020 e 15-6-2021. Porquanto não carreados aos autos controles documentais de jornada, atraiu-se a incidência da inteligência da Súmula n. 338, I, do TST, "in verbis": JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...] No mesmo sentido, a Súmula n. 112 deste Regional. Diversamente do que reputou o magistrado sentenciante, o fato de autora ter reconhecido a veracidade dos registros de entrada e de saída referentes aos lapsos para os quais foram apresentados os cartões de ponto não autoriza o arbitramento de jornada menor sem que haja prova idônea em sentido contrário à jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência do TST é veemente no sentido de negar inclusive o arbitramento de jornada mediante médias na hipótese de apresentação parcial dos cartões de ponto. Assim, reputa-se verdadeira a jornada declinada na petição quanto ao início e encerramento da jornada no período sem cartões de ponto (3-8-2020 e 15-6-2021), porque não infirmada pela prova produzida, afastando-se, por conseguinte, o arbitramento realizado na origem para tal lapso. Com base nas informações prestadas na petição inicial, que afirmou dois turnos distintos mas alternativos e sem indicar quando se deu um ou outro, arbitro que a jornada da autora, no período de 3-8-2020 e 15-6-2021, era de segunda-feira a sábado, das 9h30 às 19h30, com intervalo de 30 (trinta) minutos nos três primeiros dias da semana e 1 (uma) hora nos demais, com exceção: a) das 3 (três) semanas antes do Natal do ano de 2020, em que a jornada era de segunda-feira a domingo, das 9h30 até as 23h, com intervalo de 30 (trinta) minutos de intervalo nos três primeiros dias da semana e 1 (uma) hora nos demais; na Black Friday do ano de 2020, com duração de 3 (três) dias, das 9h às 22h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo e na liquidação de janeiro de 2020, com duração de 3 (três) dias, das 9h às 22h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Tendo em vista que a jornada normal da reclamante, conforme alegada na inicial e confirmada pelo teor da contestação, era de 7h20 diárias, devem ser consideradas como extraordinárias aquelas horas diárias além da 7h20, e não somente após a 8ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha relatou que, apesar de registrado o tempo integral, eram usufruídos apenas 30 (trinta) minutos, todos os dias, pois executariam outras atividades, ainda que o sistema efetivamente permanecesse travado durante a pausa. O Juízo "a quo", todavia, não se convenceu que tal impossibilidade de fruição integral se verificava em todos os dias, devido à trava no sistema, tendo arbitrado apenas 3 (três) vezes na semana. Mantenho tal conclusão não apenas com base no princípio da imediatidade, com também porque a testemunha afirmou que o trabalho durante o intervalo seria possível porque as vendas se realizariam por meio de "link" enviado anteriormente, porém, admitiu que a venda poderia ser concluída pelo cliente em sua residência e que a venda ainda assim era creditada em favor do vendedor, demonstrando que não era imprescindível o atendimento durante o intervalo e que o "link", por si só, já era suficiente, o que reforça a razoabilidade da frequência arbitrada pelo magistrado. Tal arbitramento, porque baseado em prova constante dos autos, estende-se também para o período cujos cartões de ponto não foram apresentados, na forma já fixada. No período a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a violação ao intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Entretanto, as CCT's aplicáveis previram norma mais benéfica, estabelecendo que, quando não concedidos, os intervalos intrajornada "darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse", como por exemplo (cláusula 39ª da CCT de 2021/2022, fl. 968): CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse. Assim, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, a norma convencionada deve prevalece sobre o legislado, devendo serem incluídos na condenação os devidos reflexos. Por outro lado, o labor não registrado durante o intervalo intrajornada dá ensejo ao pagamento das horas extras correspondentes, não se confundindo com o pagamento a título de sonegação parcial do intervalo intrajornada, por se tratarem de verbas com fatos geradores distintos, conforme já deferido pelo Juízo "a quo". Assim, no período sem registro de ponto, mantém-se os 30 (trinta) minutos extraordinários correspondentes ao tempo laborado durante o intervalo intrajornada. Nada obstante, procede o pedido da ré quanto à aplicação da OJ nº 415 da SDI-I do c. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Por fim, quanto ao intervalo intersemanal, diante da jornada arbitrada, resta inequívoca sua violação em alguns lapsos da contratualidade. Entendo que a sonegação do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), além de infração administrativa, acarreta o pagamento, como extraordinário, do montante não usufruído, acrescido do respectivo adicional. Importante destacar que a sonegação da pausa não se confunde com as horas extras eventualmente prestadas pela parte autora no período, não havendo falar em "bis in idem". Assim, é devida à demandante a remuneração pelo intervalo não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, segundo o entendimento contido na Súmula nº 108 deste Regional, "in "verbis": "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Aplicável, pois, o entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1, que assim expressa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Ressalto, ainda, que a partir de 11-11-2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou expressamente a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Tal previsão se aplica por analogia ao intervalo interjornadas, motivo pelo qual não são devidas as repercussões requeridas, tendo em vista a contratação da autora no ano de 2020. As normas convencionais, por serem normas benéficas, devem ser interpretadas estritamente, conforme preconizado ainda pelo art. 8, § 3º, da CLT, de modo que não há como estender adicional de intervalo interjornadas a cláusula que determina o pagamento do tempo referente ao intervalo intrajornada suprimido como se hora extra fosse. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para: a) ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, nos termos da fundamentação; b) determinar que, na apuração das horas extras, sejam consideradas como tais aquelas superiores a 7h20 diária ou 44ª semanal, sem cumulação; c) acrescer à condenação o pagamento de repercussões do intervalo intrajornada em DSR (domingos e feriados), férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, observada a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, considerando a vigência do contrato (de 3-8-2020 a 1º-12-2022); e d) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, a serem apuradas, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, e, nos demais, conforme jornada acrescida aos cartões de ponto, em razão do reconhecimento do labor no tempo suprimido do intervalo intrajornada. Em todos os casos, mantidos os critérios de liquidação fixados em sentença que não conflitarem com a presente decisão. Não há falar em reflexos na multa de 40% do FGTS tendo em vista a modalidade rescisória havida (a pedido da reclamante). Ainda, dou provimento parcial ao recurso da ré para a autorizar a dedução, de forma global, dos valores pagos ao mesmo título, independentemente do mês de pagamento pela Reclamada (OJ nº 415 da SDI-I do c. TST). 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE JUROS EM VENDAS PARCELADAS O Juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de diferenças de comissões em decorrência das diferenças de vendas a prazo e dos estornos realizados, com o que não se conforma a ré. Invoca, em seu favor, previsão em contrato excluindo as vendas canceladas do cômputo das comissões; que, quando uma venda é cancelada, é gerada uma nova comissão para quem efetuou a segunda venda; que com base na legislação somente as vendas concluídas é que podem gerar comissões; que constam dos autos as informações sobre comissões pagas ou estornadas e vendas realizadas. Afirma, ainda, que os valores das vendas no cartão de crédito com ou sem juros integravam a base de cálculo das comissões e que a maioria das vendas são feitas à vista no cartão, sendo muito inferiores àquelas afirmadas na petição inicial. Afirma que não foi provada a existência de diferenças, devendo o pedido ser julgado improcedente. Inicialmente, esclareço que o Juízo "a quo" deferiu diferenças de comissões tão somente em decorrência das diferenças de vendas a prazo e dos estornos realizados, pelo que é despiciendo examinar as alegações recursais não correlatas. Em contestação, a ré sustentou que a autora não fazia jus a quaisquer diferenças pela venda ser à vista ou a prazo; impugnou que a trabalhadora fizesse jus a comissões por produtos trocados e por vendas canceladas e que ela tampouco apresentou diferenças válidas de comissões pagas durante a contratualidade. Acrescentou que as trocas implicam no cancelamento da venda, seguida de uma nova compra, pelo que o estorno da comissão do vendedor que efetuou a primeira venda não traria prejuízos. Quanto às vendas a prazo, afirmou que as feitas em cartão de crédito com juros já constavam da nota fiscal e que sobre esse valor que sempre foi calculada a comissão paga. Por outro lado, sendo a compra realizada mediante financiamento por crediário, não é paga comissão sobre juros e encargos, com base no contrato de trabalho. Apontou que apenas 12%, em média, de suas vendas seriam realizadas em carnê, mas não negou que possuiria crediário próprio. O contrato de trabalho prevê que: a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada; que b) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões e c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (cláusula 4ª,  fl. 323). Isto é, restou incontroverso que as vendas canceladas ou trocadas implicavam no estorno de comissões, bem assim que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Ocorre que, efetuada a venda, tem-se como ultimada a transação a que se refere o pagamento das comissões, nos moldes previstos no artigo 466 da CLT. A controvérsia concernente à possibilidade ou não de desconto ou estorno das comissões no caso de eventual devolução da mercadoria ou cancelamento da compra foi suplantada com a edição da Súmula 88 deste Regional, vazada nos seguintes termos: COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido. No mais, admitir que se procedam tais descontos é transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador (art. 2º da CLT), o que não é permitido nas normas que regem as relações de emprego. Não há falar, outrossim, em violação ao art. 466 da CLT, cuja redação determina que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". No caso, a transação findou com a operação propriamente dita (venda). Se ela foi desfeita por alguma circunstância alheia à vontade dos envolvidos, não pode o vendedor sofrer prejuízo com a redução de sua comissão. Destaco que a referida condenação deve ser restrita aos valores estornados, devidamente identificados nos relatórios do Id 5f858f5, cuja validade não foi infirmada. Atente-se que, apesar de o testigo ter afirmado que perdia de R$ 250,00 a 350,00 por mês pelo que acompanhava, denota-se que era possível o acompanhamento, o endossa a validade do documento. Excepcionam-se, todavia, os meses para quais não foram apresentados os respectivos extratos (agosto a dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, maio e outubro de 2021, fevereiro, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022). Para tais meses, reduzo a condenação a R$ 300,00 por mês, com base no valor apontado pela testemunha. Quanto às diferenças de comissões pela não inclusão dos juros de parcelamento, a Súmula n. 129, deste Tribunal, dispõe que "os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário", à qual adiro em virtude do disposto no art. 926, "caput" e § 1º, do CPC. No caso, conforme alegado na petição inicial, há previsão em norma coletiva assegurando o pagamento das comissões sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa, "verbis" (CCT de 2019/2020 - fl. 37, CCT de 2020/2021 - fl. 50, CCT de 2021/2022 - fl. 64 e CCT de 2022/2023 - fl. 78): As empresas efetuarão o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa. O documento do Id a6f4d75, juntado com a petição inicial, demonstra uma ficha para aprovação de crédito com slogan do Grupo Casas Bahia, demonstrando que havia financiamento efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa, nos termos exigidos pelas CCTs. A norma coletiva, por assegurar condição mais benéfica, prevalece sobre a previsão contratual. No entanto, o extrato de vendas do Id 12c5377 não especifica quais vendas "VF", que segundo a contestação em aspecto não impugnado consistiriam em vendas parceladas, teriam sido efetuadas no cartão de crédito, no crediário mediante financiamento pela empresa ou financiadora com participação da empresa ou no crediário mediante financiamento de terceiro. Por outro lado, verifico, ainda, que as vendas "VF" são numericamente muito inferiores às vendas "VV", que seriam aquelas feitas à vista, do que se conclui ser irrazoável e exagerado o percentual indicado na petição inicial (50%), pelo que arbitro serem devidas diferenças no percentual de 10%. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso no item para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões nos seguintes moldes: a) reduzir as diferenças de comissões estornadas aos montantes que se apurarem conforme o documento do Id 5f858f5 e, nos meses cujo relatório de estorno não foi apresentado, a R$ 300,00 por mês; e b) arbitrar as diferenças de comissões pela não inclusão dos juros e encargos das vendas a prazo em 10% sobre as comissões pagas durante a contratualidade. 5 - DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não foi comprovada a prática de ato capaz de ensejar a indenização deferida. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a reclamante entende que o valor arbitrado é insuficiente, considerando que não representa nem 2 (dois) salários, bem como porque foram constatadas duas situações diversas (obrigatoriedade de realização de venda casada e utilização da imagem da recorrente para fins comerciais sem a sua autorização). O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do mal alegado. Assim, para que se possa imputar ao empregador o dever de reparação, baseado este na teoria da responsabilidade aquiliana, devem estar presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, decorrente de uma ação ou omissão dolosa ou culposa, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. Ausente algum desses elementos, não há responsabilizar o empregador pelo dano causado ao empregado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Ademais, o artigo 20 do Código Civil dispõe que a reparação pelo uso da imagem para fins comerciais não exige prova do dano. A inviolabilidade da imagem, direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade, é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, constituindo conduta ilícita o seu uso com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor e sem contrapartida financeira. Quanto à alegada obrigatoriedade de realizar venda casada, diversamente do que concluiu o Juízo "a quo", o relato da testemunha não transmite segurança quanto à existência de determinação para que tal fosse procedido.   Em um primeiro momento, questionado pelo Magistrado sobre se eram cobrados por metas ou se havia determinação para incluir vendas casadas para bater as metas, a testemunha respondeu que "havia cobrança para que fosse feito e havia determinação que nós precisávamos bater as metas com as ferramentas que nós tínhamos". Posteriormente, indagado novamente se havia orientação para inclusão da venda casada sem o cliente saber, confirmou que, no começo, ele havia dito que não tinha determinação expressa e explicou-se afirmando que o gerente mostrava os caminhos como poderia ser feito e que ele entendeu que era daquela maneira que deveria agir. Isto é, a testemunha admitiu que não havia determinação e que se valia da venda casada para atingimento das metas devido a sua percepção quanto ao treinamento recebido, porém, isso não se confunde com suposta cobrança de meta de vendas casadas. O treinamento, por si só, não indica má-fé da empresa, pois havia, de fato, o oferecimento de seguros que poderiam ser adquiridos pelos clientes, conforme esclareceu o testigo. Além disso, respondendo a novos questionamentos, a testemunha afirmou que recebeu treinamento sobre os seguros e serviços que melhor se adequavam aos produtos vendidos e que passava tais informações aos clientes, bem assim que estes precisavam assinar o contrato de seguro, serviços e garantias, o que fragiliza a alegação de que os serviços acessórios seriam incluídos na venda sem o conhecimento dos clientes. Portanto, reputa-se que a prova quanto à suposta determinação de vendas casadas é frágil e insuficiente para demonstrar o alegado dano moral experimentado a partir da conduta dos clientes supostamente lesados. Por outro lado, a utilização da imagem-retrato da autora foi admitida em contestação, porém o testigo esclareceu que os empregados não percebiam vantagens em razão disso e, ainda, que estavam sujeitos a receber advertência caso se recusassem a fazer vídeos. Demonstrada, portanto, a violação de direito da personalidade, não apenas em razão do uso comercial da imagem não remunerado, como porque seu uso era sujeito a ameaças de penalidade disciplinar, tolhendo a liberdade de a empregada não consentir com o uso comercial de sua própria imagem. Destarte, a empresa incorreu em abuso do direito, violando a imagem da autora, sendo, portanto, devida a reparação extrapatrimonial postulada. Friso que, em relação ao dano moral decorrente do uso da imagem, prescinde de prova de prejuízo, porquanto "in re ipsa", nos moldes da Súmula 203 do TST. A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial, é de ser relembrado que, nessa seara, na lição do mestre João de Lima Teixeira Filho, ele não tem finalidade restitutiva. Por isso, seu objetivo é compensatório ou satisfativo dos efeitos indesejáveis que a ofensa produziu sobre a pessoa ofendida. Visa a assegurar ao lesado uma compensação financeira, de estimação aproximada, já que inexistem meios de aferir com exatidão o valor da dor, ou do constrangimento sofridos. A indenização, por mais precisa que seja, não elimina o dano moral nem repõe a vítima no estado em que se encontrava antes, restituindo-lhe a inteireza do patrimônio imaterial danificado. ("O dano moral no direito do trabalho", in Fundamentos do direito do trabalho, AA.VV, LTr, São Paulo, 2000, pág. 648). Quanto aos balizamentos a serem considerados e os parâmetros pecuniários para fixação da indenização devida, o art. 223-G da CLT e seu parágrafo 1º os traçam, norteando o arbitramento do julgador. Contudo, o STF, ao apreciar as ADIs 6050, 6069 e 6082, na sessão virtual de 26-6-2023, decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Tendo em conta as balizas legais e a decisão judicial em sede de ADI, na presente hipótese, considerando as circunstâncias do caso, concluo que, se, de um lado, não foi demonstrado o ato ilícito consistente na determinação para que fossem realizadas vendas casadas, por outro, a última remuneração da autora foi de R$ 1.586,85 (fl. 327), de modo que, como a ofensa sofrida (de natureza leve) comporta indenização de até 3 vezes aquela remuneração, eventual indenização fixada em patamar inferior a R$ 3.000,00 não se mostraria condizente com o fato. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos no tópico.   6 - VALE REFEIÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) A sentença deferiu à autora o valor correspondente ao vale alimentação somente no período natalino em que prestadas horas extras, o que fez com base nas cláusulas 47, §12, das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023. No tópico, a ré afirma que sempre foi pago o vale refeição devido, inclusive referente a sábados; que não foram comprovadas horas extras e que as normas convencionais somente estipulam o pagamento do vale para jornadas extraordinárias superiores a 2 (duas) horas. A seu turno, a reclamante alega que requereu o vale alimentação previsto nas cláusulas 27/26, que preveem o pagamento quando prestada jornada extraordinária superior a 1 (uma) hora, e não apenas no período natalino. Sobre o tema, verifico, inicialmente, que a verba requerida na petição inicial foi aquela contida na cláusula 27 das CCTs de 2019/2020 e 2020/2021, na cláusula 26 das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023 e na cláusula 47, § 12, da CCT de 2022/2023. São estes os limites da lide sobre os quais se deve se debruçar. A cláusula 27 da CCT de 2019/2020 (com vigência de 1º-9-2019 a 31-8-2020, fl. 35) e 2020/2021 (com vigência de 1º-9-2020 a 31-8-2021, fl. 941) dispõe o seguinte: As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente após a primeira hora extra. A cláusula 26 das CCTs de 2021/2022 (com vigência de 1º-9-2021 a 31-8-2022, fl. 952) e 2022/2023 (com vigência de 1º-9-2022 a 31-8-2023, fl. 965) por sua vez, possui idêntica redação. Por fim, a cláusula 47, § 12, da CCT de 2022/2023 prevê: § 12º. As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro de 2022, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado. A jornada arbitrada, notadamente no período sem cartões de ponto (3-8-2020 a 15-6-2021), demonstra a prestação de trabalho extraordinário superior a 1 (uma) hora diária. Na manifestação à contestação e documentos, a autora se desincumbiu, ainda, de demonstrar dia em que a jornada diária normal de 7h20 foi extrapolada (8h37 em 8-9-2022), o que se repetiu em outras datas, como 12 e 14-9-2022 (08h23 e 08h42, respectivamente), conforme corrobora o cartão de ponto da fl. 539. Além de ter sido infirmado o fato impeditivo alegado na contestação (não prestação de horas extras), a prova testemunhal confirmou que não era fornecido lanche ou qualquer outra alimentação nos dias em que prestado labor extraordinário, pelo que é devida a indenização pleiteada. O benefício em epígrafe não corresponde a uma refeição completa, tratando-se apenas de um lanche a ser fornecido após a primeira hora de labor extraordinário. Neste espeque, reputo razoável e adequado fixar a quantia R$ 20,00 por dia, conforme situações análogas solucionadas por este Colegiado (v.g.: TRT12 - ROT - 0001479-21.2022.5.12.0059, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/01/2024). Entretanto, não se verificou a prestação de labor extraordinário no mês de dezembro de 2022, único período abrangido pela cláusula 47, § 12, CCT de 2022/2023 invocada na petição inicial. Por outro lado, a condenação imposta pelo Magistrado sentenciante em decorrência do descumprimento dessa cláusula nos meses de dezembro de 2020 e 2021 foi "extra petita", pois não foi apontado na petição inicial o descumprimento dessa previsão em específico nas CCTs de 2020/2021 e 2021/2022 e, portanto, deve ser excluída, por violar os limites da lide. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de R$ 25,00 diários a título de alimentação nos meses de dezembro de 2020 e de dezembro 2021 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); e dou provimento ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva à alimentação no valor de R$ 20,00, nos dias em que a autora prestou mais de uma hora extra, considerada como tal aquela trabalhada além da 7h20 diária, conforme jornadas fixadas nestes autos.  7 - MULTA CONVENCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) O Juízo "a quo" condenou a empresa ao pagamento de quatro multas normativas, em razão da inobservância das cláusulas convencionais referentes ao intervalo intrajornada, às horas extras, à alimentação do mês de dezembro e às comissões de vendas a prazo, registrando entender que "as cláusulas sucessivamente repetidas nos instrumentos normativos devem ser vistas como uma única norma". A ré sustenta que não foi violada cláusula convencional e, sucessivamente, pleiteia que seja limitada a uma única multa ao mesmo fato, bem assim que seja aplicado o art. 412 do Código Civil. Por outro lado, a trabalhadora defende que o Juízo conferiu interpretação equívoca às cláusulas convencionais, devendo ser impostas 16 multas, considerando o total de 4 cláusulas violadas por CCT (total de quatro: 2019/2020 a 2022/2023). À análise. A propósito da cláusula coletiva que impõe a multa normativa, está assim redigida nas cláusulas 59ª da CCT de 2019/2020, fl. 43; e da CCT de 2020/2021, fl. 947: Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada. A norma sofreu uma pequena alteração na cláusula 57ª da CCT de 2021/2022, fl. 959, mantida na cláusula 58ª da CCT de 2022/2023, fl. 975: Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção da cláusula que trata da "Adesão para o trabalho em feriados", por possuir penalidade própria, revertendo em favor da parte prejudicada. Como visto no tópico anterior, está sendo excluído o reconhecimento da violação da cláusula referente à alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00, por conseguinte, deve ser afastada a respectiva multa. Nada obstante, manteve-se a condenação referente ao intervalo intrajornada, às horas extras e às comissões de vendas a prazo, pelo que são devidas as demais multas aplicadas, tendo em vista a redação dada à cláusula que trata das penalidades. Todavia, a interpretação conferida pelo Juízo "a quo" merece reforma, pois cada CCT possui vigência e validade próprias e o art. 614, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente a ultratividade, não podendo a cláusula penal ser considerada uma só ao longo das sucessivas convenções. Assim, as multas devem ser apuradas por infração a cada CCT vigente, e não por infração na totalidade do período imprescrito, como, em termos práticos, findou determinando o Juízo "a quo". Por fim, considerando que a multa prevista em norma coletiva tem natureza de penalização, ela não pode exceder o valor do principal, em consonância com o que dispõe o art. 412 do Código Civil. Nessa direção é o entendimento consubstanciado na OJ 54 da SDI-1 do TST: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). Ocorre que a multa prevista na norma convencional estipula o percentual de 20% por infração, de modo que não há risco de a multa apurada ser superior à obrigação principal corrigida, tornando-se inócua determinação no sentido de aplicar o art. 412 do Código Civil ao caso, pelo que rejeito o pedido sucessivo da ré. Ante o exposto, no limite dos pedidos, dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir a multa convencional pelo descumprimento da cláusula que assegura a alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais), bem como dou provimento parcial ao recurso da autora para determinar que as multas convencionais remanescentes (intervalo intrajornada, horas extras e comissões) sejam apuradas por CCT vigente (CCTs de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023).   8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a demandada afirma que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não implicaria em exclusão dos honorários sucumbenciais, senão apenas sua suspensão, e que, mesmo assim, a reclamante nem sequer teria comprovado hipossuficiência. Sem razão. O Juízo "a quo" já condenou a autora em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e, em tópico específico, foram mantidos os benefícios da justiça gratuita deferidos. Portanto, nada a alterar. Nego provimento.               RECURSO DA AUTORA (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1 - REFLEXO DOS PRÊMIOS E DAS COMISSÕES EM DSR A sentença reputou que a parte autora não comprovou o caráter salarial, nem a habitualidade das verbas "com.garantia; com.seguros; comissão frete; comissão montagem; com.ser.técnicos; com.garantia complementar; prêmio antecipado; prêmio estímulo", pelo que indeferiu as projeções pleiteias, com base no art. 457, § 4º, da CLT. Insurge-se, a reclamante, contra a decisão em epígrafe. Sustenta que as verbas eram pagas com habitualidade e que a própria ré apurava reflexos sobre tais rubricas, conforme comprovante de pagamento do mês de novembro de 2020; e que, ainda assim, os pagamentos realizados foram inferiores ao montante devido, como, por exemplo, no mês de junho de 2022. A propósito dos prêmios, o art. 457, § 2º e 4º, da CLT, dispõe que: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Não obstante a dicção legal, verifico a feição salarial da rubrica, que lhe foi conferida pela própria ré. Os demonstrativos de pagamento de salário carreados ao processo rechaçam a tese patronal acerca da natureza indenizatória da parcela em apreço, isso porque as premiações, habitualmente pagas, integraram a base de cálculo do salário de contribuição do INSS e FGTS, conforme se extrai dos contracheques insertos às fls. 335, 336, 342, 343, 344, 348, 350, 354, 355 e 361. Sobre a incidência especificamente das comissões em DSR, constato que nos contracheques há o pagamento da rubrica denominada "DSR Comissão" e a alegação vertida na petição inicial foi de que nem mesmo os reflexos das comissões em DSR eram quitados, o que não se mostrou verdadeiro. Nada obstante, tampouco foram demonstradas validamente diferenças, pois o cálculo realizado na manifestação à contestação, que tomou por base a ficha salarial de junho de 2022, incluiu indevidamente a comissão antecipada no valor de R$ 1.298,20 (fl. 1.009). Ocorre que tal inclusão gerou o superdimensionamento do "DSR Comissão" apurado, uma vez que a ré não descontava nos contracheques qualquer rubrica a título de DSR Comissão pago antecipadamente, mas apenas o valor principal antecipado. Logo, os cálculos não devem incluir os valores antecipados sob pena de enriquecimento sem causa.  Somando-se as comissões quitadas, sem inclusão da antecipação, encontra-se o valor de R$ 2.121,89, que dividido pela quantidade de dias trabalhados (25) e, em então, multiplicando-se quantidade de DSRs no período por (6), obtém-se o montante de R$ 509,25, inferior àquele quitado pela ré (R$ 530,47, fl. 332). Portanto, não logrou êxito, a reclamante, em demonstrar validamente diferenças de "DSR Comissão".   Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para, reconhecendo a natureza salarial da parcela premiação, determinar o seu reflexo no descanso semanal remunerado (DSR), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. Observe-se, por aplicação analógica, a redação original OJ nº 394 da SDI-1 do TST, tendo em vista que a data da extinção contratual se deu em 1º-12-2022. Ainda, determinar que as parcelas pagas a qualquer título de prêmio integrem a base de cálculo das horas extras reconhecidas nestes autos. 2 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES VENDA A PRAZO E ESTORNOS EM HORAS EXTRAS PAGAS DURANTE A CONTRATUALIDADE A recorrente narra que o Juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de comissões sobre juros e devolução dos estornos com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional e, após, em FGTS e multa e, em decisão de embargos de declaração, determinou a incidência de reflexos nas horas extras deferidas, deixando de fora as suplementares pagas durante o contrato. Acrescenta que, mesmo opostos novos embargos de declaração, o Magistrado não deferiu repercussões sobre as horas extras quitadas durante a vigência do contrato, o que entende fazer jus. Para melhor compreensão, procedo a uma síntese do pedido inicial e das decisões de primeiro grau no aspecto. O pleito de reflexos das comissões postuladas em horas extras constou da petição inicial conforme a seguir evidenciado: [...] Deverá ainda a ré ser condenada no pagamento dos reflexos das comissões ainda devidas em repouso semanal remunerado e feriados, e após em 13º salário, férias mais 1/3, depósitos do FGTS e nas horas extras, no importe estimado de R$ 13.440,00. (Fl. 6) [...] Deverá ainda a ré ser condenada ao pagamento dos reflexos dos estornos em repouso semanal remunerado e feriados, e acrescido deste em aviso prévio, 13º. Salário, férias mais 1/3, FGTS e nas horas extras pagas e nas ora postuladas, no importe estimado de R$ 3.360,00 (fl. 8) Na sentença do Id 38ee037, o magistrado sentenciante assim determinou: Quanto ao valor devido, considero que à ausência de prova robusta por quaisquer das partes do importe efetivamente pago a menor para a autora, bem como diante dos documentos juntados (fichas financeiras, relatórios de vendas), também em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos limites do pedido, fixo que à autora são devidas diferenças de comissões no importe mensal de R$1.500,00, neste compreendido as diferenças a título de vendas à prazo e dos estornos realizados. Acrescidos de reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional e, após, em FGTS e a respectiva multa. Na primeira decisão de embargos de declaração (Id 4528393), o Magistrado entendeu ser "Indevida a projeção em horas extras postuladas sob pena de "bis in idem", pois a verba em análise fará parte da base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas". A autora apresentou, então, novos embargos de declaração por entender que teriam sido contempladas apenas as horas extras deferidas nestes autos, não englobando as pagas nos recibos de salário, o que foi rejeitado na origem, por entender que se tratava de inconformismo. Feitos tais esclarecimentos, observo que as comissões possuem natureza salarial, foram pagas com habitualidade e, como tal, integram a base de cálculo das horas extras, o que nem sequer foi impugnado pela ré em contestação. Ocorre que o Juízo da origem já determinou a inclusão de "todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho)" na base de cálculo das horas extras e, uma vez que está sendo autorizada a dedução das horas extraordinárias quitadas durante a contratualidade (OJ 415 da SDI-1 do TST), a futura liquidação necessariamente apurará as horas extraordinárias não apenas com base nas jornadas arbitradas nestes autos, como levará em consideração aquelas que também constarem dos cartões de ponto nos períodos em que foram apresentados, porque não invalidados quanto ao início e término da jornada. Logo, torna-se desnecessário provimento no sentido de deferir reflexos das comissões em horas extras pagas durante a contratualidade, porque já foi determinado que tais horas sejam apuradas incluindo em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, conforme já determinado nestes autos, inclusive no que diz respeito aos prêmios. Nego provimento. 3 - IMPOSTO DE RENDA O magistrado sentenciante fixou o seguinte quanto aos descontos fiscais: "apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, conforme critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil". A autora não se conforma. Sustenta que a apuração deve se realizar com base no regime de competência, pois a aplicação do regime de caixa implicará em um valor extremamente superior a recolher, comparado ao valor que seria devido caso tivesse sido recolhido em época própria. À análise. Sobre o tema, compreendo que os descontos fiscais devem ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.500, de 29-10-2014. Trata-se de um novo regime de caixa que utiliza uma tabela progressiva, que considera a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos (§ 1º), evitando os efeitos da cobrança excessiva sobre valores acumulados. Assim, correta a determinação do Juízo "a quo", que está de acordo, ainda, com a Súmula nº 368, item VI, do TST. Deverá ser observando tão somente que a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil foi substituída pela Instrução Normativa RFB 1.500, de 29-10-2014, com alterações posteriores. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante entende que, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser isenta da condenação ao pagamento honorários sucumbenciais, e não apenas determinada a suspensão de sua exigibilidade. Ainda, requer a majoração dos honorários devidos a sua causídica para o percentual de 15%. Quanto ao pedido de afastamento da condenação da parte autora em verba honorária, uma vez que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulo meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF se limita, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Grifos meus Dessa forma, considerando que a parte autora teve pedido integralmente indeferido e que é beneficiária da justiça gratuita, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese fixada na ADIN 5.766 e da norma de regência, como já determinado pelo Juízo "a quo". Sobre a fixação da verba honorária, o art. 791-A da CLT dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Quanto ao patamar estabelecido na origem, à razão de 10%, com respaldo no art. 791-A da CLT, notadamente considerando a necessidade de produção e análise de prova oral, a pluralidade e a complexidade de alguns dos pedidos e o tempo exigido para a prestação do serviço, entendo que o valor a ser pago aos procuradores da parte autora deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para majorar para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora. 5 - LIMITE DA CONDENAÇÃO Por fim, a demandante entende que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, conforme decisão do TST no julgamento do RR-855-59.2019.5.09.0673, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Na petição inicial, atribuiu valores estimados aos pedidos formulados. Entretanto, a matéria restou pacificada por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR:"Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por essa razão, deixo de aplicar a conclusão perfilhada pela 3ª Turma do TST, invocada pela recorrente, porquanto não se trata de precedente qualificado com natureza vinculante. Ante o exposto, acertada a sentença nesse aspecto. Nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, com exceção do tópico recursal da ré alusivo à aplicação da Súmula nº 340 do TST, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) autorizar a dedução, de forma global, dos haveres satisfeitos ao mesmo título, independentemente do mês de pagamento pela reclamada (OJ nº 415 da SDI-I do c. TST); b) reduzir as diferenças de comissões estornadas aos montantes que se apurarem conforme o documento do Id 5f858f5 e, nos meses cujo relatório de estorno não foi apresentado, a R$ 300,00 por mês; c) arbitrar as diferenças de comissões pela não inclusão dos juros e encargos das vendas a prazo em 10% sobre as comissões pagas durante a contratualidade; d) excluir a condenação ao pagamento de R$ 25,00 diários a título de alimentação nos meses de dezembro de 2020 e de dezembro de 2021 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); e e) excluir a multa convencional pelo descumprimento da cláusula que assegura a alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada nos termos da fundamentação; b) determinar que, na apuração das suplementares, sejam consideradas como tais aquelas superiores a 7h20 diária ou 44ª semanal, sem cumulação; c) acrescer à condenação o pagamento de repercussões do intervalo intrajornada em DSR (domingos e feriados), férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, observada a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, considerando a vigência do contrato (de 3-8-2020 a 1º-12-2022); d) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, a serem apuradas, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, e, nos demais, conforme jornada acrescida aos cartões de ponto, em razão do reconhecimento do labor no tempo suprimido do intervalo intrajornada. Em todos os casos, mantidos os critérios de liquidação fixados em sentença que não conflitarem com a presente decisão; e) acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva à alimentação no valor de R$ 20,00, nos dias em que a autora prestou mais de uma hora extra, considerada como tal aquela trabalhada além da 7h20 diária, conforme jornadas fixadas nestes autos; f) determinar que as multas convencionais remanescentes (intervalo intrajornada, horas extras e comissões) sejam apuradas por CCT vigente (CCTs de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023);  g) determinar o reflexo das premiações quitadas a qualquer título no descanso semanal remunerado (DSR), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, observada, por aplicação analógica, a redação original OJ nº 394 da SDI-1 do TST; h) determinar que as parcelas pagas a qualquer título de prêmio integrem a base de cálculo das horas extras reconhecidas nestes autos; e i) majorar para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora. Custas de R$ 2.800,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 140.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pela autora, a Dra. Ana Paula Guiraldelli.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIZELA CRISTINA ROTH
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000013-35.2023.5.12.0001 : GIZELA CRISTINA ROTH E OUTROS (1) : GIZELA CRISTINA ROTH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000013-35.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: GIZELA CRISTINA ROTH, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: GIZELA CRISTINA ROTH, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da operação quanto da troca do produto adquirido. (Súmula n. 88 deste Regional).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000013-35.2023.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GRUPO CASAS BAHIA S/A E 2. GIZELA CRISTINA ROTH e recorridos e 1. GIZELA CRISTINA ROTH E 2. GRUPO CASAS BAHIA S/A. Irresignados com a sentença do Id 38ee037, complementada por decisões em embargos de declaração, proferidas pelo Exmo. Juiz Luciano Paschoeto, que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados na inicial, recorrem os litigantes. Em suas razões, a parte ré insurge-se contra os seguintes tópicos: justiça gratuita, horas extras, Súmula nº 340 do TST, intervalo intrajornada, estorno de comissões, vendas parceladas, danos morais, vale refeição, multa convencional e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora não se conforma com: reflexo das comissões e prêmios em DSR, diferença de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, alimentação, multa convencional, danos morais, imposto de renda, honorários sucumbenciais e limite da condenação. Contrarrazões são apresentadas. Considerando a política judiciária nacional de incentivo à resolução dos litígios trabalhistas por meio da conciliação, o processo foi encaminhado ao CEJUSC-JT/TRT12. Inexitosa a tentativa de acertamento, os autos retornaram conclusos. Apresentado substabelecimento com reserva de poderes por advogado da parte ré (Id 47868c2), foram adotadas as providências necessárias para regularização da representação processual.  É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do tópico recursal da ré alusivo à aplicação Súmula nº 340 do TST, por ausência de lesividade, uma vez que o Juízo "a quo" já determinou sua aplicação. Consigno, a fim de evitar eventual tumulto processual, que, apesar de a ré ter se manifestado em contrarrazões sobre suposta preliminar de cerceamento de defesa invocada pela autora, não há impugnação nesse sentido no recurso obreiro (Id d425a28).        MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se, a ré, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à demandante. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21, em sede de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso repetitivo, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso, a autora apresentou o documento da fl. 20, no qual declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, atendendo, portanto, à condição fixada no julgamento do Tema 21 do TST. Ainda que assim não fosse, a reclamante coligiu demonstrativo de pagamento referente ao mês anterior ao ajuizamento da ação, comprovando que, no vínculo empregatício atual, aufere remuneração de apenas R$ 1.805,00 (fl. 21), de modo que reputo corroborada sua alegada condição de hipossuficiência. As providências requeridas pela demandada ao final de seu tópico recursal a fim de averiguar as condições econômicas da recorrida são inovatórias, sendo inadmissíveis sua apreciação nesta fase recursal. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADAS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) O Juízo "a quo" reputou válidos os registros de ponto quanto aos horários de entrada e de saída, mas reconheceu a violação do intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento do tempo suprimido, sem reflexos, bem como das horas extras laboradas no tempo que seria destinado à pausa. Reputou que a infração aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT consiste em mera infração administrativa. Em decisão em embargos de declaração, acrescentou 1 hora extra diária no período sem controle de ponto (03-08-2020 a 15-06-2021). A demandada não se conforma. Alega que as horas extras foram devidamente registradas e que a parte autora não se desincumbiu de provar que os controles de ponto seriam inválidos. Refere ter sido adotado regime de compensação e banco de horas individual, de modo que o labor extraordinário realizado ou foi compensado ou devidamente quitado. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente,  a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Por sua vez, a autora sustenta que, no período com registro nos cartões de ponto, a ré não teria comprovado o cumprimento dos requisitos previstos nas normas coletivas, que em essência se referem a prazos para compensação e antecedência mínima da data e horário da compensação. Aponta, ainda, que a invalidação dos registros  quanto ao intervalo intrajornada implicaria na invalidade do acordo de compensação, bem como em pagamento integral das horas extras. Quanto ao período sem marcação de ponto (03-08-2020 a 15-06-2021), entende indevido o arbitramento realizado pelo Juízo "a quo", que considerou apenas 1 (uma) hora extra, e não a jornada descrita na petição inicial, o que resultaria da Súmula nº 338 do TST. Pleiteia que sejam consideradas como extras aquelas horas superiores às 7h20min diárias e 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, não se conforma com a ausência de reflexos, pois as normas coletivas determinariam que a não concessão do intervalo intrajornada implicaria no pagamento como se horas extras fosse, "verbis": "Os intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse.". Relativamente ao intervalo interjornadas, sustenta que sua violação não consistiria em mera infração administrativa, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, requerendo o pagamento do tempo suprimido. À análise. Inicialmente, saliento que a prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, § 2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser admitido o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, § 6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, da CLT). Vale ressaltar que não há qualquer óbice na adoção simultânea do regime de compensação semanal com o banco de horas, pelo que não há falar em nulidade dos ajustes sob esse fundamento. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, para o período posterior a sua vigência. Conforme se extrai da contestação e dos controles de ponto, havia, de fato, a prática concomitante dos regimes de compensação semanal e banco de horas, cumulação que, em tese, afigura-se regular, segundo anteriormente exposto. O regime de prorrogação e compensação de jornada, bem como o banco de horas foram previstos tanto no contrato (fls. 322-5), como em acordo individual (fls. 547-50) e na convenção coletiva (fls. 937 e ss.). Portanto, sob o ponto de vista formal, não há irregularidades nos acordos celebrados. Entendo, porém, que a análise da validade de um regime de prorrogação e compensação de horários não se limita ao seu aspecto formal (aos procedimentos inerentes à sua implementação), mas avança também sobre a execução, ou seja, se os horários de trabalho efetivamente prestados obedeciam àquilo ajustado. As normas convencionais fixaram condições para a adoção do banco de horas extras, "verbis" (cláusula 38ª do CCT de 2021/2022, cláusula 37ª do CCT de 2020/2021 e cláusula 37ª do CCT de 2022/2023, fls. 942-3, 953-4 e 967-8, respectivamente): Durante a vigência do presente instrumento coletivo as empresas poderão adotar o regime de prorrogação e compensação de jornada de trabalho de seus empregados, observadas as seguintes regras: § 1º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho poderão ser compensadas dentro do período máximo de 120 (cento e vinte) dias pela correspondente diminuição em outro dia, na base de uma hora de trabalho por uma hora de folga, não podendo as horas suplementares excederem a 2 (duas) horas diárias. § 2º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no parágrafo anterior, poderão ser compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, na base de uma hora de trabalho por uma hora e meia de folga. § 3º - O empregado será comunicado pelo empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a data e o horário da compensação. § 4º - As horas excedentes da jornada normal de trabalho não compensadas na forma dos §§ 1º e 2º, serão pagas com o adicional previsto nesta convenção. Embora a autora tenha alegado genericamente em manifestação à contestação e documentos que as condições não teriam sido cumpridas, não apontou qual condição teria sido violada, nem indicou, ainda que por amostragem, prova de tal violação. Como já mencionado, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação (art. 59-B da CLT). Portanto, tampouco há que se falar em invalidade dos acordos em decorrência de sua execução. Quanto aos registros de ponto, a autora informou em audiência sua concordância quanto aos horários de entrada e saída trabalhados constantes dos cartões de ponto (ata da fl. 1.039), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Não foram apontadas validamente diferenças de horas extras pagas com base nas jornadas registradas. Isso porque, apesar de ter sustentando, em sua manifestação a contestação e documentos, a ocorrência de saldo de horas extras nos períodos de 16/04/2022 a 15/05/2022, 16/05/2022 a 15/06/2022, 16/06/2022 a 15/07/2022, 16/07/2022 a 15/08/2022, 16/08/2022 a 15/09/2022, 16/09/2022 a 15/10/2022, 16/10/2022 a 15/11/2022, não esclareceu como obteve tais montantes, que não se coadunam com o saldo do banco de horas em tais períodos, que, inclusive, mostrou-se negativo em diversos dos meses abrangidos pela amostragem. Nada obstante, a ré deixou de apresentar os controles de ponto do período entre 3-8-2020 e 15-6-2021. Porquanto não carreados aos autos controles documentais de jornada, atraiu-se a incidência da inteligência da Súmula n. 338, I, do TST, "in verbis": JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...] No mesmo sentido, a Súmula n. 112 deste Regional. Diversamente do que reputou o magistrado sentenciante, o fato de autora ter reconhecido a veracidade dos registros de entrada e de saída referentes aos lapsos para os quais foram apresentados os cartões de ponto não autoriza o arbitramento de jornada menor sem que haja prova idônea em sentido contrário à jornada declinada na petição inicial. A jurisprudência do TST é veemente no sentido de negar inclusive o arbitramento de jornada mediante médias na hipótese de apresentação parcial dos cartões de ponto. Assim, reputa-se verdadeira a jornada declinada na petição quanto ao início e encerramento da jornada no período sem cartões de ponto (3-8-2020 e 15-6-2021), porque não infirmada pela prova produzida, afastando-se, por conseguinte, o arbitramento realizado na origem para tal lapso. Com base nas informações prestadas na petição inicial, que afirmou dois turnos distintos mas alternativos e sem indicar quando se deu um ou outro, arbitro que a jornada da autora, no período de 3-8-2020 e 15-6-2021, era de segunda-feira a sábado, das 9h30 às 19h30, com intervalo de 30 (trinta) minutos nos três primeiros dias da semana e 1 (uma) hora nos demais, com exceção: a) das 3 (três) semanas antes do Natal do ano de 2020, em que a jornada era de segunda-feira a domingo, das 9h30 até as 23h, com intervalo de 30 (trinta) minutos de intervalo nos três primeiros dias da semana e 1 (uma) hora nos demais; na Black Friday do ano de 2020, com duração de 3 (três) dias, das 9h às 22h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo e na liquidação de janeiro de 2020, com duração de 3 (três) dias, das 9h às 22h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Tendo em vista que a jornada normal da reclamante, conforme alegada na inicial e confirmada pelo teor da contestação, era de 7h20 diárias, devem ser consideradas como extraordinárias aquelas horas diárias além da 7h20, e não somente após a 8ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha relatou que, apesar de registrado o tempo integral, eram usufruídos apenas 30 (trinta) minutos, todos os dias, pois executariam outras atividades, ainda que o sistema efetivamente permanecesse travado durante a pausa. O Juízo "a quo", todavia, não se convenceu que tal impossibilidade de fruição integral se verificava em todos os dias, devido à trava no sistema, tendo arbitrado apenas 3 (três) vezes na semana. Mantenho tal conclusão não apenas com base no princípio da imediatidade, com também porque a testemunha afirmou que o trabalho durante o intervalo seria possível porque as vendas se realizariam por meio de "link" enviado anteriormente, porém, admitiu que a venda poderia ser concluída pelo cliente em sua residência e que a venda ainda assim era creditada em favor do vendedor, demonstrando que não era imprescindível o atendimento durante o intervalo e que o "link", por si só, já era suficiente, o que reforça a razoabilidade da frequência arbitrada pelo magistrado. Tal arbitramento, porque baseado em prova constante dos autos, estende-se também para o período cujos cartões de ponto não foram apresentados, na forma já fixada. No período a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a violação ao intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Entretanto, as CCT's aplicáveis previram norma mais benéfica, estabelecendo que, quando não concedidos, os intervalos intrajornada "darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse", como por exemplo (cláusula 39ª da CCT de 2021/2022, fl. 968): CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA Os intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, darão direito ao empregado, ao percebimento de horas extras como se tal fosse. Assim, consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, a norma convencionada deve prevalece sobre o legislado, devendo serem incluídos na condenação os devidos reflexos. Por outro lado, o labor não registrado durante o intervalo intrajornada dá ensejo ao pagamento das horas extras correspondentes, não se confundindo com o pagamento a título de sonegação parcial do intervalo intrajornada, por se tratarem de verbas com fatos geradores distintos, conforme já deferido pelo Juízo "a quo". Assim, no período sem registro de ponto, mantém-se os 30 (trinta) minutos extraordinários correspondentes ao tempo laborado durante o intervalo intrajornada. Nada obstante, procede o pedido da ré quanto à aplicação da OJ nº 415 da SDI-I do c. TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Por fim, quanto ao intervalo intersemanal, diante da jornada arbitrada, resta inequívoca sua violação em alguns lapsos da contratualidade. Entendo que a sonegação do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), além de infração administrativa, acarreta o pagamento, como extraordinário, do montante não usufruído, acrescido do respectivo adicional. Importante destacar que a sonegação da pausa não se confunde com as horas extras eventualmente prestadas pela parte autora no período, não havendo falar em "bis in idem". Assim, é devida à demandante a remuneração pelo intervalo não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, segundo o entendimento contido na Súmula nº 108 deste Regional, "in "verbis": "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Aplicável, pois, o entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1, que assim expressa: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Ressalto, ainda, que a partir de 11-11-2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o §4º do art. 71 da CLT passou expressamente a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Tal previsão se aplica por analogia ao intervalo interjornadas, motivo pelo qual não são devidas as repercussões requeridas, tendo em vista a contratação da autora no ano de 2020. As normas convencionais, por serem normas benéficas, devem ser interpretadas estritamente, conforme preconizado ainda pelo art. 8, § 3º, da CLT, de modo que não há como estender adicional de intervalo interjornadas a cláusula que determina o pagamento do tempo referente ao intervalo intrajornada suprimido como se hora extra fosse. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para: a) ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, nos termos da fundamentação; b) determinar que, na apuração das horas extras, sejam consideradas como tais aquelas superiores a 7h20 diária ou 44ª semanal, sem cumulação; c) acrescer à condenação o pagamento de repercussões do intervalo intrajornada em DSR (domingos e feriados), férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, observada a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, considerando a vigência do contrato (de 3-8-2020 a 1º-12-2022); e d) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, a serem apuradas, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, e, nos demais, conforme jornada acrescida aos cartões de ponto, em razão do reconhecimento do labor no tempo suprimido do intervalo intrajornada. Em todos os casos, mantidos os critérios de liquidação fixados em sentença que não conflitarem com a presente decisão. Não há falar em reflexos na multa de 40% do FGTS tendo em vista a modalidade rescisória havida (a pedido da reclamante). Ainda, dou provimento parcial ao recurso da ré para a autorizar a dedução, de forma global, dos valores pagos ao mesmo título, independentemente do mês de pagamento pela Reclamada (OJ nº 415 da SDI-I do c. TST). 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE JUROS EM VENDAS PARCELADAS O Juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de diferenças de comissões em decorrência das diferenças de vendas a prazo e dos estornos realizados, com o que não se conforma a ré. Invoca, em seu favor, previsão em contrato excluindo as vendas canceladas do cômputo das comissões; que, quando uma venda é cancelada, é gerada uma nova comissão para quem efetuou a segunda venda; que com base na legislação somente as vendas concluídas é que podem gerar comissões; que constam dos autos as informações sobre comissões pagas ou estornadas e vendas realizadas. Afirma, ainda, que os valores das vendas no cartão de crédito com ou sem juros integravam a base de cálculo das comissões e que a maioria das vendas são feitas à vista no cartão, sendo muito inferiores àquelas afirmadas na petição inicial. Afirma que não foi provada a existência de diferenças, devendo o pedido ser julgado improcedente. Inicialmente, esclareço que o Juízo "a quo" deferiu diferenças de comissões tão somente em decorrência das diferenças de vendas a prazo e dos estornos realizados, pelo que é despiciendo examinar as alegações recursais não correlatas. Em contestação, a ré sustentou que a autora não fazia jus a quaisquer diferenças pela venda ser à vista ou a prazo; impugnou que a trabalhadora fizesse jus a comissões por produtos trocados e por vendas canceladas e que ela tampouco apresentou diferenças válidas de comissões pagas durante a contratualidade. Acrescentou que as trocas implicam no cancelamento da venda, seguida de uma nova compra, pelo que o estorno da comissão do vendedor que efetuou a primeira venda não traria prejuízos. Quanto às vendas a prazo, afirmou que as feitas em cartão de crédito com juros já constavam da nota fiscal e que sobre esse valor que sempre foi calculada a comissão paga. Por outro lado, sendo a compra realizada mediante financiamento por crediário, não é paga comissão sobre juros e encargos, com base no contrato de trabalho. Apontou que apenas 12%, em média, de suas vendas seriam realizadas em carnê, mas não negou que possuiria crediário próprio. O contrato de trabalho prevê que: a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada; que b) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões e c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário (cláusula 4ª,  fl. 323). Isto é, restou incontroverso que as vendas canceladas ou trocadas implicavam no estorno de comissões, bem assim que não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Ocorre que, efetuada a venda, tem-se como ultimada a transação a que se refere o pagamento das comissões, nos moldes previstos no artigo 466 da CLT. A controvérsia concernente à possibilidade ou não de desconto ou estorno das comissões no caso de eventual devolução da mercadoria ou cancelamento da compra foi suplantada com a edição da Súmula 88 deste Regional, vazada nos seguintes termos: COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. DEVOLUÇÃO OU TROCA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido. No mais, admitir que se procedam tais descontos é transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador (art. 2º da CLT), o que não é permitido nas normas que regem as relações de emprego. Não há falar, outrossim, em violação ao art. 466 da CLT, cuja redação determina que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". No caso, a transação findou com a operação propriamente dita (venda). Se ela foi desfeita por alguma circunstância alheia à vontade dos envolvidos, não pode o vendedor sofrer prejuízo com a redução de sua comissão. Destaco que a referida condenação deve ser restrita aos valores estornados, devidamente identificados nos relatórios do Id 5f858f5, cuja validade não foi infirmada. Atente-se que, apesar de o testigo ter afirmado que perdia de R$ 250,00 a 350,00 por mês pelo que acompanhava, denota-se que era possível o acompanhamento, o endossa a validade do documento. Excepcionam-se, todavia, os meses para quais não foram apresentados os respectivos extratos (agosto a dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março, maio e outubro de 2021, fevereiro, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022). Para tais meses, reduzo a condenação a R$ 300,00 por mês, com base no valor apontado pela testemunha. Quanto às diferenças de comissões pela não inclusão dos juros de parcelamento, a Súmula n. 129, deste Tribunal, dispõe que "os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário", à qual adiro em virtude do disposto no art. 926, "caput" e § 1º, do CPC. No caso, conforme alegado na petição inicial, há previsão em norma coletiva assegurando o pagamento das comissões sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa, "verbis" (CCT de 2019/2020 - fl. 37, CCT de 2020/2021 - fl. 50, CCT de 2021/2022 - fl. 64 e CCT de 2022/2023 - fl. 78): As empresas efetuarão o pagamento das comissões a seus empregados, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelo cliente, desde que o financiamento seja efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa. O documento do Id a6f4d75, juntado com a petição inicial, demonstra uma ficha para aprovação de crédito com slogan do Grupo Casas Bahia, demonstrando que havia financiamento efetuado pela empresa ou financiadora com participação da empresa, nos termos exigidos pelas CCTs. A norma coletiva, por assegurar condição mais benéfica, prevalece sobre a previsão contratual. No entanto, o extrato de vendas do Id 12c5377 não especifica quais vendas "VF", que segundo a contestação em aspecto não impugnado consistiriam em vendas parceladas, teriam sido efetuadas no cartão de crédito, no crediário mediante financiamento pela empresa ou financiadora com participação da empresa ou no crediário mediante financiamento de terceiro. Por outro lado, verifico, ainda, que as vendas "VF" são numericamente muito inferiores às vendas "VV", que seriam aquelas feitas à vista, do que se conclui ser irrazoável e exagerado o percentual indicado na petição inicial (50%), pelo que arbitro serem devidas diferenças no percentual de 10%. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso no item para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões nos seguintes moldes: a) reduzir as diferenças de comissões estornadas aos montantes que se apurarem conforme o documento do Id 5f858f5 e, nos meses cujo relatório de estorno não foi apresentado, a R$ 300,00 por mês; e b) arbitrar as diferenças de comissões pela não inclusão dos juros e encargos das vendas a prazo em 10% sobre as comissões pagas durante a contratualidade. 5 - DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que não foi comprovada a prática de ato capaz de ensejar a indenização deferida. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a reclamante entende que o valor arbitrado é insuficiente, considerando que não representa nem 2 (dois) salários, bem como porque foram constatadas duas situações diversas (obrigatoriedade de realização de venda casada e utilização da imagem da recorrente para fins comerciais sem a sua autorização). O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do mal alegado. Assim, para que se possa imputar ao empregador o dever de reparação, baseado este na teoria da responsabilidade aquiliana, devem estar presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito, decorrente de uma ação ou omissão dolosa ou culposa, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. Ausente algum desses elementos, não há responsabilizar o empregador pelo dano causado ao empregado. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo na esfera interna do indivíduo. Ademais, o artigo 20 do Código Civil dispõe que a reparação pelo uso da imagem para fins comerciais não exige prova do dano. A inviolabilidade da imagem, direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade, é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, constituindo conduta ilícita o seu uso com finalidade de promoção ou propaganda, sem a expressa concordância do detentor e sem contrapartida financeira. Quanto à alegada obrigatoriedade de realizar venda casada, diversamente do que concluiu o Juízo "a quo", o relato da testemunha não transmite segurança quanto à existência de determinação para que tal fosse procedido.   Em um primeiro momento, questionado pelo Magistrado sobre se eram cobrados por metas ou se havia determinação para incluir vendas casadas para bater as metas, a testemunha respondeu que "havia cobrança para que fosse feito e havia determinação que nós precisávamos bater as metas com as ferramentas que nós tínhamos". Posteriormente, indagado novamente se havia orientação para inclusão da venda casada sem o cliente saber, confirmou que, no começo, ele havia dito que não tinha determinação expressa e explicou-se afirmando que o gerente mostrava os caminhos como poderia ser feito e que ele entendeu que era daquela maneira que deveria agir. Isto é, a testemunha admitiu que não havia determinação e que se valia da venda casada para atingimento das metas devido a sua percepção quanto ao treinamento recebido, porém, isso não se confunde com suposta cobrança de meta de vendas casadas. O treinamento, por si só, não indica má-fé da empresa, pois havia, de fato, o oferecimento de seguros que poderiam ser adquiridos pelos clientes, conforme esclareceu o testigo. Além disso, respondendo a novos questionamentos, a testemunha afirmou que recebeu treinamento sobre os seguros e serviços que melhor se adequavam aos produtos vendidos e que passava tais informações aos clientes, bem assim que estes precisavam assinar o contrato de seguro, serviços e garantias, o que fragiliza a alegação de que os serviços acessórios seriam incluídos na venda sem o conhecimento dos clientes. Portanto, reputa-se que a prova quanto à suposta determinação de vendas casadas é frágil e insuficiente para demonstrar o alegado dano moral experimentado a partir da conduta dos clientes supostamente lesados. Por outro lado, a utilização da imagem-retrato da autora foi admitida em contestação, porém o testigo esclareceu que os empregados não percebiam vantagens em razão disso e, ainda, que estavam sujeitos a receber advertência caso se recusassem a fazer vídeos. Demonstrada, portanto, a violação de direito da personalidade, não apenas em razão do uso comercial da imagem não remunerado, como porque seu uso era sujeito a ameaças de penalidade disciplinar, tolhendo a liberdade de a empregada não consentir com o uso comercial de sua própria imagem. Destarte, a empresa incorreu em abuso do direito, violando a imagem da autora, sendo, portanto, devida a reparação extrapatrimonial postulada. Friso que, em relação ao dano moral decorrente do uso da imagem, prescinde de prova de prejuízo, porquanto "in re ipsa", nos moldes da Súmula 203 do TST. A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial, é de ser relembrado que, nessa seara, na lição do mestre João de Lima Teixeira Filho, ele não tem finalidade restitutiva. Por isso, seu objetivo é compensatório ou satisfativo dos efeitos indesejáveis que a ofensa produziu sobre a pessoa ofendida. Visa a assegurar ao lesado uma compensação financeira, de estimação aproximada, já que inexistem meios de aferir com exatidão o valor da dor, ou do constrangimento sofridos. A indenização, por mais precisa que seja, não elimina o dano moral nem repõe a vítima no estado em que se encontrava antes, restituindo-lhe a inteireza do patrimônio imaterial danificado. ("O dano moral no direito do trabalho", in Fundamentos do direito do trabalho, AA.VV, LTr, São Paulo, 2000, pág. 648). Quanto aos balizamentos a serem considerados e os parâmetros pecuniários para fixação da indenização devida, o art. 223-G da CLT e seu parágrafo 1º os traçam, norteando o arbitramento do julgador. Contudo, o STF, ao apreciar as ADIs 6050, 6069 e 6082, na sessão virtual de 26-6-2023, decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Tendo em conta as balizas legais e a decisão judicial em sede de ADI, na presente hipótese, considerando as circunstâncias do caso, concluo que, se, de um lado, não foi demonstrado o ato ilícito consistente na determinação para que fossem realizadas vendas casadas, por outro, a última remuneração da autora foi de R$ 1.586,85 (fl. 327), de modo que, como a ofensa sofrida (de natureza leve) comporta indenização de até 3 vezes aquela remuneração, eventual indenização fixada em patamar inferior a R$ 3.000,00 não se mostraria condizente com o fato. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos no tópico.   6 - VALE REFEIÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) A sentença deferiu à autora o valor correspondente ao vale alimentação somente no período natalino em que prestadas horas extras, o que fez com base nas cláusulas 47, §12, das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023. No tópico, a ré afirma que sempre foi pago o vale refeição devido, inclusive referente a sábados; que não foram comprovadas horas extras e que as normas convencionais somente estipulam o pagamento do vale para jornadas extraordinárias superiores a 2 (duas) horas. A seu turno, a reclamante alega que requereu o vale alimentação previsto nas cláusulas 27/26, que preveem o pagamento quando prestada jornada extraordinária superior a 1 (uma) hora, e não apenas no período natalino. Sobre o tema, verifico, inicialmente, que a verba requerida na petição inicial foi aquela contida na cláusula 27 das CCTs de 2019/2020 e 2020/2021, na cláusula 26 das CCTs de 2021/2022 e 2022/2023 e na cláusula 47, § 12, da CCT de 2022/2023. São estes os limites da lide sobre os quais se deve se debruçar. A cláusula 27 da CCT de 2019/2020 (com vigência de 1º-9-2019 a 31-8-2020, fl. 35) e 2020/2021 (com vigência de 1º-9-2020 a 31-8-2021, fl. 941) dispõe o seguinte: As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso do trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente após a primeira hora extra. A cláusula 26 das CCTs de 2021/2022 (com vigência de 1º-9-2021 a 31-8-2022, fl. 952) e 2022/2023 (com vigência de 1º-9-2022 a 31-8-2023, fl. 965) por sua vez, possui idêntica redação. Por fim, a cláusula 47, § 12, da CCT de 2022/2023 prevê: § 12º. As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro de 2022, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado. A jornada arbitrada, notadamente no período sem cartões de ponto (3-8-2020 a 15-6-2021), demonstra a prestação de trabalho extraordinário superior a 1 (uma) hora diária. Na manifestação à contestação e documentos, a autora se desincumbiu, ainda, de demonstrar dia em que a jornada diária normal de 7h20 foi extrapolada (8h37 em 8-9-2022), o que se repetiu em outras datas, como 12 e 14-9-2022 (08h23 e 08h42, respectivamente), conforme corrobora o cartão de ponto da fl. 539. Além de ter sido infirmado o fato impeditivo alegado na contestação (não prestação de horas extras), a prova testemunhal confirmou que não era fornecido lanche ou qualquer outra alimentação nos dias em que prestado labor extraordinário, pelo que é devida a indenização pleiteada. O benefício em epígrafe não corresponde a uma refeição completa, tratando-se apenas de um lanche a ser fornecido após a primeira hora de labor extraordinário. Neste espeque, reputo razoável e adequado fixar a quantia R$ 20,00 por dia, conforme situações análogas solucionadas por este Colegiado (v.g.: TRT12 - ROT - 0001479-21.2022.5.12.0059, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/01/2024). Entretanto, não se verificou a prestação de labor extraordinário no mês de dezembro de 2022, único período abrangido pela cláusula 47, § 12, CCT de 2022/2023 invocada na petição inicial. Por outro lado, a condenação imposta pelo Magistrado sentenciante em decorrência do descumprimento dessa cláusula nos meses de dezembro de 2020 e 2021 foi "extra petita", pois não foi apontado na petição inicial o descumprimento dessa previsão em específico nas CCTs de 2020/2021 e 2021/2022 e, portanto, deve ser excluída, por violar os limites da lide. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de R$ 25,00 diários a título de alimentação nos meses de dezembro de 2020 e de dezembro 2021 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); e dou provimento ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva à alimentação no valor de R$ 20,00, nos dias em que a autora prestou mais de uma hora extra, considerada como tal aquela trabalhada além da 7h20 diária, conforme jornadas fixadas nestes autos.  7 - MULTA CONVENCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA AUTORA) O Juízo "a quo" condenou a empresa ao pagamento de quatro multas normativas, em razão da inobservância das cláusulas convencionais referentes ao intervalo intrajornada, às horas extras, à alimentação do mês de dezembro e às comissões de vendas a prazo, registrando entender que "as cláusulas sucessivamente repetidas nos instrumentos normativos devem ser vistas como uma única norma". A ré sustenta que não foi violada cláusula convencional e, sucessivamente, pleiteia que seja limitada a uma única multa ao mesmo fato, bem assim que seja aplicado o art. 412 do Código Civil. Por outro lado, a trabalhadora defende que o Juízo conferiu interpretação equívoca às cláusulas convencionais, devendo ser impostas 16 multas, considerando o total de 4 cláusulas violadas por CCT (total de quatro: 2019/2020 a 2022/2023). À análise. A propósito da cláusula coletiva que impõe a multa normativa, está assim redigida nas cláusulas 59ª da CCT de 2019/2020, fl. 43; e da CCT de 2020/2021, fl. 947: Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada. A norma sofreu uma pequena alteração na cláusula 57ª da CCT de 2021/2022, fl. 959, mantida na cláusula 58ª da CCT de 2022/2023, fl. 975: Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção da cláusula que trata da "Adesão para o trabalho em feriados", por possuir penalidade própria, revertendo em favor da parte prejudicada. Como visto no tópico anterior, está sendo excluído o reconhecimento da violação da cláusula referente à alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00, por conseguinte, deve ser afastada a respectiva multa. Nada obstante, manteve-se a condenação referente ao intervalo intrajornada, às horas extras e às comissões de vendas a prazo, pelo que são devidas as demais multas aplicadas, tendo em vista a redação dada à cláusula que trata das penalidades. Todavia, a interpretação conferida pelo Juízo "a quo" merece reforma, pois cada CCT possui vigência e validade próprias e o art. 614, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente a ultratividade, não podendo a cláusula penal ser considerada uma só ao longo das sucessivas convenções. Assim, as multas devem ser apuradas por infração a cada CCT vigente, e não por infração na totalidade do período imprescrito, como, em termos práticos, findou determinando o Juízo "a quo". Por fim, considerando que a multa prevista em norma coletiva tem natureza de penalização, ela não pode exceder o valor do principal, em consonância com o que dispõe o art. 412 do Código Civil. Nessa direção é o entendimento consubstanciado na OJ 54 da SDI-1 do TST: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). Ocorre que a multa prevista na norma convencional estipula o percentual de 20% por infração, de modo que não há risco de a multa apurada ser superior à obrigação principal corrigida, tornando-se inócua determinação no sentido de aplicar o art. 412 do Código Civil ao caso, pelo que rejeito o pedido sucessivo da ré. Ante o exposto, no limite dos pedidos, dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir a multa convencional pelo descumprimento da cláusula que assegura a alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais), bem como dou provimento parcial ao recurso da autora para determinar que as multas convencionais remanescentes (intervalo intrajornada, horas extras e comissões) sejam apuradas por CCT vigente (CCTs de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023).   8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a demandada afirma que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não implicaria em exclusão dos honorários sucumbenciais, senão apenas sua suspensão, e que, mesmo assim, a reclamante nem sequer teria comprovado hipossuficiência. Sem razão. O Juízo "a quo" já condenou a autora em honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e, em tópico específico, foram mantidos os benefícios da justiça gratuita deferidos. Portanto, nada a alterar. Nego provimento.               RECURSO DA AUTORA (MATÉRIAS REMANESCENTES) 1 - REFLEXO DOS PRÊMIOS E DAS COMISSÕES EM DSR A sentença reputou que a parte autora não comprovou o caráter salarial, nem a habitualidade das verbas "com.garantia; com.seguros; comissão frete; comissão montagem; com.ser.técnicos; com.garantia complementar; prêmio antecipado; prêmio estímulo", pelo que indeferiu as projeções pleiteias, com base no art. 457, § 4º, da CLT. Insurge-se, a reclamante, contra a decisão em epígrafe. Sustenta que as verbas eram pagas com habitualidade e que a própria ré apurava reflexos sobre tais rubricas, conforme comprovante de pagamento do mês de novembro de 2020; e que, ainda assim, os pagamentos realizados foram inferiores ao montante devido, como, por exemplo, no mês de junho de 2022. A propósito dos prêmios, o art. 457, § 2º e 4º, da CLT, dispõe que: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Não obstante a dicção legal, verifico a feição salarial da rubrica, que lhe foi conferida pela própria ré. Os demonstrativos de pagamento de salário carreados ao processo rechaçam a tese patronal acerca da natureza indenizatória da parcela em apreço, isso porque as premiações, habitualmente pagas, integraram a base de cálculo do salário de contribuição do INSS e FGTS, conforme se extrai dos contracheques insertos às fls. 335, 336, 342, 343, 344, 348, 350, 354, 355 e 361. Sobre a incidência especificamente das comissões em DSR, constato que nos contracheques há o pagamento da rubrica denominada "DSR Comissão" e a alegação vertida na petição inicial foi de que nem mesmo os reflexos das comissões em DSR eram quitados, o que não se mostrou verdadeiro. Nada obstante, tampouco foram demonstradas validamente diferenças, pois o cálculo realizado na manifestação à contestação, que tomou por base a ficha salarial de junho de 2022, incluiu indevidamente a comissão antecipada no valor de R$ 1.298,20 (fl. 1.009). Ocorre que tal inclusão gerou o superdimensionamento do "DSR Comissão" apurado, uma vez que a ré não descontava nos contracheques qualquer rubrica a título de DSR Comissão pago antecipadamente, mas apenas o valor principal antecipado. Logo, os cálculos não devem incluir os valores antecipados sob pena de enriquecimento sem causa.  Somando-se as comissões quitadas, sem inclusão da antecipação, encontra-se o valor de R$ 2.121,89, que dividido pela quantidade de dias trabalhados (25) e, em então, multiplicando-se quantidade de DSRs no período por (6), obtém-se o montante de R$ 509,25, inferior àquele quitado pela ré (R$ 530,47, fl. 332). Portanto, não logrou êxito, a reclamante, em demonstrar validamente diferenças de "DSR Comissão".   Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora para, reconhecendo a natureza salarial da parcela premiação, determinar o seu reflexo no descanso semanal remunerado (DSR), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS. Observe-se, por aplicação analógica, a redação original OJ nº 394 da SDI-1 do TST, tendo em vista que a data da extinção contratual se deu em 1º-12-2022. Ainda, determinar que as parcelas pagas a qualquer título de prêmio integrem a base de cálculo das horas extras reconhecidas nestes autos. 2 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES VENDA A PRAZO E ESTORNOS EM HORAS EXTRAS PAGAS DURANTE A CONTRATUALIDADE A recorrente narra que o Juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de comissões sobre juros e devolução dos estornos com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional e, após, em FGTS e multa e, em decisão de embargos de declaração, determinou a incidência de reflexos nas horas extras deferidas, deixando de fora as suplementares pagas durante o contrato. Acrescenta que, mesmo opostos novos embargos de declaração, o Magistrado não deferiu repercussões sobre as horas extras quitadas durante a vigência do contrato, o que entende fazer jus. Para melhor compreensão, procedo a uma síntese do pedido inicial e das decisões de primeiro grau no aspecto. O pleito de reflexos das comissões postuladas em horas extras constou da petição inicial conforme a seguir evidenciado: [...] Deverá ainda a ré ser condenada no pagamento dos reflexos das comissões ainda devidas em repouso semanal remunerado e feriados, e após em 13º salário, férias mais 1/3, depósitos do FGTS e nas horas extras, no importe estimado de R$ 13.440,00. (Fl. 6) [...] Deverá ainda a ré ser condenada ao pagamento dos reflexos dos estornos em repouso semanal remunerado e feriados, e acrescido deste em aviso prévio, 13º. Salário, férias mais 1/3, FGTS e nas horas extras pagas e nas ora postuladas, no importe estimado de R$ 3.360,00 (fl. 8) Na sentença do Id 38ee037, o magistrado sentenciante assim determinou: Quanto ao valor devido, considero que à ausência de prova robusta por quaisquer das partes do importe efetivamente pago a menor para a autora, bem como diante dos documentos juntados (fichas financeiras, relatórios de vendas), também em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos limites do pedido, fixo que à autora são devidas diferenças de comissões no importe mensal de R$1.500,00, neste compreendido as diferenças a título de vendas à prazo e dos estornos realizados. Acrescidos de reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo terço constitucional e, após, em FGTS e a respectiva multa. Na primeira decisão de embargos de declaração (Id 4528393), o Magistrado entendeu ser "Indevida a projeção em horas extras postuladas sob pena de "bis in idem", pois a verba em análise fará parte da base de cálculo das horas extras eventualmente deferidas". A autora apresentou, então, novos embargos de declaração por entender que teriam sido contempladas apenas as horas extras deferidas nestes autos, não englobando as pagas nos recibos de salário, o que foi rejeitado na origem, por entender que se tratava de inconformismo. Feitos tais esclarecimentos, observo que as comissões possuem natureza salarial, foram pagas com habitualidade e, como tal, integram a base de cálculo das horas extras, o que nem sequer foi impugnado pela ré em contestação. Ocorre que o Juízo da origem já determinou a inclusão de "todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho)" na base de cálculo das horas extras e, uma vez que está sendo autorizada a dedução das horas extraordinárias quitadas durante a contratualidade (OJ 415 da SDI-1 do TST), a futura liquidação necessariamente apurará as horas extraordinárias não apenas com base nas jornadas arbitradas nestes autos, como levará em consideração aquelas que também constarem dos cartões de ponto nos períodos em que foram apresentados, porque não invalidados quanto ao início e término da jornada. Logo, torna-se desnecessário provimento no sentido de deferir reflexos das comissões em horas extras pagas durante a contratualidade, porque já foi determinado que tais horas sejam apuradas incluindo em sua base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, conforme já determinado nestes autos, inclusive no que diz respeito aos prêmios. Nego provimento. 3 - IMPOSTO DE RENDA O magistrado sentenciante fixou o seguinte quanto aos descontos fiscais: "apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, conforme critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil". A autora não se conforma. Sustenta que a apuração deve se realizar com base no regime de competência, pois a aplicação do regime de caixa implicará em um valor extremamente superior a recolher, comparado ao valor que seria devido caso tivesse sido recolhido em época própria. À análise. Sobre o tema, compreendo que os descontos fiscais devem ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.500, de 29-10-2014. Trata-se de um novo regime de caixa que utiliza uma tabela progressiva, que considera a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos (§ 1º), evitando os efeitos da cobrança excessiva sobre valores acumulados. Assim, correta a determinação do Juízo "a quo", que está de acordo, ainda, com a Súmula nº 368, item VI, do TST. Deverá ser observando tão somente que a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil foi substituída pela Instrução Normativa RFB 1.500, de 29-10-2014, com alterações posteriores. Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante entende que, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser isenta da condenação ao pagamento honorários sucumbenciais, e não apenas determinada a suspensão de sua exigibilidade. Ainda, requer a majoração dos honorários devidos a sua causídica para o percentual de 15%. Quanto ao pedido de afastamento da condenação da parte autora em verba honorária, uma vez que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulo meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF se limita, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Grifos meus Dessa forma, considerando que a parte autora teve pedido integralmente indeferido e que é beneficiária da justiça gratuita, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da tese fixada na ADIN 5.766 e da norma de regência, como já determinado pelo Juízo "a quo". Sobre a fixação da verba honorária, o art. 791-A da CLT dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Quanto ao patamar estabelecido na origem, à razão de 10%, com respaldo no art. 791-A da CLT, notadamente considerando a necessidade de produção e análise de prova oral, a pluralidade e a complexidade de alguns dos pedidos e o tempo exigido para a prestação do serviço, entendo que o valor a ser pago aos procuradores da parte autora deve ser majorado para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para majorar para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora. 5 - LIMITE DA CONDENAÇÃO Por fim, a demandante entende que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, conforme decisão do TST no julgamento do RR-855-59.2019.5.09.0673, devendo ser apurados em liquidação de sentença. Na petição inicial, atribuiu valores estimados aos pedidos formulados. Entretanto, a matéria restou pacificada por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19.07.2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR:"Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por essa razão, deixo de aplicar a conclusão perfilhada pela 3ª Turma do TST, invocada pela recorrente, porquanto não se trata de precedente qualificado com natureza vinculante. Ante o exposto, acertada a sentença nesse aspecto. Nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, com exceção do tópico recursal da ré alusivo à aplicação da Súmula nº 340 do TST, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) autorizar a dedução, de forma global, dos haveres satisfeitos ao mesmo título, independentemente do mês de pagamento pela reclamada (OJ nº 415 da SDI-I do c. TST); b) reduzir as diferenças de comissões estornadas aos montantes que se apurarem conforme o documento do Id 5f858f5 e, nos meses cujo relatório de estorno não foi apresentado, a R$ 300,00 por mês; c) arbitrar as diferenças de comissões pela não inclusão dos juros e encargos das vendas a prazo em 10% sobre as comissões pagas durante a contratualidade; d) excluir a condenação ao pagamento de R$ 25,00 diários a título de alimentação nos meses de dezembro de 2020 e de dezembro de 2021 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); e e) excluir a multa convencional pelo descumprimento da cláusula que assegura a alimentação no mês de dezembro com valor diário de R$ 25,00 (cláusula 47, § 12 das normas convencionais); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: a) ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada nos termos da fundamentação; b) determinar que, na apuração das suplementares, sejam consideradas como tais aquelas superiores a 7h20 diária ou 44ª semanal, sem cumulação; c) acrescer à condenação o pagamento de repercussões do intervalo intrajornada em DSR (domingos e feriados), férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, observada a antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, considerando a vigência do contrato (de 3-8-2020 a 1º-12-2022); d) acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos, a serem apuradas, no período sem cartões de ponto, conforme jornada arbitrada, e, nos demais, conforme jornada acrescida aos cartões de ponto, em razão do reconhecimento do labor no tempo suprimido do intervalo intrajornada. Em todos os casos, mantidos os critérios de liquidação fixados em sentença que não conflitarem com a presente decisão; e) acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva à alimentação no valor de R$ 20,00, nos dias em que a autora prestou mais de uma hora extra, considerada como tal aquela trabalhada além da 7h20 diária, conforme jornadas fixadas nestes autos; f) determinar que as multas convencionais remanescentes (intervalo intrajornada, horas extras e comissões) sejam apuradas por CCT vigente (CCTs de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023);  g) determinar o reflexo das premiações quitadas a qualquer título no descanso semanal remunerado (DSR), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, observada, por aplicação analógica, a redação original OJ nº 394 da SDI-1 do TST; h) determinar que as parcelas pagas a qualquer título de prêmio integrem a base de cálculo das horas extras reconhecidas nestes autos; e i) majorar para 15% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora. Custas de R$ 2.800,00, pela ré, sobre o valor provisório da condenação alterado para R$ 140.000,00.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pela autora, a Dra. Ana Paula Guiraldelli.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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