Rovilho Bortoluzzi Neto

Rovilho Bortoluzzi Neto

Número da OAB: OAB/SP 496741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rovilho Bortoluzzi Neto possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT15, TRT2, TJDFT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TST
Nome: ROVILHO BORTOLUZZI NETO

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000715-52.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CURTO LOSS, ADILSON LOSS, CLAUDIOMAR MANZOLLI, ANA MARIA CURTO LOSS, MILIANE APARECIDA MANZOLLI, SUZANA DA PENHA BOSSATTO MANZOLLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1. Intime-se o autor para, caso queira, apresentação de contrarrazões aos embargos de id 68081031, em 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 07 de julho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000715-52.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CURTO LOSS, ADILSON LOSS, CLAUDIOMAR MANZOLLI, ANA MARIA CURTO LOSS, MILIANE APARECIDA MANZOLLI, SUZANA DA PENHA BOSSATTO MANZOLLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1. Intime-se o autor para, caso queira, apresentação de contrarrazões aos embargos de id 68081031, em 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Ibiraçu/ES, 07 de julho de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002246-54.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5ffc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 06 de julho de 2025. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO.       DESPACHO ID 7b1c1f5: Mantenho a condenação. O atestado não comprova a impossibilidade de locomoção na data da audiência, além de ser válido somente até 11/06/2025. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003172-12.2023.8.24.0066/SC AUTOR : ROSANGELA DE LIMA BEZ BATTI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA (OAB PR090967) ADVOGADO(A) : ROVILHO BORTOLUZZI NETO (OAB SP496741) AUTOR : JONATAM BEZ BATTI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA (OAB PR090967) ADVOGADO(A) : ROVILHO BORTOLUZZI NETO (OAB SP496741) AUTOR : IVONEI CARLINHO BEZ BATTI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA (OAB PR090967) ADVOGADO(A) : ROVILHO BORTOLUZZI NETO (OAB SP496741) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, o que faço com base no art. 1.024 do Código de Processo Civil. ?Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.  Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011696-28.2024.5.15.0041 AUTOR: JOEL FERNANDO GINEZ VIEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa89c5d proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o dia 09 de julho de 2025 será feriado estadual, e para que se evite arguição de nulidade, redesigno a perícia técnica para o dia 10 de julho de 2025, às 14:00 horas, na Av. Gal. Carneiro, 1295 - Vila Jardini - Sorocaba/SP (CDD Cerrado). Ficam mantidas as demais cominações e determinações constantes do despacho de nomeação do perito, em especial o local da vistoria, os prazos então deferidos e o cronograma para apresentação do laudo e manifestação das partes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) Técnico, este último mediante sistema. ITAPETININGA/SP, 04 de julho de 2025 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL FERNANDO GINEZ VIEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA ATOrd 0010279-14.2025.5.15.0006 AUTOR: MARCELO ADRIANO CESAR DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0625866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   MARCELO ADRIANO CESAR DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$113.308,74. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 2325-2376 (ID. a8833ad). Laudo técnico às fls. 2395-2428 (ID. be7dfe9).  Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Incompetência absoluta A reclamada suscitou preliminar de incompetência absoluta desta Especializada sob a alegação de que não cabe a este Juízo interpretar ou declarar a nulidade ou a inaplicabilidade de Sentença Normativa proferida pelo E. TST ou de qualquer ação referente ao acordo coletivo mediado pela Corte Superior. Todavia, no presente caso, o reclamante pleiteia a abstenção por parte da reclamada em promover cobranças de mensalidades referentes ao plano de saúde oferecido em razão de seu vínculo com a empresa, com a devolução dos valores já descontados, além de outros direitos relacionados a seu contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de demanda individual em que se discute a aplicação e a extensão de cláusula estabelecida em norma coletiva em um caso concreto. Nesta senda, rejeito a preliminar de incompetência material.    Incompetência funcional De acordo com a reclamada, os pleitos da presente ação, em especial aquele referente ao abono pecuniário, dizem respeito à validade de normativo interno, a qual só poderia ser analisada pelo julgador singular de forma incidental e, portanto, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.  Contudo, verifica-se que a parte autora não pretende a declaração de nulidade de norma interna da reclamada, pois sua pretensão limita-se à incorporação do regramento anterior ao seu contrato de trabalho. Ademais, nos termos do art. 652 da CLT, é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios concernentes aos contratos individuais de trabalho, como ocorre no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de incompetência funcional.   Litispendência. Suspensão do feito  A reclamada requereu a extinção do processo, sem apreciação do mérito, sob a alegação de litispendência, tendo em vista a existência de ação coletiva em trâmite (DC 1000295-05.2017.5.00.0000 e ACP 0000847-30.2016.5.10.0004). A litispendência, reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda não transitada em julgado, consiste em óbice à apreciação do mérito da ação idêntica por último intentada, ensejando sua extinção nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Contudo, não há identidade de partes (art. 337, § 1º, do CPC/2015) e, nos termos da Súmula 397 do E. TST, a sentença normativa faz coisa julgada apenas formal, estando, assim, sujeita a revisão (art. 873 da CLT). Da mesma forma, não há se falar em suspensão do presente feito, pois o julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.000 não é prejudicial aos pleitos da presente demanda.   Ilegitimidade ativa De acordo com a reclamada, como a presente ação aborda a análise do critério de cálculo do abono pecuniário estabelecido por meio de acordos coletivos de trabalho, a discussão acerca das cláusulas fixadas na norma coletiva somente pode ser levantada pela Federação dos Trabalhadores, sendo a autora parte ilegítima para discutir a questão. No entanto, o pleito autoral se refere a parcelas decorrentes de seu contrato de trabalho, restando indiscutível sua legitimidade para requerer a manutenção do abono pecuniário de férias.    Interesse de agir O interesse de agir se configura pela necessidade, adequação e utilidade do provimento pretendido. No caso, está configurada a necessidade, pois não há outro modo de se obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade está presente, porque a parte autora busca direitos relacionados ao seu contrato de trabalho. Outrossim, a presente ação é o meio processual adequado para buscar a satisfação do direito lesionado, conforme selecionado pela parte autora. Rejeito a preliminar.    Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 21.02.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 21.02.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Destaco que em razão de pedidos declaratórios serem imprescritíveis (art. 11 da CLT), não há se falar em prescrição do pedido de retificação do PPP, dependente da declaração sobre a existência ou não de insalubridade. Ressalto, ainda, que a Lei 14.010/2020 apenas suspendeu os prazos prescricionais do período de 12.06.2020 a 30.10.2020, ou seja, os prazos que findavam nesse interregno foram suspensos, podendo ser cumpridos após o dia 30.10.2020. O intuito da Lei não foi retroagir com o fim de elastecer o período do contrato de trabalho abrangido pela prescrição, como alega o reclamante.   Adicional de insalubridade. Retificação do PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu pelo labor em condições insalubres, em grau médio, pela exposição ao agente vibração. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto.  No tocante às alegações das partes, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente fundamentado tecnicamente.  Revendo meu entendimento, e seguindo a jurisprudência prevalecente do E. TST e deste Regional, reputo não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Neste sentido, os seguintes julgados: “O E. TRT de origem manifestou entendimento segundo o qual ‘o art. 193, § 2º, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, bem como em razão da ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção 155 da OIT, de modo que é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade’, daí porque, sendo incontroversa a sujeição da Obreira a condições de risco, deferiu-lhe o pagamento do adicional de periculosidade, de forma cumulada ao adicional de insalubridade já recebido pela Autora. A controvérsia cinge-se, no caso, à possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Na sessão do dia 28/04/2016, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais deste C. TST, quando analisou o processo E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, firmou entendimento de que a vedação de cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, não se revelava absoluta, afirmando a necessidade de uma interpretação teleológica e conforme a Constituição Federal, para concluir que a mencionada vedação justifica-se apenas nas hipóteses em que os adicionais decorrem da mesma causa de pedir. Contudo, cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 13/10/2016, ao examinar o processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, de Relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, decidiu por sua maioria, não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto pelo art. 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, ou nos casos em que agentes, fatores ou causa de pedir são distintos, concluindo estar assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. Nesses moldes, em atendimento à jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, conclui-se que o E. Tribunal Regional, ao deferir a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade decorrentes do mesmo fato gerador (exposição à radiações ionizantes), incorreu em violação ao artigo 193, § 2º, da CLT. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 193, § 2º, da CLT, conforme alínea c do art. 896 da CLT, e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença que reconhecera a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, seja a Reclamante intimada a proceder à opção pelo recebimento do adicional que entenda mais favorável”. (TST - RR: 5617220115040011, Data de Publicação: DEJT 24/09/2018) “CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabelece o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ‘na forma da lei’. Nesse sentido, o art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Nem mesmo as Convenções 148 e 155 da OIT levam à conclusão diversa, até porque nenhum deles trata especificamente dessa questão. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE. As normas que regulam o pagamento de honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida, pois, embora se tratem de matéria processual, acarretam efeitos materiais diretos às partes. Desse modo, as regras constantes do artigo 791-A da CLT acerca dos honorários de sucumbência não devem ser aplicadas aos processos em que já estavam em curso quando do início da vigência da lei, em observância à garantia de não surpresa e ao princípio da causalidade, pois é no momento do ajuizamento da ação que o autor avalia os riscos e os custos da demanda judicial, de acordo com as regras então vigentes, não podendo ser surpreendido com novas regras prejudiciais”. (TRT-15 - RO: 00112840820165150129 0011284-08.2016.5.15.0129, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 13/09/2018) Tendo em vista que o obreiro já recebeu o adicional de periculosidade durante o período imprescrito do contrato, conforme fichas financeiras encartadas aos autos, e por se tratar de parcela mais benéfica que a ora pleiteada, ante a impossibilidade de cumulação, julgo improcedente o pedido. Não obstante, ante o teor do art. 11 da CLT, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, constando os agentes insalubres a que o autor estava exposto, conforme constante do laudo pericial, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00, em caso de mora, limitada a R$10.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação.   Horas extras. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados, foram firmados pelo obreiro e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Todavia, em sede de réplica, o reclamante apontou diferenças de horas extras além de ter especificado períodos em que não houve juntada de cartões. Assim, em relação aos períodos sem cartões, fixo a jornada do obreiro como sendo aquela indicada na exordial, inclusive no que se refere ao intervalo (Súmula 338 do E. TST). Desse modo, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, pelo período imprescrito do contrato, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal ou normativo. Defiro, também, reflexos em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Outrossim, em relação aos períodos sem cartões, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor da remuneração correspondente ao tempo suprimido do intervalo, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários conforme cartões de ponto, ressalvados os períodos sem cartão, quando será observada a jornada da inicial; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Destaco que as parcelas deferidas são devidas até 21.02.2025, data do ajuizamento da ação.   Gratificação de férias. Abono pecuniário Aduz o autor, em síntese, ser indevida a alteração promovida pela reclamada, em junho de 2016, quanto à não incidência da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o abono pecuniário.  Sem razão. Analisando-se a documentação juntada aos autos, constata-se que a reclamada procedia ao pagamento da gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto nas normas coletivas, de forma equivocada. A reclamada procedia ao pagamento da gratificação de férias sobre o período integral (30 dias) e, sobre os 10 dias, em caso de conversão de 1/3 em abono pecuniário, totalizando, assim, o pagamento da gratificação de férias sobre 40 dias. Importante mencionar que a Constituição Federal em seu art. 7º, XVII, garante o direito ao percebimento de adicional de no mínimo 1/3 sobre os 30 dias, ou seja, aproximadamente 33,33%. A alteração na forma de cálculo garantiu aos trabalhadores da reclamada, enquanto vigente as normas coletivas, o percebimento de adicional superior, ou seja, de 70% sobre os 30 dias de férias.  A reclamada, na qualidade de empresa pública sujeita-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Em decorrência do princípio da legalidade, pode tão-somente fazer o que estiver autorizado por lei. Assim, reputo correta a adequação na fórmula de pagamento da gratificação de férias, uma vez que não pode o Judiciário chancelar tal erro. Neste sentido é a seguinte decisão do E. TST: “I – (...) 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREOS E TELÉGRAFOS – ACT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMETNO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias ‘vendidos’ om os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR /CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou ‘vendidas’, não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão (‘venda’) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de confirmar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 476 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando- Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-11497-38.2016.5.03.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020). Por todo o exposto, rejeito a pretensão.   Gratificação de férias. Vale-alimentação (redução quantidade). Vale-refeição (férias, afastamento, “vale-peru”). Adicional de 15% pelo labor em finais de semana – supressão Alega o obreiro que em agosto de 2020 a reclamada, unilateralmente, suprimiu diversos benefícios previstos durante anos em normas coletivas. Pretende o reconhecimento da aderência de tais direitos ao seu contrato de trabalho, conforme princípios da condição mais benéfica do trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva.  Sem razão. Ao contrário do quanto alega o autor, não se verifica a alteração contratual lesiva.  Tratando-se de direitos previstos em normas coletivas, que possuem período de vigência limitado (art. 613, II, da CLT), não há como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT, bem como os termos da liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADPF 323. Assim, não há se falar em aderência ao contrato de trabalho e por conseguinte, violação ao art. 468 da CLT, razão pela qual rejeito a pretensão.   Plano de saúde. Custeio  Entende o autor indevida a cobrança de mensalidade do plano de saúde a partir de abril de 2018.  Não há como acolher a pretensão do reclamante. Ao contrário do quanto alegado pelo autor, a cobrança de valor referente à coparticipação dos empregados não decorre de alteração unilateral do contrato de trabalho promovida pela reclamada. Com efeito, nos autos do julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, após análise aprofundada, a fim de garantir a continuidade do benefício aos empregados pela reclamada, entendeu o E. TST pela autorização da cobrança de mensalidade e coparticipação a serem pagas pelos empregados. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade na cobrança da mensalidade/coparticipação, uma vez que decorre de determinação judicial. Assim, evidente que não se trata de alteração unilateral, mas de obediência a comando judicial, de modo que não há se falar em violação ao disposto no art. 468 da CLT. Por todo o exposto, rejeito a pretensão.   Prerrogativas da Fazenda Pública Não obstante a reclamada possuir natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica, o artigo 12º do Dec-Lei 509/1969 a equipara à Fazenda Pública quanto às prerrogativas da impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos diferenciados, recolhimento do preparo. Tal entendimento vem corroborado na OJ 247, da SDI-1, do E. TST. Assim, concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, com a consequente isenção das custas processuais e do depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução mediante precatório, conforme o limite do pleito em sede defensiva.   Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.   Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante).  Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita.   CONCLUSÃO   DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 21.02.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por MARCELO ADRIANO CESAR DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. As parcelas de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do obreiro haja vista que o seu contrato se encontra ativo. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré.  Correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST. Observar-se-á, ainda, que os créditos decorrentes da presente ação serão atualizados pelo IPCA-E, a partir de 30.06.2009, conforme decidido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947. Em período anterior a 30.06.2009, aplica-se a TR. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (art. 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que o reclamado eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho, calculados com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11960/2009, observados os entendimentos reunidos na OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C. TST e na Súmula 127 deste E. Regional. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, o intervalo intrajornada indenizado, bem como as parcelas de férias com um terço e FGTS possuem natureza indenizatória. Cabe ao empregador recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, isenta, na forma do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao Eg. TRT da 15ª Região, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC/15 e Súmula 303, I, alínea ‘a’, do E. TST. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.   GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ADRIANO CESAR DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000923-24.2025.5.02.0043 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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