Rovilho Bortoluzzi Neto
Rovilho Bortoluzzi Neto
Número da OAB:
OAB/SP 496741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rovilho Bortoluzzi Neto possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT2, TST, TJDFT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ROVILHO BORTOLUZZI NETO
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001122-91.2025.5.02.0610 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000685-42.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010030-36.2023.5.15.0070 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 RECORRENTE: UESLEN ROSSETTI LUCIO RECORRIDO: UESLEN ROSSETTI LUCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0715961 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UESLEN ROSSETTI LUCIO ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) RECURSO DE: UESLEN ROSSETTI LUCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id f4331a4; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 97a7bdc). Regular a representação processual (Id 68bc92c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta do v. acórdão: "E a decisão proferida nos autos do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, houve por bem manter a cláusula 28 da sentença normativa de 2017 com as adaptações e alterações descritas, mantendo a cobrança da mensalidade e a participação do empregado no custeio do plano, cumprindo, sob esse aspecto, reportar à transcrição parcial do Acórdão, inserida na defesa, às fls. 744 e seguintes: (...) Assim, a cobrança da mensalidade do plano de saúde foi inserida por força de sentença normativa, após intensa reflexão e decorreu da necessidade de revisão da fonte de custeio do benefício, sob pena de inviabilidade de manutenção da assistência médica e odontológica aos trabalhadores, bem maior a ser assegurado, situação que foi mantida nos acordos coletivos posteriores, a exemplo da cláusula 1ª, à fl. 363, do ACT de 2020/2021, não havendo se falar em alteração contratual unilateral lesiva ou violação a direito adquirido" No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 83: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde 'Correios Saúde', não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito,o direito às horas extras e reflexos em razão da supressão do intervalo intrajornada, até 10.11.2017, tinha amparo em entendimento jurisprudencial objeto das Súmulas 437 do C. TST e 29, deste Regional. Entretanto, por força da redação introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(grifei). Assim, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 912, da CLT, as regras de direito material são aplicáveis aos contratos vigentes em 11.11.2017. Com efeito, o contrato de trabalho inaugura uma relação jurídica continuativa cujas prestações são de trato sucessivo. Por isso, ainda que a relação jurídica seja constituída no passado, surte efeito no futuro, sujeitando-se aos termos da Lei nova que apanha aquela relação não encerrada antes de sua vigência. Assim, as regras de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que não foram terminados antes do seu advento e que, por isso, vigoravam ao tempo do surgimento da referida Lei, devendo, cada pretensão, ser analisada segundo a legislação em vigor no momento em que surgiu cada fato gerador. Registro que a norma em vigor não afronta os dispositivos constitucionais que tratam do intervalo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, eis que o caput do supracitado artigo 71, fixa o intervalo de uma hora para repouso e alimentação para as jornadas excedentes de seis horas diárias, ao passo que o § 4º apenas disciplina questão afeta ao pagamento do período não usufruído. Importante ressaltar que o direito à hora integral e a natureza salarial das verbas em comento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decorria de construção doutrinária e interpretação jurisprudencial da antiga redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, que não subsiste em razão da denominada reforma trabalhista." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): Sustenta que desde o ano de 1989 até a emissão do Memorando Circular nº 2316/2016, os funcionários que, assim como o autor, optavam por converter 10 dias de férias em pecúnia, tinham o abono calculado sobre o salário acrescido da gratificação de férias, também de 70%. No entanto, em junho de 2016 a reclamada ignorou o referido percentual, o que resultou em alteração contratual ilícita. Consta do v. acórdão: "O reclamante alega na inicial que faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, argumentando que desde o ano de 1989 a empresa pagava aos funcionários as referidas gratificações por força de acordo coletivo de trabalho. Afirma que a partir de 01.06.2016, nos moldes do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, desconsiderou o percentual de 70% para o abono pecuniário, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3, e que a partir de agosto de 2020, por força de ACT, resolveu, também, suprimir a gratificação de férias de 70%. Pois bem. A despeito das razões recursais, verifico que o benefício em questão, no caso do autor, era pago por força de normas coletivas, considerando a data de sua admissão em 03.07.2000, não havendo margem para se cogitar de incorporação das referidas vantagens, alteração lesiva do contrato ou direito adquirido. Com efeito, os acordos coletivos da categoria, de fato, estabeleciam gratificação de férias de 70%, conforme especificado pelo autor, a exemplo da cláusula 59, à fl. 342. Entretanto, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve, TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, mantida, no particular, pela sentença normativa TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, suprimiram as cláusulas que tratavam da gratificação de férias de 70%, sendo oportuno registrar que não existe, nos autos, acordo coletivo posterior fixando adicionais de férias superiores aos legais. Nesse contexto, não há se falar em direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT, eis que o benefício em questão, superior ao previsto em lei, foi pactuado por força de acordos coletivos de trabalho, cujo direito fica restrito ao período de vigência das normas, a teor do artigo 614, § 3º, da CLT, in verbis: "3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." . Nesse aspecto, veja-se que a Súmula 277 do C. TST, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento dos autos do processo STF-ADPF 323/DF, do qual se extrai o seguinte Acórdão: (...) Importante destacar que o reclamante procurou vincular os benefícios ao fato de que são concedidos aos funcionários desde longa data, contudo, como já abordado, considerando a data de admissão em 03.07.2000, forçoso reconhecer que as referidas vantagens eram pagas ao autor por força de norma coletiva. Assim, a alteração dos critérios de pagamentos ou supressão das vantagens, quando não renovada a norma coletiva nos termos em que vigorava, não representa alteração prejudicial do pactuado." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Nesse sentido: Ag-RR-20342-78.2021.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-10077-54.2020.5.03.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022; RR-20347-21.2021.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022; RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020; RR-0020243-52.2021.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/03/2023; RR-20443-35.2020.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/11/2022; RR-11224-23.2017.5.03.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ADICIONAL PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula indicada. Inespecífico o aresto colacionado com vista a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ABONO PECUNIÁRIO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rda SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 RECORRENTE: UESLEN ROSSETTI LUCIO RECORRIDO: UESLEN ROSSETTI LUCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0715961 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UESLEN ROSSETTI LUCIO ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) RECURSO DE: UESLEN ROSSETTI LUCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id f4331a4; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 97a7bdc). Regular a representação processual (Id 68bc92c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta do v. acórdão: "E a decisão proferida nos autos do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, houve por bem manter a cláusula 28 da sentença normativa de 2017 com as adaptações e alterações descritas, mantendo a cobrança da mensalidade e a participação do empregado no custeio do plano, cumprindo, sob esse aspecto, reportar à transcrição parcial do Acórdão, inserida na defesa, às fls. 744 e seguintes: (...) Assim, a cobrança da mensalidade do plano de saúde foi inserida por força de sentença normativa, após intensa reflexão e decorreu da necessidade de revisão da fonte de custeio do benefício, sob pena de inviabilidade de manutenção da assistência médica e odontológica aos trabalhadores, bem maior a ser assegurado, situação que foi mantida nos acordos coletivos posteriores, a exemplo da cláusula 1ª, à fl. 363, do ACT de 2020/2021, não havendo se falar em alteração contratual unilateral lesiva ou violação a direito adquirido" No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 83: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde 'Correios Saúde', não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito,o direito às horas extras e reflexos em razão da supressão do intervalo intrajornada, até 10.11.2017, tinha amparo em entendimento jurisprudencial objeto das Súmulas 437 do C. TST e 29, deste Regional. Entretanto, por força da redação introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(grifei). Assim, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 912, da CLT, as regras de direito material são aplicáveis aos contratos vigentes em 11.11.2017. Com efeito, o contrato de trabalho inaugura uma relação jurídica continuativa cujas prestações são de trato sucessivo. Por isso, ainda que a relação jurídica seja constituída no passado, surte efeito no futuro, sujeitando-se aos termos da Lei nova que apanha aquela relação não encerrada antes de sua vigência. Assim, as regras de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que não foram terminados antes do seu advento e que, por isso, vigoravam ao tempo do surgimento da referida Lei, devendo, cada pretensão, ser analisada segundo a legislação em vigor no momento em que surgiu cada fato gerador. Registro que a norma em vigor não afronta os dispositivos constitucionais que tratam do intervalo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, eis que o caput do supracitado artigo 71, fixa o intervalo de uma hora para repouso e alimentação para as jornadas excedentes de seis horas diárias, ao passo que o § 4º apenas disciplina questão afeta ao pagamento do período não usufruído. Importante ressaltar que o direito à hora integral e a natureza salarial das verbas em comento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decorria de construção doutrinária e interpretação jurisprudencial da antiga redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, que não subsiste em razão da denominada reforma trabalhista." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): Sustenta que desde o ano de 1989 até a emissão do Memorando Circular nº 2316/2016, os funcionários que, assim como o autor, optavam por converter 10 dias de férias em pecúnia, tinham o abono calculado sobre o salário acrescido da gratificação de férias, também de 70%. No entanto, em junho de 2016 a reclamada ignorou o referido percentual, o que resultou em alteração contratual ilícita. Consta do v. acórdão: "O reclamante alega na inicial que faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, argumentando que desde o ano de 1989 a empresa pagava aos funcionários as referidas gratificações por força de acordo coletivo de trabalho. Afirma que a partir de 01.06.2016, nos moldes do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, desconsiderou o percentual de 70% para o abono pecuniário, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3, e que a partir de agosto de 2020, por força de ACT, resolveu, também, suprimir a gratificação de férias de 70%. Pois bem. A despeito das razões recursais, verifico que o benefício em questão, no caso do autor, era pago por força de normas coletivas, considerando a data de sua admissão em 03.07.2000, não havendo margem para se cogitar de incorporação das referidas vantagens, alteração lesiva do contrato ou direito adquirido. Com efeito, os acordos coletivos da categoria, de fato, estabeleciam gratificação de férias de 70%, conforme especificado pelo autor, a exemplo da cláusula 59, à fl. 342. Entretanto, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve, TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, mantida, no particular, pela sentença normativa TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, suprimiram as cláusulas que tratavam da gratificação de férias de 70%, sendo oportuno registrar que não existe, nos autos, acordo coletivo posterior fixando adicionais de férias superiores aos legais. Nesse contexto, não há se falar em direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT, eis que o benefício em questão, superior ao previsto em lei, foi pactuado por força de acordos coletivos de trabalho, cujo direito fica restrito ao período de vigência das normas, a teor do artigo 614, § 3º, da CLT, in verbis: "3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." . Nesse aspecto, veja-se que a Súmula 277 do C. TST, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento dos autos do processo STF-ADPF 323/DF, do qual se extrai o seguinte Acórdão: (...) Importante destacar que o reclamante procurou vincular os benefícios ao fato de que são concedidos aos funcionários desde longa data, contudo, como já abordado, considerando a data de admissão em 03.07.2000, forçoso reconhecer que as referidas vantagens eram pagas ao autor por força de norma coletiva. Assim, a alteração dos critérios de pagamentos ou supressão das vantagens, quando não renovada a norma coletiva nos termos em que vigorava, não representa alteração prejudicial do pactuado." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Nesse sentido: Ag-RR-20342-78.2021.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-10077-54.2020.5.03.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022; RR-20347-21.2021.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022; RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020; RR-0020243-52.2021.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/03/2023; RR-20443-35.2020.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/11/2022; RR-11224-23.2017.5.03.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ADICIONAL PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula indicada. Inespecífico o aresto colacionado com vista a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ABONO PECUNIÁRIO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rda SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - UESLEN ROSSETTI LUCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 RECORRENTE: UESLEN ROSSETTI LUCIO RECORRIDO: UESLEN ROSSETTI LUCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0715961 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UESLEN ROSSETTI LUCIO ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) RECURSO DE: UESLEN ROSSETTI LUCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id f4331a4; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 97a7bdc). Regular a representação processual (Id 68bc92c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta do v. acórdão: "E a decisão proferida nos autos do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, houve por bem manter a cláusula 28 da sentença normativa de 2017 com as adaptações e alterações descritas, mantendo a cobrança da mensalidade e a participação do empregado no custeio do plano, cumprindo, sob esse aspecto, reportar à transcrição parcial do Acórdão, inserida na defesa, às fls. 744 e seguintes: (...) Assim, a cobrança da mensalidade do plano de saúde foi inserida por força de sentença normativa, após intensa reflexão e decorreu da necessidade de revisão da fonte de custeio do benefício, sob pena de inviabilidade de manutenção da assistência médica e odontológica aos trabalhadores, bem maior a ser assegurado, situação que foi mantida nos acordos coletivos posteriores, a exemplo da cláusula 1ª, à fl. 363, do ACT de 2020/2021, não havendo se falar em alteração contratual unilateral lesiva ou violação a direito adquirido" No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 83: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde 'Correios Saúde', não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito,o direito às horas extras e reflexos em razão da supressão do intervalo intrajornada, até 10.11.2017, tinha amparo em entendimento jurisprudencial objeto das Súmulas 437 do C. TST e 29, deste Regional. Entretanto, por força da redação introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(grifei). Assim, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 912, da CLT, as regras de direito material são aplicáveis aos contratos vigentes em 11.11.2017. Com efeito, o contrato de trabalho inaugura uma relação jurídica continuativa cujas prestações são de trato sucessivo. Por isso, ainda que a relação jurídica seja constituída no passado, surte efeito no futuro, sujeitando-se aos termos da Lei nova que apanha aquela relação não encerrada antes de sua vigência. Assim, as regras de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que não foram terminados antes do seu advento e que, por isso, vigoravam ao tempo do surgimento da referida Lei, devendo, cada pretensão, ser analisada segundo a legislação em vigor no momento em que surgiu cada fato gerador. Registro que a norma em vigor não afronta os dispositivos constitucionais que tratam do intervalo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, eis que o caput do supracitado artigo 71, fixa o intervalo de uma hora para repouso e alimentação para as jornadas excedentes de seis horas diárias, ao passo que o § 4º apenas disciplina questão afeta ao pagamento do período não usufruído. Importante ressaltar que o direito à hora integral e a natureza salarial das verbas em comento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decorria de construção doutrinária e interpretação jurisprudencial da antiga redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, que não subsiste em razão da denominada reforma trabalhista." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): Sustenta que desde o ano de 1989 até a emissão do Memorando Circular nº 2316/2016, os funcionários que, assim como o autor, optavam por converter 10 dias de férias em pecúnia, tinham o abono calculado sobre o salário acrescido da gratificação de férias, também de 70%. No entanto, em junho de 2016 a reclamada ignorou o referido percentual, o que resultou em alteração contratual ilícita. Consta do v. acórdão: "O reclamante alega na inicial que faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, argumentando que desde o ano de 1989 a empresa pagava aos funcionários as referidas gratificações por força de acordo coletivo de trabalho. Afirma que a partir de 01.06.2016, nos moldes do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, desconsiderou o percentual de 70% para o abono pecuniário, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3, e que a partir de agosto de 2020, por força de ACT, resolveu, também, suprimir a gratificação de férias de 70%. Pois bem. A despeito das razões recursais, verifico que o benefício em questão, no caso do autor, era pago por força de normas coletivas, considerando a data de sua admissão em 03.07.2000, não havendo margem para se cogitar de incorporação das referidas vantagens, alteração lesiva do contrato ou direito adquirido. Com efeito, os acordos coletivos da categoria, de fato, estabeleciam gratificação de férias de 70%, conforme especificado pelo autor, a exemplo da cláusula 59, à fl. 342. Entretanto, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve, TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, mantida, no particular, pela sentença normativa TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, suprimiram as cláusulas que tratavam da gratificação de férias de 70%, sendo oportuno registrar que não existe, nos autos, acordo coletivo posterior fixando adicionais de férias superiores aos legais. Nesse contexto, não há se falar em direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT, eis que o benefício em questão, superior ao previsto em lei, foi pactuado por força de acordos coletivos de trabalho, cujo direito fica restrito ao período de vigência das normas, a teor do artigo 614, § 3º, da CLT, in verbis: "3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." . Nesse aspecto, veja-se que a Súmula 277 do C. TST, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento dos autos do processo STF-ADPF 323/DF, do qual se extrai o seguinte Acórdão: (...) Importante destacar que o reclamante procurou vincular os benefícios ao fato de que são concedidos aos funcionários desde longa data, contudo, como já abordado, considerando a data de admissão em 03.07.2000, forçoso reconhecer que as referidas vantagens eram pagas ao autor por força de norma coletiva. Assim, a alteração dos critérios de pagamentos ou supressão das vantagens, quando não renovada a norma coletiva nos termos em que vigorava, não representa alteração prejudicial do pactuado." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Nesse sentido: Ag-RR-20342-78.2021.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-10077-54.2020.5.03.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022; RR-20347-21.2021.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022; RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020; RR-0020243-52.2021.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/03/2023; RR-20443-35.2020.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/11/2022; RR-11224-23.2017.5.03.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ADICIONAL PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula indicada. Inespecífico o aresto colacionado com vista a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ABONO PECUNIÁRIO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rda SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - UESLEN ROSSETTI LUCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 RECORRENTE: UESLEN ROSSETTI LUCIO RECORRIDO: UESLEN ROSSETTI LUCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0715961 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001910-46.2023.5.02.0038 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UESLEN ROSSETTI LUCIO ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) RECURSO DE: UESLEN ROSSETTI LUCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id f4331a4; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 97a7bdc). Regular a representação processual (Id 68bc92c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta do v. acórdão: "E a decisão proferida nos autos do DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, houve por bem manter a cláusula 28 da sentença normativa de 2017 com as adaptações e alterações descritas, mantendo a cobrança da mensalidade e a participação do empregado no custeio do plano, cumprindo, sob esse aspecto, reportar à transcrição parcial do Acórdão, inserida na defesa, às fls. 744 e seguintes: (...) Assim, a cobrança da mensalidade do plano de saúde foi inserida por força de sentença normativa, após intensa reflexão e decorreu da necessidade de revisão da fonte de custeio do benefício, sob pena de inviabilidade de manutenção da assistência médica e odontológica aos trabalhadores, bem maior a ser assegurado, situação que foi mantida nos acordos coletivos posteriores, a exemplo da cláusula 1ª, à fl. 363, do ACT de 2020/2021, não havendo se falar em alteração contratual unilateral lesiva ou violação a direito adquirido" No julgamento do RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 83: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde 'Correios Saúde', não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito,o direito às horas extras e reflexos em razão da supressão do intervalo intrajornada, até 10.11.2017, tinha amparo em entendimento jurisprudencial objeto das Súmulas 437 do C. TST e 29, deste Regional. Entretanto, por força da redação introduzida pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(grifei). Assim, tendo em vista o que dispõem os artigos 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e 912, da CLT, as regras de direito material são aplicáveis aos contratos vigentes em 11.11.2017. Com efeito, o contrato de trabalho inaugura uma relação jurídica continuativa cujas prestações são de trato sucessivo. Por isso, ainda que a relação jurídica seja constituída no passado, surte efeito no futuro, sujeitando-se aos termos da Lei nova que apanha aquela relação não encerrada antes de sua vigência. Assim, as regras de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho que não foram terminados antes do seu advento e que, por isso, vigoravam ao tempo do surgimento da referida Lei, devendo, cada pretensão, ser analisada segundo a legislação em vigor no momento em que surgiu cada fato gerador. Registro que a norma em vigor não afronta os dispositivos constitucionais que tratam do intervalo como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, eis que o caput do supracitado artigo 71, fixa o intervalo de uma hora para repouso e alimentação para as jornadas excedentes de seis horas diárias, ao passo que o § 4º apenas disciplina questão afeta ao pagamento do período não usufruído. Importante ressaltar que o direito à hora integral e a natureza salarial das verbas em comento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decorria de construção doutrinária e interpretação jurisprudencial da antiga redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, que não subsiste em razão da denominada reforma trabalhista." No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): Sustenta que desde o ano de 1989 até a emissão do Memorando Circular nº 2316/2016, os funcionários que, assim como o autor, optavam por converter 10 dias de férias em pecúnia, tinham o abono calculado sobre o salário acrescido da gratificação de férias, também de 70%. No entanto, em junho de 2016 a reclamada ignorou o referido percentual, o que resultou em alteração contratual ilícita. Consta do v. acórdão: "O reclamante alega na inicial que faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, argumentando que desde o ano de 1989 a empresa pagava aos funcionários as referidas gratificações por força de acordo coletivo de trabalho. Afirma que a partir de 01.06.2016, nos moldes do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, desconsiderou o percentual de 70% para o abono pecuniário, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3, e que a partir de agosto de 2020, por força de ACT, resolveu, também, suprimir a gratificação de férias de 70%. Pois bem. A despeito das razões recursais, verifico que o benefício em questão, no caso do autor, era pago por força de normas coletivas, considerando a data de sua admissão em 03.07.2000, não havendo margem para se cogitar de incorporação das referidas vantagens, alteração lesiva do contrato ou direito adquirido. Com efeito, os acordos coletivos da categoria, de fato, estabeleciam gratificação de férias de 70%, conforme especificado pelo autor, a exemplo da cláusula 59, à fl. 342. Entretanto, a sentença normativa proferida em dissídio coletivo de greve, TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, mantida, no particular, pela sentença normativa TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, suprimiram as cláusulas que tratavam da gratificação de férias de 70%, sendo oportuno registrar que não existe, nos autos, acordo coletivo posterior fixando adicionais de férias superiores aos legais. Nesse contexto, não há se falar em direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT, eis que o benefício em questão, superior ao previsto em lei, foi pactuado por força de acordos coletivos de trabalho, cujo direito fica restrito ao período de vigência das normas, a teor do artigo 614, § 3º, da CLT, in verbis: "3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." . Nesse aspecto, veja-se que a Súmula 277 do C. TST, que tratava da matéria, foi declarada inconstitucional pelo E. STF, no julgamento dos autos do processo STF-ADPF 323/DF, do qual se extrai o seguinte Acórdão: (...) Importante destacar que o reclamante procurou vincular os benefícios ao fato de que são concedidos aos funcionários desde longa data, contudo, como já abordado, considerando a data de admissão em 03.07.2000, forçoso reconhecer que as referidas vantagens eram pagas ao autor por força de norma coletiva. Assim, a alteração dos critérios de pagamentos ou supressão das vantagens, quando não renovada a norma coletiva nos termos em que vigorava, não representa alteração prejudicial do pactuado." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Nesse sentido: Ag-RR-20342-78.2021.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-10077-54.2020.5.03.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022; RR-20347-21.2021.5.04.0733, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022; RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020; RR-0020243-52.2021.5.04.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/03/2023; RR-20443-35.2020.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/11/2022; RR-11224-23.2017.5.03.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ADICIONAL PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula indicada. Inespecífico o aresto colacionado com vista a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo, que apesar de o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 ter sido oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/202), os prazos prescricionais só foram suspensos a partir de 12/6/2020, data da vigência da citada lei, conforme estabelece o art. 3º. Nesse sentido: RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RRAg-1000091-57.2022.5.02.0443, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024; RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024; AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ABONO PECUNIÁRIO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rda SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS