Thalys Walmyr Lanza
Thalys Walmyr Lanza
Número da OAB:
OAB/SP 496770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalys Walmyr Lanza possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP
Nome:
THALYS WALMYR LANZA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001348-32.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE : SERGIO PIVETTA ADVOGADO(A) : THALYS WALMYR LANZA (OAB SP496770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo interesse da parte exequente, poderá extrair a Certidão para fins de averbação em registros de bens, nos termos do art. 828, caput, do CPC, diretamente no sistema eproc, em consulta processual, no botão da capa do processo denominado "Certidão para Execuções". Consigne-se que, extraída tal certidão, deve a parte exequente cumprir o § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, garantido o juízo, deverá o exequente providenciar, em 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, comprovando-se nos autos, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de 27.922,48 vinte e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos , conforme cálculo elaborado na data de 23/07/2025 , o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Encontrados bens, lavre-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente. Caso não seja localizada a parte devedora para citação, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud . Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias. Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line , via sistema Sisbajud , na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Caso este procedimento seja positivo:-Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;-Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001349-17.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE : SERGIO PIVETTA ADVOGADO(A) : THALYS WALMYR LANZA (OAB SP496770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo interesse da parte exequente, poderá extrair a Certidão para fins de averbação em registros de bens, nos termos do art. 828, caput, do CPC, diretamente no sistema eproc, em consulta processual, no botão da capa do processo denominado "Certidão para Execuções". Consigne-se que, extraída tal certidão, deve a parte exequente cumprir o § 1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, garantido o juízo, deverá o exequente providenciar, em 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, comprovando-se nos autos, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de 27.530,36 vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos , conforme cálculo elaborado na data de 23/07/2025 , o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Encontrados bens, lavre-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente. Caso não seja localizada a parte devedora para citação, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud . Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias. Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line , via sistema Sisbajud , na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Caso este procedimento seja positivo:-Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;-Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500274-09.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.S.S. - Intime-se o réu da sentença, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de intimação de fls. 123. Intime-se. - ADV: THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500546-03.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CARLOS ALESSANDRO GONÇALVES RODRIGUES - Ajuizada a execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes o Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Ademais, lance a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. Ressalto, por fim, que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Intime-se. - ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP), RICARDO STUCHI MARCOS (OAB 287231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500627-49.2024.8.26.0531 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.S.O. - Vistos. O réu DANIEL SOUZA OLIVEIRA, citado por edital, não compareceu em juízo, não apresentou resposta por escrito à acusação, nem constituiu defensor, razão pela qual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não vislumbro, por ora, a necessidade de produção antecipada de provas nem da decretação de sua prisão preventiva, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a tanto somente o fato de encontrar-se o réu em lugar incerto e não sabido. Elabore-se cálculo prescricional. Intime-se. - ADV: THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000557-55.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaisy Ledinéia Campos Molena - Vistos. Considerando a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a ementa abaixo citada, fica determinada a suspensão do presente feito até decisão do Instância Superior: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a inserção do código 75059 na movimentação do Sistema SAJ. Por ocasião do levantamento, deverá ser inserido o código SAJ nº 14985. Intime-se. - ADV: THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000687-45.2025.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Maria Venceslau Iembo - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Considerando a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a ementa abaixo citada, fica determinada a suspensão do presente feito até decisão do Instância Superior: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a inserção do código 75059 na movimentação do Sistema SAJ. Por ocasião do levantamento, deverá ser inserido o código SAJ nº 14985. Intime-se. - ADV: THALYS WALMYR LANZA (OAB 496770/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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