Tatiane Lima Tavares
Tatiane Lima Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 496817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRO, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
TATIANE LIMA TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001043-52.2024.8.22.0023 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELICIO JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB Nº RO6226A RECORRIDO: GEAN GILBERTO TICOMAN ADVOGADOS DO RECORRIDO: TATIANE LIMA TAVARES, OAB Nº SP496817, GUSTAVO SIMEONI, OAB Nº PR102468 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual o autor pleiteia a condenação da parte requerida a indenizar dano material (R$560,00) e moral (R$10.000,00), decorrentes da demora e posterior ausência de entrega de produto (anel) adquirido. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à reparação por dano material na forma simples. Por fim, pontuou que não há elementos aptos a evidenciarem a violação aos direitos da personalidade. Em suas razões recursais, o autor ratifica a argumentação no sentido de que faz jus à reparação por dano moral. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser mantida. No caso, está evidenciada a existência de mero descumprimento contratual, eis que não há provas aptas a demonstrar violação a direito da personalidade. Em caso semelhante ao tratado, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia, compreendo que quando não demonstrada situação peculiar que evidencie violação a direitos a personalidade, o mero descumprimento contratual não enseja dano passível de indenização moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2009274/DF julgado em 13/06/2022, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 17/06/2022, destacou-se). Não se nega que a situação descrita pelos autores é imprópria e causa irritação. No entanto, não se vê como possível o seu enquadramento na figura do dano moral, tendo em conta que, para tanto, a situação deve ser excepcional e em que reste configurada a violação aos atributos da personalidade e ultrapassem o mero dissabor. No caso em tela, na realidade, no máximo há um descumprimento contratual que gerou danos apenas no campo material. No caso, observa-se a ausência de situação fática apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade e, assim, excepcionalidade a justificar o arbitramento de indenização por dano moral. Inclusive, esta é a consolidada jurisprudência desta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO DE COMPRA E VENDA. PLATAFORMA ELETRÔNICA. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DEMORA. DESVIO PRODUTIVO. ESTRITO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral vez se tratar de mero aborrecimento, possível de surgir nas mais diversas relações negociais, revelando-se como fato comum e previsível na vida negocial, embora não desejável. O mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, se as circunstâncias do caso não demonstram, de maneira evidente, que os direitos da personalidade foram ofendidos. A perda de tempo útil por período que não seja exagerado, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7005004-35.2022.8.22.0002, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 51/2024 realizada de 18/11/2024 a 22/11/2024). Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Com a ressalva da gratuidade da justiça constante no disposto no §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. DEMORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reparação de danos na qual, diante da demora e posterior ausência de entrega de produto (anel) adquirido perante a parte requerida, o autor pleiteia que esta seja condenada a repará-lo a título de dano material e moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mero descumprimento contratual, sem evidência de violação a direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples descumprimento contratual não configura dano moral, salvo situações excepcionais que demonstrem violação aos atributos da personalidade, as quais não foram evidenciadas no caso em tela. 4. Não se verifica a presença de fatores que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor vinculado ao estrito inadimplemento contratual, sendo insuficiente para caracterizar dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O mero descumprimento contratual, desprovido de consequências que afetem direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008364-91.2023.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M.P.S. - R.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora informando se a perícia foi realizada. Em sendo negativa a resposta, cobre-se a municipalidade, expedindo-se mandado. Por outro lado, caso a perícia tenha sido realizada, o município deverá ser intimado para entregar o laudo competente. Int. - ADV: ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507806-22.2023.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a persecução penal para absolver o réu R. da S. (fls.08) dos fatos imputados na inicial, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Intime-se a vítima, se o caso, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal. Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003403-96.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Herivelto Antonio de Melo - Marilúcia da Costa Vilar - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a extinção do "condomínio" mediante a alienação judicial do bem imóvel, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, com a partilha do resultado, respeitando-se o quinhão de cada parte e assegurado o direito de preferência. A ré arcará com as custas e honorários de 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários aos dativos. P.R.I. Limeira, 26 de junho de 2025. - ADV: MARTA ALEXANDRA FERRO RODRIGUES (OAB 396107/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008881-38.2023.8.26.0229 - Guarda de Família - Guarda - M.H.A.C.O. - - R.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Marcia Helena Alves Cardoso de Oliveira e outro em face de Gislaine Alves Cardoso, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de conferir aos autores a guarda definitiva da menor M.E.A. Por falta de resistência ao pedido, não são devidas verbas sucumbenciais. Defiro a parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se Termo de Guarda definitivo à parte autora e Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB (se o caso). Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia, 24 de junho de 2025. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083606-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ester Mendes Pereira da Silva - - Rubens da Silva - Vistos. I - À vista da urgência do caso, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo da determinação de emenda da petição inicial. A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que o plano de saúde foi unilateralmente cancelado pela ré sem notificação prévia, bem como da alegação de que teriam suspendido os pagamentos por orientação do próprio preposto da demandada, conforme relatado na inicial e na cota do Ministério Público. Ademais, neste sentido, orienta a jurisprudência: "Apelação. Plano de saúde. Ausência de demonstração de prévia notificação. Consumidora que se encontrava em dia com as mensalidades. Cancelamento indevido. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1026422-20.2022.8.26.0100; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). Agravo de Instrumento Plano de saúde por adesão Rescisão unilateral do contrato Direito à notificação anterior ao cancelamento Aplicação do enunciado da Súmula 94 do TJSP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2321151-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)". Por outro lado, também está presente o perigo da demora, haja vista a idade avançada dos autores e os potenciais prejuízos à sua saúde em razão da ausência de cobertura. Ademais, não há periculum in mora inverso, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida. Por outro lado, também considerando as ponderações feitas pelo Ministério Público, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela no que tange ao pedido revisional, notadamente a verossimilhança do direito. Desse modo, ao menos até a solução do mérito da causa, os boletos deverão ser emitidos nos mesmos valores anteriormente vigentes, e não no valor reduzido sugerido na inicial. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, para ordenar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada ao máximo de R$ 10.000,00, proceda à reativação do plano dos autores, nos exatos termos em que anteriormente se encontravam, e disponibilizando os respectivos boletos para pagamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 05 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. II - Trata a presente de ação de obrigação de fazer (reativação de plano de saúde cancelado sem notificação prévia) c.c revisional do contrato de plano de saúde, fundamentada na imposição de reajustes superiores aos limites impostos pela ANS aos planos individuais e familiares. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - especificar a partir de que data pleiteia a revisão, observando-se a prescrição decenal (ou seja, contendo apenas os reajustes indevidos ocorridos a partir de dez anos antes do ajuizamento da ação); - quantificar o pedido de restituição dos valores excedentes pagos (fl. 28, 'f'), nos termos do art. 292, I, do CPC, juntando demonstrativo indicando a data de cada uma das parcelas pagas indevidamente e os respectivos valores, bem como a diferença paga a maior, monetariamente corrigidos até a data de propositura da ação, observando-se a prescrição trienal; - quantificar o pedido revisional nos termos do art. 292, § 1º e 2º, do CPC. Registra-se desde logo que, em sendo a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor do pedido deverá corresponder à diferença a menor pleiteada na mensalidade, multiplicando-se pelos últimos doze meses, ao qual deverá ser acrescido o valor pleiteado a título de restituição. - corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do CPC, para que corresponda à soma dos valores de todos os pedidos (na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles). Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. III - Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, os autores deverão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000107-61.2025.4.03.6143 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA CEREZO SERRANO, SANTO GONZALES CRUZ, ERNESTO GANZALES CRUZ, CRISPIN CHOQUE GONZALEZ, HERNAN CAMACHO ROSALES, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE, YOSELIN MAMANI CANASI, ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, DEMETRIO BORDA SARAMANI, LUCINDA SIACARA OJEDA, SANDRA VASQUEZ CIACARA, JUVENAL MAMANI VARGAS INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARLENE MERIDA FLORES Advogado do(a) REU: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS - SP268144 Advogado do(a) REU: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO - SP410141 Advogado do(a) REU: CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES - SP489878 Advogado do(a) REU: KAROLINY MARIA CHAVEZ KASSAR - MS20837 Advogado do(a) REU: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS - SP223441 Advogado do(a) REU: TATIANE LIMA TAVARES - SP496817 Advogado do(a) REU: GLAUCIO PISCITELLI - SP94103 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao disposto no art. 1º da PORTARIA LIME-01V Nº 29, de 26 de agosto de 2021, expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação do MPF e da defesa dos réus ARIEL RAMIREZ ORDENEZ, ABRAHAN ENCINAS BILBÃO, CRISPIN CHOQUE GONZALES, ERNESTO GONZALES CRUZ, JHONATAN TOMAS ROCABADO CUBA, JUVENAL MAMANI VARGAS, SANTO GONZALES CRUZ e ZULMA RODRIGUEZ IRIARTE para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a não localização da testemunha Capitão Faria, RE: 118438, conforme Id.372213114. A supramencionada portaria pode ser acessada na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Limeira, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502388-69.2024.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Gedilson Rodrigues Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR Gedilson Rodrigues Ferreira, qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, artigo 147, caput, do Código Penal, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e artigo 129, §º 13, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e, em regime inicial semiaberto, a pena de 5 meses e 12 dias de detenção. Com a recente alteração do chamado Pacote "anti"-crime, vedou-se aos magistrados a decretação da prisão preventiva quando o Ministério Público não o requer. Não obstante, quando o crime tem como vítima a mulher, conforme decidido pelo C. STJ, 6ª Turma, no RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725), a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuaçãoex officio. Considerando, assim, o desrespeito às medidas protetivas, bem como a necessidade de proteção da ofendida, além de garantir a aplicação da lei penal (dado o vasto histórico criminal do acusado), não faculto o recurso em liberdade, decretando a prisão preventiva do réu. Expeça-se mandado de prisão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que com os interesses patrocinados pelo convênio com a Defensoria Pública. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando o risco à própria ofendida, pois o filho, usuário de entorpecentes, pode vir a dela cobrar tais valores. Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) vítima(s) desta sentença (art. 201, § 2o, do Código de Processo Penal), conforme disposto no art. 399 e parágrafo único das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015927-62.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.L.C. - G.L.C. - - A.P.L.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à corré "Ana Paula". Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação.Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Intime-se. - ADV: TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), MARCOS LUCIANO CLAUDINE POMAROLI (OAB 279615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004899-17.2024.8.26.0320 (processo principal 1009685-29.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Luis Pararelli - Banco Itaú Consignado S/A - - Andrei da Glória Alcaide ME - Casa Cred - Levando em consideração o grau complexidade (não elevado), especificidade de conhecimentos técnicos (normal em relação às atribuições do perito), a quantidade de quesitos elaborados (não destoante do padrão para estes casos), bem assim o tempo necessário para realização dos trabalhos, os deslocamentos do perito e ainda o patamar de fixação dos honorários em demais processos com perícias análogas, fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a parte requerida para depósito no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Com o depósito e, independente de novo despacho, diligencie-se para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP), TATIANE LIMA TAVARES (OAB 496817/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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