Laura Marson Lopes Morelli Trolese
Laura Marson Lopes Morelli Trolese
Número da OAB:
OAB/SP 496829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Marson Lopes Morelli Trolese possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LAURA MARSON LOPES MORELLI TROLESE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034615-45.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RAFAEL OTÁVIO PEREIRA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1 - Tendo em vista que foi determinado à parte requerida, o recolhimento das custas finais, comprove a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 185,10, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 167/191: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 96493/RJ), GRAZIELA CALVIELLI DE MOURA (OAB 379570/SP), ANA PAULA MARCHIORETTI DA SILVA (OAB 381459/SP), LAURA MARSON LOPES MORELLI TROLESE (OAB 496829/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO (OAB 82366/RJ), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 309731/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026987-35.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LAURA MARSON LOPES MORELLI - SP496829, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Autorizo a expedição de Ofício de Conversão em Renda do saldo remanescente da conta n. 0265.005.86436338-1, devendo ser observados os dados indicados na petição da União no id 364931159. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026987-35.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LAURA MARSON LOPES MORELLI - SP496829, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 636.266.758-15, em face da UNIÃO em que foi determinada a entrega do medicamento “EVOCOLUMABE” (REPATHA) – 140mg/ml, com prescrição de aplicação de uma seringa via subcutânea a cada 14 dias, a ser entregue no endereço da parte autora, sito na Av. Dr. Altino Arantes, 370, ap. 72 – São Paulo – CEP 04042-002, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à decisão de id 354558618, a UNIÃO efetuou o depósito em juízo dos valores necessários à aquisição do medicamento intermediada pelo juízo junto aos fabricantes/distribuidores, no valor de R$ 10.384,08. Considerando o depósito em juízo e o fluxo de cumprimento preconizada na Nota Técnica nº 26/2025 do CLISP, providencie a Secretaria o contato direto por e-mail com os representantes das empresas da indústria farmacêutica (medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br), com cópia para o CLISP (clisp@trf3.jus.br), requisitando resposta no prazo de 48h das seguintes informações: I – nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidoras do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou no endereço do autor; II – informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; III – valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor. Com a resposta, providencie a Secretaria o contato direto com o fabricante/distribuidor do medicamento que apresentou proposta de menor valor, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado, intimando-o para que providencie a entrega do fármaco. Na ocasião, caberá à Secretaria informar ao fabricante/distribuidor que o medicamento deverá ser entregue no prazo de 5 dias, diretamente ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no domicílio do autor. Informe-se, ainda, que o fabricante/distribuidor deverá apresentar ao juízo comprovante de entrega do medicamento e respectiva nota fiscal, além de indicar conta bancária para transferência dos valores. Com a informação de entrega, intime-se a parte autora para que providencie a retirada do medicamento ou agende junto ao órgão público responsável dia e hora para administração do fármaco. Comprovada a entrega do medicamento, deverá a Secretaria providenciar a transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante no prazo de 72h. Todas as tratativas da Vara com o SINDUSFARMA e a INTERFARMA deverão ser acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails, conforme art. 9º da Portaria CLISP n. 001/2025. No tocante à multa aplicada na decisão id 354558618, a União opôs embargos de declaração visando o afastamento da cominação da penalidade de multa em face da União ou, subsidiariamente, a readequação do valor para quantia não superior a R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00. Foi dada vista à parte contrária, que se manifestou pela rejeição dos embargos. Com efeito, no conteúdo da decisão embargada consta a convicção do magistrado acerca da matéria questionada, bem como o fundamento normativo que lhe serviu de lastro. É certo que a fixação da multa visa garantir o cumprimento de uma obrigação, de modo a não comprometer a sua eficácia, tendo, portanto, uma finalidade de medida preventiva e não punitiva. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, conforme prevê o artigo 537 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve o cumprimento integral da obrigação com a entrega do medicamento in natura. A sentença transitada em julgado determinou o fornecimento da medicação de uso contínuo, apesar disso, houve apenas o depósito do valor correspondente ao medicamento. Em 11 de março de 2025, a União anexou documento do Ministério da Saúde, destacando que foi encaminhado o processo administrativo SEI nº 25000.094597/2022-90 à Secretaria de Ciência. Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde – SECTICS/MS, com intuito de obter a autorização de despesa, com posterior encaminhamento à Diretoria- Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, para realização de depósito no valor de R$ 10.384,08 para assistência por 6 meses à parte demandante. (id 356793255 ). Em 15 de abril de 2025, a União noticiou o depósito no valor de R$ 10.384,08, datado de 09/04/2025, para aquisição de medicamento. (id 361199071) A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. (Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015). Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e considerando que o depósito não garante a imediata entrega do medicamento, recebo os embargos de declaração como pedido incidental, para reduzir o valor da multa diária, fixada na decisão id 354558618, para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 6º dia da intimação pessoal da União, limitada ao total de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026987-35.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA, VAINER & VILLELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LAURA MARSON LOPES MORELLI - SP496829, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO CARLOS DA SILVA, CPF 636.266.758-15, em face da UNIÃO em que foi determinada a entrega do medicamento “EVOCOLUMABE” (REPATHA) – 140mg/ml, com prescrição de aplicação de uma seringa via subcutânea a cada 14 dias, a ser entregue no endereço da parte autora, sito na Av. Dr. Altino Arantes, 370, ap. 72 – São Paulo – CEP 04042-002, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à decisão de id 354558618, a UNIÃO efetuou o depósito em juízo dos valores necessários à aquisição do medicamento intermediada pelo juízo junto aos fabricantes/distribuidores, no valor de R$ 10.384,08. Considerando o depósito em juízo e o fluxo de cumprimento preconizada na Nota Técnica nº 26/2025 do CLISP, providencie a Secretaria o contato direto por e-mail com os representantes das empresas da indústria farmacêutica (medicamentos.trf3@interfarma.org.br e medicamentos.trf3@sindusfarma.org.br), com cópia para o CLISP (clisp@trf3.jus.br), requisitando resposta no prazo de 48h das seguintes informações: I – nome e os dados de contato de todos os fabricantes e distribuidoras do medicamento que estão habilitados a cumprir a decisão judicial no prazo nela assinado, para que o fármaco seja entregue pela empresa fornecedora na unidade pública de dispensação mais próxima do endereço do paciente ou no endereço do autor; II – informar se o medicamento depende de forma especial de acondicionamento e/ou administração; III – valor de venda do medicamento apresentados por todos os fornecedores/distribuidores, cientes de que o valor não poderá ultrapassar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou o patamar constante de ata de registro de preços vigente com o Ministério da Saúde, de modo a viabilizar aquisição pelo menor valor. Com a resposta, providencie a Secretaria o contato direto com o fabricante/distribuidor do medicamento que apresentou proposta de menor valor, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado, intimando-o para que providencie a entrega do fármaco. Na ocasião, caberá à Secretaria informar ao fabricante/distribuidor que o medicamento deverá ser entregue no prazo de 5 dias, diretamente ao órgão público responsável pela dispensação de medicamentos por ordem judicial na sede do domicílio da parte autora ou no domicílio do autor. Informe-se, ainda, que o fabricante/distribuidor deverá apresentar ao juízo comprovante de entrega do medicamento e respectiva nota fiscal, além de indicar conta bancária para transferência dos valores. Com a informação de entrega, intime-se a parte autora para que providencie a retirada do medicamento ou agende junto ao órgão público responsável dia e hora para administração do fármaco. Comprovada a entrega do medicamento, deverá a Secretaria providenciar a transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo laboratório/fabricante no prazo de 72h. Todas as tratativas da Vara com o SINDUSFARMA e a INTERFARMA deverão ser acompanhadas pelo CLISP, que deverá ser copiado nos e-mails, conforme art. 9º da Portaria CLISP n. 001/2025. No tocante à multa aplicada na decisão id 354558618, a União opôs embargos de declaração visando o afastamento da cominação da penalidade de multa em face da União ou, subsidiariamente, a readequação do valor para quantia não superior a R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00. Foi dada vista à parte contrária, que se manifestou pela rejeição dos embargos. Com efeito, no conteúdo da decisão embargada consta a convicção do magistrado acerca da matéria questionada, bem como o fundamento normativo que lhe serviu de lastro. É certo que a fixação da multa visa garantir o cumprimento de uma obrigação, de modo a não comprometer a sua eficácia, tendo, portanto, uma finalidade de medida preventiva e não punitiva. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, conforme prevê o artigo 537 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve o cumprimento integral da obrigação com a entrega do medicamento in natura. A sentença transitada em julgado determinou o fornecimento da medicação de uso contínuo, apesar disso, houve apenas o depósito do valor correspondente ao medicamento. Em 11 de março de 2025, a União anexou documento do Ministério da Saúde, destacando que foi encaminhado o processo administrativo SEI nº 25000.094597/2022-90 à Secretaria de Ciência. Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde – SECTICS/MS, com intuito de obter a autorização de despesa, com posterior encaminhamento à Diretoria- Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, para realização de depósito no valor de R$ 10.384,08 para assistência por 6 meses à parte demandante. (id 356793255 ). Em 15 de abril de 2025, a União noticiou o depósito no valor de R$ 10.384,08, datado de 09/04/2025, para aquisição de medicamento. (id 361199071) A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. (Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015). Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e considerando que o depósito não garante a imediata entrega do medicamento, recebo os embargos de declaração como pedido incidental, para reduzir o valor da multa diária, fixada na decisão id 354558618, para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 6º dia da intimação pessoal da União, limitada ao total de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)