Liliane De Lima
Liliane De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 496908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane De Lima possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIANE DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081963-33.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maysa Seabra Cendoroglo - Vistos. Fls. 31/32: Recebo como emenda à inicial. Anotado o novo valor atribuído à causa (R$ 18.000,00). Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar o despejo da parte ré. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, com a devida vênia. Com efeito, de acordo com a inicial, o contrato de locação não foi assinado pela requerida, devendo ser, destarte, considerado como verbal. Desse modo, não há indício seguro da existência do contrato, da identidade das partes, do imóvel locado ou das particularidades da relação. Portanto, impõe-se a prévia instalação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081963-33.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maysa Seabra Cendoroglo - Vistos. Para análise do pedido de tutela provisória, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação; Int. - ADV: LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027931-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1017905-21.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - RENATA KIMIE ISHIKAWA SATO, registrado civilmente como Renata Kimie Ishikawa Sato - - RENAN KAUE ISHIKAWA, registrado civilmente como Renan Kaue Ishikawa - Vistos. Fls. 1/3. Noticiado o descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo. Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, devendo a parte exequente comprovar nos autos o protocolo de entrega. Defiro força policial e ordem de arrombamento. Anoto que a necessidade de utilização das medidas será aferida pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do mandado. Cumulação com cumprimento de obrigar pagar quantia certa Os ritos dos cumprimentos de obrigação de fazer e de pagar quantia certa são incompatíveis, pelo que não é possível sua cumulação, devendo o exequente promover o cumprimento separado da condenação pecuniária pretendida. Assim, INDEFIRO a inicial do cumprimento, na parte relativa à obrigação de pagar quantia certa, na forma do art. 924, I, e 327, §1º, I, ambos do CPC. Intimem-se. - ADV: LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP), LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038966-12.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Localiza Rent A Car S/A - Leandro de Cerqueira e outro - Leandro de Cerqueira - - Amanda Kelly Marques Galvão - Vistos. 1) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: RODRIGO DUTRA DE MACEDO (OAB 477240/SP), LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), RODRIGO DUTRA DE MACEDO (OAB 477240/SP), RODRIGO DUTRA DE MACEDO (OAB 477240/SP), RODRIGO DUTRA DE MACEDO (OAB 477240/SP), LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP), LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP), LILIANE DE LIMA (OAB 496908/SP)