Flavia Pereira Dos Santos De Souza

Flavia Pereira Dos Santos De Souza

Número da OAB: OAB/SP 496937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Pereira Dos Santos De Souza possui 106 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRT15
Nome: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000001-56.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: ADERCIO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: JOAO GAVA E FILHOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a25c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado se encontra tempestivo, sendo desnecessário o preparo e é subscrito por advogado devidamente constituído. SÃO PAULO/SP, data abaixo. AMALIA TELES MACHADO Servidor   Vistos. Id nº 24d7031 - Em termos o recurso, processe-se. Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias. Decorridos, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GAVA E FILHOS LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000111-45.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: VAGNER SOLIDADE DE SOUZA RECLAMADO: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf93df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   VAGNER SOLIDADE DE SOUZA já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de PROSPERUS SEGURANCA EIRELI requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 11-12. Juntou documentos. Aditou a petição inicial a partir de 98 para incluir pedido e documentos. A reclamada apresentou defesa e juntou documentos. Réplica às fls. 236. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.     D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.     SALÁRIO PAGO POR FORA     O reclamante aduz que recebia o valor mensal médio de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00 para fins de pagamento de folgas trabalhadas, o que era feito através de depósito em cartão de vale-alimentação. Postula, assim, a integração salarial de tais valores e o pagamento de seus reflexos. A reclamada impugna o pedido e alega que os pagamentos feitos através do cartão alimentação se referem a alimentação, refeições e bonificações. Em audiência, a primeira testemunha ouvida declarou que trabalhavam em folgas, pagas através de depósito em cartão alimentação, à parte do cartão efetivamente usado para o ticket, em valor mensal médio de R$ 1.100,00 a R$ 1.700,00. A segunda testemunha afirma que recebia valores no referido cartão, mas que esses se referiam a bonificações relacionadas à criatividade, acessibilidade e prestação de serviços; não sabendo informar o valor, mas acreditando que o reclamante também recebesse tal apagamento. Logo, comprovado restou o pagamento de valores por meio de cartão, por fora do holerite. Aliás, a própria contestação chega a mencionar o pagamento de bonificações por tal meio, sem qualquer esclarecimento ou parâmetros concretos acerca das tais bonificações. Diante de tal quadro, considero que o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento de valores por fora do holerite, enquanto a reclamada não comprovou que tais valores não se referem àquelas enumeradas no art. 457, §2o, da CLT. Portanto, com vistas aos valores informados na inicial e aditamento e aqueles declinados pela testemunha, fixo que o reclamante recebia o importe mensal de R$ 1.800,00 para pagamento das folgas trabalhadas, por fora do holerite e, portanto, condeno a sua integração à remuneração e pagamento de reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS +40%.   JORNADA – NULIDADE DA ESCALA 12X36, HORAS EXTRAS E INTERVALO   O reclamante aduz ter cumprido jornada em regime 12x36, das 07h às 19h até 30.04.2024, passando a laborar em regime 5x1 a partir de 01.05.24, sem intervalo. Contudo, afirma que durante o primeiro período sempre trabalhou em suas folgas. Requer, portanto, a nulidade do sistema de compensação e pagamento do labor extraordinário acima da 8ª hora diária/ 44ª semanal, bem como pagamento pela supressão de intervalo intrajornada, observado que a reclamada pagava trinta minutos para os dias laborados normalmente, sem considerar as folgas trabalhadas. A reclamada refuta o pedido e defende a validade do sistema de compensação. Traz aos autos a partir de fl. 160 cartões de ponto, com registro de jornada 12x36 por todo o período e sem folgas trabalhadas, seguidos dos contracheques, com menção ao pagamento de indenização interjornada. Em audiência, a primeira testemunha, que também exerceu de vigia junto com o reclamante, declarou que laboravam em folgas e, na prática, cumpriam regime 5x1, com apenas uma folga semanal, sempre das 07h às 19h. A segunda testemunha era inspetor, e passava no posto de trabalho do autor de três a quatro vezes por semana, onde permanecia por cerca de 30 minutos, afirmando que o reclamante não costumava fazer folga trabalhada e trabalhava em regime 12x36. Embora a prova tenha divergido quanto à jornada, a segunda testemunha não trabalhava diretamente com o reclamante, e não presenciava a maior parte de sua jornada. Por tal razão, dou maior peso ao depoimento da primeira testemunha nesse ponto, e acolho a versão autoral e confirmada pela prova oral acerca da realização de folgas trabalhadas. Conforme informação inicial e depoimento testemunhal, o labor em folgas era constante, de modo a implicar em prática de sistema 5x1 por todo o período, embora o labor diário fosse das 07h às 19h. Portanto, declaro nulo o regime de compensação adotado e defiro ao autora o pagamento das horas extras, consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, observados a jornada ora fixada (das 07h às 19h, em escala 5x1), acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%. Quanto ao intervalo, em apreço ao delimitado na inicial e constante nos holerites, reconheço a fruição de 30 minutos de intervalo por dia trabalhado e, portanto, condeno ao pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, pela supressão parcial do intervalo, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Autorizo a dedução dos valores já pagos em folha sob a rubrica "indenização intrajornada", relativamente à condenação ao pagamento parcial do intervalo intrajornada, e os valores fixados no capítulo referente ao salário por fora, pois pagos a título de folgas trabalhadas. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.   VALE-TRANSPORTE   O reclamante aponta que não recebia vale-transporte nas folgas laboradas, indicando gasto diário de R$ 14,20. Todavia, conforme documento de fl. 151, o reclamante optou pela não percepção do vale-transporte. Em réplica, o reclamante afirma que assinou o documento por imposição na ocasião da admissão. Contudo, nenhuma prova foi produzida para demonstrar que o documento foi assinado em situação de vício de consentimento. Improcede o pedido.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS      A parte reclamante afirma que eram realizados descontos de contribuição sindical/assistencial/confederativa, em que pese não ser filiada a sindicato profissional. Compulsando as fichas financeiras/demonstrativos de pagamentos apresentados pela parte reclamada, observo que havia desconto a título da contribuição referida (“contribuição assist”). Segundo atual entendimento consolidado do E. STF (Tema 935), é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, há nos autos norma coletiva prevendo o referido direito de oposição (cláusula 61a). Portanto, neste caso, entendo que a situação do trabalhador está de acordo com o entendimento do STF, pelo que julgo o pedido improcedente.     DANOS MORAIS   O reclamante pretende ser indenizado por danos morais, pelas más condições de trabalho as quais era submetido. Narra que laborava em obras localizadas em descampado, sem guarita, sem energia, sem água, e exposto a animais, tais como cobras e insetos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao autor demonstrar os fatos e comprovar a lesão a direito de personalidade. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que nos posto de trabalho havia banheiro higienizado semanalmente, guarita, bebedouro e energia elétrica. Afirmou que poderia haver o aparecimento de cobras no local, de forma breve. Em contrapartida, a segunda testemunha declarou nunca ter tido notícia do aparecimento de cobras. Logo, as condições de trabalho descritas na exordial foram contrariadas pela prova testemunha. Quanto ao aparecimento de animais peçonhentos, a prova restou dividida, situação que não pode beneficiar o detentor do encargo probatório, o autor. Dessa maneira, improvados os fatos, não há que se falar em lesão a direito da personalidade, pelo que improcede o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA    Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.    No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.   DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por VAGNER SOLIDADE DE SOUZA para condenar PROSPERUS SEGURANCA EIRELI nas seguintes obrigações:   a) pagamento dos reflexos pela integração salarial do valor mensal de R$ 1.800,00, pago por fora por força do labor em folgas, em saldo salarial, aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS +40%; b) pagamento das horas extras consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; c) pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, pela supressão parcial do intervalo, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT; d) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00 no importe de R$1.000,00, pela ré.       Intimem-se as partes.         PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERUS SEGURANCA EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000111-45.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: VAGNER SOLIDADE DE SOUZA RECLAMADO: PROSPERUS SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf93df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   VAGNER SOLIDADE DE SOUZA já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de PROSPERUS SEGURANCA EIRELI requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 11-12. Juntou documentos. Aditou a petição inicial a partir de 98 para incluir pedido e documentos. A reclamada apresentou defesa e juntou documentos. Réplica às fls. 236. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.     D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.     SALÁRIO PAGO POR FORA     O reclamante aduz que recebia o valor mensal médio de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00 para fins de pagamento de folgas trabalhadas, o que era feito através de depósito em cartão de vale-alimentação. Postula, assim, a integração salarial de tais valores e o pagamento de seus reflexos. A reclamada impugna o pedido e alega que os pagamentos feitos através do cartão alimentação se referem a alimentação, refeições e bonificações. Em audiência, a primeira testemunha ouvida declarou que trabalhavam em folgas, pagas através de depósito em cartão alimentação, à parte do cartão efetivamente usado para o ticket, em valor mensal médio de R$ 1.100,00 a R$ 1.700,00. A segunda testemunha afirma que recebia valores no referido cartão, mas que esses se referiam a bonificações relacionadas à criatividade, acessibilidade e prestação de serviços; não sabendo informar o valor, mas acreditando que o reclamante também recebesse tal apagamento. Logo, comprovado restou o pagamento de valores por meio de cartão, por fora do holerite. Aliás, a própria contestação chega a mencionar o pagamento de bonificações por tal meio, sem qualquer esclarecimento ou parâmetros concretos acerca das tais bonificações. Diante de tal quadro, considero que o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento de valores por fora do holerite, enquanto a reclamada não comprovou que tais valores não se referem àquelas enumeradas no art. 457, §2o, da CLT. Portanto, com vistas aos valores informados na inicial e aditamento e aqueles declinados pela testemunha, fixo que o reclamante recebia o importe mensal de R$ 1.800,00 para pagamento das folgas trabalhadas, por fora do holerite e, portanto, condeno a sua integração à remuneração e pagamento de reflexos em saldo salarial, aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS +40%.   JORNADA – NULIDADE DA ESCALA 12X36, HORAS EXTRAS E INTERVALO   O reclamante aduz ter cumprido jornada em regime 12x36, das 07h às 19h até 30.04.2024, passando a laborar em regime 5x1 a partir de 01.05.24, sem intervalo. Contudo, afirma que durante o primeiro período sempre trabalhou em suas folgas. Requer, portanto, a nulidade do sistema de compensação e pagamento do labor extraordinário acima da 8ª hora diária/ 44ª semanal, bem como pagamento pela supressão de intervalo intrajornada, observado que a reclamada pagava trinta minutos para os dias laborados normalmente, sem considerar as folgas trabalhadas. A reclamada refuta o pedido e defende a validade do sistema de compensação. Traz aos autos a partir de fl. 160 cartões de ponto, com registro de jornada 12x36 por todo o período e sem folgas trabalhadas, seguidos dos contracheques, com menção ao pagamento de indenização interjornada. Em audiência, a primeira testemunha, que também exerceu de vigia junto com o reclamante, declarou que laboravam em folgas e, na prática, cumpriam regime 5x1, com apenas uma folga semanal, sempre das 07h às 19h. A segunda testemunha era inspetor, e passava no posto de trabalho do autor de três a quatro vezes por semana, onde permanecia por cerca de 30 minutos, afirmando que o reclamante não costumava fazer folga trabalhada e trabalhava em regime 12x36. Embora a prova tenha divergido quanto à jornada, a segunda testemunha não trabalhava diretamente com o reclamante, e não presenciava a maior parte de sua jornada. Por tal razão, dou maior peso ao depoimento da primeira testemunha nesse ponto, e acolho a versão autoral e confirmada pela prova oral acerca da realização de folgas trabalhadas. Conforme informação inicial e depoimento testemunhal, o labor em folgas era constante, de modo a implicar em prática de sistema 5x1 por todo o período, embora o labor diário fosse das 07h às 19h. Portanto, declaro nulo o regime de compensação adotado e defiro ao autora o pagamento das horas extras, consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, observados a jornada ora fixada (das 07h às 19h, em escala 5x1), acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%. Quanto ao intervalo, em apreço ao delimitado na inicial e constante nos holerites, reconheço a fruição de 30 minutos de intervalo por dia trabalhado e, portanto, condeno ao pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, pela supressão parcial do intervalo, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Autorizo a dedução dos valores já pagos em folha sob a rubrica "indenização intrajornada", relativamente à condenação ao pagamento parcial do intervalo intrajornada, e os valores fixados no capítulo referente ao salário por fora, pois pagos a título de folgas trabalhadas. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.   VALE-TRANSPORTE   O reclamante aponta que não recebia vale-transporte nas folgas laboradas, indicando gasto diário de R$ 14,20. Todavia, conforme documento de fl. 151, o reclamante optou pela não percepção do vale-transporte. Em réplica, o reclamante afirma que assinou o documento por imposição na ocasião da admissão. Contudo, nenhuma prova foi produzida para demonstrar que o documento foi assinado em situação de vício de consentimento. Improcede o pedido.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS      A parte reclamante afirma que eram realizados descontos de contribuição sindical/assistencial/confederativa, em que pese não ser filiada a sindicato profissional. Compulsando as fichas financeiras/demonstrativos de pagamentos apresentados pela parte reclamada, observo que havia desconto a título da contribuição referida (“contribuição assist”). Segundo atual entendimento consolidado do E. STF (Tema 935), é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, há nos autos norma coletiva prevendo o referido direito de oposição (cláusula 61a). Portanto, neste caso, entendo que a situação do trabalhador está de acordo com o entendimento do STF, pelo que julgo o pedido improcedente.     DANOS MORAIS   O reclamante pretende ser indenizado por danos morais, pelas más condições de trabalho as quais era submetido. Narra que laborava em obras localizadas em descampado, sem guarita, sem energia, sem água, e exposto a animais, tais como cobras e insetos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia ao autor demonstrar os fatos e comprovar a lesão a direito de personalidade. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que nos posto de trabalho havia banheiro higienizado semanalmente, guarita, bebedouro e energia elétrica. Afirmou que poderia haver o aparecimento de cobras no local, de forma breve. Em contrapartida, a segunda testemunha declarou nunca ter tido notícia do aparecimento de cobras. Logo, as condições de trabalho descritas na exordial foram contrariadas pela prova testemunha. Quanto ao aparecimento de animais peçonhentos, a prova restou dividida, situação que não pode beneficiar o detentor do encargo probatório, o autor. Dessa maneira, improvados os fatos, não há que se falar em lesão a direito da personalidade, pelo que improcede o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA    Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, e ausência de elementos quem indiquem situação diversa. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários  advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa,  deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.    No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1.   DECISÃO   DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por VAGNER SOLIDADE DE SOUZA para condenar PROSPERUS SEGURANCA EIRELI nas seguintes obrigações:   a) pagamento dos reflexos pela integração salarial do valor mensal de R$ 1.800,00, pago por fora por força do labor em folgas, em saldo salarial, aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS +40%; b) pagamento das horas extras consideradas aquelas laboradas acima da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; c) pagamento de 30 minutos extras por dia trabalhado, pela supressão parcial do intervalo, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT; d) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$50.000,00 no importe de R$1.000,00, pela ré.       Intimem-se as partes.         PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER SOLIDADE DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000265-24.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA RECLAMADO: KRATHOS MAO DE OBRAS ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501377b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. São embargos de declaração da reclamada PLANO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Tempestivos, recebo. No mérito, rejeito pois falam de questão já analisada pelo Juízo (limitação / não limitação do período de responsabilidade), na visão deste magistrado ("[...] a única testemunha ouvida fez prova da prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, conforme e nos termos explicados acima [...]"). Intimem-se. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KRATHOS MAO DE OBRAS ESPECIALIZADA LTDA - PLANO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000265-24.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA RECLAMADO: KRATHOS MAO DE OBRAS ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501377b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. São embargos de declaração da reclamada PLANO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Tempestivos, recebo. No mérito, rejeito pois falam de questão já analisada pelo Juízo (limitação / não limitação do período de responsabilidade), na visão deste magistrado ("[...] a única testemunha ouvida fez prova da prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, conforme e nos termos explicados acima [...]"). Intimem-se. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-47.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA RECLAMADO: JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2232a63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DECISÃO   Vistos, etc. Considerando que a reclamada descumpriu a obrigação de fazer - anotação de CTPS, a Secretaria deverá promover as correções na carteira de trabalho por meio do e-Social, considerando que se trata de vínculo empregatício encerrado após 24/09/2019.   Quanto aos cálculos, a execução que ora se processa é definitiva. A 2ª reclamada responde subsidiariamente à execução, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Homologo os cálculos apresentados pelo autor ante a concordância tácita das reclamadas, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 66.444,58, mais juros de mora de R$ 2.885,53, em 31/05/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 2.029,67 e cota reclamada no importe de R$ 5.164,89, em 31/05/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte no importe de R$ 4.237,19 em 31/05/2025. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 em 28/03/2025.    INTIME-SE a 1ª reclamada VIA CORREIOS para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; d) o recolhimento das custas processuais supra, por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais). Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.   Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-47.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: ANTONIO DE SOUSA CERQUEIRA RECLAMADO: JOTI ENG. CONSTRUTORAS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2232a63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DECISÃO   Vistos, etc. Considerando que a reclamada descumpriu a obrigação de fazer - anotação de CTPS, a Secretaria deverá promover as correções na carteira de trabalho por meio do e-Social, considerando que se trata de vínculo empregatício encerrado após 24/09/2019.   Quanto aos cálculos, a execução que ora se processa é definitiva. A 2ª reclamada responde subsidiariamente à execução, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Homologo os cálculos apresentados pelo autor ante a concordância tácita das reclamadas, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 66.444,58, mais juros de mora de R$ 2.885,53, em 31/05/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 2.029,67 e cota reclamada no importe de R$ 5.164,89, em 31/05/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte no importe de R$ 4.237,19 em 31/05/2025. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 em 28/03/2025.    INTIME-SE a 1ª reclamada VIA CORREIOS para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; d) o recolhimento das custas processuais supra, por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais). Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.   Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MINERVA LTDA.
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