Maria Regina Correa De Paula
Maria Regina Correa De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 496945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Regina Correa De Paula possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA REGINA CORREA DE PAULA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018194-51.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ELIANA DA SILVA ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA CORREA DE PAULA - SP496945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. ELIANA DA SILVA ANTONIO ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando a imediata liberação do saldo integral de sua conta vinculada do FGTS, no importe de R$ 17. 326,06, sob o argumento de que seu filho, THOMAS LANDIM BARROSO DA SILVA, é portador do transtorno do espectro autista e que precisa da liberação do valor do saldo da conta vinculada para custear tratamento do menor. A autora, enfermeira atualmente desempregada, possui um saldo de R$ 17.326,06 em sua conta vinculada ao FGTS. Ela é mãe de Thomas, uma criança de 2 anos e 9 meses diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência de G6PD, condições que demandam tratamento contínuo e especializado, como consultas com psiquiatra infantil, neurologista, fonoaudiólogo e outros profissionais, além de alimentação e transporte específicos. Sem apoio do genitor e com outro filho menor de 14 anos, a autora afirma que mantém a família apenas com o auxílio do Bolsa Família (R$ 800,00) e uma pensão alimentícia (R$ 600,00), totalizando R$ 1.400,00 mensais. Devido à situação financeira precária, ela buscou administrativamente a liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a condição do filho não se enquadra nas hipóteses legais para saque, motivo que a levou a buscar a tutela judicial para liberação dos valores depositados no FGTS para custear seu tratamento. Aduz que formulou pedido administrativo junto à CEF, mas não obteve sucesso. Com a petição inicial, acostou aos autos documentos. A CEF, em contestação, baseou sua defesa na ausência de solicitação da autora de pedido de Parecer ao Perito Médico Legal, pugnando, assim, pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são aquelas estritamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento". Embora a hipótese dos autos não esteja dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações de necessidade. As hipóteses de levantamento de FGTS devem ser embasadas em princípios da razoabilidade de forma que considero que é possível interpretar as hipóteses de levamento de forma extensiva. Observo que a própria lei instituidora o FGTS, Lei Complementar 110/01, artigo 6º, IV, prevê a possibilidade de movimentação quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença grave. Neste ponto, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmam este entendimento: Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal especificamente quanto ao tema em pauta: E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela VITOR BARROS LATINI contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do autor, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Aduz o requerente, em síntese, que a sua filha foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista, doença classificada sob o CID 10 - F.84.0 (doc. 01, Num. 25356967, Num. 25356968 e Num. 25356969), necessitando de tratamentos indispensáveis para minimizar os efeitos da doença, tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico e fonoaudiólogo, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA (Num. 25356967 e Num. 25356976), razão pela qual impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar melhor qualidade de vida possível para sua filha. Sustenta que necessita dos valores de sua conta vinculada para não interromper o tratamento indicado para a sua filha. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 123629734). Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos no sentido de que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Invoca a nulidade das decisões surpresa, aduzindo que não foi intimado para apresentação de documentos que comprovassem o gasto com medicamentos e tratamentos, bem como a sua condição financeira a justificar o levantamento do FGTS. É o relatório. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado,é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, olevantamentodos valores depositados em conta vinculada aoFGTSse revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 ("Art.29-B.Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nosarts. 273e461 do Código de Processo Civilque impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.") não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. Ademais, havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. É como voto. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consignado na decisão recorrida, apesar de se admitir, excepcionalmente, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS para casos de doenças graves, ainda que não previstas expressamente na legislação, na hipótese, conforme consignado na sentença, "em que pese a juntada de diversos documentos comprovando o quadro clínico da doença que acomete a filha do demandante (documentos Id nº 25356967 a 25356969), não foram juntados recibos de aquisição de medicamentos ou tratamentos ministrados à paciente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, doença que, notoriamente (CPC, art. 374, I) não oferece risco iminente de vida. Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento nos autos que comprove a impossibilidade do impetrante arcar com as despesas de manutenção dos cuidados ordinários que a condição pessoal da criança exige". De fato, não há documentos que comprovem, na hipótese, a imprescindibilidade do levantamento imediato dos valores. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o relator Des. Fed. Helio Nogueira que negava provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Indexação (g.m.) (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel 5002139-14.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) SCES - Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. - Setor de Clubes - CEP: 70.200-003 - Brasília - DF - Telefone: (61) 30227300 Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar nos autos a doença grave que acomete seu filho: Transtorno do Espectro Autista – vide relatório emitido pela médica Psiquiatra da parte autora (id. 308171796) e relatório multidisciplinar comportamental do Centro Integrado de Neurologia Infantil (id 308171797 e 308173753). Nessa toada, considerando a documentação médica anexada aos autos, bem como o quadro geral do filho dos autores, visto que se trata de um menor impúbere com meses de vida que necessita de cuidados especiais, entendo pela procedência da demanda, uma vez que considero, analisando o caso concreto, que o filho da parte autora se enquadra nas situações previstas na legislação para liberação do saldo constante na conta do FGTS da parte autora. Justifica-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de moléstia grave, congênita e irreversível e que caso não haja uma pronta intervenção cirúrgica imediata acarrete danos patológicos futuros nefastos, ainda que não elencada na legislação de regência, porquanto o direito individual à vida, à integridade física apresenta primazia sobre qualquer outro interesse social, não se exigindo que a parte autora não utilize seu patrimônio para garantir os direitos fundamentais de seu filho. Assim, comprovado que a filho do autor está acometido de doença de natureza grave (Transtorno do Espectro Autista) e que o tratamento da criança não pode ser interrompido sob pena de causar prejuízos nefastos à vida e desenvolvimento do menor, há de se reconhecer o direito da parte autora de levantar os valores porventura existentes na sua conta fundiária mantida junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Dispositivo. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de autorizar o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, diante da aplicação do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007727-30.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria José Nascimento Ressio e outro - Elisama de Frias - Vistos. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte requerida juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses. A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerido(a)(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. No mesmo prazo, regularize a requerida sua representação processual, trazendo aos autos cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como decline seu atual endereço, uma vez que, conforme se extrai dos autos, desocupou voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação. Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA CORREA DE PAULA (OAB 496945/SP), MARIA REGINA CORREA DE PAULA (OAB 496945/SP), ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006407-76.2023.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Maria Regina Correa de Paula - Recorrido: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (DOBRO). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. RELATÓRIOA PARTE AUTORA INSURGE-SE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. BUSCA A REFORMA DO JULGADO PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE RECORRENTE TEM DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE DÉBITOS INDEVIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ, POIS A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME E, NO CASO, NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NEM COMPROVAÇÃO DE OFENSA À SUA HONRA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 6 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJSP E PRECEDENTES DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.TESES DE JULGAMENTO: 1. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO É DEVIDA QUANDO A COBRANÇA VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. 2. O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.099/95, ART. 55NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, IICÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICOJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMINSTJ, RESP Nº 403.919/MG, REL. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Regina Correa de Paula (OAB: 496945/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1010497-30.2022.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Sorocaba; 2ª Vara de Família e Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1010497-30.2022.8.26.0602; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: S. R. C. (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Marcos Perrelli (OAB: 85559/SP); Advogada: Maria Regina Correa de Paula (OAB: 496945/SP); Apelado: A. T. F.; Advogado: Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP); Advogada: Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP); Advogada: Ana Carolina Magarotti Moutinho (OAB: 347956/SP); Apelada: V. E. T. L. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP); Advogada: Ana Carolina Magarotti Moutinho (OAB: 347956/SP); Advogada: Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP); Apelado: V. M. T. M. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP); Advogada: Ana Carolina Magarotti Moutinho (OAB: 347956/SP); Advogada: Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1010497-30.2022.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável; Nº origem: 1010497-30.2022.8.26.0602; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: S. R. C. (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Marcos Perrelli (OAB: 85559/SP); Advogada: Maria Regina Correa de Paula (OAB: 496945/SP); Apelado: V. M. T. M. (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Jose Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP); Advogada: Ana Carolina Magarotti Moutinho (OAB: 347956/SP); Advogada: Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000565-35.2019.8.26.0248 - Execução da Pena - Aberto - Marcelo Ramos de Sousa - Vistos. R manifestação ministerial: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de pena, que somou as condenações dos PECs 0000565-35.2019.8.26.0248 (estes autos) com o de nº 0003252-48.2024.8.260526. Anote-se e intime-se o sentenciado quando de seu próximo comparecimento em Juízo. Inviável a aplicação dos benefícios do Indulto 2024, ante falta de cumprimentos dos requisitos legais. Prossiga-se na fiscalização, inclusive dos autos 0002558-11.2022.8.26.0248, em apenso, na modalidade de pena restritiva de direitos, aguardando-se a intimação do sentenciado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP), HELITON ROCHA LIMA (OAB 488137/SP), MARIA REGINA CORREA DE PAULA (OAB 496945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006342-18.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.M.M. - - P.M. - A.C.O.M. e outro - Vistos. Fls. 403/417 - Considerando notoriamente intempestiva a contestação, a qual, inclusive, se fez apresentada posteriormente à decisão saneadora (fls. 386/388), DETERMINO sua pronta exclusão, mantendo-se intocáveis, entretanto, eventuais documentos nela apresentados. Providencie a z. Serventia o quanto necessário. Fls. 333/334 - DEFIRO a expedição de ofício à fonte pagadora da requerida e ao INSS, o fazendo nos exatos termos pretendidos. Providencie-se a z. Serventia, novamente, o quanto necessário. Fls. 434/441. - Trata-se de pretensão de urgência apresentada pela requerida Ana Carla visando a fixação de visitação provisória em seu favor. Eis a síntese. Fundamento e Decido. Inicialmente, razão assiste a parte autora em bem delimitar, especificamente às fls. 449/456, que prematuros se fizeram o registro de ocorrência e o acionamento das forças policiais pela demandada após ver frustrada a visitação, especialmente considerando que, até o presente momento, não houve fixação de regime de visitação em favor da genitora-requerida. Se não bastasse, imperioso se faz ressaltar que a motivação da autora para não permitir a visitação - doença do menor - é especialmente legítima e se faz confirmada com a juntada do atestado médico - fls. 457 (CID J-09). Ademais, não se perca de vista, que a existência de postagem em rede social de foto da autora juntamente com o menor em ambiente externo não garante, de forma alguma, a contemporaneidade do registro, especialmente considerando a possibilidade da recente postagem retratar episódio ocorrido em data anterior, não havendo, assim, prova segura de burla pela demandada quanto à necessidade de resguardo do estado de saúde do menino. Especificamente acerca do pedido visando o estabelecimento de regime de visitação provisória, entendo por indeferi-lo neste momento. Com efeito, importa considerar a situação/condição atípica do menor (TEA/TDHA/depressão moderada), além haver evidências de que os laços entre mãe e filho encontram-se fragilizados, não havendo cenário propício, ao menos por ora, à fixação de regime provisório de visitação. Não se olvide, ainda, que embora citada em fevereiro de 2023, somente agora veio se manifestar em termos de ter fixadas visitas em seu favor relativamente ao menor, aspecto que acaba por mitigar a "urgência" indicada. Diante disto, mister que se resguarde, até a melhor compreensão do contexto fático em que se inseridas as partes, os interesses do menor, respeitando-se, assim, seu estado de saúde atualmente fragilizado e a falta de vínculos mais sólidos com a genitora, aspectos que fossem "desconsiderados" numa forçada fixação de visitas, poderiam ensejar piora dos quadros clínicos do menino, o que seguramente se quer evitar. Obviamente, poderá o Juízo voltar a apreciar sobre a conveniência da fixação das visitas em favor da genitora em momento posterior a conclusão do estudo psicossocial com as partes, trabalho pericial tal que se faz DEFERIDO nesta oportunidade. Providencie a z. Serventia o quanto necessário para encaminhamento dos autos ao Setor Técnico deste Juízo. No mais, considerando a determinação pelo estudo psicossocial ora apresentada, deixo de promover a designação da audiência de instrução e julgamento neste momento, especialmente considerando que eventuais testemunhas das partes poderá, se o caso, trazer informações complementares ao trabalho pericial. Cumpra-se o quanto necessário. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA CORREA DE PAULA (OAB 496945/SP), ALINI DE MORAES BOLOGNESI RAMOS (OAB 268203/SP), ALINI DE MORAES BOLOGNESI RAMOS (OAB 268203/SP)
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