Arnaldo De Magalhaes Costa
Arnaldo De Magalhaes Costa
Número da OAB:
OAB/SP 497003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo De Magalhaes Costa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARNALDO DE MAGALHAES COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014478-62.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CENAREA PROJETOS E MONTAGENS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA - SP497003, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante acerca da alegação de necessidade de substituição da autoridade impetrada, indicando eventual alteração de seu domicílio (ID 372181079. Outrossim, esclareça a divergência do número de inscrição no CNPJ constante no instrumento de procuração (ID 367374144) e o indicado na petição inicial e documentos acostados. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Int. . São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011642-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PONTO CENICO EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA - SP497003, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id 372029084: Ciência às partes acerca da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao MPF para parecer e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004668-23.2024.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Orlando de Gregorio - - Claudia Martins de Gregorio - - Roberto Martins de Gregorio - - Renato Martins de Gregório - Vistos. 1) Fls. 40/41: Os processos de inventário e de arrolamento, uma vez instaurados, deverão tramitar até final partilha, não se admitindo a sua extinção sem partilha, salvo diante da inexistência de bens a inventariar. Isso porque trata-se o inventário de um procedimento necessário, não ficando ao arbítrio do interessado a sua instauração - daí a possibilidade de o juiz iniciá-lo de ofício -, tampouco possui o interessado disponibilidade sobre a ação já instaurada, o que torna inviável o pedido de desistência, salvo para a realização de forma extrajudicial. Assim sendo, defiro a realização de inventário judicial, suspendendo o andamento dos presentes autos e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante comprove a realização do inventário dos bens da de cujus, através de Escritura Pública. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA (OAB 497003/SP), ARNALDO DE MAGALHAES COSTA (OAB 497003/SP), ARNALDO DE MAGALHAES COSTA (OAB 497003/SP), ARNALDO DE MAGALHAES COSTA (OAB 497003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058209-80.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.S.S. - Ronan Afonso da Silva - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizado por K. S. da S., representada por C. P. S. em face de R. A. da S., processada nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito alimentar vencido desde agosto de 2016. Intimado (fls. 58), o executado ofereceu justificativa a fls. 70/73. A exequente manifestou-se a fls. 82/84. A justificativa apresentada pelo executado foi rejeitada e decretada sua prisão (fls. 91/94). O executado foi preso pelo débito vencido até julho de 2018 (fls. 117/118). A exequente postulou o prosseguimento do feito e nova prisão do devedor pelo débito vencido após sua prisão (fls. 138/140). Intimado pessoalmente para pagamento do débito sob pena de prisão (fls. 154), o executado quedou-se inerte (certidão de fls. 155). A exequente postulou o decreto da prisão civil do executado, o que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 158/160 e 164). Em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, o feito foi suspenso (fls. 176). Retomado o curso do feito, o executado foi intimado para pagamento do débito, sob pena de prisão (fls. 206), porém quedou-se inerte (fls. 209). A exequente postulou o decreto da prisão civil do executado, o que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 197/200 e 203/204). Pela decisão de fls. 210/211 foi decretada a prisão civil do executado. O executado foi novamente preso pelo débito vencido e não pago no período de agosto de 2018 a outubro de 2022 (fls. 223/228). As partes apresentaram petição postulando a homologação de acordo quanto ao pagamento do débito e expedição de alvará de soltura ao executado (fls. 232/235). Foi expedido alvará de soltura (fls. 238 e 240/241). Foi homologado o acordo apresentado pelas partes (fls. 265). Em seguida, a credora comunicou o descumprimento do acordo e postulou o prosseguimento do feito (fls. 271/272). O devedor foi intimado a comprovar o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de prisão (fls. 273), porem quedou-se inerte (fls. 276). A credora manifestou-se a fls. 286/287, postulando a prisão do devedor, o que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 294). É o breve relatório. Decido. Regularmente intimado, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos deixou decorrer o prazo legal sem comprovar o adimplemento do débito alimentar e sem apresentar justificativa. Impõe-se, em consequência, nos termos da lei, a decretação da prisão civil do executado. Diante do exposto, decreto a prisão de R. A. da S., pelo prazo de um mês em regime fechado, ou até o pagamento do débito alimentar. Apresente a credora planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias. Após, expeça-se mandado de prisão, consignando-se que para efeito de expedição de alvará de soltura e extinção da execução, deverá ser efetuado o pagamento total do débito a incluir as parcelas que se venceram no curso da demanda (artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil). De acordo com o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo o protesto. Cumpra o(a) exequente o disposto no artigo 517 do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: THAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 382411/SP), ARNALDO DE MAGALHAES COSTA (OAB 497003/SP), JÉSSICA DA SILVA PIRES (OAB 325197/SP), JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 422153/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5012400-95.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LIVE CENOGRAFIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA - SP497003, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - TIPO C Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014105-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: PONTO CENICO EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA - SP497003, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PONTO CÊNICO EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA contra decisão que indeferiu o pleito de liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado para fins de: “55. Requer-se a concessão imediata de medida liminar, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, para: a. Suspender, para a Impetrante, a exigibilidade de IRPJ e CSLL até 18/03/2027 e assegurar a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL sobre as receitas da atividade CNAE 7319-0-01, 7739-0-03 e 8230-0-01, até 18/03/2027; b. Suspender e afastar a aplicação dos arts. 4º-A e 4º- B da Lei do PERSE os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à revogação antecipada do benefício (§12 do art. 4º) e ao limite global de R$ 15 bilhões (arts. 4º- A e 4º-B; (...) 56. Ao julgar o Mérito, requer: a. Seja concedido a segurança para determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido pela Impetrante em decorrência das atividades de criação de estandes para feiras e exposições (CNAE 7319-0-01, 7739-0-03 e 8230-0- 01) até 18 mar. 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, seja no ponto em que revogou o benefício de IRPJ e CSLL a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE), seja no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na Lei do PERSE); b. Em decorrência da concessão da segurança, determinar o direito à restituição e/ou compensação de valores indevidamente tributados e/ou recolhidos pela Impetrante a título de IRPJ ou CSLL no período compreendido entre o início de 2025 e a concessão da liminar, da segurança ou término do prazo de fruição do benefício estabelecido pela legislação (18 mar. 2027)(...)” Em razões recursais (ID 326957609), sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que “a própria Lei do PERSE pressupõe a condição onerosa. O fato oneroso desta condição decorre dos próprios efeitos que a Lei do PERSE pretende mitigar, sendo que todas as empresas que exerceram as atividades vinculadas ao setor de eventos, em determinado período (estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19) o fizeram sob condições onerosas”. Afirma que o “benefício fiscal do PERSE foi concedido por prazo certo (60 meses contados a partir de 18/03/2022) e sob condição onerosa (exercício de atividades sob CNAEs específicos desde a mesma data), conforme redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A revogação antecipada desse benefício pela Lei nº 14.859/2024 (§ 12 do art. 4º) viola expressamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenções concedidas nessas condições.” Defende que “a revogação antecipada viola o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), pois a Agravante preencheu todos os requisitos legais para fruir do benefício até 2027 antes da edição da Lei 14.859/2024” e, ainda, a “violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que esta, ao obter o benefício tributário patrimonial por prazo determinado, este se incorporou ao seu patrimônio até o termo final”. Alega estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Houve o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência das Cortes superiores e deste Tribunal. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, verbis: Redação decorrente de promulgação da parte originariamente vetada: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: Redação alterada pela MP 1.147/22: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: [...]” A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.) Posteriormente, a Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021, passando a exigir, para fins de enquadramento no Programa, que as pessoas jurídicas já exercessem, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas objeto do benefício fiscal: Redação alterada pela Lei 14.592/23: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. [...]” (g.n.) Após, foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I). Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024, a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, sem alteração quanto à exigência de exercício, na data de 18 de março de 2022, das atividades econômicas objeto do benefício fiscal. A Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal. Redação alterada pela Lei 14.859/24: “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026.” (g.n.) “Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” (g.n.) Ainda, a Lei n.º 14.859/2024, incluindo o artigo 4º-B na Lei n.º 14.148/2021, condicionou a fruição dos benefícios do PERSE à habilitação prévia junto à RFB, ressalvando que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores (§ 2º); bem como, estabeleceu, desde que observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, que a habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos legais, ou cancelada, quando a pessoa jurídica deixar de os atender: Inclusão feita pela Lei 14.859/24: “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.” (g.n.) Dado este arcabouço normativo, passo à análise da possibilidade de revogação/limitação do benefício fiscal, inclusive no tocante aos pontos específicos suscitados pela parte agravante. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – PRAZO MÍNIMO – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (artigo 1º, inciso IV). 2. A reutilização do benefício fiscal implica, em regra, a observância do interregno mínimo de dois anos (artigo 2º). Contudo, em 1º de março de 2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034, que alterou o parágrafo único do artigo 2º da lei, ampliando para quatro anos o prazo mínimo de reutilização do benefício fiscal por pessoas com deficiência. A regra entrou em vigor na data de publicação (artigo 5º, inciso I). Posteriormente, por ocasião da conversão na Lei Federal n.º 14.183/21, o prazo foi reduzido para três anos. 3. É pertinente considerar que, em hipóteses de majoração indireta de tributo decorrente da revogação de benefícios fiscais, o C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecida no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. 4. Em decorrência da alteração perpetrada pela Medida Provisória, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o requerimento de isenção, sob o fundamento de inobservância do interregno mínimo de quatro anos. A negativa fundamentada na aplicação imediata da nova regra configura afronta à anterioridade nonagesimal, constitucionalmente assegurada. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000372-68.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)” Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: “Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados” (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. No caso concreto, o contribuinte tem como ocupação principal a de CNAE “90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente”. Afirma que as limitações à fruição do benefício fiscal impostas pelos novos dispositivos inseridos na Lei nº 14.148/2021, após a promulgação da Lei nº 14.859/2024 (assim resumidas pelo agravante): “revogou antecipadamente os benefícios relativos a IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2025, revogado o benefício do PERSE, além de estabelecer limite global de R$ 15 bilhões para todos os benefícios”, não estão em conformidade com o art. 178 do CTN e, por configurarem ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não podem subsistir. Todavia, nos termos anteriormente explicitados, a legislação que instituiu o benefício fiscal em comento não impôs qualquer ônus ao contribuinte, nem trouxe exigência de contraprestação. As isenções simples podem, portanto, ser livremente suprimidas, cabendo ressaltar, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Ademais, cumpriram-se os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 sem que atingido o estipulado teto para o benefício fiscal. Assim, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, não reconheço a plausibilidade do direito alegado e risco de dano em razão de demora até o julgamento definitivo. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interpostos pela parte impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014802-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: LIVE CENOGRAFIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DE MAGALHAES COSTA - SP497003, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVE CENOGRAFIA LTDA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...)55. Requer-se a concessão imediata de medida liminar, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, para: a. Suspender, para a Impetrante, a exigibilidade de IRPJ e CSLL até 18/03/2027 e assegurar a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL sobre as receitas da atividade CNAE 8230-0-01, até 18/03/2027; b. Suspender e afastar a aplicação dos arts. 4º-A e 4º B da Lei do PERSE os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à revogação antecipada do benefício (§12 do art. 4º) e ao limite global de R$ 15 bilhões (arts. 4º- A e 4º-B); c. Em decorrência do deferimento da liminar pleiteada, requer seja determinado a imediata expedição de ofício para intimação da Receita Federal (DERAT/SP) para imediato cumprimento da decisão e para prestação de esclarecimentos (art. 7º, I, Lei 12.016/2009), bem como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Narra a impetrante que objetiva assegurar o direito líquido e certo que possuem de continuar usufruindo de alíquota zero em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos anos de 2025, 2026 e 2027, sem a limitação temporal imposta pelo atingimento do teto previsto para renúncia fiscal com o benefício, conforme artigo 4º-A da Lei nº 14.148/213 (com alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/24) e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Sustenta não ser dada ao legislador a possibilidade de revogar ou modificar benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo determinado, que decorre dos próprios efeitos que a Lei do PERSE pretende mitigar, sendo que todas as empresas que exerceram as atividades vinculadas ao setor de eventos, em determinado período (estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19) o fizeram sob condições onerosas. Aduz que a revogação antecipada desse benefício pela Lei nº 14.859/2024 (§ 12 do art. 4º) viola expressamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenções concedidas nessas condições. Defende que a pretensão liminar também está amparada na violação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que ao obter o benefício tributário patrimonial por prazo determinado, este se incorporou ao seu patrimônio até o termo final. Ressalta que os danos concretos percebidos pela Agravante justificam a antecipação da tutela jurisdicional, sob pena de comprometer a sua efetividade, vez que o restabelecimento da cobrança de forma antecipada, acarreta prejuízos financeiros à Agravante, comprometendo os planejamentos e investimentos feitos, que confiaram que fruiriam do benefício fiscal até o seu termo final, mas terão que, desde já, passar a comprometer o seu fluxo de caixa para o pagamento de tributos. Requer, ao final, “seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, assim, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado, na forma do artigo 151, IV, do CTN, a suspensão da exigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL até o prazo final do PERSE (18 mar. 2027), afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, seja no ponto em que revogou o benefício de IRPJ e CSLL a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE), seja no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na Lei do PERSE)”. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que deu nova redação ao artigo 4º e incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (…) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Pois bem. Ao tratar da isenção, o artigo 178 do CTN estabelece o seguinte: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Por sua vez, ao enfrentar o tema o C. STF consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, in verbis: Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Como se percebe, o benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 meses. Nestas condições, preenchendo o contribuinte os requisitos previstos na lei de regência – em especial, o exercício das atividades descritas no rol do artigo 4º – faz jus ao gozo do benefício durante o período previsto pelo legislador ordinário. Ocorre, todavia, que com a edição da Lei nº 14.859/2024 foram incluídos, entre outros dispositivos, o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021 fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. No que toca à limitação do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, em 12.03.2025 foi realizada audiência pública no Congresso Nacional em que foi demonstrado o atingimento do teto máximo do custo fiscal decorrente do benefício em debate, nos termos do artigo 4ºA da Lei nº 14.148/2021. Da mesma forma, a União fez postagens em seu site oficial apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício, daí depreendendo-se que foram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 Eventual comprovação de que o limite máximo de gasto tributário, contrariamente ao quanto reconhecido pelo Congresso Nacional, não teria atingido o limite legal de R$ 15 bilhões e que os dados apresentados pela União não teriam o condão de comprovar o gasto tributário apontado não foi objeto de qualquer demonstração pela agravada no feito de origem e demanda a instauração de fase instrutória, o que se mostra descabido na estreita via do mandado de segurança. Anoto, neste ponto, que a via processual eleita pela Agravante tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão capaz de ser comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Por fim, venham conclusos para julgamento. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2025.
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