Thays Torres Do Ó
Thays Torres Do Ó
Número da OAB:
OAB/SP 497058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Torres Do Ó possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAYS TORRES DO Ó
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500246-36.2025.8.26.0101 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - R.A. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, observados os termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se guia de execução definitiva para o efetivo cumprimento da medida imposta e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502261-80.2022.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - MARIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA - https://tinyurl.com/aud15092025-1600 - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001356-30.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.H.S.S. - - M.L.S.S. - - R.S.S. - Vistos. Citado (fls.82/83), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls.90). Deste modo, mostra-se forçoso reconhecer sua revelia. A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a procedência automática dos pedidos. Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstancias constantes nos autos, em observância ao principio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007). Assim, apresente a parte delimitação das questões de fato e de direito objeto da demanda, indicando eventuais questões prejudiciais pendentes de deliberação, observada a preclusão lógica dos atos já praticados. No mais, especifique as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Após, CONCEDA-SE vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP), THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP), THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000801-13.2025.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - T.V.O.S. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP), MATHEUS HENRIQUE DAVID DE OLIVEIRA (OAB 452184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004283-71.2022.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Claudio Sebastião de Souza - Tatiane Aparecida Martins Custódio - Vistos. Fls. 129/130: manifeste a parte executada sobre a proposta de acordo formulada. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação no formato virtual. Int. - ADV: JORGE GABRIEL DE SOUZA (OAB 433021/SP), THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004536-68.2024.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Pavaneli - Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias sobre todos os resultados. No silêncio, intimar pessoalmente para andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção. - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP), THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002056-06.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanda Cypriano Trama - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Contrato e Indenização por Danos Morais proposta por Vanda Cypriano Trama em face de banco Itaú com pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos de seus vencimentos para o percentual de 30% de seus rendimentos. A parte autora aduz que realizou a contratação de empréstimos consignados com a instituição financeira ré (contratos - fls. 26/85) e que os valores debitados em sua conta corrente extrapolam o valor legal e se aproximam da totalidade dos seus vencimentos. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, que não é o caso de improcedência liminar do pedido e que a parte autora não manifestou desinteresse na realização de autocomposição. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a identificação da evidência da probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano a esse direito ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, esta resta evidenciada pela natureza dos descontos. Por se tratarem de empréstimos consignados, como se verifica na classificação dada aos descontos efetuados em conta corrente da autora, estes, por previsão legal, devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do empregado, consoante previsto no art. 1º, §1º da lei 10.820/03, senão, vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, o perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar do salário e pelo risco à subsistência com o comprometimento do mínimo existencial, caso limites não sejam impostos. Neste sentido, temos os seguintes julgados do E. TJ/SP, senão, vejamos: 1- Contratos bancário - Empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento - 2 - Ação visando limitar os descontos mensais - Limite de 30% dos vencimentos como margem consignável máxima do salário da autora para o fim de lhe garantir condições mínimas de subsistência com dignidade - Reconhecimento - Entendimento em compasso com o da Corte Superior, segundo a qual "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011) - 3 - Multiplicidade de credores - Concomitância de empréstimos que superam o limite de 30% dos rendimentos líquidos da devedora - Redução e rateio proporcional das prestações para obediência a tal limite, com observância temporal e cronológica das contratações, prestigiando da mais remota a mais próxima - 4 - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254561-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS E REESTRUTURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1863973 - TEMA 1085). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 30% EXTRAPOLADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS.Agravante que firmou cumulativamente contratos de empréstimo consignado (mediante desconto em folha de pagamento) e contratos de empréstimo pessoal (mediante desconto em conta corrente). Sucessivas renovações naquelas contratações. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Primeiro, a autora firmou um contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente. Houve autorização da autora para que o débito ocorresse em sua conta corrente. Inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003. Observância da Tese Repetitiva firmada pelo STJ no tema 1085 que estabelece a inaplicabilidade de limite de débito em conta corrente desde que autorizado pela mutuária. Desprovimento do recurso nesse ponto em relação ao Banco do Brasil. E segundo, a autora firmou contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e o limite legal de 30% de desconto sobre os vencimentos líquidos do autor foi extrapolado. Necessidade de readequação dos descontos, de acordo com o limite previsto na Lei 10.820/2003, observando-se, para tal fim, a ordem cronológica dos contratos. Identificação de contratos que excederam a margem consignável autorizada na lei. Desprovimento do recurso nesse ponto em relação aos contratos e réus Banco Bradesco e Banco BMG, diante da ordem cronológica dos contratos e averbação na margem consignável. Acolhimento em parte a irresignação da agravante apenas em relação aos agravados Banco Pan-americano e Banco Itaú Consignado, porque posteriores e fora da margem consignável com ordem de ajustamento e suspensão das cobranças. Alcance do provimento parcial apenas em relação aos contratos com natureza de empréstimos consignados. Imposição de multa processual (valor equivalente ao dobro do excesso cobrado em desacordo com a antecipação de tutela) e autorização de medida de apoio adicional, se necessária (bloqueio do valor que representar descumprimento da ordem judicial para levantamento pela autora agravante), tudo como forma de dar efetividade à tutela antecipada com preservação da subsistência da autora agravante numa situação peculiar de risco à dignidade humana pelo superendividamento. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2045129-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022). Assim sendo, com base nos argumentos acima expostos, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar que o percentual dos descontos a serem realizados na conta corrente da autora a título de empréstimos consignados restrinja-se ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos disponíveis da autora, consoante previsão da lei 10.820/03. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser protocolado pela autora junto a parte ré. Concedo a parte ré o prazo de 48 horas para cumprimento da medida liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 15.000,00. Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 31/07/2025 às 10:30h, a ser realizada perante o CEJUSC, localizado na Praça da Bandeira nº 177 - Centro, Caçapava-SP. A audiência virtual será realizada através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador; se através de smartphone, o aplicativo precisa estar instalado), mediante link de acesso que será enviado pelo CEJUSC ao e-mail de todos os participantes. No dia da solenidade, os envolvidos deverão ingressar à reunião virtual, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, através do link a ser recebido no e-mail, por computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos com foto para sua identificação. Assim, determino: 1) ao(s) advogado(s) das parte autora que informe(m) nos autos o e-mail ou número de celular smartphone com whatsapp de todos os participantes. 2) ao oficial de justiça, a quem esta diligência for incumbida, que obtenha o número de celular com whastapp e o e-mail do requerido. No caso de a parte não dispor de equipamento tecnológico para participar do ato de forma virtual, deverá ser orientada, pelo oficial de justiça, a comparecer presencialmente ao CEJUSC local, no dia e horário designados, portando documento oficial com foto. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC As partes ficam cientes de que será devidaremuneração aos conciliadores/mediadorespor hora de trabalho em valor fixado de acordo com oAnexo da Resolução nº 809/2019 publicada em 17/03/2023 no Diário de Justiça (TabelaDeRemuneracao.pdf (tjsp.jus.br), cujo pagamento deverá ser realizado por ocasião da referida audiência na modalidade pix, ficando assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita a gratuidade da mediação e da conciliação. CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, e INTIME-SE para audiência retro designada. Nos termos do artigo 334 do Código de processo Civil, fica o(a) requerente intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial. Intimem-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ressalto que a audiência NÃO SERÁ REALIZADA somente se as duas partes a dispensarem através de manifestação expressa nos autos; a REMUNERAÇÃO será devida havendo ou não acordo. Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil Concito as partes, principalmente a pessoa jurídica envolvida no processo, usualmente representada por prepostos, que confira ao representante poder de negociação ou ao menos que lhe encaminhe a proposta de acordo com as possibilidades e limites das tratativas, haja vista que muitas conciliações acabam sendo frustradas pelo fato do preposto sequer ter sido contatado pela empresa e não possuir autonomia para realizar a negociação no ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, expedindo-se CARTA POSTAL. Intime-se. - ADV: THAYS TORRES DO Ó (OAB 497058/SP)
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