Carlos Santos Moreira
Carlos Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 497105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Santos Moreira possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
CARLOS SANTOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000174-83.2009.8.05.0129 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: EDIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), CARLOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB:SP497105), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO DE JESUS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, "no dia 25.10.2008, por volta das 20h30min, na Rua 15 de novembro, Centro, próximo à Igreja Deus é Amor, nesta cidade, o denunciado, munido de uma arma branca, desferiu golpes em Damião Santos Chagas, em seguida fugiu do local. A vítima foi socorrida por terceiros, todavia veio a falecer na madrugada do dia seguinte. Apurou-se que a vítima convivia maritalmente com a genitora do acusado e que já existia uma animosidade entre as partes. Entretanto, os familiares desconhecem ter tido alguma discussão recente." instruída com o inquérito policial, a denúncia foi recebida em 30/01/2009 (id 118776203). Em razão de não ter sido localizado para ser citado pessoalmente, procedeu-se sua citação por Edital (118776413) Em decisão anexada no id 118776419, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional. O réu teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0000101-48.2008.805.0129) O réu foi veio a ser capturado em 14.09.2024, sendo citado e apresentando resposta escrita à acusação (id 474515409) Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Marcos Lima Chagas, Antonio Romão dos Santos e Laelson dos Santos Ribeiro; dispensada pela defesa a testemunhas Pedro Carlos Reis da Silva e Ana Cláudia Silva Santos. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. (id 492185078) A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado com fundamento no art. 414 do CPP, alegando inexistência de indícios suficientes de autoria, argumentando que "não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória" e que "inexiste testemunha ocular do fato". (id 499469389) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia é decisão de natureza processual, de conteúdo meramente declaratório, ou seja, tem o condão de declarar a viabilidade da acusação, estribando-se em juízo de verossimilhança e não em juízo de certeza, devendo ser apreciada a existência do crime e de indícios de que seja o réu o seu autor. Os processos de competência do tribunal do júri têm um rito diferenciado dos processos de competência do juiz singular, pois apresentam um procedimento escalonado, com duas fases, intercaladas pela sentença de pronúncia, que não são estanques entre si, mas que, não obstante sejam norteadas por princípios diversos, relacionam-se de molde à primeira ser sustentáculo para a segunda. Assim, para que se configure o mero juízo de admissibilidade que cabe ao juiz singular é bastante que haja apenas indícios suficientes da autoria, enquanto que a materialidade deve estar extreme de equívocos, de acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal: "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento." Nesta esteira, cumpre salientar que há, nos autos, suficientes indícios de autoria, ante a prova testemunhal colhida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, ainda que o réu busque se eximir da responsabilidade penal. Com efeito, quanto a materialidade delitiva esta encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do laudo de exame cadavérico (id 118776205) e demais elementos probatórios que comprovam inequivocamente a morte de Damião Santos Chagas em decorrência dos ferimentos sofridos na data dos fatos. O crime de homicídio restou configurado com a morte da vítima, sendo este fato incontroverso nos autos. Quanto aos indícios de autoria, elemento essencial para a pronúncia, verifico que estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para justificar o envio do feito ao Tribunal do Júri. Embora a defesa sustente a inexistência de testemunha ocular do fato, é certo que o conjunto probatório evidencia indícios da participação do acusado no evento delituoso. A prova testemunhal, ainda que indireta, aliada às circunstâncias do caso, notadamente a animosidade existente entre o acusado e a vítima em razão do relacionamento desta com a genitora daquele, constitui lastro probatório mínimo para o juízo de admissibilidade próprio desta fase processual. Importante ressaltar que, nesta fase, não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas tão somente indícios razoáveis que justifiquem a submissão da causa ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida. As alegações defensivas, conquanto respeitáveis, não prosperam nesta fase processual. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, que, embora não apresente prova direta da autoria, oferece elementos indiciários suficientes para o juízo de admissibilidade. A deficiência investigatória alegada pela defesa não tem o condão de impedir a pronúncia quando presentes os requisitos legais mínimos, sendo que eventuais lacunas probatórias serão objeto de análise aprofundada pelo Tribunal do Júri. Destaco, outrossim, que não há falar-se em favorecer o acusado não o pronunciando-o, na ocorrência de dúvida, pois assim estar-se-ia correndo o sério risco de cercear-lhe a garantia individual de ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Neste diapasão, faz-se mister a pronúncia do réu, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados . Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, nos termos do art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 68806 RJ 2016/0068181-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado EDIVALDO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, para que seja julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Jaguaquara. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Com efeito, presentes a materialidade e indícios da autoria delitiva, e configurada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - no sentido de evitar novas infrações penais, bem como garantir a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, que permaneceu preso durante toda instrução, negando eventual recurso em liberdade. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000174-83.2009.8.05.0129 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) REU: EDIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES registrado(a) civilmente como GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), CARLOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB:SP497105), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de EDIVALDO DE JESUS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, "no dia 25.10.2008, por volta das 20h30min, na Rua 15 de novembro, Centro, próximo à Igreja Deus é Amor, nesta cidade, o denunciado, munido de uma arma branca, desferiu golpes em Damião Santos Chagas, em seguida fugiu do local. A vítima foi socorrida por terceiros, todavia veio a falecer na madrugada do dia seguinte. Apurou-se que a vítima convivia maritalmente com a genitora do acusado e que já existia uma animosidade entre as partes. Entretanto, os familiares desconhecem ter tido alguma discussão recente." instruída com o inquérito policial, a denúncia foi recebida em 30/01/2009 (id 118776203). Em razão de não ter sido localizado para ser citado pessoalmente, procedeu-se sua citação por Edital (118776413) Em decisão anexada no id 118776419, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional. O réu teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0000101-48.2008.805.0129) O réu foi veio a ser capturado em 14.09.2024, sendo citado e apresentando resposta escrita à acusação (id 474515409) Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Marcos Lima Chagas, Antonio Romão dos Santos e Laelson dos Santos Ribeiro; dispensada pela defesa a testemunhas Pedro Carlos Reis da Silva e Ana Cláudia Silva Santos. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. (id 492185078) A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado com fundamento no art. 414 do CPP, alegando inexistência de indícios suficientes de autoria, argumentando que "não há lastro probatório mínimo apto a embasar a tese acusatória" e que "inexiste testemunha ocular do fato". (id 499469389) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pronúncia é decisão de natureza processual, de conteúdo meramente declaratório, ou seja, tem o condão de declarar a viabilidade da acusação, estribando-se em juízo de verossimilhança e não em juízo de certeza, devendo ser apreciada a existência do crime e de indícios de que seja o réu o seu autor. Os processos de competência do tribunal do júri têm um rito diferenciado dos processos de competência do juiz singular, pois apresentam um procedimento escalonado, com duas fases, intercaladas pela sentença de pronúncia, que não são estanques entre si, mas que, não obstante sejam norteadas por princípios diversos, relacionam-se de molde à primeira ser sustentáculo para a segunda. Assim, para que se configure o mero juízo de admissibilidade que cabe ao juiz singular é bastante que haja apenas indícios suficientes da autoria, enquanto que a materialidade deve estar extreme de equívocos, de acordo com o art. 413, caput, do Código de Processo Penal: "Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento." Nesta esteira, cumpre salientar que há, nos autos, suficientes indícios de autoria, ante a prova testemunhal colhida tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, ainda que o réu busque se eximir da responsabilidade penal. Com efeito, quanto a materialidade delitiva esta encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do laudo de exame cadavérico (id 118776205) e demais elementos probatórios que comprovam inequivocamente a morte de Damião Santos Chagas em decorrência dos ferimentos sofridos na data dos fatos. O crime de homicídio restou configurado com a morte da vítima, sendo este fato incontroverso nos autos. Quanto aos indícios de autoria, elemento essencial para a pronúncia, verifico que estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para justificar o envio do feito ao Tribunal do Júri. Embora a defesa sustente a inexistência de testemunha ocular do fato, é certo que o conjunto probatório evidencia indícios da participação do acusado no evento delituoso. A prova testemunhal, ainda que indireta, aliada às circunstâncias do caso, notadamente a animosidade existente entre o acusado e a vítima em razão do relacionamento desta com a genitora daquele, constitui lastro probatório mínimo para o juízo de admissibilidade próprio desta fase processual. Importante ressaltar que, nesta fase, não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas tão somente indícios razoáveis que justifiquem a submissão da causa ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida. As alegações defensivas, conquanto respeitáveis, não prosperam nesta fase processual. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, que, embora não apresente prova direta da autoria, oferece elementos indiciários suficientes para o juízo de admissibilidade. A deficiência investigatória alegada pela defesa não tem o condão de impedir a pronúncia quando presentes os requisitos legais mínimos, sendo que eventuais lacunas probatórias serão objeto de análise aprofundada pelo Tribunal do Júri. Destaco, outrossim, que não há falar-se em favorecer o acusado não o pronunciando-o, na ocorrência de dúvida, pois assim estar-se-ia correndo o sério risco de cercear-lhe a garantia individual de ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Neste diapasão, faz-se mister a pronúncia do réu, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados . Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, nos termos do art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 68806 RJ 2016/0068181-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado EDIVALDO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, para que seja julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Jaguaquara. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Com efeito, presentes a materialidade e indícios da autoria delitiva, e configurada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - no sentido de evitar novas infrações penais, bem como garantir a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, que permaneceu preso durante toda instrução, negando eventual recurso em liberdade. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1010276-29.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA STEFANY DE JESUS NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora no ID 2197339595 e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF). Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nesta data. Intimem-se. ITABUNABA, ( assinado e datado eletronicamente). Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002296-37.2022.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.S. - T.S.J. - Vista ao Ministério Público. - ADV: ALMIR PUERTA NETO (OAB 379608/SP), CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB 497105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002296-37.2022.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S.S. - T.S.J. - Vista ao Ministério Público. - ADV: ALMIR PUERTA NETO (OAB 379608/SP), CARLOS SANTOS MOREIRA (OAB 497105/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1000398-46.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRES DO ESPIRITO SANTO ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora no ID 2189459475 e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF). Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nesta data. Intimem-se. ITABUNA, BA ( assinado e datado eletronicamente). Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1002127-19.2025.4.01.3308 AUTOR: JOCELIA PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto de Jequié, nos termos Portaria nº 8184839, de 28 de maio de 2019, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as alegações contidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados. Transcorrido o prazo, providencie a Secretaria a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Jequié, 11/07/2025. (Assinado eletronicamente) Servidor Designado
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