Juliano Justiniano Selmes

Juliano Justiniano Selmes

Número da OAB: OAB/SP 497175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Justiniano Selmes possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: JULIANO JUSTINIANO SELMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001144-67.2023.5.02.0466 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: IVAIR VILIMOVIE ALOISE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b87dfb2):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1001144-67.2023.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RECORRIDO: IVAIR VILIMOVIE ALOISE             Inconformada com a r. sentença de Id. nº 001fddd, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente, a reclamada, Id. nº 7c595a7, pugnando pela reformada a r. sentença de origem quanto à condenação relativa ao pagamento de diferenças de horas extras. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 4a07c2e). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. nº d55ae21). É o relatório.   V O T O   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em remessa oficial, eis que o valor da condenação (R$ 30.000,00 - Id. nº 001fddd - fl. 510 do pdf) é inferior a 500 salários mínimos, consoante dispõe o artigo 496, §3º, II, do CPC e Súmula 303, I, alínea "b", do C. TST.       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da Incompetência da Justiça do Trabalho - Tema 1143 Sem razão. E. STF, no julgamento do RE 1.288.440, realizado em 03.07.2023, sobre o Tema 1143 de Repercussão Geral, no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Eis a ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento".   Todavia, as verbas postuladas na presente ação - horas extras e reflexos - não possuem natureza eminentemente administrativa. Por fim, a decisão do STF na ADI 3395, de 16.04.2020 restringiu a competência da Justiça do Trabalho apenas em relação aos vínculos jurídico-estatutários (o que não é o caso da ré), e continua válida. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da Justiça do trabalho para julga a presente ação.   Das Horas Extras Não se conforma a reclamada com a procedência relativa ao pedido de pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no período compreendido entre 20/09/2020 e 01/07/2021. Analiso. Ante os termos da inicial e documentos apresentados pela reclamada restou incontroverso que, no período compreendido entre 20/09/2020 e 01/07/2021, o autor cumpria a jornada de 12 horas diárias, ou alguns minutos a mais, em escala 2x2 (fls. 306/353 do pdf). O trabalho no sistema 2x2 (dois dias de trabalho em jornada de 12 horas por dois dias de descanso) se assemelha ao regime 12x36. Assim, tal qual ocorre com o regime 12x36, a validade do trabalho na escala 2x2 está condicionada a existência de lei ou de norma coletiva estipulando a implantação dessa jornada especial, consoante inteligência da Súmula nº 444 do C. TST: "JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."   O regime de trabalho em escala 12X36 ou 2x2 tem sido aceito pela jurisprudência, por força da autorização contida no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de valorizar as negociações de trabalho, por se entender que esta jornada atende aos interesses tanto do empregador como dos empregados, visto que, apesar de ultrapassar o limite de 2 horas de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, o elastecimento da jornada num dia é compensado com intervalo entrejornadas superior ao legalmente estabelecido, assim como o acréscimo no módulo semanal de uma semana é compensado com a redução na semana seguinte. Ou seja, tal regime afigura-se mais benéfico ao empregado. Logo, encontra respaldo na disposição do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e não traz prejuízo à saúde do trabalhador. Incontroverso, nos autos, que houve negociação coletiva por meio do dissídio coletivo de greve (Pje nº 1000684-04.2015.5.02.0000 - Id. nº c3eb442) autorizando a implantação do regime de trabalho na escala 2x2, mas com vigência de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2019 (cláusula 62ª - fl. 138). E o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 que se seguiu, previu expressamente, na "Cláusula Terceira - Escala de Revezamento" (fl. 143), que "Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno.". Verifica-se que a cláusula primeira estabeleceu a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de dezembro de 2018 a 25 de dezembro de 2019 (ID. afdbbd9 - fl. 143). Verifica-se, ainda, o ACT de 2019/2020 que mantém as mesmas condições de escala de trabalho no período compreendido entre 20 de setembro de 2019 a 19 de setembro de 2020 (Id. nº ba3f27b - fl. 146). Certo, ademais, que no dissídio coletivo de greve n. 1001054-36.2022.5.02.0000 (fls. 379/394), foi fixada a vigência da sentença normativa para o período de 01/03/2021 a 28/02/2022 (cláusulas 7ª e 21ª - fl. 380 e 382), que manteve a jornada de trabalho para os agentes de apoio socioeducativo em escala 2x2. Ainda, referida escala de trabalho, foi autorizada novamente no PMPP 1002804-10.2021.5.02.0000, pelo período de 02/07/2021 a 01/03/2022, para os agentes de apoio socioeducativo, nos termos do Instrumento de Transação Extrajudicial (Id 2417773 - fl. 150). Contudo, não houve comprovação pela ré da existência de negociação coletiva que abarque o período compreendido entre 20/09/2020 (adstrito ao pedido da inicial) a 28/02/2021. Há de se ressaltar que somente se confere validade a regime de escala que ultrapasse dez horas de labor diário, quando for firmado mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepcionalidade desse regime. Bem por isso, não se há falar em instituição da escala 2x2, mercê de Portaria Normativa da reclamada. Sublinhe-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 05, da SDC, do C. TST alude à impossibilidade de negociação coletiva para instituição de vantagem ou aumento da remuneração - haja vista a exigência de previsão específica em lei e de prévia dotação orçamentária em se tratando de ente público -, não impedindo, contudo, a negociação coletiva a respeito da jornada de trabalho. Veja-se que a OJ nº 323 da SBDI-I do C. TST também fornece supedâneo às presentes conclusões. Confira-se: "323. Acordo de compensação de jornada. "Semana espanhola". Validade.   É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (destaques acrescidos) Tem pertinência, na espécie, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política, visto que a decisão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o previsto no art. 896-A, §1°, II, da CLT. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende necessariamente de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. A Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". No caso, o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras, mesmo quando verificada nos autos a inexistência de norma coletiva instituidora do regime de trabalho 2x2, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte.Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. II - (...)" (ARR-11783-73.2016.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020).(destaques acrescidos)   Não se trata a hipótese dos autos da inteligência da Súmula 85, III, do c. TST. Sendo assim, constata-se que o regime em escala de revezamento 2x2 cumprido pelo reclamante não foi instituído por meio de acordo coletivo no período questionado 20/09/2020 (adstrito ao pedido da inicial) a 28/02/2021. Reformo, pois, a r. sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, no período de 01/03/2021 a 01/07/2021, pois abarcado pela sentença normativa prolatada no dissídio coletivo de greve (processo nº 1001054-36.2022.5.02.0000 - fls. 379/394).   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, no período de 01/03/2021 a 01/07/2021, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que excluía da condenação as horas extras deferidas e reflexos. São Paulo, 28 de Maio de 2025.             REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza Convocada Relatora        APB         VOTOS       Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2   PROCESSO n. 1001144-67.2023.5.02.0466 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Fundação Casa. Sistema de trabalho 2x2. Indefiro horas extras nessa escala. O sistema adotado de plantões de 12 horas e escala 2x2, tendo sido observado o limite semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, não obrigada ao pagamento de horas extras, existindo nesse regime de trabalho compensação implícita, inclusive considerando os domingos dias normais de trabalho. A regra geral das jornadas de trabalho (art. 7º, XIII, CF) aponta que a "... duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho...", havendo jornadas, da mesma forma, legalmente fixadas, que observam limites bem inferiores aos mencionados pela Lei Maior, como no caso dos bancários, mas, há também a possibilidade de jornadas maiores que oito horas por dia, como por exemplo, a do aeronauta, sendo também possível a fixação de outras jornadas, através de normas coletivas, as quais sempre devem resultar mais benéficas que as fixadas legalmente, sob pena de nulidade. Contém a lei ainda permissivo para a extrapolação da jornada diária sem a configuração de trabalho extraordinário, hipótese de compensação, a qual deve ser objeto de acordo escrito, contudo, mais recentemente, tendo em conta o procedimento mais benéfico deferido ao empregado, tem-se admitido a compensação através de acordo tácito, desde que, obviamente, resulte comprovado o cumprimento da compensação, sem a exigência de horas a maior num dia, para posteriormente se exigir do trabalhador também a prestação de trabalho no dia que se visava compensar. Tal acordo tácito é admitido, pois, até mesmo o contrato de trabalho, segundo a lei, pode ser pactuado tacitamente, havendo a mesma possibilidade para uma de suas cláusulas. Ainda, segundo se entende, inexiste qualquer ilegalidade pelo labor em jornada 12x36, 4x2, 2x2 especialmente diante do art. 7º, XIII, da CF, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente a principiologia juslaboralista, especialmente o atendimento à condição mais benéfica. Com relação aos períodos indicados, em que não estaria a ré autorizada a adotar referida jornada, diante da ausência de norma coletiva, perfilha-se do entendimento de que a jornada em escala 2x2 é adotada pela reclamada desde 2015, quando, conforme se conhece pelo encarte de documentação em processos correlatos. Destarte, mormente tendo em conta o número de dias trabalhados em confronto com o número de dias de descanso no mês, não há se falar nulidade e tampouco em pagamento de horas extras. Reformo para excluir da condenação as horas extras deferidas e reflexos. Provimento mais amplo ao apelo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR VILIMOVIE ALOISE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000639-86.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tame Priscila Sena - Celso Afonso Bueno - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), JULIANO JUSTINIANO SELMES (OAB 497175/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-25.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - J.C.P.R. - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANO JUSTINIANO SELMES (OAB 497175/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1007083-58.2021.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007083-58.2021.8.26.0602; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Cesar Ferreira Quirino; Advogado: Juliano Justiniano Selmes (OAB: 497175/SP); Advogado: Silvia Helena Justiniano Lenzi (OAB: 199276/SP); Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba; Advogado: Lucas Carvalho Ramos (OAB: 358232/SP) (Procurador)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012617-72.2022.8.26.0405 (processo principal 1024320-85.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Iracema Arruda Andrade - Leonardo Eugênio Arruda de Andrade - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo estipulado na decisão de fls. 288, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: REJANE MENEGUETTI BARCI (OAB 205537/SP), LUCI MIRIAN CACITA (OAB 132654/SP), JULIANO JUSTINIANO SELMES (OAB 497175/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1007083-58.2021.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007083-58.2021.8.26.0602; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Cesar Ferreira Quirino; Advogado: Juliano Justiniano Selmes (OAB: 497175/SP); Advogado: Silvia Helena Justiniano Lenzi (OAB: 199276/SP); Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba; Advogado: Lucas Carvalho Ramos (OAB: 358232/SP) (Procurador)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1007083-58.2021.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; PONTE NETO; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1007083-58.2021.8.26.0602; Indenização por Dano Moral; Apelante: Cesar Ferreira Quirino; Advogado: Juliano Justiniano Selmes (OAB: 497175/SP); Advogado: Silvia Helena Justiniano Lenzi (OAB: 199276/SP); Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba; Advogado: Lucas Carvalho Ramos (OAB: 358232/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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