Adriano Antonio Carvalho Vicente

Adriano Antonio Carvalho Vicente

Número da OAB: OAB/SP 497301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Antonio Carvalho Vicente possui 53 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT23, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRT23, TJRJ, TRT2, TRF2, TJAL, TJGO
Nome: ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

IMISSãO NA POSSE (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007687-90.2008.8.26.0020 (020.08.007687-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial Di Cavalcanti - Vera Lúcia Jerremais Eleutério e outro - CEF - Caixa Economica Federal - Gustavo dos Reis Leitão e outro - Reag Administradora de Recursos Ltda. - Para expedição do(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s), deverá o requerente/exequente recolher as diligências complementares necessárias (3 UFESPS por ato, hoje correspondente a R$111,06 por ato (DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE), nos termos das NSCGJ. Prazo: cinco dias. - ADV: JOARY CASSIA MUNHOZ (OAB 131192/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL (OAB 48489/SP), VANESSA SANTI CASTRO (OAB 286797/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE (OAB 497301/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), PALOMA CRISTINA PORTO BORELLI (OAB 401398/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: cartcivelgoianira@tjgo.jus.brWhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5432541-38.2025.8.09.0064Parte requerente: Omar Chaves AraújoParte requerida: Cláudio da Silva Camelo e Adelma da Silva CameloTrata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Fixação e Cobrança de Taxa de Ocupação promovida por Omar Chaves Araújo em desfavor de Cláudio da Silva Camelo e Adelma da Silva Camelo, partes devidamente qualificadas nos autos.Consta da peça de ingresso que o autor "adquiriu e figura como legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 18.817, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianira/GO, (Lote n. 06-B, Quadra 04, Loteamento Villagio Baiocchi, na cidade de Goianira/GO, adquirido em leilão extrajudicial do Bradesco, nos termos do R. 16 da mencionada matrícula. Diante da arrematação, o autor iniciou tentativas de composição para desocupar o imóvel de forma amigável, enviando, inicialmente, notificação extrajudicial aos devedores fiduciantes e ocupantes, a fim de noticiar a arrematação e concedê-los prazo hábil para que pudessem se realocar em outro endereço com tranquilidade, conforme documento anexo. No entanto, após o recebimento da mencionada notificação, os ocupantes, por meio de mensagens trocadas por WhatsApp, informaram que não desocupariam o imóvel antes de uma ordem judicial para tanto. Neste sentido, diversas foram as tentativas de chegar a um acordo junto aos ocupantes, porém, todas restaram infrutíferas por conta da inflexibilidade dos demandados, não restando ao autor alternativa outra senão a distribuição da presente demanda".Deferido o pedido liminar (evento n. 08).Alterado o valor atribuído à causa, foram opostos Embargos de Declaração (evento n. 16) que, porém, foram rejeitados (evento n. 20).A requerida Adelma da Silva Camelo foi citada (evento n. 36), porém, frustrada a tentativa de citação e intimação do requerido Cláudio da Silva Camelo (evento n. 37).A parte autora requereu o recolhimento das custas ao final do processo, o parcelamento ou a concessão de prazo para pagamento (evento n. 41).Na sequência, ao evento n. 42, a parte autora informou endereços para citação e intimação do requerido Cláudio da Silva Camelo.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o parcelamento das custas processuais complementares. REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para emissão das respectivas guias e INTIME-SE a parte autora para pagamento até o respectivo vencimento. CITE-SE e INTIME-SE o requerido Cláudio da Silva Camelo, observando-se os endereços informados ao evento n. 42.CUMPRA-SE com urgência, tendo em vista a audiência de conciliação já designada.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5501191-38.2025.8.09.00009ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CLAUDIONILSON VICENTE DIAS DA SILVAAGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIONILSON VICENTE DIAS DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Christiane Gomes Falcão Wayne, nos autos da ação de imissão de posse com pedido liminar (n° 5331197-76.2025.8.09.0011) ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA. Na petição inicial, o autor aduz ter adquirido o imóvel de matrícula n° 238.813, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia, mediante leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal. Argumenta que, embora notificado em 24/02/2025, o réu está na posse do bem e se recusa a sair, caracterizando a posse injusta.  Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para ser imitidos na posse do imóvel. Na decisão recorrida (mov. 6, na origem), a magistrada deferiu a pretensão liminar nestes termos: “(...) No caso dos autos, noto que a parte autora comprovou a aquisição do imóvel junto ao credor fiduciário, conforme documentos de arquivos 05 e 06, evento 01.Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe.Ao exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial, para o fim de determinar a imissão de posse da parte requerente no imóvel individualizado na petição inicial.Cite-se a parte requerida para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação coercitiva.Não havendo a desocupação do imóvel no prazo assinalado acima, expeça-se o competente mandado de desocupação compulsória.” Nas razões recursais, o agravante explica que a concessão da tutela pelo juízo de origem merece reforma, tendo em vista a existência de ação anulatória c/c revisional em trâmite na Justiça Federal (n° 1029068-46.2024.4.01.3500), devendo ser reconhecida a prejudicialidade externa heterogênea entre os processos.  Tece considerações sobre os autos em trâmite na Justiça Federal para defender a necessidade de obstar o andamento do feito originário. Ressalta a nulidade da arrematação do imóvel devido à ausência de intimação pessoal para a purga da mora e para os leilões. Sobreleva a incompetência do juízo a quo, diante da prevenção por conexão com a ação anulatória. Pretende a concessão de efeito suspensivo recursal, por estarem presentes os pressupostos autorizadores. No mérito, pugna pelo provimento deste agravo de instrumento para revogar a decisão recorrida. Roga pela concessão da justiça gratuita. Sem preparo recursal, ante o pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada pela parte agravante, lhe concedo os beneplácitos da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. Ainda, em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento.  No caso, numa análise não exauriente das razões expostas, bem assim dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, porquanto não apresentou fundamentos convincentes e relevantes aptos a demonstrarem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mormente porque, prima facie, há sentença proferida no dia 03/06/2025, nos autos da ação n° 1029068-46.2024.4.01.3500, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível, na qual o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais voltados à declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal e à revisão da cobrança de juros capitalizados Verifica-se que naquela ação reconheceu-se a regularidade do procedimento executivo extrajudicial, com destaque para o fato de que “a parte autora teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, ajuizando a presente demanda em data anterior à ocorrência dos leilões que visa suspender”. Assim, “a ocorrência de leilão extrajudicial de imóvel, com arrematação do bem e transferência comprovada do domínio a terceiro de boa-fé, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ensejar o sobrestamento ou a reunião de ações autônomas ajuizadas após a consolidação da propriedade” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5110272-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, publicado em 25/04/2025). Acrescenta-se, ainda, que “a existência de ação anulatória não impede a imissão na posse em favor do arrematante, pois não configura prejudicialidade externa” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5249803-80.2025.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2025). Nesse cenário, reputa-se ausente a probabilidade do direito, motivo pelo qual revela-se despicienda a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se o juízo a quo a respeito do indeferimento da cautela. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019623-41.2025.8.26.0007 - Imissão na Posse - Imissão - Henrique Silva de Lima - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) melhor descrever o imóvel vinculado à matrícula 160.332, do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; b) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a cumulação de pedidos (item e). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Int. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE (OAB 497301/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0826373-03.1998.8.26.0100 (583.00.1998.826373) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Banco Sudameris Brasil S/A - - Ivan Rodrigues - Espólio de Argemiro Antonio Junior - Madalena Favero Antonio - - Rita de Cássia Favero Antonio e outro - Pureza Aurora Cunha Quedas - - Banco Bradesco S/A - - Joaquim Quedas Filho - - Sonia Regina Quedas Paggioli - - Maria Alice Quedas Gomes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Laercio Brandão Tomé - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários do Leiloeiro do Juízo, no valor original de R$3.625,00,nos termos do formulário MLE acostado à fls. 1290/1291. Int. - ADV: ALESSANDRA AIRES GONÇALVES REIMBERG (OAB 124512/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 70307/SP), ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP), ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP), CONRADO DE GODOI (OAB 428851/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO VICENTE (OAB 497301/SP), ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP), IVAN RODRIGUES (OAB 279567/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), DALMO TOMAZ PEREIRA (OAB 83166/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), WALKER GONÇALVES (OAB 227850/SP), ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB 136056/SP), EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB 136056/SP), EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB 136056/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047500-66.2005.5.02.0047 RECLAMANTE: MANOEL RIBEIRO RECLAMADO: STUDIO 4 - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: HUGO CARDOSO ALBUQUERQUE   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA MELCHERT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUGO CARDOSO ALBUQUERQUE
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