Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi
Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 497310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi possui 114 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004420-73.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCAS SILVA GABRIEL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30(trinta) dias, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do processo administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica fornecida pela autarquia, Meu INSS, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação das perícias médica (Ortopedia) e socioeconômica. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003451-58.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RICARDO PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 29/07/2025 às 15h20min - RENATO BULGARELLI BESTETTI - Neurologista 1. Diante da petição apresentada pela parte autora em 03.07.2025 (ID 374673079) CANCELO a perícia médica designada anteriormente para o dia 07.08.2025, às 12h45min, ficando a mesma REDESIGNADA para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001500-63.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CATTIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005131-78.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. 2. Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria, neurologia, cardiologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor(a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção e designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora. RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003611-83.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARMEN SILVIA DOS SANTOS FACCIO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, fica a parte autora intimada para MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RÉU, POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, no prazo de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005130-93.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PRISCILA LETICIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, CASO HAJA, e não tenha regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, cardiologia, psiquiatria, ortopedia, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais; e Por fim, também no mesmo prazo, caso não tenha anexado e seja posterior ao ano de 2017, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica MEU INSS, disponibilizada pela autarquia, em seu site na internet. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção e designação de perícias médica e social. RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004729-94.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LIGIA REGINA MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, CASO HAJA, e não tenha regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, neurologia, cardiologia, psiquiatria, ortopedia, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais; e Por fim, também no mesmo prazo, caso não tenha anexado e seja posterior ao ano de 2017, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica MEU INSS, disponibilizada pela autarquia, em seu site na internet. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção e designação de perícias médica e social. RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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