Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi

Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 497310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Lima Almeida De Godoi possui 123 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011708-09.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO ELIZEU ZANETTI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos(manifestação) apresentados pelo médico perito(ID 361572812), no prazo de 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003946-05.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LARISSA LEDO RUIZ Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Deverá ainda, a parte autora, no mesmo prazo acima; Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, neurologia, psiquiatria, ortopedia, oftalmologista e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador (a) de enfermidade (s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora, bem como perícia social. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007570-67.2022.4.03.6302 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 283493086): "Conforme laudo pericial, o autor, que tem 44 anos, é portador de diabetes do tipo 2 e realiza tratamento medicamentoso com insulina diariamente, apresentou complicação da doença evoluindo para neuropatia diabética devido a descontrole glicêmico. Em sua conclusão, a perita consignou que “não há deficiência, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF a pontuação total foi insuficiente para identificação de deficiência, não foram identificadas barreiras de impedimento físico, intelectual, mental e sensorial.” Em resposta ao quesito 3 do Juízo, a perita anotou que “o autor é portador de diabetes do tipo 2 e faz uso de insulina para controle glicêmico, apresentou complicação da patologia evoluindo para neuropatia diabética e necessidade de amputação do hálux do pé direito, também apresenta hipoestesia nos dedos do mesmo membro (redução de sensibilidade). Devido às complicações possui marcha claudicante, mas consegue apoiar o pé no chão e não faz uso de muletas, consegue realizar suas atividades habituais porém possui quedas glicêmicas que resultam em fraqueza. Durante perícia e análise de documentação apresentada não foram constatadas agudizações do quadro desde amputação em 23/08/2020, ao enxame físico não apresenta feridas ativas. Não foram identificadas barreiras de impedimento mental, intelectual, sensorial ou física para participação social.” Impende ressaltar que, em se tratando de benefício assistencial, a prova a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso concreto foi realizada por clínica geral, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Por conseguinte, indefiro o pedido de nova intimação da perita para responder os quesitos apresentados, uma vez que não irão alterar a situação apontada de que o autor não apresenta deficiência. Portanto, acolhendo o laudo da perita judicial, concluo que o autor não preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Logo, o autor não faz jus ao benefício requerido. 2- Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita." A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 283493087): "O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo , não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento O autor, ora recorrente, ajuizou demanda visando benefício de prestação continuada - LOAS deficiente, fundamentando sua pretensão em decorrência do grave estado de saúde, que o incapacita para o desempenho de qualquer atividade laboral. Com o propósito de corroborar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos médicos, os quais retratam a evolução da condição de saúde do demandante, o qual vem se agravando de maneira progressiva dia após dia. Logo, o demandante deve ser classificado como uma pessoa com deficiência, haja vista ser portador de diabetes tipo 2, submetendo-se a um tratamento com insulina diariamente para o controle de sua glicemia. No entanto, complicações decorrentes da referida enfermidade culminaram na evolução para neuropatia diabética, o que demandou a necessidade de amputação do hálux do pé direito. Além disso, foi constatada a presença de hipoestesia nos dedos do mencionado membro, caracterizando, portanto, uma redução significativa da sensibilidade. Em sede judicial, embora o perito do juízo tenha constatado as patologias que acometem o autor, afirmou, em aparente contradição, que não há incapacidade nem deficiência. (...) Entretanto, não se pode ignorar que a natureza estigmatizante da doença impede efetivamente a inserção do autor no mercado de trabalho. O autor, por apresentar uma aparência debilitada e enfrentar desafios de mobilidade, enfrenta dificuldades em sua vida cotidiana. (...) Por fim, não soa justo nem razoável atribuir-se efeito a referida sentença, sem o estabelecimento do benefício, uma vez que o recorrente se encontra incapacitado para o exercício laboral. IV – DOS PEDIDOS Isto posto, aguarda o recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r. Sentença a fim de ajustá-lo ao melhor direito, reformando-a para: conceder o benefício de BPC a pessoa portadora de deficiência, em razão da deficiência do autor; requer a juntada das fotos novas do autor, em anexo." É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assim definiu: “(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”. Estabelece a Lei ainda que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (art. 20, § 10). Mas não há que se fazer confusão, todavia, entre incapacidade para o trabalho e deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, conforme adverte a eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos em sua obra Direito Previdenciário Esquematizado: “Na redação original, o §2º do art. 20 (da Lei 8.742/93) definia a pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Não nos parecia correta essa definição porque confundia deficiência com incapacidade. A deficiência não leva necessariamente à incapacidade e vice-versa. (...) A CF de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade. Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situação que não são sinônimas. Então, parece-nos que o conceito trazido pela LOAS era equivocado e acabava por tornar iguais situações de desigualdade evidente. E não é só: ao exigir a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que não é previsto pela Constituição, acabava por impedir a integração de muitas pessoas om deficiência. Argumenta-se que pessoas incapazes para o trabalho, que nunca foram seguradas do RGPS, ficariam sem proteção. O argumento é equivocado porque a cobertura pela assistência social não se dá apenas sob a forma de pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da CF, mas, sim, há diversos outros serviços de assistência social que são prestados e podem atender essas pessoas. Também não se pode esquecer que o direito à saúde está garantido na CF a todos, independentemente de custeio, de modo que os incapazes para o trabalho em razão de doença têm proteção também fora dos sistemas assistencial e previdenciário”. (Ed. Saraivajur, 8ª. Ed., Pág. 140/141)”. Em apoio à referida doutrina, mencione-se o Decreto nº 3.298/1999, que não deixa espaço para dúvidas quanto à conclusão de que doença se distingue de deficiência: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.” Em síntese, a Constituição Federal, em seu artigo 203, V, garante o Amparo Assistencial às pessoas com deficiência. Os eventos de doença e invalidez também merecem amparo da Seguridade Social, não há dúvida, mas na forma do art. 201 da Carta Constitucional, onde se estabelecem benefícios previdenciários criados em regime contributivo, mediante filiação obrigatória e observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda a respeito do tema, vale trazer à baila a Tese firmada pela TNU a respeito do Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(g.n.) Vale mencionar ainda a Tese firmada pela TNU no PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial”.(g.n.) No caso concreto, o laudo pericial médico produzido nos autos foi claro ao concluir pela inexistência de deficiência, como também de qualquer outro impedimento de longo prazo - ou seja, com duração mínima de 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale destacar que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, não basta a existência de doença ou mesmo de incapacidade laborativa, exigindo-se que haja limitação de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal requisito, todavia, não foi verificado no caso vertente, sendo que a parte autora, embora afirme ter sido acometida por doença, não logrou êxito em demonstrar que tal enfermidade lhe acarretou limitações ou impedimentos de qualquer natureza. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência ou limitação de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido. Anote-se que o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de saúde da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade. É fundamental ter em mente que o perito analisa aquilo que a própria parte autora lhe relata em perícia, que não é necessariamente o mesmo que se alega nas petições nos autos, sendo deveras comum (art. 375, CPC) um grande rol de doenças listadas ao longo do processo que, no momento da perícia, acabam não sendo informadas como queixas ao perito, até porque a situação de saúde se altera ao longo do tempo. Dada a primazia da realidade, prevalece o que foi dito pela própria parte ao perito em detrimento de rol diverso de patologias alegado em petição. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Vale trazer à baila, em relação ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área indicada pela parte, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, segundo a qual: "A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara". Assim, não se tratando de doença rara ou patologia de maior complexidade, não há que se falar em realização de nova perícia por médico especialista nas áreas indicadas pela autora. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Ressalte-se que o laudo pericial médico produzido em juízo nada fez além de reafirmar a conclusão a que se chegou em sede administrativa, cujo ato, como já dito, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Consigne-se, por fim, que, uma vez afastado o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da existência ou não da necessidade, conforme entendimento já sumulado pela TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77). Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001804-28.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: H. K. R. D. S. REPRESENTANTE: IVONETE MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A H. K. R. D. S., representada por sua mãe, IVONETE MARIA DA SILVA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do pagamento de parcelas vencidas do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS), no período de 27/10/2022 (DER do NB 712.257.878-0) até 29/07/2024 (véspera da concessão administrativa do NB 715.603.703-0). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de irregularidades no processamento, abstendo-se de manifestação quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda. 1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com efeito, estabelece o artigo 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (anexo do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007), in verbis: “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho”. No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito das restrições/patologias apresentadas (episódios depressivos), não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º. A parte autora impugna tal conclusão, referindo que o perito deixou de analisar outras patologias apresentadas, como Retardo mental leve, Transtorno específico do desenvolvimento da fala e da linguagem e Transtorno dissociativo do movimento, contudo, o perito esclarece em ID 366395505 a ausência de elementos que permitam comprovar objetivamente a presença do retardo mental ou transtornos de fala, ou evidenciar a frequência, intensidade e desorganização funcional do transtorno dissociativo. Conclui o perito que “Assim, tais códigos foram tecnicamente considerados, mas não reconhecidos como diagnósticos válidos no momento da perícia judicial, por ausência de critérios clínico-documentais consistentes.” Além disso, a conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo é fundada na análise da funcionalidade da autora nos termos da IFBra, a qual resultou em pontuação referente a ausência de deficiência. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º. Pois bem, ainda que a existência de deficiência atual seja matéria incontroversa, haja vista a concessão administrativa do benefício em 30/07/2024, o deferimento do pedido inicial passa pelo reconhecimento dessa condição desde momento anterior à primeira DER, de 27/10/2022. Nesse ponto, entendo não estar suficientemente comprovado nos autos que a autora fosse portadora do impedimento de longo prazo já em 2022, sendo os documentos médicos mais antigos presentes nos autos referentes a janeiro de 2024. Em perícia médica, referiu ainda a parte autora atendimentos psiquiátricos desde o ano de 2023. Sendo assim, ante a não comprovação de prejuízos e impedimentos já em momento anterior ao primeiro requerimento, não há como se deferir o pedido da parte autora para retroação do início dos pagamentos do benefício. 2 - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sem custas ou honorários nesta fase. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000477-48.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JULIA GABRIELLY FERREIRA PIRES REPRESENTANTE: RAQUEL FERREIRA PIRES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende para si a concessão de um BPC-deficiente. No caso dos autos, o laudo médico (ID 360918062) diagnosticou que a parte autora apresenta diagnóstico de retardo mental moderado; transtorno do desenvolvimento intelectual moderado e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Assim, conforme concluiu o perito (ID citado, resposta ao quesito do juízo 5.1.1, pág. 8) a parte autora apresenta deficiência nos termos do art. 20, § 2º, e art. 10, da Lei n. 8.742-1993. Por sua vez, o laudo social (ID 356251821) revela que a família da autora é composta por 3 pessoas (autora, genitora e irmão), sendo que sobrevivem da renda informal proveniente da mãe, no valor de R$ 500,00. Concluindo assim, que o periciando apresenta “ALTO grau de vulnerabilidade social e econômica” (ID citado, pág. 5). Portanto, demonstrada a presença de ambos os requisitos normativos para a concessão do benefício. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda para a parte autora um BPC da Assistência Social (NB 717.991.189-6). Ademais, condeno a autarquia a pagar atrasados devidos desde a DER (29.11.2024) até a DIP, decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Sem honorários advocatícios nesta fase. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício assegurado nesta sentença, com DIP na presente data, no prazo de até 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS. Ciência ao Ministério Público Federal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003925-47.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ANA ANGELA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Da designação da perícia Tendo sido nomeado em ID 367436568 para a realização do exame médico-pericial, requeiro que a intimação das partes seja efetuada para o dia 16/07/2025, às 09 h 10 min (horário de Brasília), nas dependências da JEF de Ribeirão Preto/SP (Rua Afonso Taranto, nº 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto, SP), a fim de possibilitar a organização logística e a observância do prazo mínimo previsto no art. 466, § 2.º, do Código de Processo Civil. RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009036-28.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
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