Bruna Gabrielly Nascimento Sobrinho De Souza
Bruna Gabrielly Nascimento Sobrinho De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 497314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Gabrielly Nascimento Sobrinho De Souza possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNA GABRIELLY NASCIMENTO SOBRINHO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PETIçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000421-50.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORLANDO SIDNEI PAROLIN CPF: 786.402.966-34 RÉU: CRISVIANE DE MACEDO PUTAO CPF: 384.986.468-55 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. O autor relata que adquiriu um imóvel e contatou uma imobiliária para que anunciasse o referido imóvel para venda. Com o anúncio do imóvel, o autor tomou conhecimento de que a requerida tem procurado imobiliárias e interessados no imóvel afirmando que não poderia ser vendido, pois estaria em uma disputa judicial. Diante desse cenário, a requerida tem provocado constrangimento e abalo à sua honra. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A requerida apresentou contestação ao id. 10432327363. Invoca preliminar de ilegitimidade da alienação. No mérito aduz que não há ofensa à honra, imagem ou dignidade do autor. Em reconvenção, pugnou por indenização decorrente de dano moral, em razão de desgaste emocional e financeiro. Manifestação da parte autora ao id. 10432412113. Em audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 10435412060), mas foi requerida a produção de prova oral. FEITO ESTE BREVE RESUMO DOS FATOS, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, analiso a alegação do autor de que seria incabível a reconvenção no rito dos Juizados Especiais. De fato, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a reconvenção. Contudo, o mesmo dispositivo autoriza o réu a formular, na contestação, pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, o que se denomina pedido contraposto. Em atenção aos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas que regem este microssistema, recebo a pretensão indenizatória da ré, nominada "reconvenção", como pedido contraposto, e passo à sua análise conjunta com o mérito principal. A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade da alienação, sustentando que a aquisição do imóvel pelo autor foi irregular por ter ocorrido sem a sua anuência como coproprietária e enquanto o bem já era objeto de litígio judicial. Embora nominada como preliminar, a questão da validade e eficácia da aquisição do bem pelo autor confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise sobre a regularidade do negócio jurídico é indissociável da análise da conduta da ré, ou seja, se ao divulgar a existência do litígio ela praticou um ato ilícito ou apenas exerceu um direito. Dessa forma, a questão será analisada juntamente com o mérito da demanda. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se a conduta da ré, ao informar a terceiros sobre a existência de um litígio envolvendo o imóvel que o autor pretendia vender, constitui ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. O autor fundamenta sua pretensão no argumento de que a ré divulgou informações inverídicas com o intuito de prejudicá-lo. Contudo, as provas dos autos demonstram o contrário. A ré comprovou, por meio dos documentos de IDs 10432304344 e 10432343703, a existência da ação de sobrepartilha nº 1000075-43.2025.8.26.0035, em trâmite na Comarca de Águas de Lindóia/SP, na qual ela e seu ex-companheiro discutem a partilha de bens. Dessa forma, a informação divulgada pela ré – de que o imóvel estava sub judice – era verídica. Ao comunicar potenciais interessados e intermediários sobre a situação litigiosa do bem, a ré não cometeu ato ilícito, mas agiu em exercício regular de um direito, conforme prevê o art. 188, I, do Código Civil. Sua conduta visava proteger seus direitos patrimoniais e alertar terceiros de boa-fé sobre os riscos do negócio, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação. Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o primeiro requisito – a ilicitude da conduta –, não há que se falar em dever de indenizar. O aborrecimento e a frustração do autor com o desfazimento do negócio não podem ser imputados à ré, pois decorrem da própria situação jurídica precária do imóvel que adquiriu, e não de um ato ilegal por ela praticado. Conforme o depoimento pessoal da requerida, é possível verificar que sua conduta não foi intencional para abalar a honra do autor, vejamos: “eu fui casada por 14 anos. Em 2022 entrei em processo de divórcio. No processo de divórcio, fizemos com o mesmo advogado, o acordo seria que ele ficaria com a chácara e pagaria a minha parte junto com a pensão dos meus filhos. Mas ele não pagou nem a pensão nem o valor do imóvel. Ele foi preso e quando saiu ele não quis nenhum contato comigo ou com os filhos. Fiquei sabendo que meu ex marido havia vendido o imóvel e soube que o autor que havia comprado, avisei a ele sobre o processo de divórcio e o autor foi muito grosso comigo por telefone. Passado isso, o Orlando me falou que tinha vendido e o Gilson (ex marido) anunciou a chácara no facebook e eu apenas comentei na publicação que a chácara não poderia ser vendida, pois estava em processo judicial. Eu venho passando por desgaste emocional muito grande, como se eu estivesse falando mal de alguém, ele sempre foi rude e sem educação comigo. A Chácara não foi constada no divórcio. Constou-se no termo que não havia bens a partilhar. Sempre falei diretamente com o Orlando. Nunca liguei para o corretor, só mandei mensagem no facebook na postagem. Minha intenção foi alertar”. Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, a mesma sorte lhe assiste. A ré pleiteia indenização por danos morais, alegando que o autor ajuizou ação temerária e abusiva. Embora o pedido do autor não merece prosperar, não se vislumbra nos autos que ele tenha agido com má-fé, dolo ou intuito manifestamente emulatório. O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e sua utilização, por si só, não configura ato ilícito, ainda que a pretensão não seja acolhida ao final. A condenação por abuso desse direito exige prova inequívoca de que a parte agiu de forma maliciosa ou com culpa grave, com o propósito de prejudicar a parte contrária, o que não restou demonstrado. O autor, aparentemente, sentiu-se genuinamente lesado e buscou o Poder Judiciário para pleitear o que entendia ser seu direito. Assim, por não se verificar abuso no exercício do direito de ação, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do mesmo dispositivo legal. Feito isento de custas e de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. Eventual pedido de gratuidade deve ser apreciado em juízo de admissibilidade pela Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000873-04.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimundo Monteiro Bernardino - Vistos. Pela derradeira vez, cumpra o autor integralmente o determinado no despacho de fls. 18/19, no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA GABRIELLY NASCIMENTO SOBRINHO DE SOUZA (OAB 497314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000082-81.2025.8.26.0035 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas de Lindoia na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000083-66.2025.8.26.0035 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas de Lindoia na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011016-69.2025.5.15.0118 distribuído para Vara do Trabalho de Itapira na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA PROCESSO: ATOrd 0011016-69.2025.5.15.0118 AUTOR: FRANCIELE LOPES FERREIRA RÉU: THERMAS HOT WORLD ENTRETENIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação da audiência para 07/08/2025 16:10 horas, a ser realizada na sala virtual de audiências da Vara do Trabalho de Itapira. O não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário portanto o comparecimento de testemunhas. Segue o link para acesso à sala virtual: http://bit.ly/vtitapira ID da reunião: 811 5910 6418 Senha de acesso: 224216 Os participantes devem copiar o link e colá-lo no navegador ou digitá-lo exatamente como acima informado. Deverão as partes e advogados que participarão da audiência acessarem o referido link, habilitando webcam e microfone. As partes, advogados e testemunhas devem se identificar da seguinte forma no Zoom, tal como determinado pelo art. 2º, parágrafo único, da Ordem de Serviço 02/2014, do E. TRT-15: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome A correta identificação do participante deve ser feita no campo próprio do Zoom, abaixo da mensagem "enter your name". A juntada de documentos eletrônicos (mídias - áudio, em formato MP3 ou vídeo, em formato MP4) deverá ser feita pela própria parte, diretamente no PJe. Somente se não for possível anexar a mídia nos autos, devido ao tamanho, ela deverá ser entregue em dispositivo físico e mantida em secretaria, mediante certidão. (art. 3º da Resolução 408/21 do CNJ). Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE LOPES FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000068-51.2025.8.26.0035 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - C.M.P. - - K.G. - - M.A.G. - Vistos. Atenda-se a parte à cota ministerial retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: BRUNA GABRIELLY NASCIMENTO SOBRINHO DE SOUZA (OAB 497314/SP), BRUNA GABRIELLY NASCIMENTO SOBRINHO DE SOUZA (OAB 497314/SP), BRUNA GABRIELLY NASCIMENTO SOBRINHO DE SOUZA (OAB 497314/SP)
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