Laís Moraes Arruda

Laís Moraes Arruda

Número da OAB: OAB/SP 497410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laís Moraes Arruda possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LAÍS MORAES ARRUDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AçãO DE PARTILHA (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000260-76.2025.8.26.0204 (processo principal 1000552-25.2017.8.26.0204) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.S.P. - Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, acerca da certidão de fls. 49, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PEDRO CESAR CERVANTES (OAB 230553/SP), LAÍS MORAES ARRUDA (OAB 497410/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000450-17.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: CLAUDEVANIRA LEITE DE ALMEIDA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: LAIS MORAES ARRUDA - SP497410 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para em cumprimento aos enunciados fixados nos julgados nos TEMAS 6 e 1234, STF, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos: - (Certificação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), tanto da inexistência de indeferimento da incorporação dos medicamentos pleiteados (Lenvatinibe 10 mg e Pembrolizumabe 200mg), quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS); - (atestado emitido pela CONITEC, que afirme a eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias); - demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, se o caso; Visto que se trata de documentos essenciais à propositura de demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I]. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, solicite-se nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT-JUS NACIONAL, do Conselho Nacional de Justiça, através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), nos termos do Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. O aludido núcleo deverá responder às seguintes indagações: 1. De que doença o autor padece? 2. Os documentos anexados à petição inicial corroboram o diagnóstico? 3. O medicamento pleiteado é o mais recomendado no estágio atual da doença? 4. O medicamento tem registro na ANVISA? 5. Encontra-se ele em fase experimental ou tem eficácia bem documentada na literatura científica? 6. Qual a resposta a se esperar com seu uso? Qual a melhoria na sobrevida ou na qualidade de vida do usuário? 7. Há outros medicamentos mais baratos, que, isolada ou combinadamente, produzem o mesmo efeito? 8. Há opção terapêutica disponível em algum programa do SUS? P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelise Christino de Castro Santos (OAB 309019/SP), Laís Moraes Arruda (OAB 497410/SP) Processo 0000516-53.2024.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. D. S. O. - Réu: M. O. D. S. - Diante da manifestação do requerente, verifica-se que houve equivoco no cumprimento da determinação judicial, uma vez que o valor descontado a título de alimentos deve ser depositado diretamente na conta bancária da representante legal do menor, conforme previsto na sentença e oficiado à empregadora. Tal providência visa garantir a imediata disponibilidade da verba alimentar, de natureza eminentemente alimentar e de caráter essencial à subsistência do alimentando, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, e do art. 528 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela do juízo (CPC, art. 139, IV), DEFIRO o pedido de fls. 220/222, para: a) Determinar a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado - MS, solicitando a imediata transferência do valor depositado erroneamente na conta judicial vinculada ao processo nº 0801677-81.2022.8.12.0024, para a conta bancária da genitora e representante legal do menor, Sra. Kely Bento da Silva, cujos dados seguem: Banco do Brasil S/A - Código: 001, Agência: 3292-1, Conta Poupança: 1190202-1, Variação: 51 (CPF/MF nº. 322.599.828-16). b) Determinar a expedição de novo ofício à empresa Destilaria Aralco S/A, cientificando-a sobre o teor da sentença de fls. 190/194 e reiterando a obrigação de efetuar os depósitos dos valores descontados a título de alimentos diretamente na conta da representante legal do menor, conforme anteriormente oficiado. Cumpra-se com a devida urgência. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada força de OFÍCIO. Cumpridas as providências acima, e nada mais havendo que prover nestes autos, retornem-se ao arquivo geral com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Cesar Cervantes (OAB 230553/SP), Laís Moraes Arruda (OAB 497410/SP) Processo 0000260-76.2025.8.26.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: V. dos S. P. - Vistos. 1. Ante os documentos constantes dos autos e em função da natureza da causa, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Exequente. Anote-se. 2. Intime-se pessoalmente o Executado, com urgência, por se tratar de verba alimentar, por mandado ou carta precatória, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor referente às três parcelas anteriores ao início da execução (vencidas em fevereiro, março e abril do corrente ano), no valor de R$ 1.548,13 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos), que deverá ser devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o Executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que, se o Executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Luiz Martins Arruda (OAB 122051/SP), Loredana Alves Desidério Fernandes de Oliveira (OAB 397126/SP), Haila Cristina Habes Issayama (OAB 405367/SP), Laís Moraes Arruda (OAB 497410/SP) Processo 1000867-43.2023.8.26.0204 - Interdição/Curatela - Reqte: M. A. G. M. - Reqdo: R. M. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por Maria Aparecida Galdino Marino, na condição de curadora definitiva de Rafael Marino, regularmente nomeada e com poderes reconhecidos nos autos da respectiva curatela, visando à obtenção de autorização judicial para receber herança em nome do curatelado, em decorrência de sucessão aberta por falecimento de seu genitor Jegondinho Marino, conforme escritura publica de fls. 179/182. A Curadora fundamenta seu pedido na necessidade de representar o curatelado no procedimento de inventário, a fim de proteger seus direitos patrimoniais e assegurar o recebimento de bens e valores decorrentes da herança que lhe é destinada. Nos termos do art. 1.781 do Código Civil, o curador é o responsável pela administração dos bens do curatelado, cabendo-lhe zelar pela proteção de seus interesses. Ainda, o art. 1.748, inciso IV, do mesmo diploma legal, dispõe que compete ao curador representar o curatelado em todos os atos da vida civil, inclusive em procedimentos judiciais ou extrajudiciais que envolvam direitos patrimoniais. No mesmo sentido, o art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela abrange apenas os atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, reforçando a legitimidade do curador para praticar os atos necessários à defesa do patrimônio do curatelado. Diante do exposto, aliado a expressa concordância por parte do Ilustre Representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 186, e com fundamento nos artigos 1.748, IV, e 1.781 do Código Civil, bem como no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, defiro o requerimento de fls. 175/182, para AUTORIZAR, por meio desta decisão, a Sra. MARIA APARECIDA GALDINO MARINO, na qualidade de curadora definitiva de RAFAEL MARINO, a receber, em nome do curatelado, todos os bens, valores e direitos que lhe forem atribuídos a título de herança no procedimento de inventário ou partilha, judicial ou extrajudicial, relativo à sucessão de JEGONDINHO MARINO (todos qualificados nos autos). Esta decisão, por mim digitalmente assinada, servirá como instrumento de autorização judicial, apto à apresentação perante o juízo do inventário, instituições financeiras, cartórios ou quaisquer outros órgãos competentes. Por fim, nada mais havendo que prover nestes autos, retornem-se ao arquivo geral. Publique-se. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Antonia Varnier Crema (OAB 244657/SP), Laís Moraes Arruda (OAB 497410/SP) Processo 1000617-73.2024.8.26.0204 - Ação de Partilha - Reqte: M. C. de S. G. - Reqdo: C. A. D. R. - Ficam as partes INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Ondei Nunes (OAB 409919/SP), Laís Moraes Arruda (OAB 497410/SP) Processo 1000230-24.2025.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. F. S. C. - Reqdo: F. C. da S. - Fica a requerente INTIMADA a manifestar-se nos autos, no prazo legal, em réplica, ante a contestação e documentos de fls. 74/88.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou