Klinsmann Blesio Ferreira
Klinsmann Blesio Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 497411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Klinsmann Blesio Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
KLINSMANN BLESIO FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000207-12.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wlamir Diab - Tiago Aparecido Vicente da Silva - - Larissa Cristina Bernardo Alves e outro - Vistos. 1- Fls. 165/169: A "objeção de pré-executividade" deve ser rejeitada. Ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior que "Não apenas por meio dos embargos do devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) O que reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos."(Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Ed. Forense. 42 ed., 2008, pág. 461 grifo nosso. Seja doutrinariamente classificada de objeção - exceção (Sérgio Shimura, Calmon de Passos, Nelson Nery Júnior), seja como nominada, genericamente, exceção pré-executividade (Pontes de Miranda e Arakem de Assis) a matéria nela a ser discutida deve estar, de pronto, demonstrada. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco, ao dispor sobre o tema, lecionou que a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: "a) elas são em tese admissíveis antes dou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame 'in executivis', ou seja, matéria não privativa de embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos". Na expressão de Kazuo Watanabe, o critério a ser considerado é a intensidade da cognição, em sua perspectiva horizontal. Se a matéria exigir dilação probatória, a oposição há de se fazer ou por embargos do devedor, ou por impugnação à fase de cumprimento se sentença, ou por ação de conhecimento, em que se permite ampliação de cognição, no plano vertical e horizontal. Logo, a exceção de pré-executividade é apta a acolher temas extintivos do direito do exequente que dispensem dilação probatória e sejam notórios, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E/OU IRREGULARIDADES COGNOSCÍVEIS DE PLANO PELO JUÍZO, PASSÍVEIS DE ENSEJAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA PRÓPRIA PARA SER AGITADA EM EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AINDA, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POR SE TRATAR DE IMÓVEL EXPRESSAMENTE DADO COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSENTE, POR FIM, PROVA DE QUE SE TRATARIA DE BEM DE FAMÍLIA. INTELECÇÃO DO ART. 784, INCISOS III E XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 373, II, DO MESMO CODEX E ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI 8009/1990. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível exceção de pré-executividade para discutir eventual cobrança abusiva ou ilegal pela credora; e se o imóvel dado como garantia se consubstancia ou não como bem de família e se merece a respectiva proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade consiste em instituto processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio para arguição de nulidade da execução, embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Logo, seu cabimento está diretamente atrelado à existência de nulidades ou irregularidades perceptíveis de plano, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz, isto é, quando a matéria debatida diga respeito a questão de ordem pública, que possa ensejar a extinção do feito, dispensando-se dilação probatória. 5. Eventual cobrança excessiva, decorrente da prática de supostas irregularidades ou abusividades, não pode ser analisada através de tal meio. 6. Possível a penhora do imóvel dado em garantia (hipoteca), não tendo a executada sequer trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a natureza de bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O imóvel dado em hipoteca, para garantia do cumprimento da obrigação, não se encontra sob a proteção destinada aos bens de família, não tendo a executada comprovado, inclusive, que deteria tal natureza. Eventual cobrança excessiva, decorrente de alegada abusividade ou ilegalidade, é matéria que não se consubstancia em nulidade ou irregularidade ostensiva, perceptível de plano e relacionada a aspectos formais do título executivo. Evidente a inadequação da via eleita para tal análise." (TJSP;Agravo de Instrumento 2185874-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)". Assim, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para impugnar uma penhora online.Afinal a impugnação da penhora, especialmente a online, geralmente envolve questões que demandam análise de documentos e provas, como a comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve excesso na penhora.Essas questões não se encaixam no perfil da exceção de pré-executividade, que é voltada para matérias de ordem pública e que podem ser resolvidas de plano como:nulidade da citação, prescrição da dívida, ilegitimidade de parte, inexistência ou nulidade do título executivo e pagamento da dívida. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade em referência. 2- Fls. 196/201: A executada requer desbloqueio da quantia penhorada, sob alegação de tratar-se de conta salário, sendo o bloqueio no valor de R$ 0,01 (um centavo). O pedido é indeferido, pois formulado de forma genérica e sem comprovação de efetivo prejuízo pela quantia irrisória bloqueada. Ademais, pretende a executada evitar futuras constrições, ao sustentar que utiliza a conta exclusivamente para fins salariais. Todavia, não é cabível a concessão de ordem judicial genérica para impedir futuras penhoras, considerando que a impenhorabilidade de salário admite flexibilização, a depender das particularidades de cada situação concreta. 3- Fls. 215/223: Homologo a renúncia. Anote-se no sistema. Aguarde-se a constituição de novo procurador, pelo prazo de 10 dias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KLINSMANN BLÉSIO FERREIRA (OAB 497411/SP), ALEXANDRE BORGES VANNUCHI (OAB 173844/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP), JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), CARLA MARIA BRAGA (OAB 203325/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATSum 0010177-81.2024.5.15.0117 AUTOR: RAFAEL GONCALVES ALVES RÉU: GLOBAL BARRA MONITORAMENTO 24 HRS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779d3d4 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a devolução das notificações certificadas nos autos, com a indicação fornecida pela EBCT "ausente", reitere-se a intimação às executadas GLOBAL BARRA MONITORAMENTO 24HRS LTDA e ZILDA MOCHIUTE, através de Oficial de Justiça. Com relação ao executado RODOLFO MOCHIUTE JULIAO, diante da devolução com a informação apresentada pela EBCT: "mudou-se", intime-se o exequente, através de seu patrono para, em cinco dias, indicar o atual endereço deste executado. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 03 de julho de 2025 ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GONCALVES ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002190-05.2019.8.26.0572 (processo principal 1004170-04.2018.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wlamir Diab e outro - Willian Gonçalves - - Eliane Tosta Machado Gonçalves - Fl. 869/879. Ciência dos comprovantes de resgate dos MLEs expedidos em favor do arrematante e do exequente, estando o presente feito aguardando resposta do ofício de fl. 866. - ADV: EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP), KLINSMANN BLÉSIO FERREIRA (OAB 497411/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029159-57.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO HENRIQUE FERREIRA CPF: 065.698.996-35 BRANCA TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 08.645.856/0001-26 e outros Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para se manifestarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, demonstrando a pertinência e relevância da prova pretendida com a questão fática controvertida. No referido prazo, as partes poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2o, do CPC (art. 14, PORTARIA DO JUÍZO Nº 12924701 / 2023 - TJMG 1ª/URA - COMARCA/URA - 1ª V.CV - GAB) EDUARDO FELIPE GARCIA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000164-74.1995.8.26.0572 (572.01.1995.000164) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil Sa - Ricardo Costa Curta Moreira - - Vantuil Barbosa da Paixão e outro - Ciência ao executado dos extratos de fls. 1180 a 1183, demonstrando que o valor depositado foi integralmente resgatado pela parte, com desconto de IR. - ADV: LAURINO DE ALBUQUERQUE (OAB 17703/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), KLINSMANN BLÉSIO FERREIRA (OAB 497411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006063-35.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - LUIZ RICARDO DA SILVA TERTULIANO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS NUNES ABBUD. Vistos. Considerando a citação pessoal do acusado (fl. 277), revogo a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional e determino o normal prosseguimento do feito. Fls. 279/294: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado LUIZ RICARDO DA SILVA TERTULIANO. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia da denúncia. A(s) tese(s) apresentada(s) pela defesa exige(m) análise do mérito e somente poderá(ão) ser apreciada(s) após o término da instrução criminal. Ausente(s) a(s) hipótese(s) da absolvição sumária descrita(s) no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra LUIZ RICARDO DA SILVA TERTULIANO. Designo o dia 25 de março de 2026, às 14 horas e 15 minutos para audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Intime-se e requisite-se o acusado para participar da audiência virtual. Deverá o oficial de justiça solicitar informações relativas ao número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. Intime-se a defesa dos termos desta decisão. Destaca-se que a audiência se realizará na modalidade virtual, salvo requerimento em contrário apresentado pelas partes. Acaso haja impossibilidade (por questões pessoais ou por ausência de condições técnicas) da oitiva de vítimas, ou testemunhas, bem como do réu, deverá tal situação ser informada nos autos pelo Ministério Público ou pela defesa para que seja providenciada sala de audiência no fórum onde será realizada, no mesmo dia e hora da audiência agendada, a oitiva única e exclusivamente das pessoas que não tiverem condições pessoais/técnicas de serem ouvidas remotamente. Requisite-se se necessário. São José do Rio Preto, 17 de junho de 2025. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício. - ADV: KLINSMANN BLÉSIO FERREIRA (OAB 497411/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002055-63.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renan dos Santos Medeiros - Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à parte 15 dias para que esclareça sua real situação econômica e comprove nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é proprietária de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui aplicações financeiras; iv) se faz parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, sua última declaração de imposto de renda ou da pessoa jurídica da qual faça parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar empregado, observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada, sendo desnecessária a reapresentação de documentos já apresentados. O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. - ADV: KLINSMANN BLÉSIO FERREIRA (OAB 497411/SP), ANTONIO MARCOS EVARINI (OAB 398973/SP)
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