Gabriely Fernandes Da Silva
Gabriely Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 497462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriely Fernandes Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELY FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008106-73.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.N. - L.C.N. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o genitor ao pagamento de alimentos definitivos a) no caso de recebimento de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício formal com registro em carteira de trabalho, 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, horas extras e adicionais de qualquer natureza, excluindo-se participação nos lucros, verbas rescisórias, FGTS e a respectiva multa, e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e relativas à gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária-PDV; b) nos demais casos, um salário mínimo e meio, com vencimento todo 5.º dia útil, devendo a quantia ser depositada mensalmente na conta de titularidade da representante legal da parte autora. Por fim, verifica-se que, ao longo do processo, o réu omitiu intencionalmente seus reais rendimentos, buscando induzir o juízo a erro e dificultar a adequada fixação dos alimentos. Tal conduta, evidenciada a partir das inconsistências entre as informações prestadas e os documentos juntados, revela comportamento desleal e atentatório à boa-fé processual. Nesse contexto, dessume-se restar caracterizada a má-fé processual, nos termos do artigo 80, inciso III, do CPC. Em assim sendo, de rigor que lhe seja imposta multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa, em favor da parte autora, na forma do artigo 81 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido com a fixação de alimentos, correspondente a um salário mínimo e meio multiplicado por 12 (artigo 292, inciso III do CPC). Observe-se a Gratuidade da Justiça, considerando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P. R. I. - ADV: DENISON JHONIE DE CARVALHO (OAB 33274/DF), ROGÉRIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 16926/DF), GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP), PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES (OAB 41212/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5034023-34.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TERESA VILMA BARAO GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELY FERNANDES DA SILVA - SP497462 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5034023-34.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TERESA VILMA BARAO GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELY FERNANDES DA SILVA - SP497462 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019677-07.2025.8.26.0007 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - A.S. - Vistos. 1) Para análise do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá juntar aos autos seus últimos três holerites, sua última declaração de imposto de renda (ou, se isenta, declaração de próprio punho nesse sentido, acompanhada de comprovante de inexistência de declaração do site da Receita Federal), bem como extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas de que a parte é titular. Prazo: 15 dias. 2) A Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 que alterou a Lei 8.078/90, prevê no artigo 104-A que, a requerimento do consumidor superendividado (pessoa natural), o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. No entanto, as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé que sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente, com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, não possuem o tratamento do superendividamento. Diante do exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para, sob pena de indeferimento, de modo a: 1) esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos juntos aos bancos-réus/credores, especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação, de modo a demonstrar a destinação dada com a obtenção dos valores; 2) especificar a data em que cada um dos contratos foram firmados, a natureza de cada um deles e esclarecer se algum dos contratos de financiamento refere-se a refinanciamento de contrato anterior; 3) juntar cópias de cada um dos contratos objeto destes autos; 4) justificar seu interesse de agir, tendo em vista que, nos termos da inicial, a quantia mensal remanescente ao autor supera o valor mínimo existencial de R$ 600,00 (previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), além de não poderem ser debitadas da renda, para aferição do valor mínimo existencial, as parcelas mensais referentes aos empréstimos consignados, conforme vedação constante da alínea h do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, e nem mesmo créditos não afetos ao consumo (tais como moradia, condomínio, alimentação, fornecimento de água e esgoto, energia elétrica, educação, telefonia e transporte). Int. - ADV: GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019537-65.2024.8.26.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovana Vitoria Oliveira Souza - Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que, em 10 (dez) dias, esclareça se, em razão dos fatos narrados, houve a lavratura de boletim de ocorrência, devendo, caso positivo, juntar cópia integral nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento, ocasião em que será apreciada a incidência dos efeitos da revelia no caso concreto Int. - ADV: GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP), GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP), SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 361483/SP), SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 361483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038716-75.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Gonçalves dos Santos - - Gabriel Magalhães Cezare dos Santos - - Lara Lemos dos Santos - Sandra Maria Asa Branca dos Santos - Lara Taisla Isfran Asa Branca - Sentimental Filmes - - Raul Marques da Silva - - Victória Valerio Toledo e outros - Primeiramente, quanto ao cálculo do principal, custas e sucumbência da ação indenizatória, anoto que descabe ao Juízo das Sucessões alterar o que já foi chancelado nos autos da ação indenizatória. Assim, considerando que há divergência do valor da indenização, entre o cálculo de fl. 1.567, e o apresentado pela herdeira Victória às fls. 1.609/1.610, determino que a inventariante apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo homologado na ação indenizatória, bem como vias da sentença e d apelação atinentes àquele feito. No mais, ressalto que o valor efetivamente depositado à fl. 1.539, a ser considerado para fins de partilha, é R$ 80.137,40, e não R$ 82.499,12, que, na realidade, é o principal acrescido de juros e rendimentos da conta judicial, gerados desde a data do depósito judicial. Os rendimentos da conta judicial, por serem variáveis, não integram o cálculo para fins de partilha, devendo ser pagos à viúva e aos herdeiros, na mesma proporção de sua meação / quinhões hereditários. No que concerne aos honorários contratuais, razão assiste à herdeira Victória Valerío Toledo em suas argumentações (fls. 1.609/1.610). Com efeito, a cláusula quarta do contrato de fls. 1.568/1.572, que dispõe sobre a remuneração da causídica, não é claro se o percentual dos honorários incide apenas sobre o proveito econômico da contratante, ou se abarca o valor bruto advindo da ação judicial. Diante de tal obscuridade, considerando que referido contrato não contou com a aquiescência dos herdeiros, levando-se em conta que também não foi submetido à aprovação do Juízo do Inventário, conquanto envolvesse direitos do Espólio, e não exclusivamente da viúva contratante, o percentual de honorários deve incidir apenas sobre o valor líquido da ação indenizatória, até mesmo porque englobar sucumbência e custas em tal cálculo acarretaria em remuneração excessiva, mormente se considerado que a patrona contratada atuou naquele feito de forma parcial. Por fim, no que concerne à impugnação ofertada pela herdeira Bianca Gonçalves dos Santos e outros (fls. 1.607/1.608), analisando-se o plano de partilha apresentado, constato apenas erro material à fl. 1.563, devendo a inventariante, oportunamente, proceder à retificação para consignar a redução dos honorários advocatícios de 30% para 10%, conforme decidido à fl. 1.591. - ADV: AMANDA MAYUMI MORAES (OAB 392213/SP), SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 361483/SP), MARCOS JOSÉ DE PAULA (OAB 16422/PR), SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 361483/SP), ANDRESSA VALERIO (OAB 60590/PR), GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), SONIA KAZUKO YAMAGUCHI PISSI (OAB 347396/SP), CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB 274574/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), RAQUEL GARCIA LEMOS (OAB 209357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012192-53.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sandra Regina Fernandes da Silva - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja dispensado o recolhimento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste à parte. O artigo 82, §3º, do CPC dispõe que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, as custas dos atos do processo serão adiantadas pelo autor até a sentença final ou, no caso de execução, até a penhora dos bens." A previsão legal mencionada trata do recolhimento das custas processuais, as quais dizem respeito ao pagamento antecipado dos valores devidos ao Estado pela prestação jurisdicional. As despesas processuais, por sua vez como é o caso das despesas postais - diligências do oficial de justiça e taxas para pesquisas - constituem valores destinados ao custeio de atos processuais específicos e não se confundem com custas judiciais propriamente ditas. A distinção é relevante, pois o §3º do art. 82 refere-se exclusivamente ao adiantamento das custas, e não abrange a dispensa de recolhimento de despesas postais, como pretende a parte. Ausente, no presente caso, o deferimento de justiça gratuita, não há respaldo legal para isenção da taxa de despesas postais. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GABRIELY FERNANDES DA SILVA (OAB 497462/SP)
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