Igor Silva Batista
Igor Silva Batista
Número da OAB:
OAB/SP 497480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Silva Batista possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
IGOR SILVA BATISTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010462-53.2025.5.03.0156 AUTOR: DARLAN LIMA DOS SANTOS RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070784c proferido nos autos. Integro os cálculos de ID 576ebf2 e seus anexos à sentença já proferida no feito. Retiro o sigilo da sentença e do laudo. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$400,00, os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº4/GCGJT. A sentença é líquida, com valor de R$ 1.485,06, atualizados até 31/07/2025, razão pela qual as custas, a cargo da reclamada são de R$29,70, totalizando o valor de R$ 1.514,76. A presente sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 08 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLAN LIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000111-74.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Rocha da Silva - - Marco Antonio Rocha da Silva - Irmandade da Santa Casa de Pitangueiras e outros - Recebo os embargos de declaração, eis que opostos no prazo legal. No mérito, porém, deixo de os acolher. Os embargos de declaração são espécie de recurso dirigido ao juiz prolator da decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, forte o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, não se configura a existência de quaisquer das referidas deficiências, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, toda a controvérsia posta em discussão. O que se percebe, na realidade, é a irresignação quanto ao mérito do que foi decidido e, para tanto, não são os embargos de declaração o recurso adequado. Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos da decisão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão. No mais, não há falar em suspeição, eis que não preenchida nenhuma das hipóteses do art. 145, do CPC. Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. No mais, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, caso, queira, sobre a contestação dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), ANDRE JOSE LUDUVERIO PIZAURO (OAB 272593/SP), IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP), IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0011167-89.2023.5.15.0058 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: GILDAZIO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe93adc proferida nos autos. RORSum 0011167-89.2023.5.15.0058 - 4ª Câmara Recorrente: 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Recorrido: GILDAZIO PEREIRA DOS SANTOS RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id 398da25; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id cf9c5f6). Regular a representação processual. (id 9f9aa3e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 13.000,00; Custas fixadas, id 65dcf3f : R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65dcf3f: R$ 13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - GILDAZIO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0011167-89.2023.5.15.0058 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: GILDAZIO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe93adc proferida nos autos. RORSum 0011167-89.2023.5.15.0058 - 4ª Câmara Recorrente: 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Recorrido: GILDAZIO PEREIRA DOS SANTOS RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/11/2024 - Id 398da25; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id cf9c5f6). Regular a representação processual. (id 9f9aa3e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 13.000,00; Custas fixadas, id 65dcf3f : R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65dcf3f: R$ 13.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT O v. acórdão considerou devidas as horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, consignando que se trata de trabalhador rural. A respeito da matéria tratada no recurso interposto, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 008369-09.2021.5.15.0000 (DEJT 14/08/2023), fixou a tese de seguinte teor: "1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos." Não obstante o teor da tese fixada por este Tribunal Regional, convergindo para o entendimento deste Vice-Presidente Judicial, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador"), tendo em vista a equiparação promovida pelo art. 7º da Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e rurais (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022; Ag-AIRR - 10738-93.2020.5.15.0134, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Liana Chaib, DEJT 27/10/2023; RR-11227-67.2020.5.15.0058, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg - 11329-55.2021.5.15.0058, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; Ag-RRAg-10530-80.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR - 10329-29.2022.5.15.0076, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; RR-10076-71.2021.5.15.0142, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022, RR-10775-91.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). Cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica. "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001694-67.2025.8.26.0506 (processo principal 1037898-30.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Manoel dos Santos - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC), sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001196-32.2024.8.26.0459 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Robson Aparecido Gomes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 75/76, consolidando a posse e o domínio do bem descrito na inicial (CHEVROLET/ASTRA ADVANT. 2.0 MPFI 8V FLEXP. 5P AUT. G, cor preta, placa EDA3025, chassi 9BGTR48W09B129240) em favor da parte autora, de forma exclusiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, facultando-lhe a venda do bem, consoante os artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado nos autos 1001467-41.2024.8.26.0459, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condendando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em ambos os casos, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001196-32.2024.8.26.0459 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Robson Aparecido Gomes de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 75/76, consolidando a posse e o domínio do bem descrito na inicial (CHEVROLET/ASTRA ADVANT. 2.0 MPFI 8V FLEXP. 5P AUT. G, cor preta, placa EDA3025, chassi 9BGTR48W09B129240) em favor da parte autora, de forma exclusiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, facultando-lhe a venda do bem, consoante os artigos 2º e 3º do mesmo diploma. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado nos autos 1001467-41.2024.8.26.0459, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condendando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em ambos os casos, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: IGOR SILVA BATISTA (OAB 497480/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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