Nielly Socorro Santana Montão

Nielly Socorro Santana Montão

Número da OAB: OAB/SP 497515

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT15
Nome: NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511032-02.2022.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JOSÉ VAGNER DO NASCIMENTO BISPO - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003615-50.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.C.S. - - L.A.C.P. - L.A.P. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, observe-se o regular trâmite do feito. Int. Americana, 2 de julho de 2025. - ADV: NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), JOSÉ NATANAEL FERREIRA (OAB 230532/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004392-17.2025.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0033683-39.2025.8.05.0001 - 4ª VSJE do Consumidor) - Tourgo Agência de Turismo Ltda. - Vistos. Anote-se, ficando observado tratar-se os autos de deprecata já devidamente cumprida e devolvida ao r. Juízo deprecante. Assim, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BRUNA FERNANDES CAMACHO ALVES NERONI (OAB 459420/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005104-25.2025.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.Q.S. - - P.K.Q.S. - - K.L.Q.S. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003615-50.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.C.S. - - L.A.C.P. - L.A.P. - Ciência quanto ao agravo de instrumento juntado. - ADV: JOSÉ NATANAEL FERREIRA (OAB 230532/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500521-47.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRE RICARDO NASCIMENTO BASSO - Vistos. 1) Devidamente citado o réu apresentou sua defesa alegando em preliminar, a inépcia da inicial. 2) O Ministério Público se manifestou as fls. 109/110. 3) A presença de meros indícios no inquérito policial afasta a falta de justa causa para embasar o início da ação penal, pois nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a mera probabilidade de procedência da ação, caso contrário, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia constituiria antecipação de julgamento, suprimindo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (RJDTACRIM 39/399), aliais como já dito . No mais, a denúncia respalda-se nas provas colhidas durante a fase inquisitorial, que indica indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados ao denunciado. Ademais, a alegada inépcia se confunde com o próprio mérito da presente demanda, devendo ser analisado após o encerramento da instução processual, momento oportuno para tanto. Quanto a alegação ao direito a suspensão condicional do processo, o artigo 89, da Lei 9.099/95 prevê que: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)" - grifo meu. Da interpretação sistemática dos artigos 89 da Lei 9.099/1995 e 77, inciso III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. O Colendo Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso presente. Com efeito, o fato de se cuidar de infração com pena mínima não superior a um ano não implica na imediata concessão da benesse, ainda que se cuide de acusado primário e que não responde a outro processo criminal. De igual modo, é sabido que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. é uma prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao Juízo a homologação ou não do mesmo. Conforme recentes julgados: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFERECIMENTO OU NÃO DE ANPP É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICÁRIO NÃO PODE INTERVIR EM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE OUTRO PODER. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O acordo de não persecução penal é instrumento de política criminal por meio do qual acusação e acusado celebram negócio jurídico. Ao Poder Judiciário cabe apenas homologar eventual acordo. 2. O inconformismo da Defensoria Pública não autoriza o Poder Judiciário a reformar decisão de outro poder. 3. Impetração não conhecida.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2134588-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia por falta de interesse de agir, devido ao não oferecimento do ANPP, merece provimento. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. O oferecimento do ANPP é prerrogativa do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado. A negativa de celebração do acordo não permite que o juiz o conceda substitutivamente, respeitando a estrutura acusatória do processo penal. Recurso provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0004890-70.2024.8.26.0606; Relator (a):Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lorenzo Souza Padilha, da decisão do Juiz da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP que rejeitou a remessa dos autos ao Ministério Público para reconsideração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O paciente foi denunciado por embriaguez ao volante, com concentração etílica de 2,1g/L, após colidir com outro veículo, sem vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa do ANPP pelo Ministério Público configura constrangimento ilegal; (ii) definir se o Poder Judiciário pode determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada. III. Razões de decidir 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 4. A recusa do Ministério Público foi fundamentada na gravidade do delito e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa." Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC 205546/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2060828-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) De acordo com o STJ, este entendimento está em consonância com a jurisprudência vigente, segundo a qual não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação e o acordo de não persecução penal. (STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2092403/SP. DJe: 22.03.2024). Assim, afastadas as preliminares, não estando presentes nenhuma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que ensejasse a absolvição sumária do acusado, mantenho a decisão de fls. 68/69. - ADV: NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016030-02.2024.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.P.N. - - L.K.O.P. - C.H.N.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para REGULAMENTAR: a guarda, a convivência familiar e os alimentos da forma estipulada na fundamentação desta sentença, que, por isso, passa a integrar o dispositivo. - ADV: NIELLY SOCORRO SANTANA MONTÃO (OAB 497515/SP), LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA (OAB 308405/SP), LUCIANE MARQUES DA SILVA PAIVA (OAB 308405/SP)
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