Vinícius Amorim De Carvalho

Vinícius Amorim De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 497523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Amorim De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001002-59.2025.8.26.0218 (processo principal 1000735-70.2025.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Everton Guilherme Souza da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Proc. 2025/000357 Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente EVERTON GUILHERME SOUZA DA SILVA, em manifestação de fls. 20/21, reconheceu a integral satisfação do débito pela FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o executado efetuou o depósito do valor total da condenação, qual seja, R$ 6.010,34, conforme comprovante de pagamento de fls. 19. No que tange às custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença, a sentença de fls. 148/152 condenou a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. A parte exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, é isenta do recolhimento inicial de tais custas. Contudo, a obrigação de seu pagamento recai sobre o executado sucumbente. Assim, com o depósito do valor principal, remanesce a obrigação do executado em recolher as custas de execução, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, bem como as demais despesas processuais, conforme previsto em lei e na própria sentença. A inclusão da taxa de execução de R$ 185,10 nos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 2, item "custa judicial") e a manifestação de fls. 20, item 5.825,24 corroboram tal entendimento, sendo que o exequente requer que a serventia proceda à retenção da quantia correspondente à taxa de execução. Ante o exposto, e considerando que a obrigação foi satisfeita nos termos requeridos pelo exequente, com exceção do recolhimento das custas processuais: I- Declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o débito principal foi devidamente quitado. II- Inexistindo interesse recursal fica estra sentença transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. III- Determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, EVERTON GUILHERME SOUZA DA SILVA, ou de seu patrono, VINÍCIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB/SP 497.523), do valor de R$ 5.825,24, conforme formulário de fls. 22. IV- Intime-se o executado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu advogado, Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138.436), para que comprove o recolhimento das custas de 2% (taxa judiciária de execução) e das demais despesas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Vencidas as etapas acima, não sendo apresentadas as custas, providencie a serventia a certidão de inscrição, e se pagas, arquivem-se os autos, sendo desnecessária nova conclusão. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000428-87.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella da Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Expeça-se MLE em favor da parte autora. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB 499071/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000428-87.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella da Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Fls.161/162 - Vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP), MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB 499071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000428-87.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabella da Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (fls. 135/137). Por conseguinte, com apoio no art. 487, inciso III, "b" do CPC, julgo extinto o processo. Cancele-se do sistema eventual audiência designada. Não há que se falar em pagamento de custas processuais remanescentes, a teor do disposto no §3º do art. 90 do CPC. Eventual exclusão do registro da dívida em nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes ficará sob a responsabilidade do exequente, nos termos da Súmula 548 do C. STJ. Patente o desinteresse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso haja advogado indicado pelo convênio, e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo no sistema SAJ. P.R.I. - ADV: VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP), MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB 499071/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024411-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Breno do Nascimento Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 267e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB 499071/SP), VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035780-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina Pires da Silva - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da Carta Precatória. - ADV: MATHEUS FELIPE DUTRA DOS SANTOS (OAB 499071/SP), VINICIUS AMORIM DE CARVALHO (OAB 497523/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119915-09.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: LUIZIANO BEZERRA DOS SANTOS CPF: 724.475.083-87 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO LUIZIANO BEZERRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação pelo procedimento comum com pedido de liminar em face da CEMIG – DISTRIBUIÇÃO S/A, objetivando, em síntese, a ligação do fornecimento de energia elétrica, bem como, a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O autor alega que, no dia 03/05/2024, realizou um pedido de transferência de titularidade de energia elétrica junto à ré. Após a solicitação, foi informado de que o prazo para a realização do serviço seria de 5 dias, com vencimento em 10/05/2024. No entanto, o autor afirma que a ré não efetuou a ligação do fornecimento de energia elétrica em sua residência dentro do prazo estipulado, uma vez que o imóvel permaneceu sem energia. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 10313145564. No mérito, sustentou a inexistência dos danos morais. Alegou, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação no Id. 10332733623. Os autores reiteraram os pedidos apresentados na inicial. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte ré alega que “INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE ADVERSA PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA” Todavia, a parte Ré não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Superada todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A presente demanda, cinge-se na pretensão da parte autora em obter a ligação da energia elétrica em seu imóvel, bem como, a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A responsabilidade civil tem por pilares a ocorrência de três elementos necessários à sua caracterização, quais sejam, o dano, a conduta ilícita eivada de dolo ou culpa e o nexo causal entre eles. A parte ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a outrem. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Neste diapasão, alude o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, aduz que a concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Dessa forma, verifica-se que a concessionária de serviço público responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. E este é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao salientar que: "como a concessionária e a permissionária prestam serviço público, sua responsabilidade por danos causados a terceiros rege-se pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89) Lado outro, para verificação do direito de indenizar, mister a apuração do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, conforme se depreende dos autos, O autor, titular da instalação nº 3012970284, solicitou a troca de titularidade e a religação do serviço essencial de energia elétrica em 03/05/2024. Contudo, a requerida não realizou os procedimentos no prazo legal, deixando o autor sem o fornecimento de energia. A distribuidora alega que não houve falha de sua parte e que a situação relatada pelo autor não condiz com os registros internos. Consta no histórico que diversos protocolos foram abertos entre 03/05/2024 e 14/05/2024 para tratar da troca de titularidade e da religação, sendo que o restabelecimento do serviço somente ocorreu em 23/05/2024. O prazo legal para a ligação de energia é de 5 dias úteis, conforme previsto nas normas regulatórias da ANEEL. No caso em questão, o prazo expirou em 10/05/2024, mas a empresa só realizou a ligação em 23/05/2024, evidenciando um atraso de 20 dias Assim estipula o artigo 6º, da resolução 1000 da ANEEL. Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidor e demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitação ou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução. Evidentemente, assim, há existência de ilícito cometido pela ré ao deixar de fornecer a energia elétrica na unidade consumidora do Autor, t DO DANO MORAL O dano moral decorre de ofensa aos direitos da personalidade e possui proteção constitucional (artigo 5º, inciso X, da CRFB/88) e legal (artigo 186 do Código Civil), gerando obrigação de reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Confira-se os dispositivos: Art. 5º da CRFB/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como ocorre nas relações consumeristas, em virtude da previsão dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a compensação por danos morais necessita da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesta senda, a ausência no fornecimento de energia caracterizou-se como ilegal, sendo esse o ato causador do dano. Como foi demonstrado o ato, o dano e nexo causal existente, configura-se o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve se ater a compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator desencorajando-o a prática reiterada do dano. No que concerne ao indenizatório, entendo como devido o valor R$3.000,00 (três mil reais), pois os autores não demonstraram que a interrupção se prolongou por muito tempo, tampouco comprovou que essa situação lhe causou maiores adversidades. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, por tudo mais que dos autos conta, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros e correção monetária. Os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação correspondem ao índice de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil/2002, enquanto a correção monetária deve seguir a tabela Corregedoria-Geral de Justiça. A correção monetária pelo IPCA, incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Já os juros de mora devem ser calculados a partir da data do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Condeno ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos ao procurador(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015. Transitado em julgado, e nada requerido, translade-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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