Thayna Alves Teles De Sousa
Thayna Alves Teles De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 497536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayna Alves Teles De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAYNA ALVES TELES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000549-98.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ednalva Alvino de Sousa - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo interposto (f. 160/172). Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-05.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine Cristina Balsan da Silva - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente de nova intimação, os autos serão remetidos à Superior Instância, com as anotações de praxe. Antes da remessa dos autos à Instância Superior, observe a serventia a necessidade de que seja certificada a ausência de apresentação de contrarrazões, a existência de mídia, bem como a queima/vinculação de Guia DARE, se o caso. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000205-20.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Augusto Quartarola Vieira Lopes - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por BRUNO AUGUSTO QUARTAROLA VIEIRA LOPES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que, em 24/07/2024, firmou com a parte ré o contrato de financiamento de veículo nº 20039776141, no valor liberado de R$ 45.000,00, sendo realizado o pagamento de R$ 20.100,00, a título de entrada, e o restante do valor a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.009,19. Sustentou que as taxas de juros pactuadas, de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano, são onerosas e abusivas, superando a taxa média de mercado. Alegou a previsão de outras cláusulas abusivas no contrato, quais sejam, tarifa de avaliação do bem , tarifa de cadastro e tarifas de seguro prestamista e de seguro acidente pessoal, as quais influem no valor do contrato e oneram o cálculo final dos juros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado; a declaração de nulidade das tarifas de avaliação e cadastro, de seguro prestamista e de seguro acidente pessoal e, por consequência, o recálculo dos juros; e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, apurados em R$ 8.248,81. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.248,81. Juntou procuração e documentos (fls. 1/57). A parte autora emendou a inicial para retificar o polo passivo, fazendo constar a empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (fl. 58). Determinou-se a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência arguida (fl. 59). Encartadas declarações de imposto de renda pela parte autora (fls. 66/75). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 76). Citada (fls. 82), a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (fls. 83/102). Em caráter preliminar, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, inépcia da inicial e sua legitimidade passiva para responder à demanda. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios pré-fixadas, alegando que a parte autora teve ciência prévia e concordou com todos os termos do contrato, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade. Sustentou que a cobrança de juros acima da média do mercado não configura, por si só, abusividade, e que o valor pactuado não sobressalta excessivamente o referencial publicado pelo BACEN, de modo a não caracterizar qualquer nulidade contratual. Alegou, também, inexistir ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, fundamentando a legalidade da primeira na Súmula 566 do STJ e da segunda na Tese 958, sustentando, quanto a esta, a efetiva prestação do serviço. Por fim, sustentou que as contratações dos seguros foram facultativas, em instrumentos apartados, o que afastaria a caracterização de venda casada. Alegou, ainda, a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos da parte autora, requerendo, contudo, na hipótese de condenação, a compensação dos valores advindos da sentença com os débitos da parte autora perante a instituição bancária. Juntou procuração e documentos (fls.103/131). A parte autora apresentou réplica (fls. 136/189), na qual refutou as alegações da ré, reiterando as razões para o reconhecimento da abusividade dos juros estipulados e das ilegalidades das cláusulas contratuais especificadas na inicial. Apresentou, ainda, suas razões para a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente lhe cedida. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado e manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação (fls. 160/161). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. De início, reconheço a legitimidade passiva da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, tendo em vista ser parte celebrante do contrato cuja revisão pretende a parte autora. Retifique-se o polo passivo da lide, procedendo-se às anotações necessárias. A impugnação à justiça gratuita arguida pela ré não prospera. O benefício foi concedido à parte autora após análise das declarações de imposto de renda relativo ao exercício de 2024, sendo evidenciada a hipossuficiência da parte autora (fl. 76). Lado outro, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus que lhe incumbia, fundamentando a ausência de hipossuficiência da parte autora exclusivamente no valor do contrato, donde não emerge qualquer indício de hipersuficiência. Também não prospera a tese de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, inclusive quantificando a obrigação controversa e o valor incontroverso, o que permitiu à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista ofertar defesa a contento em sede de contestação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Incidem, portanto, as normas protetivas do diploma consumerista, notadamente o direito à informação clara e adequada e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, III e V, do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros efetivamente aplicada e à validade das cobranças a título de Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro e Seguros Prestamista e de Acidentes Pessoais. É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), entretanto, a liberdade de contratar não é absoluta. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em regime de recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". No caso dos autos, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20039776141 (fls. 44) prevê uma taxa de juros de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano. A parte autora demonstrou, por meio de consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza ("crédito pessoal para aquisição de veículos Códigos 20479 e 25471") na época da contratação (junho de 2024) era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano (fl. 22). A diferença apontada nos autos não se revela exorbitante a ponto de caracterizar abusividade e justificar a intervenção judicial, devendo prevalecer o que foi pactuado, em respeito à autonomia da vontade. Dessa forma, a improcedência do pedido de revisão das taxas de juros é medida que se impõe, porquanto estes não discrepam da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação. Quanto às tarifas administrativas, a análise deve seguir as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 999,00, é lícita. Conforme decidido no REsp nº 1.251.331/RS (Tema 620), sua cobrança é permitida uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, o encargo estava expressamente previsto no contrato (fl. 44), e não há prova de que a parte autora já mantivesse relação anterior com o banco, o que torna a cobrança regular. Ressalto que, no aludido julgado, a limitação aos contratos celebrados até 30/04/2008 se deu para a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), que não se confundem com a tarifa de cadastro. Do mesmo modo, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 668,00, não se revela abusiva. A validade de tal encargo, conforme a mesma tese fixada no REsp nº 1.578.553/SP, está condicionada à efetiva prestação do serviço. O ônus de comprovar a realização da avaliação recaía sobre a instituição financeira, que, por sua vez, desincumbiu-se do encargo probatório, pois trouxe aos autos o laudo de avaliação do bem, acompanhado de imagens dele (fls. 122/124), atestando a execução do serviço. Portanto, a previsão contratual, com a correspondente contraprestação, legitima a cobrança. Quanto aos Seguro Prestamista e Seguro de Acidente Pessoal, nos valores de R$ 368,18 e R$ 2.105,84, respectivamente, suas cobranças são indevidas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A inclusão do prêmio do seguro no valor total financiado, sem a demonstração de que foi oferecida à consumidora a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha, configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, nota-se que a assinatura eletrônica no contrato principal é concomitante às assinaturas digitais apostas em ambos os termos de adesão ao seguro, demonstrando, assim, que os instrumentos não foram ofertados em apartado ao consumidor, prática esta indispensável à comprovação da ciência efetiva e específica da contratação do seguro. Deverá a parte ré, portanto, restituir o valor cobrado a título de Seguro Prestamista e de Seguro de Acidente Pessoal. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida de rigor. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige: 1) Para as cobranças anteriores a 30/03/2021: há necessidade do concurso de dois requisitos: o pagamento em dobro e a má-fé do credor (AgInt no AREsp 1166061/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/04/2018). 2) Já nas cobranças a partir de 31/03/2021: se deve observar o pagamento indevido e a conduta contrária à boa-fé objetiva, sem a necessidade de se perquerir quanto ao dolo ou à culpa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lançado em processo submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929). Assim, a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de seguros deve se dar em dobro. Isso porque o contrato foi celebrado em 24 de junho de 2024 (fl. 44), de forma que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé por parte do credor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança dos "Seguro Prestamista e Seguro de Acidente Pessoal, mantendo-se a validade dos demais encargos pactuados; b) CONDENAR a ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, a restituir ao autor, na forma dobrada, os valores pagos a título de Seguro Prestamista e Seguro de Acidente Pessoal, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos 40% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaiu (referentes às Tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINA LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001210-14.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Vinicius Figueiredo Ramos - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Dado o trânsito em julgado do v. acórdão, fica a parte credora intimada para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença digital, peticionando o incidente nos termos do Comunicado 1789/2017. Aguarde-se o prazo de 30 dias e na inércia do vencedor quanto ao peticionamento da fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório (Movimentação 61614 - arquivado provisoriamente). Ajuizada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos definitivamente. O pagamento voluntário nestes autos deverá ser imediatamente comunicado nos autos do cumprimento de sentença, caso já tenha sido ajuizado. Int. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-05.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elaine Cristina Balsan da Silva - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - F. 208/217: Manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003923-51.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo dos Reis - Claro S/A - Anderson Spedo Teles de Sousa - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 272/275 e decisão de fls. 326. Tendo em vista que não houve oposição pelo advogado substabelecente, e considerando que houve o pagamento espontâneo por parte do requerido, expeça-se mandado de levantamento em favor da advogada do autor do valor incontroverso depositado às págs. 335, conforme formulário de págs. 339. Como o adimplemento voluntário se deu antes de iniciada a execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Desse modo, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação na hipótese de a parte credora ter concordado com o pagamento realizado para extinção do débito. Advirta-se que se reputar haver crédito remanescente a receber, deverá ajuizar em apartado e em apenso incidente de cumprimento de sentença, abatendo-se o valor já depositado devidamente atualizado. Certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto, intimando-se o responsável para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa, exceto se beneficiário da justiça gratuita. Por fim, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029273-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Whidney Jose Santos da Silva - Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá comprovar que não tem condições de suportar as despesas do processo. Assim, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício, providencie a autora a juntada do último contracheque e última declaração de imposto de renda, ou informe de "não declarante" extraído da base de dados do site da receita federal, bem como extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso contrário, promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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