Thayna Alves Teles De Sousa
Thayna Alves Teles De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 497536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayna Alves Teles De Sousa possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAYNA ALVES TELES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016340-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Aparecida Roldão Freire - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000574-14.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Danielle dos Santos Souza - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Regularizada a representação da autora (fls. 724/745), defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O réu compareceu espontaneamente aos autos (fls. 68 e seguintes), dispensando a necessidade da citação (art. 239, §1º, CPC). Intime-se a autora para réplica. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000575-96.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Camila de Souza Carvalho dos Santos, - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Decorrência da Prescrição c.c. Danos Morais ajuizada por Camila de Souza Carvalho dos Santos em face do Itaú Unibanco S.A.. Narra a exordial que a autora, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", tomou ciência de um débito lançado pela ré, referente ao contrato nº 606017788-00, no valor de R$ 21.300,00, com vencimento original em 18/05/2011. A requerente sustenta a ilicitude da cobrança, uma vez que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pugnou pela declaração de prescrição e inexigibilidade do débito, com a cessação de quaisquer atos de cobrança, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.300,00. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 38-53) . Por meio da decisão de fls. 54/57, este Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual, apresentasse extratos bancários para comprovar a não ocorrência do crédito e documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, ou recolhesse as custas processuais. A requerente manifestou-se às fls. 68/79, juntando nova procuração com firma reconhecida (fls. 69), declaração de isenção de imposto de renda (fls. 70) e extratos bancários (fls. 71/79) . É o breve relatório. Fundamento e decido. A matéria arguida pela parte autora, notadamente a cobrança de dívida prescrita, demanda análise de mérito e não comporta, no presente caso, a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. No caso, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar uma medida liminar. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela requerente, a cobrança questionada está inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destina à negociação de débitos e não se confunde com o cadastro de inadimplentes com efeito restritivo de crédito perante terceiros. Dessa forma, a simples manutenção da dívida no referido portal de negociação, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a supressão do contraditório. A questão sobre a ilicitude da cobrança extrajudicial e eventuais danos morais decorrentes de tal prática confunde-se com o mérito da demanda e será devidamente analisada após a regular instrução processual, não havendo urgência que imponha uma decisão antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados (fls. 42-46, 70-79) . Anote-se. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000576-81.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Danielle dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadia Danielle dos Santos Souza em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra a exordial que a autora, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", deparou-se com a cobrança de dois débitos em seu nome, referentes aos contratos nº 5000013, no valor de R$ 4.951,57, e nº 06070801080019006, no valor de R$ 3.183,18. A requerente alega desconhecer a origem das dívidas e afirma jamais ter mantido relação jurídica com a ré, sustentando a irregularidade da cobrança e a ineficácia de eventual cessão de crédito por ausência de notificação. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome da plataforma do Serasa referente aos contratos em debate, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.134,75. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 35-59). Por meio da decisão de fls. 60/62, este Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida, apresentasse extratos bancários do período dos fatos para comprovar a não ocorrência dos créditos e documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, ou recolhesse as custas processuais. A requerente manifestou-se às fls. 69/90, juntando nova procuração com firma reconhecida (fls. 70/71), declaração de isenção de imposto de renda (fls. 72) e extratos bancários (fls. 73/90). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser, por ora, indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A probabilidade do direito invocado, neste exame inicial, não se mostra inequívoca. A parte autora fundamenta seu pedido na tese de desconhecimento das dívidas, as quais, segundo os documentos juntados, datam de 11/02/2007 e 03/08/2009. Embora a autora tenha sido instada a apresentar extratos bancários do período em que ocorreram os ilícitos para comprovar a inexistência dos créditos , trouxe aos autos apenas extratos referentes ao ano de 2025 (fls. 73-90), que são inaptos a demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações quanto a negócios jurídicos supostamente celebrados há mais de uma década. A ausência de documentos contemporâneos aos fatos fragiliza a alegação de inexistência da relação jurídica originária e, por conseguinte, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Ademais, o perigo da demora, embora alegado, não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. A inscrição em debate encontra-se na plataforma "Serasa Limpa Nome", que consiste em um portal de negociação de dívidas e não se confunde, a princípio, com o tradicional cadastro restritivo de crédito. Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela autora, a plataforma informa que se trata de "conta atrasada" que "não está inserida no cadastro de Inadimplentes da Serasa" e, portanto, "não pode ser vista" por terceiros (fls. 56). Assim, não há evidência de que a anotação, por si só, gere a publicidade e a restrição de crédito que justificariam a supressão do contraditório, carecendo a situação da contemporaneidade e da gravidade do perigo. Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados que indicam sua hipossuficiência (fls. 41-44, 72-90). Anote-se. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000577-66.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Danielle dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadia Danielle dos Santos Souza em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra a exordial que a autora, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", deparou-se com a cobrança de um débito no valor atualizado de R$ 10.299,59 , referente ao contrato nº 289648810. A requerente alega desconhecer a origem da dívida e afirma jamais ter mantido relação jurídica com a ré, sustentando a irregularidade da cobrança e a ineficácia de eventual cessão de crédito por ausência de notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão da inscrição de seu nome na plataforma do Serasa referente ao contrato em debate, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.299,59. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 35-57). Por meio da decisão de fls. 58/60, este Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória , determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida , apresentasse extratos bancários para comprovar a não ocorrência do crédito e documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, ou recolhesse as custas processuais. A requerente manifestou-se às fls. 67/88, juntando nova procuração com firma reconhecida (fls. 68/69) , declaração de isenção de imposto de renda (fls. 70) e extratos bancários (fls. 71/88). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser, por ora, indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A probabilidade do direito invocado, neste exame inicial, não se mostra inequívoca. A parte autora fundamenta seu pedido na tese de desconhecimento da dívida, o que, por se tratar de fato negativo, impõe à parte ré o ônus de demonstrar a origem do débito. Contudo, os documentos apresentados com a inicial revelam que a dívida tem como origem o "Banco BMG" , tendo sido contraída em 05/02/2019, e posteriormente cedida à ré. A simples juntada de extratos bancários recentes, referentes a contas com pouca ou nenhuma movimentação, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a verossimilhança da existência da relação jurídica originária, sendo necessária a dilação probatória para aferir a alegada irregularidade da contratação. Ademais, o perigo da demora, embora alegado, não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. A inscrição em debate encontra-se na plataforma "Serasa Limpa Nome", que consiste em um portal de negociação de dívidas e não se confunde com o cadastro de inadimplentes propriamente dito. Conforme informações da própria Serasa, as dívidas incluídas nesta plataforma não são visíveis a terceiros para fins de análise de crédito. Assim, a anotação, por si só, não gera a restrição de crédito e os graves prejuízos que justificariam a supressão do contraditório. A situação, ainda que incômoda, carece da contemporaneidade e da gravidade do perigo a autorizar a concessão da liminar antes da oitiva da parte contrária. Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, em prestígio ao princípio do contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados (fls. 41, 70, 72-88). Anote-se. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000578-51.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadia Danielle dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadia Danielle dos Santos Souza em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. Narra a exordial que a autora, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", deparou-se com a cobrança de dois débitos em seu nome, referentes ao contrato nº BB256353409, no valor de R$ 750,00, e ao contrato nº 16737596900001, no valor de R$ 251,01. A requerente alega desconhecer a origem de ambas as dívidas e afirma jamais ter mantido relação jurídica com a ré ou com os credores originários, sustentando a irregularidade da cobrança. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome da plataforma do Serasa referente aos contratos em debate, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.001,01. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 35-59). Por meio da decisão de fls. 60/62, este Juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual, apresentasse extratos bancários dos períodos em que as dívidas foram supostamente contraídas e documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência financeira, ou recolhesse as custas processuais. A requerente manifestou-se às fls. 73/94, juntando nova procuração com firma reconhecida (fls. 74/75), declaração de isenção de imposto de renda (fls. 76) e extratos bancários (fls. 77/94). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser, por ora, indeferido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A probabilidade do direito invocado não se mostra inequívoca. A parte autora fundamenta seu pedido na tese de desconhecimento das dívidas, as quais, segundo os documentos por ela mesma acostados, teriam origem em 11/02/2007 (ITAU CARTÕES LUIZACRED) e 21/05/2014 (SAUDE E VIDA-VENDA DE LIVROS). Tais documentos não são suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações quanto a contratações que teriam ocorrido há muitos anos, descaracterizando a plausibilidade do direito para fins de antecipação de tutela. Ademais, o perigo da demora, embora alegado, não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. A inscrição em debate encontra-se na plataforma "Serasa Limpa Nome", que, conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela requerente, é apresentada como um portal de negociação que não se confunde com o cadastro de inadimplentes visível a terceiros para fins de análise creditícia. Tal circunstância, somada à antiguidade dos débitos, afasta a caracterização de um dano iminente, grave e irreparável que justifique a supressão do contraditório. A prudência recomenda, portanto, aguardar a manifestação da parte contrária antes de qualquer deliberação. Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados que indicam sua hipossuficiência (fls. 41-44, 76-94) . Anote-se. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intime-se. - ADV: THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002325-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Henrique Spedo Teles de Sousa - Telefonica Brasil S.A. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE SPEDO TELES DE SOUSA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a execução ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Condeno o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Parte vencida isenta de custas. Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.I.C. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), THAYNA ALVES TELES DE SOUSA (OAB 497536/SP)