Ulisses Fugulin Sandoli

Ulisses Fugulin Sandoli

Número da OAB: OAB/SP 497538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Fugulin Sandoli possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: ULISSES FUGULIN SANDOLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002512-94.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Juliana Ribeiro Rodrigues Moreira 36952758801 - Voto n.º 65.899 Vistos. Fls. 507/516 : Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos, com exceção ao capítulo da sentença pertinente à tutela provisória de urgência, para o qual o apelo é recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Ulisses Fugulin Sandoli (OAB: 497538/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-46.2024.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Montreal Assist Unipessoal Ltda - Maria Maryli Alves do Carmo Araújo, rep, IAGO BRENO ALVES DO CARMO ARAÚJO - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o sepultamento do corpo de Maria Maryli Alves do Carmo Araújo em cova comum, no Município de Poá/SP, nos termos da Lei Municipal nº 4.221/2022, às expensas da autora, na forma requerida. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP), YORAM FARIA DA SILVA (OAB 425534/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151561-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daisy Vielas Bueno Martinez - - Marco Antonio Martinez - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. DAISY VIELAS BUENO MARTINEZ e MARCO ANTONIO MARTINEZ ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Alegam, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde individual/familiar, não adaptado, oferecido pela ré desde 1994. Aduzem que o autor Marco, de 82 anos, tem um histórico médico complexo, incluindo hipertensão e doença pulmonar. Além disso, em agosto de 2024, começou a apresentar forte desconforto no peito e foi diagnosticado com angina instável e estenose aórtica grave, sendo internado no Hospital Santa Rita. Foi-lhe recomendado tratamento em duas etapas: angioplastia coronária, a qual já foi realizada com sucesso, e o procedimento TAVI para implante de válvula aórtica. Esse último procedimento foi-lhe negado pela operadora do plano de saúde em razão de suposta falta de cobertura contratual. Sustentam que o estado de saúde de Marco se agravou e que os médicos enfatizaram a urgência do procedimento para evitar complicações fatais. Aduzem que a recusa da cobertura do procedimento indicado é injustificada e abusiva. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e a custear de forma imediata o procedimento cirúrgico TAVI para IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA VIA TRANSCATETER no autor, no hospital onde ele se encontra internado desde 30/08/24, conforme solicitação médica para realização deste procedimento, incluindo todos os materiais solicitados e tudo mais que for necessário para a realização do referido procedimento cirúrgico, bem como seu pós-operatório e reabilitação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação. No mérito, a procedência da ação, com a confirmação da tutela e condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento cirúrgico TAVI para IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA VIA TRANSCATETER, no hospital onde o autor se encontra internado, com todos os materiais solicitados no procedimento cirúrgico, bem como seu pós-operatório e reabilitação. Ainda, requer a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual que obste a cobertura do tratamento médico e cirúrgico, assim como de qualquer outra disposição contratual que possa servir de justificativa para a negativa de autorização para realização do procedimento médico e cirúrgico objeto desta ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.741,00. A tutela foi deferida às fls. 61/63 e foi determinada a retificação do valor atribuído à causa. Emenda à inicial às fls. 73/74. Indicado como novo valor da causa em R$ 173.675,00. Às fls. 86/88, comunicado o cumprimento de tutela pela parte ré. Compareceu a parte ré espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 123/164. No mérito, alega que a indicação médica para o procedimento não atende às Diretrizes de Utilização da ANS, especialmente à DUT 143, que regula o implante de bioprótese aórtica por catéter (TAVI). Ressalta que o procedimento só deve ser coberto se cumpridos critérios rigorosos de risco cirúrgico e avaliação multidisciplinar, o que não ocorre no caso. Destaca que o contrato da parte autora é anterior à Lei 9.656/98 e não foi adaptado às suas regras, devendo ser respeitadas as cláusulas originais pactuadas. Alega, portanto, ausência de obrigação de cobertura para procedimentos não previstos. Além disso, o contrato expressamente exclui tratamentos domiciliares, medicamentos e insumos, cuja eventual liberação é ato de liberalidade da operadora, não obrigatoriedade. Por fim, sustenta que a operadora atua com base no princípio do mutualismo, onde os custos são diluídos entre todos os beneficiários para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Assim, coberturas não previstas elevam a sinistralidade e prejudicam toda a coletividade, justificando a limitação da responsabilidade da ré ao que está pactuado contratualmente. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor do quantum a ser arbitrado. Às fls. 168/189 a parte autora pleiteou o reconhecimento do descumprimento da tutela, com a incidência da astreintes. Réplica às fls. 193/320. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora manifesta-se pelo indeferimento do pedido da requerida para produção de prova pericial e remessa dos autos ao NAT-Jus para elaboração de parecer técnico, por entender que tais medidas são desnecessárias para o deslinde da causa. No caso do deferimento, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pugna pela produção de prova documental. Já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica, além de remessa dos autos ao Nat-Jus (fls. 321/322 e 323/326). Houve a interposição do Agravo de Instrumento de n.º 2330055-84.2024.8.26.0000 em relação a decisão de fls. 61/63, ao qual foi negado provimento, 327/335. Determinada a instauração de incidente para a discussão acerca do descumprimento da tutela, fls. 336. É o relatório. DECIDO. Não há outras preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação contratual da requerida em custear o procedimento indicado; b) a aplicação das Diretrizes da ANS ao contrato da parte autora; c) a validade ou não das cláusulas que limitem ou excluam a cobertura solicitada. Para melhor elucidação do caso, solicite-se parecer Nat-Jus por meio do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, encaminhando-se as cópias necessárias. Caso haja recomendação do respectivo setor, será determinada prova pericial comum. Sem prejuízo, deverá a parte autora trazer aos autos o relatório médico atualizado e cópia dos últimos exames realizados, em 15 dias. Ainda, informe o autor Marco se já realizou o procedimento, em 15 dias. Além disso, faculto à requerida a apresentação do laudo realizado por sua Junta Médica respeito do caso, no mesmo prazo. Desde já, consigno que se trata de relação de consumo (Súmula 608 do STJ) e, havendo verossimilhança nas alegações médicas, o ônus de comprovar a ausência de necessidade ou de cobertura contratual é da operadora de saúde, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental. Novos documentos poderão ser juntados aos autos por ambas as partes, nos termos do art. 435 do CPC. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta classificação das petições protocoladas no sistema SAJ, conforme as classes existentes, nos moldes da Resolução nº 551/2011 do TJSP, evitando o uso genérico de petição intermediária ou petições diversas. A correta nomeação contribui para a celeridade e eficiência da tramitação processual. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP), ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004050-74.2025.8.26.0008 (processo principal 1016101-37.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Myrna Sahd - 1) Intime-se a executada Casa Wolker Comercio de Eletroeletrônicos e decoração Ltda., por carta, no endereço em que foi citada nos autos principais à fl.58: Praça Costa Leão, 118, Vila Nova Manchester, São Paulo/SP, CEP: 03444-080, para o cumprimento voluntário do julgado, nos termos do art. 513, II, § 2º do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC), observado o crédito exigido de R$ 9.902,92 (fl. 12 - 05/2025). 2) Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Servirá a presente, por cópia, como mandado. 3) Decorrido o prazo sem o pagamento e/ou sem impugnação, certifique-se e, requeira o que de direito, em 20 dias. 4) Descumprida as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027074-69.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Henrique Fontes - Luciano Aparecido de Oliveira - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos (guia FEDTJ, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 44,87) nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p. 93). - ADV: GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), CAROLINE ROMANO (OAB 442571/SP), ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014917-77.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - William Damião Pereira - Fls. 148/182: à réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, e informem interesse na conciliação. Por força do disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encarte o réu comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), além de outros documentos que entender pertinentes à prova da necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014917-77.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - William Damião Pereira - Fls. 148/182: à réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, e informem interesse na conciliação. Por força do disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encarte o réu comprovante oficial de rendimentos e/ou bens (DRF), além de outros documentos que entender pertinentes à prova da necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), ULISSES FUGULIN SANDOLI (OAB 497538/SP)
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