Vagner Serafim
Vagner Serafim
Número da OAB:
OAB/SP 497586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner Serafim possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
VAGNER SERAFIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Vagner Serafim (OAB 497586/SP) Processo 1006799-28.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqda: ANDRÉA PEREIRA DE OLIVEIRA - Ciência às partes (trânsito em julgado). Atente(m)-se, se o caso, ao disposto nos Comunicados 438/2016 e 1789/2017, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao Provimento CG 16/2016. Outrossim, salvo se também beneficiário da gratuidade (e/ou presente situação de isenção legal), deverá o vencido (total ou parcialmente) efetuar o recolhimento da taxa judiciária (caso dispensado o pagamento por força de gratuidade concedida ao vencedor, total ou parcialmente - art. 98 CPC), em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1098 NSCGJ). Caso não representado por advogado, intime-se, por carta. Arquive-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Regina Costa de Mesquita (OAB 182668/SP), Vagner Serafim (OAB 497586/SP) Processo 1003868-80.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Reqte: B. H. S. C. C. - Reqdo: T. R. C. - Vistos. Nos termos da cota ministerial retro, a qual adoto como base para decidir, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias se possuem interesse na produção de outras provas, justificando-as, se o caso, ou se pleiteiam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Sem prejuízo, atenda a requerente ao indicado no último parágrafo da mencionada cota ministerial. Após, ao MP. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Vagner Serafim (OAB 497586/SP) Processo 1003230-69.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: Jose Claudio de Lima - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução do processo. Caso pretendam a produção de novas provas, digam qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controvertido que pretendem demonstrar com a prova requerida. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001594-92.2023.5.02.0374 RECLAMANTE: GISLEINE DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: TERA SOLUCOES TECNOLOGICAS SLU LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: GISLEINE DE ALMEIDA SILVA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de maio de 2025. SIMONE YURI DE ANDRADE IMURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GISLEINE DE ALMEIDA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vagner Serafim (OAB 497586/SP) Processo 1005723-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elvis Oliveira dos Santos - Vistos. 1. Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), como o recebimento de R$ 275.000,00 (PDV da Volkswagen), venda de imóvel por R$ 240.000,00 e movimentação financeira significativa em apostas, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: Ultima declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 2. Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência (arresto/bloqueio de valores) deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegada pelo autor revela-se controvertida e insuficientemente demonstrada nesta fase processual. A responsabilidade civil das empresas rés não se afigura inequívoca, uma vez que a atividade de apostas online, quando devidamente regulamentada e licenciada, constitui atividade lícita no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Lei nº 13.756/2018 e Lei nº 14.790/2023. Portanto, o simples fato de o consumidor ter realizado apostas e experimentado perdas financeiras não configura, por si só, ato ilícito das operadoras, sendo necessária a demonstração de conduta específica que extrapole os limites da atividade regular, como publicidade manifestamente enganosa, indução dolosa ao vício ou ausência de mecanismos de jogo responsável. A alegação de que a publicidade foi "enganosa" e "abusiva" carece de fundamentação técnica adequada, não havendo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que as campanhas publicitárias ultrapassaram os limites do marketing lícito ou que continham informações falsas sobre as características dos serviços oferecidos. Ademais, o autor é pessoa plenamente capaz, não havendo nos autos qualquer evidência de interdição judicial, curatela ou limitação de sua capacidade civil. Não existe sequer processo de interdição por prodigalidade em andamento, o que seria medida natural caso houvesse efetiva comprovação de transtorno que comprometa o discernimento para atos patrimoniais. A capacidade civil plena do autor implica na presunção legal de que seus atos foram praticados com pleno discernimento e vontade livre, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para afastar tal presunção. Merece particular atenção o documento de fls. 14/15, apresentado como "relatório psicológico", que se revela genérico e inadequado para fins probatórios, uma vez que não identifica nominalmente o autor, não constando seu nome, CPF ou qualquer elemento que estabeleça inequivocamente a relação entre o documento e o autor. O documento também não apresenta dados técnicos específicos, metodologia diagnóstica, critérios técnicos utilizados, período de avaliação ou conclusões fundamentadas em literatura médica especializada. Não há demonstração de que o subscritor do documento possua especialização em transtornos relacionados a jogos ou que esteja devidamente inscrito no Conselho Regional competente, bem como não apresenta diagnóstico técnico baseado nos critérios do CID-11 (6C50.0) ou DSM-5, limitando-se a considerações genéricas. Logo, a inexistência de histórico clínico e de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico anterior corrobora a inadequação probatória do documento. A ludopatia, enquanto transtorno psiquiátrico reconhecido pela Organização Mundial da Saúde, exige diagnóstico técnico específico, realizado por profissional habilitado, mediante avaliação criteriosa que observe os parâmetros científicos estabelecidos, sendo insuficiente a mera alegação ou documento genérico. Desta forma, a prova documental apresentada, embora volumosa, também não demonstra de forma inequívoca os elementos essenciais da pretensão. Não há prova técnica que estabeleça relação direta e inequívoca entre as campanhas publicitárias específicas e as decisões de apostar do autor, sendo duvidoso o nexo causal alegado. Por sua vez, os extratos bancários demonstram transações realizadas ao longo do tempo, evidenciando decisões reiteradas e conscientes de participar das apostas, não havendo elementos que indiquem ter o autor sido coagido, enganado quanto às regras dos jogos ou privado de informações essenciais sobre os riscos. O período das apostas demonstra comportamento continuado e deliberado, incompatível com a alegada ausência de discernimento. Quanto ao requisito da urgência, este também não se encontra configurado. É fato notório e de conhecimento público que as empresas requeridas (Betano/Kaizen Gaming e Estrela Bet) são operadoras de grande porte no mercado nacional e internacional de apostas online, possuindo sólida capacidade financeira e patrimônio suficiente para honrar eventuais condenações judiciais. Tais empresas operam sob licenças e regulamentações específicas, sendo obrigadas a manter reservas financeiras e seguros que garantam o cumprimento de suas obrigações, conforme exigências da legislação setorial. Não há nos autos qualquer indício concreto de que as requeridas estejam dilapidando patrimônio, transferindo ativos para o exterior de forma fraudulenta ou adotando medidas que possam comprometer o futuro cumprimento de eventual condenação. O simples fato de algumas empresas possuírem sede no exterior não configura, por si só, risco de frustração da execução, especialmente quando se trata de empresas multinacionais com operação regular no território nacional. Ademais, o processo de conhecimento encontra-se em fase inicial, sendo prematuro o deferimento de medida tão gravosa como o bloqueio de ativos financeiros sem que haja prova robusta da probabilidade do direito. A tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser reservada para situações em que efetivamente demonstrada a iminência de dano irreparável, o que não se vislumbra no caso concreto. Diante do exposto, verifica-se que a probabilidade do direito é controvertida, dependendo de dilação probatória para esclarecimento dos fatos alegados, a prova técnica de ludopatia é inexistente, sendo o documento de fls. 14/15 genérico e inadequado, o perigo de dano não restou demonstrado, considerando a notória capacidade financeira das requeridas, e a urgência não se justifica nesta fase embrionária do processo. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência e a medida de bloqueio de ativos financeiros requerida. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais" Int.
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