Suelen Delgado Das Neves

Suelen Delgado Das Neves

Número da OAB: OAB/SP 497592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen Delgado Das Neves possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: SUELEN DELGADO DAS NEVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012609-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1041934-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Lucia Santos de Carli - Banco Votorantim S/A - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.954,76, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012500-48.2025.8.26.0576 (processo principal 1040530-47.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Alaine Ramos Lobo - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 406,23, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186909-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Danilo Rafael Fuda da Silva - Agravada: Irene Casagrande da Silva (Inventariante) - Agravado: Norival Antonio da Silva (Espólio) - Agravada: Andressa da Silva Tenani - Processo nº 2186909-48.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão agravada julgou improcedentes embargos de declaração e manteve a decisão a seguir: Vistos. Da carta de concessão juntada ás fls. 323/324 é possível extrair o dependente habilitado perante a previdência social, foi a quem foi concedido o benefício, no caso, a arrolante. Assim, os valores percebidos pela reclamação trabalhista, restituições relativas ao imposto de renda, FGTS e PIS/PASEP, serão pagos a ela, nos termos da Lei 6858/80. Desta feita, deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 30 dias, novo plano de partilha a ser homologado, bem como indicar as páginas dos documentos requeridos na decisão de fls. 47/49. Ante o deferimento da Justiça Gratuita, providencie a serventia a Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/). Int. Insurge-se o herdeiro pugnando pela reforma da referida decisão para afastar a aplicação da Lei 6.858/80 ou, caso seja aplicada que seja utilizada somente para desburocratizar o recebimento dos valores, com a posterior divisão, em quotas iguais, observando o quinhão hereditário dos herdeiros em relação aos valores a receber relativos às Reclamações Trabalhistas, restituições relativas ao Imposto de Renda, FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido. Determino o processamento do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo. A priori, não se vislumbra o desacerto da decisão a quo. A Lei 6858/80 e o artigo 666, CPC são de exigibilidade irrestrita, também não configura inconstitucionalidade. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão do Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 24 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Elisevelyn Isabela Morais da Silva (OAB: 471266/SP) - Joana Lúcia da Silva (OAB: 355354/SP) - Caio Felipe Campos Romin da Silva (OAB: 500028/SP) - Suelen Delgado das Neves (OAB: 497592/SP) - Vinicius Payão Ovidio (OAB: 166682/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003250-80.2024.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Casagrande da Silva - Danilo Rafael Fuda da Silva - - Andressa da Silva Tenani - Norival Antonio da Silva - Vistos. Fls. 355/356: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Informe o agravante os efeitos em que o recurso foi recebido. Int. - ADV: CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055843-14.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Claudio Gomes - - Claudineia Gomes - Vistos. Melhor analisando os autos, fica acrescido à decisão de fls. 56/59, item "3", a qualificação de ambos os curadores provisórios, conforme qualificação acima. Serve cópia da presente, acrescida da decisão de fls. 56/59, item "3", como Termo de Curatela Provisória. No mais, expeça-se ofício ao IMESC, conforme deteminado na decisão de fls. 56/59. Intime-se. - ADV: SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP), CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001260-65.2024.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Caio Henrique P. Barboza - Recorrido: Sá % Sá Negócios Automotivos Ltda - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PARA CONSERTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR A RAZÃO DA PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. ALEGAÇÃO DE MAU USO DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO AUTOR RECORRENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES É MESMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Laridondo Barbizani (OAB: 414768/SP) - Ariane Venâncio Barbizani (OAB: 440557/SP) - Caio Felipe Campos Romin da Silva (OAB: 500028/SP) - Suelen Delgado das Neves (OAB: 497592/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2186909-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Mirassol; 3ª Vara; Inventário; 1003250-80.2024.8.26.0358; Inventário e Partilha; Agravante: Danilo Rafael Fuda da Silva; Advogada: Elisevelyn Isabela Morais da Silva (OAB: 471266/SP); Advogada: Joana Lúcia da Silva (OAB: 355354/SP); Agravada: Irene Casagrande da Silva (Inventariante); Advogado: Caio Felipe Campos Romin da Silva (OAB: 500028/SP); Advogada: Suelen Delgado das Neves (OAB: 497592/SP); Agravado: Norival Antonio da Silva (Espólio); Agravada: Andressa da Silva Tenani; Advogado: Vinicius Payão Ovidio (OAB: 166682/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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